Processo n.º 3446/24.5T8FAR.E1
(…) propôs a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de € 172.379,11, acrescida de juros, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
A acção foi julgada totalmente improcedente.
O autor interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida – salvo o devido respeito – padece de erros graves de apreciação da prova e, igualmente, de erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao presente caso.
2- A decisão da matéria de facto evidencia, desde logo, vícios se traduzem em considerar como provados, em determinados pontos, realidades que correspondem a meros juízos de valor ou a raciocínios conclusivos.
3- Dos factos (e, consequentemente, da decisão da matéria de facto) deve apartar-se tudo aquilo que não o seja em termos estritamente processuais, como sejam os juízos de valor, os raciocínios indutivos e dedutivos, as conclusões ou a própria valoração de factos.
4- A sentença apresenta múltiplos segmentos da decisão da matéria de facto que revelam o que vem de se referir, por incluir matéria espúria que, como tal, deve ser expurgada do acervo factual, concretamente os pontos 11, 12, 13, 17, 18 e 104, por violarem o núcleo conceptual de fundamentação de facto tal qual este se extrai do artigo 607.º do CPC.
5- Subsidiariamente, e mesmo que não se considerasse os segmentos supra elencados como sendo meramente conclusivos, sempre haveria que os considerar, no limite, como não provados, perante o teor dos elementos probatórios que, à cautela, se indicaram em sede própria.
6- Em acréscimo, a matéria de facto fixada na decisão em apreço padece de diversos erros de julgamento, principalmente derivados de uma apreciação incompleta e insuficiente da prova produzida nos autos, bem como de um enviesamento que se torna crescentemente notório no decurso do iter decisório da sentença e do qual resulta uma visão frequentemente acrítica dos depoimentos das testemunhas arroladas pela ré e até das declarações prestadas pela própria.
7- Do elenco dos factos provados, devem ser excluídos os factos 11, 12, 13, 17, 18, 25, 30, 33, 104, 105, 107, 108, 109 e 110.
8- Os factos 11, 12, 13, 17, 18, 104 e 105, para além de conclusivos, pressupõem a veracidade total dos factos vertidos nas denúncias e publicações da ré e, nesse sentido, não encontram suporte algum na prova carreada para os autos.
9- Para que se considerassem provados tais factos, seria necessário que existissem nos autos elementos que permitissem concluir pela veracidade do teor das denúncias apresentadas pela ré.
10- O teor de tais denúncias não foi meramente genérico, porquanto a ré imputou ao autor um envolvimento e responsabilidade em casos concretos circunstanciadamente descritos pela ré, com pacientes identificados, expressando juízos de causalidade entre consequências gravosas (mortes, castrações, privação de órgãos) e a conduta do autor, assente na pretensa violação de boas práticas médicas e no incumprimento dos seus deveres de director de serviço.
11- A prova produzida nos autos não permitiu concluir pela veracidade das denúncias da ré e, pelo contrário, demonstra, ao invés, a manifesta falta de fundamento das mesmas – em particular, a falsidade das denúncias em que é assacada responsabilidade por mortes e «castrações acidentais».
12- Tais factos devem, como tal, ser considerados como não provados, por força dos docs. 2 e 6 da petição inicial, do Relatório da Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos Médicos (CTI), do Parecer do Colégio de Especialidade de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos (CECG), da acusação deduzida pelo CDOM, do depoimento da testemunha … (audiência de 02.10.2025 – minutos 00:16:00 a 00:20:00 e 00:31:00 a 00:32:00), do autor (audiência de 30.09.2025 – minutos 01:20:00 a 01:22:30 e 00:31:00 a 00:32:00) e da testemunha … (audiência de 30.09.2025 – minutos 00:11:50 a 00:13:30).
13- O facto 25 padece de um erro na valoração da prova carreada para os autos, na medida em que o próprio médico nele referido – Dr. (…) –, quando ouvido em audiência, não confirmou que tenha havido referência a qualquer intuito de «internamento compulsivo da ré».
14- Devendo tal facto ser julgado como não provado, em virtude do depoimento da testemunha … (audiência de 21.10.2025 – minutos 00:05:15 a 00:08:20 e 00:12:40 a 00:15:36).
15- Os factos 29, 30 e 33 expressam um juízo de concordância com as alegadas motivações da ré para ter avançado com as publicações sucessivas nas redes sociais, isto é, a pretensa intenção de evitar o seu – imaginário – «internamento compulsivo».
16- Tal juízo, além de acrítico e alheado das demais circunstâncias aferidas no processo, desconsidera inclusive as declarações de parte da própria ré, que reconhece frontalmente nunca ter tido qualquer receio real do seu internamento compulsivo, inclusive por saber que jamais existiria fundamento para o mesmo.
17- Devendo tais factos ser julgados como não provados, por força quer do depoimento da testemunha … (audiência de 21.10.2025 – minutos 00:05:15 a 00:08:20 e 00:12:40 a 00:15:36), do autor (audiência de 30.09.2025 – minutos 00:39:30 a 00:40:30 e 00:44:05 a 00:44:35), da testemunha … (audiência de 21.10.2025 – minutos 00:05:05 a 00:07:37, 00:12:50 a 00:15:25, 00:15:50 a 00:16:30 e 00:19:15 a 00:24:15), da testemunha … (audiência de 21.10.2025 – minutos 00:07:25 a 00:08:05), da Ré (audiência de 21.10.2025 – minutos 00:44:55 a 00:47:40) e do correio eletrónico do então Diretor Clínico do Hospital de …, Dr. … (cfr. ref.ª Citius 13603432), dirigido já na data de 10.04.2023 ao Delegado de Saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Algarve I, Dr. (…).
18- O facto 107 não pode ser dado como provado, porquanto não tem correspondência com o teor dos depoimentos das testemunhas em que supostamente se baseia.
