I- O artigo 28 do Codigo do Imposto Profissional, ao fazer incidir a taxa de 2 por cento sobre o montante das comissões de angariação pagas pelas sociedades de seguros, refere-se somente as importancias pagas a pessoas singulares.
II- Para que a substituição do sujeito passivo do encargo fiscal se operasse tambem relativamente as comissões de angariação de seguros pagas as pessoas colectivas seria necessario que no Codigo da Contribuição Industrial figurasse um preceito paralelo ao referido artigo 28.
III- Este preceito e uma norma excepcional, não comportando, portanto, aplicação analogica.
IV- Assim, e ilegal o lançamento e a cobrança que englobaram as comissões de angariação pagas a pessoas colectivas pela recorrente.*