2Cumpre decidir.
Estando em causa na acusação, a prática de um crime conexionado com várias áreas territoriais, a competência para julgamento do feito pertence a qualquer dos tribunais dessas áreas territoriais, «preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, do CPP.
Resta saber onde se verificou tal elemento de conexão.
É certo que a pretensa infracção foi primeiramente referenciada na denúncia feita à Direcção Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no Porto.
Porém, tal facto é insignificante para a questão que se coloca.
Com efeito, o conceito relevante não é a primeira referência ou mesmo o primeiro momento de conhecimento ou a simples participação dos factos.
O conceito processual e juridicamente relevante é o da «notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, citado.
Notícia do crime, é, hoc sensu, apenas e só, o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (art.ºs 48.º e 53.º, n.º 2, a), do CPP e art.º 219.º, n.º 1, da Constituição).
Quer dizer: a participação feita a um OPC ou entidade diferente do Ministério Público, como aconteceu no caso com a ASAE, reveste a natureza de acto meramente instrumental relativamente ao momento relevante para desencadeamento da acção penal por quem de direito: o Ministério Público, após a notícia, directa ou indirecta que assuma do mesmo facto.
Aliás, foi em Guimarães que se desenvolveu todo o processo de inquérito. Ora, como este Supremo já decidiu (Ac. STJ de 8/10/2002, proc, 2919/02-5 SASTJ, n.º 64, 96), «o tribunal onde primeiro houve notícia do crime, não é aquele que se limita a receber uma denúncia e a remetê-la a outra comarca. Mas já o é aquele que avocou a respectiva investigação quanto à prática do crime. Esse início constitui o elemento relevante de conexão que faz presumir a ligação com o território e unifica o juízo».
Não tem assim base jurídica nem factual a posição assumida pelo magistrado excepcionante de Guimarães.
3. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, decido o conflito negativo assim surgido entre os juízes referidos, atribuindo a competência enjeitada ao 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães.
Notifique via fax (art.º 36.º, n.º 3, do CPP).
Oportunamente remeta os autos.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Janeiro de 2011
O Presidente da 3.ª secção
a) António Pereira Madeira