19- Pressupõe o mesmo que tenha havido uma denúncia por factos determinados contra pessoas certas, o que é infirmado pela testemunha Ana Gonçalves, de cujo testemunho decorre que jamais foi apresentada denúncia contra médicos específicos – como, aliás, consta da própria sentença (cf. pg. 65): «A Dr.ª (…), médica de medicina interna, queixava-se da questão dos reinternamentos, mas nunca indicou um médico específico».
20- Tal excerto expressa o contrário do que vem alegado na contestação e acriticamente tido como provado na sentença, e demonstra que não há prova de que alguma vez tenha existido uma queixa concreta e específica dirigida pela referida médica à Ordem dos Médicos.
21- Nem do depoimento da testemunha (…) resulta sequer a existência de uma tal denúncia ou, tampouco, a correlação entre a saída da Dr.ª (…) como sendo o resultado de um processo de «saneamento corporativista», conforme sugerido pela ré, devendo assim este facto ser considerado como não provado.
22- O facto 108 padece de um manifesto erro de configuração, porquanto indica que o Dr. (…) continuará «afastado do bloco operatório» após a denúncia da ré.
23- Tal facto não é verdadeiro, como deflui das declarações do autor (audiência de 30.09.2025 – minutos 00:34:00 a 00:35:15) que atestam que esse «afastamento» foi temporário, e que, ao presente, o Dr. (…) continua a praticar actos de cirurgia, devendo assim este facto ser considerado como não provado.
24- O facto 109 é desmentido igualmente pela própria sentença, que reconhece (cf. pg. 116) que «a Ré nunca publicou o nome do autor, excepto ao reproduzir o edital da Ordem, que já era público, sendo evidente que poucas pessoas conseguem identificar o director clínico da cirurgia geral do hospital de (…)».
25- É também contrariado o valorativo deste facto pelo depoimento da testemunha … (audiência de 30.09.2025 – minutos 00:15:00 e 00:18:00), pelo que deve o facto 109 ser julgado como não provado.
26- Quanto ao facto 110, deve ser julgado não provado também falso que as imputações ao autor fossem a mero título de conivência, porquanto resulta claramente da denúncia pela ré (cfr. doc. 2 da petição inicial) que a mesma imputou actos e intervenções próprias e directas ao autor, como resulta igualmente do doc. 6 da petição inicial e do doc. 15 da mesma («a queixa que eu fiz… eu relatei os erros de um méd… de dois médicos, em particular» (03:05 a 03:10) / «fiz queixa também do director de serviço de cirurgia porque ele não só é director de serviço como chefe da equipa que eu fazia parte e operou a maioria das cirurgias que eu relato no processo, ele operou ou ajudou» (04:35 a 04:55).
27- Os factos v e jj devem ser considerados provados pelo depoimento de Dr.ª … (audiência de julgamento de 30.09.2025 – 00:03:00 a 00:06:00), o Dr. … (audiência de julgamento de 30.09.2025 – 00:06:00 a 00:10:00) e o Dr. … (audiência de julgamento de 21.10.2025 – 00:27:30 a 00:28:30).
28- Os factos w e ii devem ser considerados provados tendo por base a mesma argumentação e fundamentos que serviram de suporte à prova dos factos 100 e 101.
29- O facto kk deve ser considerado provado pelas mesmas considerações, argumentos e meios de prova que supra se alegaram para infirmar os factos 11, 12, 13, 17, 18, 104 e 105, que se dá como integralmente reproduzida neste âmbito.
30- No âmbito da decisão da matéria de direito, a sentença a quo mostra-se ainda mais gravemente carecida de fundamento e faz uma errada aplicação, pelo menos, dos artigos 483.º, 484.º e 487.º do Código Civil, a qual carece de ser remediada por parte do tribunal ad quem.
31- No plano da ilicitude da actuação da ré, o tribunal a quo concede que a conduta da mesma lesou um direito subjectivo integrado na esfera pessoal do autor – justamente o atinente à sua honra e bom nome –, mas considera que se verifica uma causa excludente da ilicitude por entender – erradamente – que a ré agiu de boa-fé, no exercício do direito à liberdade de expressão, em defesa de um interesse social relevante e de um seu direito próprio em defender-se de uma alegada «perseguição» por parte do autor.
32- A fundamentação do tribunal a quo, neste âmbito, baseia-se exclusivamente em doutrina e jurisprudência penalistas, relativas aos crimes de difamação e de injúria.
33- Embora a conduta da Ré possa ser enquadrada como configurando a prática de crimes de difamação, o que interessa para a análise e aferição dos pressupostos da responsabilidade civil é a doutrina e jurisprudência civilísticas, a respeito do artigo 484.º do Código Civil, que a sentença descurou por completo.
34- A exclusão da ilicitude penal do facto, a existir, não conduz necessariamente ao afastamento da sua ilicitude civil e, em qualquer caso, não se concede de modo algum sobre a suposta veracidade do teor das denúncias da ré.
35- Mas mais: ao contrário do que parece resultar da sentença sob recurso, a denominada exceptio veritatis não é uma categoria aceite no Direito Civil para efeitos de justificação de condutas como a ora em apreço.
36- E se a veracidade propriamente dita de uma afirmação não afasta a responsabilidade civil extracontratual, tampouco se pode aceitar sem mais que a mera plausibilidade de verdade do afirmado – ainda que tal se concedesse – tenha esse efeito excludente da ilicitude.
37- O tribunal a quo desconsidera por completo que a ré é uma médica em segundo ano de internato e com 8 anos de formação desde o início do curso na faculdade de medicina, o que não poderia ter deixado de ser levado em conta – nomeadamente para impor à ré uma actuação diversa daquela que adoptou.
38- A ré possuía conhecimentos especializados que a distinguem do cidadão leigo, encontrando-se numa posição de superioridade informativa que lhe impunha o dever de pautar uma qualquer denúncia por padrões de absoluto rigor e zelo, bem como de cumprimento do código deontológico que a vincula enquanto médica.
39- Não se pode admitir que num caso em que, estando em causa o direito de liberdade de expressão e não a liberdade de imprensa e o direito de informação, se possa partir de um menor grau de exigência quanto ao dever de verdade por parte da ré.
40- Pelo contrário – a ré avançou de imediato para a denúncia criminal (e só depois junto da sua hierarquia e da Ordem dos Médicos), e, quase de imediato, para a comunicação social, sem ter aguardado pelos trâmites inerentes aos processos que havia desencadeado.
41- Como tal, a ré não podia estar de boa-fé ao apresentar a denúncia e ao divulgar publicamente os factos com recurso às redes sociais – qualquer estado de espírito subjectivo da ré que a esse título pudesse vir a ser convocado sempre seria manifestamente insubsistente para afastar a ilicitude das suas condutas, nomeadamente no plano da boa-fé subjectiva eticamente ponderada.
42- Na sentença a quo colocam-se na mesma categoria, sem distinção, todas as más-práticas de que o autor é acusado, atribuindo-lhes o mesmo valor global para justificar a conduta da ré, também no seu todo.
43- O que denota, de forma clara, um claro esforço em «salvar» o teor das acusações da ré nas partes em que estas se revistam de um mínimo de verossimilhança – por pouca que ela possa ser.
44- Não deixa a sentença recorrida de realçar, por diversas vezes, as práticas referentes a registos médicos, como um exemplo demonstrado de más-práticas médicas.
45- Ora, mesmo que se pudesse ter concluído pela necessidade de melhoria de tais registos, não se pode partir daí para branquear todo o longuíssimo rol de falsidades, imprecisões, exageros e insinuações – sempre indemonstradas – patente nas denúncias da ré.
46- Na primeira divulgação pública da ré, refere-se que terá sido feita uma «queixa na polícia judiciária de (…) contra o meu ex-orientador de formação e contra o Director de Serviço de Cirurgia do Hospital de (…)», relatando 11 casos de alegado «erro/negligência» em que «dos 11 doentes: 3 morreram, 2 estão internados nos cuidados intermédios, os restantes tiveram lesão corporal associada a erro médico, que variam desde a castração acidental, perda de rins ou necessidade de colostomia para o resto da vida».
47- A ré imputa ao autor actos e consequências de gravidade extrema, que não se confundem com genéricas alusões a «más-práticas médicas», contrariamente ao que parece ser o padrão de análise da sentença recorrida – e é face a estas acusações assassinas da reputação do autor que se deve aferir a propalada veracidade das imputações da ré.
48- As mortes ora em apreço seriam as dos pacientes do Caso 2 (FM), Caso 6 (AG) e Caso 7 (MS), casos estes em que, segundo os documentos juntos aos autos, (i) o autor não teve qualquer intervenção; e (ii) não foram sequer detectadas más-práticas por parte da IGAS, o Colégio de Especialidade de Cirurgia Geral, a Comissão Técnico-Científica ou o Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos, no qual o tribunal se estriba amplamente.
49- Esta simples análise teria permitido ao tribunal a quo concluir que a principal e mais abjecta acusação da ré contra o autor era rotundamente falsa e absolutamente carecida de fundamento.
50- Dificilmente pode configurar-se acusação mais grave do que a de afirmar que um médico é responsável pela morte de um doente a seu cuidado – e tal bastaria, por si só, para se concluir pela manifesta ilicitude da conduta da ré.
51- A decisão sob recurso minimiza a gravidade das imputações falsas referidas pela ré ao autor, tratando-as como meramente «desagradáveis» e com «recurso a algum exagero» (!).
52- As declarações da ré são uma representação grosseiramente falsa da realidade, suscetível de causar generalizado alarme na comunidade – como a ré bem sabia e não podia ignorar quando se decidiu a avançar com as denúncias e a dar-lhes pública divulgação, cujo impacto foi plenamente consentâneo com o que a ré poderia ter esperado.
53- Para sustentar a justificação da actuação da ré, o tribunal a quo procura estribar-se numa pretensa boa-fé que supostamente encontra alicerce na «voz dos corredores» que circulava no Hospital de (…).
54- Porém, o teor das afirmações da ré não se cingiu a generalidades nem a meros juízos de valor – foi muito além disso – consistindo na denúncia de casos clínicos concretos, devidamente circunstanciados e documentados.
55- Não se pode invocar em favor da ré qualquer confusão com as más-práticas alegadamente imputáveis ao médico-cirurgião responsável pela orientação do seu estágio, já que tais práticas não podem equivaler a uma imputação automática ao autor, aqui recorrente – seja por responsabilidade própria seja por alegada «conivência».
56- Um tal juízo implicava não apenas a demonstração de um conhecimento de tais condutas por parte do autor como, em acréscimo, de uma atitude de tolerância, de cumplicidade ou até de algum tipo de aceitação das mesmas – o que jamais se demonstrou nestes autos.
57- Ao considerar que a ré apenas tornou pública a sua denúncia «na sequência de diligências do autor e do seu formador para que lhe fossem aplicadas “medidas sanitárias”», o tribunal a quo confunde os planos de ilicitude e de culpa e prossegue um caminho jurídico que não tem respaldo factual.
58- Por um lado, a ré não motivou a sua conduta no receio de ser internada compulsivamente ou de lhe serem aplicadas quaisquer outras medidas sanitárias (nem sequer minimamente concretizadas nos autos).
59- A divulgação pública ocorreu apenas cinco dias após a apresentação da denúncia criminal, inexistindo qualquer lapso temporal relevante para os efeitos da valoração empreendida pelo tribunal a quo.
60- Por outro lado, não se demonstrou minimamente a proporcionalidade da conduta da ré em lesar a esfera jurídica do autor, porquanto a denúncia pública não era necessária, em presença das diligências já então adoptadas pela ré ao ter denunciado o autor junto do Ministério Público e da Ordem dos Médicos.
61- Tendo a ré feito uma publicação as redes sociais apenas cinco dias após tais denúncias, é manifesto que não poderia então existir qualquer receio de que a denúncia criminal não produzisse efeitos, não se afigurando minimamente a necessidade do recurso à divulgação pública das mesmas.
62- A decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade (ínsitos no artigo 337.º do Código Civil), quando a divulgação pública das denúncias era manifestamente intempestiva e desnecessária em razão dos escassos dias decorridos desde a apresentação da participação criminal.
63- Um tal entendimento decisório redunda na absoluta desconsideração do direito ao bom nome e à honra do autor e na denegação da tutela deste.
64- À luz do que antecede, a decisão recorrida padece de diversos vícios de fundamentação que conduzem a uma incorrecta aplicação dos artigos 483.º, 484.º, 487.º e 337.º do Código Civil, cuja previsão foi indevidamente afastada em prol da errónea e infundada justificação da conduta da ré, baseada em juízos de teor estritamente penalista que não colhem aplicação no plano cível da responsabilidade civil por facto ilícito.
65- Donde se impõe que a sentença sob recurso seja revogada e seja proferida pelo tribunal ad quem decisão que reconheça a ilicitude e culpabilidade da actuação da ré, bem como a verificação dos demais requisitos tendentes à responsabilidade civil da mesma perante o autor, condenando a ré a indemnizar o autor nos termos peticionados nos autos.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Os factos julgados provados na sentença recorrida são os seguintes:
1) Em Abril de 2023, o autor exercia (e continua a exercer na presente data) o cargo de director do Serviço de Cirurgia Geral do Centro Hospitalar Universitário do …, EPE … (actualmente designado por Unidade Local de Saúde do …, Hospital de …), cargo que ocupa desde Novembro de 2013 (artigo 1º da petição inicial).
2) A ré iniciou funções no (…), no Hospital de (…), enquanto médica interna de formação geral (sem autonomia) de Janeiro a Dezembro de 2022, tendo, posteriormente, iniciado, em Janeiro de 2023, o internato de formação específica em cirurgia geral, no Serviço de Cirurgia Geral do mesmo Hospital, sob a supervisão do Dr…. (artigo 9º da petição inicial).
3) No âmbito do internato, a ré integrou uma equipa médica constituída pelo autor, enquanto chefe de equipa e director do Serviço de Cirurgia, bem como pelos médicos Drs. (…), (…) e (…), acompanhando o quotidiano da actividade clínica dos mesmos (artigo 10º da petição inicial).
4) A ré escolheu, para o internato de formação específica, o Serviço de Cirurgia em (…), tendo vontade de ser cirurgiã (artigo 19º da contestação).
5) Mas quando iniciou funções como interna de cirurgia, rapidamente o entusiasmo virou temor ou mesmo, medo, assim que percebeu em que equipa iria trabalhar (artigo 20º da contestação).
6) A ré conhecia o que se dizia de negativo no serviço acerca do Dr. (…) e das suas práticas (artigo 23º da contestação).
7) Foi, assim, com medo e surpresa que a ré soube que iria ser o referido médico a orientar a sua formação em 2023, porque entendia que ao aprender com uma pessoa com a fama negativa que o Dr. (…) tinha, poderia fazer de si uma cirurgiã do mesmo nível (artigo 24º da contestação).
8) Porém, a autora deu o benefício da dúvida e aceitou a equipa, uma vez que o que queria mesmo era ser interna de cirurgia e em … (artigo 25º da contestação).
9) O Dr. (…), por várias vezes, delegou na ré a realização de cirurgias como cirurgiã principal ainda sem experiência suficiente para tal e muitas vezes apenas acompanhada por ele (artigo 28º da contestação).
10) Viver o dia a dia assim, com medo e ansiedade, foi sempre complicado para a ré, que, desde Fevereiro de 2023, foi acompanhada em consultas de psicologia pelo Dr. … (artigo 29º da contestação).
11) Os outros elementos da equipa sabiam perfeitamente o que se passava, presenciando em cirurgias programadas os percalços do Dr. …, mas não tomando qualquer atitude que pudesse pôr termo aos mesmos (artigo 30º da contestação).
12) A ré não via no seu orientador qualquer paixão pelo seu trabalho ou, mesmo, a vontade de ser bom, antes sentindo uma falta de empatia com os seus doentes (artigo 31º da contestação).
13) Situação que era totalmente conhecida pelo autor, chefe da equipa e director de serviço, que a ré incluiu na queixa-crime que veio a apresentar essencialmente por tudo conhecer e nada fazer, o que a ré designou, desde o início, por conivência (artigo 33º da contestação).
14) Em 25 de Março de 2023, a ré publicou, no seu blog pessoal «Aleatoriedades de um cabeça na lua», um texto em que, fazendo uma introspeção acerca da sua actividade de médica, se mostra desiludida por não estar num hospital em que se façam cirurgias mais complicadas, referindo que «No ano comum, ou de formação geral, o primeiro ano oficial de trabalho na vida de qualquer médico da actualidade em Portugal, reforcei esse amor, ainda que duma forma muito diferente, num hospital distrital, em (…), onde se não se operam fígados, pâncreas, e vias biliares. Onde a cirurgia puramente geral reina e as cirurgias menos complexas me fascinaram, ainda que de forma menos apaixonada. E foi neste mesmo hospital onde, contra todas as hipóteses, acabei por ficar colocada para fazer a especialidade de Cirurgia Geral, a especialidade que me escolheu e que há muito havia tomado conta de mim. Quase três meses depois, vejo reforçada essa certeza ainda que com outra agora ainda mais presente: não é no Hospital de … que quero trabalhar. (…) se precisar de cuidados médicos, não recorro ao próprio hospital onde trabalho. E sei disso não confinado em 90% dos médicos que lá trabalham também. Será que não sou boa o suficiente para um hospital central e tenha ficado num ao meu nível? Tenho a certeza quer não.», expressando desejo de operar órgãos mais complexos e referindo «que vou lutar para mudar a minha sina e voltar a um hospital que me permita estudar, ver e aprender com outros mestres que operem órgãos pelos quais sinto tamanho fascínio. Não será difícil perceber que a minha permanência num hospital distrital tem os dias contados», terminando com uma referência de que «(Com a certeza de que em dois mil e vinte cinco estarei bem longe daqui)», tal como resulta do doc. 2 do requerimento com a ref.ª 53800816, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) A ré, em 28 de Março de 2023, solicitou pessoalmente ao autor que mudasse o seu orientador de formação o Dr. (…), não tendo o autor respondido a este pedido, tendo a ré relatado tal facto à coordenadora do Internato Médico, Dra. (…), por email de 6 de Abril de 2023 (artigo 40º da contestação).
16) A ré apresentou a queixa-crime na Polícia Judiciária de … no dia 01.04.2023, correndo, actualmente, o processo de inquérito 117/23.JAFAR no DIAP Regional de Évora – 1ª Secção –, nos termos da qual denuncia o autor, chefe de equipa e director do serviço de cirurgia, e o Dr. (…), orientador de formação, entregando cópias de 9 processos em que considera que as intervenções ou os tratamentos violaram as leges artis e criaram, desse modo, um perigo para a vida ou para integridade física ou para a saúde dos doentes, nomeadamente ao nível do diagnóstico e do tratamento designadamente referindo que «Desde janeiro de 2023 até à presente data verificou vários actos médicos, considerando que alguns deles foram praticados com negligência médica por parte dos superiores seus, nomeadamente o Dr. (…) - Orientador de Formação e do Dr. (…), Chefe de Equipa e Diretor do Serviço de Cirurgia», referindo que ambos faziam parte de um equipa médica constituída por 4 especialistas em cirurgia geral, sendo feitas referências ao autor:
i. No caso do processo n.º (…), no qual refere doente encaminhada pela consulta multidisciplinar de doença oncológica digestiva por neoplasia do colon sigmoide. «Foi internada em 01-02-2023 para sigmodecotmia laparoscópica eletiva, que realizou no dia seguinte (equipa cirúrgica Dr. …, Dr. … e Dr.ª …). Durante a cirurgia, foi feita uma lesão iatrogénica de ambos os ureteres. Foi apenas visualizada a lesão à esquerda, sendo que o Dr. (…) colocou um cateter duplo J (depois de cortar o cateter em ambas as extremidades) e efectuou uma rafia do ureter esquerdo, sem chamar a equipa de urologia de urgência», descrevendo a sua preocupação no evoluir do estado da paciente, tendo falado com o autor, que lhe disse numa primeira fase que os seus receios por os exames não apresentarem resultados normais e haver suspeita de urina nos drenos abdominais não eram preocupantes e que a situação iria resolver-se espontaneamente. Como continuou preocupada, pediu novo exame que demonstrou que o cateter duplo não estava bem posicionado, tendo falado com um conhecido de urologia que lhe disse para pedir uma TAC abdominal e pélvica, o que fez, tendo se apurado situação em que deveria haver lugar a cirurgia urológica da paciente, tendo sido feita pelo serviço de urologia, tendo ido 3 vezes ao bloco operatório para tentar salvar «a viabilidade do ureter direito e respectivo rim», o que não foi conseguido, tendo sido retirado o rim direito quando a doente tinha sido internada para excisão de tumor no cólon esquerdo (caso 3);
ii. Processo n.º (…) relativo a doente internado efectivamente, encaminhado da consulta multidisciplinar de doença oncológica digestiva, tendo sido internado em 4 de Janeiro de 2023 e operado no dia 5 desse mês, com a intervenção do autor e outros 2 médicos no tempo abdominal e pelo Dr. (…) e pela ré no tempo perienal, tendo a ré questionado o formador sobre a técnica utilizada, actuando, do seu ponto de vista, com brutalidade, no que resultou uma resseção, numa laceração iatrogénica dos ductos deferentes, das vesículas seminais e, possivelmente, tecido prostático (caso 4), tal como resulta da certidão da denúncia da ré, junta em 20.10.2025 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 43º da contestação).
17) Fê-lo, também, motivada pela exaustão, pela frustração com aquilo a que assistia, mas sobretudo por ter esperança de fazer a diferença e não permitir que o Dr. (…) lesasse mais alguém (artigo 44º da contestação).
18) E fê-lo absolutamente convicta que tinha razão ao fazer a denúncia: isto é, que havia más praticas médicas no serviço de cirurgia, em particular da parte do Dr. (…), e que o autor, na sua qualidade de director de serviço, era conivente com essas práticas por as permitir, não as censurar, nem alterar o funcionamento do serviço em prejuízo dos doentes (artigo 45º da contestação).
19) No dia 3 de Abril de 2023, a ré apresentou, junto do (…), uma participação em que imputava ao autor e ao Dr. (…) um conjunto de más práticas clínicas (artigo 20º da petição inicial).
20) Em 4 de Abril de 2023, a ré reencaminhou para a Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos um e-mail, em que se queixa que já está a sofrer represálias no trabalho pela queixa, «sendo que fizeram queixa contra mim ao director clínico assim que souberam da minha», ao qual anexou o teor da denúncia escrita, na qual acrescentava mais um caso (JAB), no qual intervieram na cirurgia a ré e o Dr. (…) em que acusa este de ter actuado com brutalidade, rebentando a cerciage previamente feita, que depois o autor foi refazer e, no final da cirurgia, a contagem das compressas não bateu certo e faltavam 5, tendo sido localizadas 3 e o autor disse que as outras 2 ficaram que estavam no ânus e que iriam sair... o doente ficou internado uma semana, com picos febris sustentados, sem foco aparente, tendo a ré solicitado uma TC e verificou a existência de um abcesso e de corpo estranho junto a ansas do intestino delgado. Quando mostrou o relatório, decidiram ir ao bloco com o doente, mas a equipa foi apenas o Dr. (…) e o Dr. (…), tendo-lhe o autor mais tarde garantido que era apenas um abcesso sem compressas, mas a ré está convencida que estavam lá (caso 10) – cfr. Doc. 2 e certidão junta em 20-10-2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 22º da petição inicial).
21) No email por si remetido à Secção Sul da Ordem dos Médicos, a ré imputou ao autor e ao Dr. (…) a responsabilidade por intervenções clínicas praticadas com «negligência médica» e que «violaram as leges artis e criaram, desse modo, um perigo para a vida ou para a saúde dos doentes» (artigo 23º da petição inicial).
22) Em 04.04.2023, a ré deu conhecimento da queixa ao director do Serviço de Cirurgia 1, ora autor, e aos restantes elementos da equipa que fazia parte (artigo 50º da contestação).
23) Na sequência dessa denúncia, em 04.04.2023, o autor solicitou inquérito interno para averiguação dos factos e o Conselho de Administração do (…) ordenou, nesse mesmo dia 4 de Abril de 2023, a imediata instauração de um processo interno de inquérito, tendente ao apuramento cabal dos factos relatados pela ré – cfr. doc. 3 e doc. junto em 30.09.2025, na audiência final, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 28º da petição inicial).
24) Na mesma data a direcção clínica do (…) remeteu os elementos e informações em sua posse ao Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos, para que fossem tomadas as diligências tidas por adequadas face à situação denunciada – cfr. doc. 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 29º da petição inicial).
25) No dia 5 de Abril o cunhado da ré e colega interno do 3º ano de formação específica em cirurgia geral do mesmo serviço, Dr. (…), recebeu uma chamada telefónica do visado na queixa-crime, Dr. (…), que pedia o contacto telefónico da mãe da ré para instaurar um processo de internamento compulsivo junto da saúde pública de (…), insistindo que a ré estaria com um surto psicótico ou maníaco (artigo 55º da contestação).
26) A irmã da ré, (…), estava ao lado e ouviu também a chamada (artigo 56º da contestação).
27) Também ligou telefonicamente ao cunhado da ré, nesse mesmo dia, a Dra. (…), no mesmo sentido (artigo 57º da contestação).
28) Nesse mesmo dia, o autor afixou folhas de papel nos vários serviços do hospital, comunicando que a ré não tinha autonomia para exercer qualquer acto médico sem supervisão (artigo 58.º da contestação).
29) Face à actuação do autor e do Dr. (…), a ré, a 6 de Abril, requereu um certificado de incapacidade temporária junto a um médico do centro de saúde (artigo 59º da contestação).
30) Face à actuação do autor e do Dr. (…), por ter medo que, realmente, lhe instaurassem algum tipo de processo de internamento, requereu ainda um relatório clínico atestando o seu estado actual de saúde e respectivos antecedentes – cfr. documento n.º 4, cujo teor dá por integralmente reproduzido (artigo 60º da contestação).
31) Marcou, também, em 6 de Abril de 2023, uma consulta de psiquiatria para uma avaliação psiquiátrica actual, atestando estar em plena posse das suas capacidades – cfr. documento n.º 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 61º da contestação).
32) Pediu ainda ao psicólogo com quem fazia terapia desde Fevereiro de 2024 que escrevesse um relatório clínico sobre o acompanhamento, o qual está datado de 6 de Abril de 2023 – cfr. documento n.º 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 62º da contestação).
33) E, a partir dessa data, por ter receio das tentativas do seu silenciamento por parte do autor e do Dr. (…), a ré decidiu tornar público ter efectuado a queixa-crime suprarreferida (artigo 63º da contestação).
34) No dia 7 de Abril de 2023, a ré começou por publicar, num grupo da plataforma WhatsApp que conta com mais de 200 participantes (todos eles exercendo diferentes funções no …), uma mensagem em que anuncia a apresentação de uma participação na Polícia Judiciária relativamente a casos de «erro/negligência médica», contra o «Dr. (…) e o Director de serviço, por conivência» – cfr. doc. 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 31º da petição inicial).
35) A 9 de Abril de 2023, a ré fez uma publicação nas plataformas Instagram e Facebook (republicando o conteúdo publicado no Instagram), dando conta da denúncia por si apresentada nos termos supra descritos, mais referindo que «Inventaram uma história para me difamar junto do hospital inteiro. Alegam insanidade, quando a minha queixa é referente a actos clínicos, baseada em provas com meios complementares de diagnóstico e relatos cirúrgicos. Alegam insanidade. Eu nunca fui um perigo para nenhum doente, ao contrário deles» – doc. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 32º da petição inicial).
36) Em tal publicação, a ré faz referência ao autor, enquanto director do Serviço de Cirurgia do (…), referindo, entre o mais, que: «Dos 11 doentes: 3 morreram, 2 estão internados nos cuidados intermédios, os restantes tiveram lesão corporal associada a erro médico, que variam desde a castração acidental, perda de rins ou necessidade de colostomia para o resto da vida» e «Um desses doentes esteve 1 semana com compressas no abdómen», bem como que «Sei que todos conhecem a realidade do serviço de cirurgia e todos têm medo de fazer queixa» (artigo 33º da petição inicial).
37) A 10 de Abril de 2023, a ré tornou a repetir a mesma publicação, desta feita na plataforma X (então denominada Twitter), onde refere, – cfr. doc. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 34º da petição inicial).
38) No dia 10 de Abril, foram divulgadas, em vários canais, as primeiras notícias sobre a queixa-crime apresentada pela ré (artigo 66º da contestação).
39) Foram divulgadas declarações da ré bem como a resposta do autor em declarações ao JN, de que se cita «só alguém que não está em seu perfeito juízo podia fazer declarações daquela natureza», realçando que «pediu abertura de um processo interno de modo a avaliar a conduta da denunciante por alegadas atitudes desviantes e recorrentes, desenquadradas da prática clínica» – cfr. doc. n.º 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 67º da contestação).
40) (…), director clínico do Hospital de (…), em 10.04.2023, remeteu ao Dr. (…), da Autoridade de Saúde Sanitária Regional, email onde refere que «Vimos solicitar a sua intervenção, com carácter de urgência, para promover a avaliação psiquiátrica de … (…). A Dra. (…) é interna de Formação Específica de Cirurgia Geral no Serviço de Cirurgia 1 do …. Na semana passada, a Dr.ª (…) protagonizou uma série de actos pouco usuais na hierarquia hospitalar e denunciou situações que estão a ser inquiridas nas instâncias proporias. Além dessas acções invulgares, tivemos notícias de que a Dr.ª (…) tem manifestado comportamento anómalo em diversos contextos da actividade hospitalar, quer relacionados com os colegas, quer com utentes. Assim, vimos pedir a vossa intervenção urgente para que sejam adoptadas as medidas sanitárias pertinentes, pois está em causa não só a protecção da tranquilidade e segurança hospitalar e dos seus utentes, como a própria profissional», tendo o director informado que se encontrava fora do país na data em que lhe foi remetido o email, tal como resulta do email de 08.04.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 84º da contestação).
41) Na denúncia apresentada, é imputada aos médicos visados, entre os quais o autor, a responsabilidade por consequências gravosas decorrentes das situações clínicas aí descritas, como sejam:
- A morte de três pacientes;
- O internamento de dois pacientes em cuidados intermédios;
- Lesões corporais graves e irreversíveis, castrações acidentais e um episódio de colostomia acidental e evitável, devidas a alegados erros médicos grosseiros, designadamente a perda de órgãos (artigo 26º da petição inicial).
42) De entre os vários casos médicos relatados em tal denúncia, é mencionada a intervenção cirúrgica directa, por parte do ora autor, em apenas três deles, não obstante o facto de ser imputada ao mesmo, quanto aos restantes, uma responsabilidade derivada das suas funções de direcção e de alegada falta de vigilância e supervisão adequada, numa conduta de reiterada «conivência» com as alegadas más práticas denunciadas (artigo 27º da petição inicial).
43) O conteúdo da denúncia apresentada rapidamente se tornou «viral» a nível nacional, conforme a ré claramente pretendia (artigo 35º da petição inicial).
44) Sendo certo que, sem prejuízo da visibilidade abaixo descrita, qualquer uma das publicações da ré teve um amplíssimo número de visualizações, conforme se retira dos docs. 6 e 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 36º da petição inicial).
45) Face ao mediatismo do conteúdo da referida denúncia, a mesma passou de imediato a ocupar posição de destaque e a merecer cobertura por parte dos órgãos nacionais de comunicação social, no âmbito da televisão e da imprensa escrita e on-line (artigo 37º da petição inicial).
46) Logo no dia 9 de Abril de 2023, as suas acusações nas redes sociais começaram a ter eco na comunicação social (artigo 38º da petição inicial).
47) No dia 9 de Abril de 2023, foi publicada no «Postal do (…)» uma notícia que dava conta da denúncia da ré nas redes sociais – cfr. doc. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 39º da petição inicial).
48) No dia 10 de Abril de 2023, as notícias de tal denúncia multiplicaram-se por outros órgãos da comunicação social (artigo 40º da petição inicial).
49) O jornal «(…)» deu conta de que a ré apresentou denúncia contra «um cirurgião e o director do Serviço de Cirurgia do Hospital de (…)», imputando-lhes «Castração acidental e perda de rins» – cfr. doc. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 41º da petição inicial).
50) No jornal «(…)» foi também publicada notícia que dava conta de «três mortes» resultantes de «negligência médica» com referência ao autor – cfr. doc. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 42º da petição inicial).
51) No jornal «…)» foi publicada uma notícia com referência a «Morte, castração e perda de órgãos» - cf. doc. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 43.º da petição inicial).
52) Nesses dias, várias outras notícias de conteúdo semelhante foram publicadas em diversos meios de comunicação, designadamente no «…» (doc. 12) «…» (doc. 13) e «Rádio …» – doc. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 44º da petição inicial).
53) No dia 11 de Abril de 2023, a ré deu uma entrevista televisiva em directo para o canal «(…)», cujo vídeo integral se junta como doc. 15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 45º da petição inicial).
54) Em tal entrevista, a ré refere expressamente, quanto ao autor, que: «Fiz queixa também do Director de Serviço de Cirurgia porque ele não só é director de serviço como chefe de equipa de que eu fazia parte. Operou, a maioria das cirurgias que eu relato no processo ele operou ou ajudou, e por isso penso que acaba por ser conivente com todos estes actos» (minutos 04:50 a 05:20) (artigo 46º da petição inicial).
55) No período em questão, várias novas notícias foram sendo publicadas em diversos jornais online – cfr. doc. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 47º da petição inicial).
56) Perante o alarme social já então criado em virtude da mediatização noticiosa da denúncia, a Ordem dos Médicos anunciou publicamente a criação de uma «Comissão Técnico-Científica Independente» destinada à averiguação dos factos reportados, na sequência de uma reunião mantida entre o Bastonário da Ordem dos Médicos e o Ministro da Saúde (artigo 48º da petição inicial).
57) Na mesma data, foram publicadas no site da «(…) Notícias» declarações prestadas pela ré em televisão em que a mesma reitera as imputações de erros médicos graves, acusando novamente o autor de conhecer e compactuar com os actos supostamente lesivos por si denunciados: «O Director de Serviço de Cirurgia também é chefe da minha equipa, faz parte da minha equipa e está ciente de que estes erros acontecem» (minutos 01:00 a 01:15) – cfr. doc. 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 49º da petição inicial).
58) Em 11 de Abril de 2023, o «Postal do (…)» publicou notícia com o título «Aumentam as manifestações de solidariedade com a médica que acusa colega do Hospital de (…) de várias negligências» – cfr. doc. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigos 50º e 51º da petição inicial).
59) A ré utilizou a plataforma Instagram para publicar um vídeo seu, em que volta a repetir as mesmas acusações contra o autor e o Dr. (…) – cfr. doc. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 52º da petição inicial).
60) Vídeo esse que foi noticiado pelo «Postal do (…)» e pela «(…) Notícias» – cfr. doc. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 53º petição inicial).
61) Ao longo do mês de Abril de 2023, toda a situação foi sendo objecto de sucessivas notícias em jornais, televisão e publicações online – cfr. doc. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 54º da petição inicial).
62) Em 4 de Maio de 2023, a ré concedeu uma nova entrevista televisiva na «(…)», concretamente no programa «(…)» – cfr. doc. 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 55º da petição inicial).
63) Em tal entrevista, a ré reiterou o conteúdo da sua denúncia (artigo 56º da petição inicial).
64) Ao longo do tempo decorrido, a ré foi tomando diversas iniciativas de comunicação e fazendo sucessivas publicações com o intuito de «manter viva a denúncia que apresentou», conforme resulta do doc. 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 57º da petição inicial).
65) Na sequência do reencaminhamento da denúncia por parte da direcção clínica do (…) ao Conselho Regional do Sul da Ordem dos Médicos, foi instaurado, pelo mesmo, um processo de averiguação sumária, com o n.º 167/23, que veio a ser convolado em processo disciplinar em 16 de Maio de 2023, em virtude de se considerarem «minimamente concretizados» indícios de violação de boas práticas médicas por parte do autor e do Dr. (…) – cfr. doc. 24, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 58º da petição inicial).
66) O autor remeteu ao Conselho Disciplinar, por correio eletrónico de 4 de Maio de 2023, uma missiva em que circunstanciadamente explicou o enquadramento médico em torno dos casos objecto da denúncia – cfr. doc. 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 64º da petição inicial).
67) O autor nunca obteve de resposta a tal comunicação, à qual não foi feita nenhuma referência nos actos processuais subsequentemente praticados pela Ordem dos Médicos (artigo 65º da petição inicial).
68) Foi com surpresa que, a 7 de Junho de 2023, o autor recebeu a notícia de que lhe havia sido aplicada, pelo Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos, uma medida de suspensão preventiva pelo período de 6 meses (artigo 66º da petição inicial).
69) Nessa mesma entrevista, o bastonário fez menção expressa à denúncia que havia sido noticiada a nível nacional, tendo dado a conhecer por tal meio que havia sido tomada uma decisão (que alegou ser de «carácter público») por parte do Conselho Disciplinar, no sentido de suspender preventivamente o autor do exercício da sua actividade médica – cfr. doc. 27, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 68º da petição inicial).
70) Tal notícia foi ainda divulgada, com a respectiva decisão, noutros órgãos noticiosos nacionais, como, a título de exemplo, na «(…) Notícias» e «(…)», no mesmo dia (artigo 69º da petição inicial).
71) Posteriormente a tal anúncio público, o autor foi então notificado, pela primeira vez, no âmbito do referido processo disciplinar n.º 167/23, tendo-lhe sido dada a conhecer a referida decisão de suspensão preventiva – cfr. doc. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 70º da petição inicial).
72) A Ordem dos Médicos procedeu de imediato à publicação dos termos da suspensão preventiva do autor e do Dr. … (artigo 71º da petição inicial).
73) Na mesma data, a ré fez uma nova publicação na rede social Instagram, na qual enfatizou o conteúdo de tal decisão de suspensão e publicou um documento que faz referência expressa ao nome do autor – doc. 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 72º da petição inicial).
74) A suspensão preventiva do autor foi noticiada em toda a comunicação social a nível nacional – cfr. doc. 30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 73º da petição inicial).
75) A 9 de Junho de 2023, a ré tornou a referir a notícia da suspensão através de um artigo de sua autoria publicado no jornal «(…)», disponível em (…) (artigo 74º da petição inicial).
76) Em 13 de Junho de 2023, a ré tornou a prestar declarações televisivas em directo, na (…), novamente demonstrando a sua satisfação com a pretensa justiça da decisão suspensiva («uma vitória para o SNS») e reiterando a sua posição – cfr. doc. 31, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 75º da petição inicial).
77) Inconformado com tal suspensão, o autor reagiu à mesma através dos trâmites procedimentais aplicáveis, tendo interposto recurso daquela decisão junto do Conselho Superior da Ordem dos Médicos, a 16 de Junho de 2023 – cfr. doc. 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 76º da petição inicial).
78) A 4 de Agosto de 2023, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos proferiu acórdão declarando nula a deliberação de suspensão preventiva, proferida pelo Conselho Disciplinar do Sul – cfr. doc. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 77º da petição inicial).
79) Acórdão em que foi reconhecida e declarada a nulidade da decisão de suspensão preventiva tomada pelo Conselho Disciplinar, com fundamento na total preterição do direito de audição prévia do autor, em violação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (artigo 78º da petição inicial).
80) Em 11 de Agosto de 2023 é que o autor tomou conhecimento da mesma, tendo sido notificado pelo Conselho Disciplinar do Sul da Ordem dos Médicos – cfr. doc. 34, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 79º da petição inicial).
81) Em 14 de Agosto de 2023, após a confirmação da notificação de todas as entidades competentes por parte do Conselho Disciplinar do Sul, é que o autor pôde retomar o pleno exercício da sua actividade médica (artigo 80º da petição inicial).
82) Já após o autor retomar a sua actividade médica, foram concluídos, entre outros, os seguintes documentos:
- Parecer técnico-científico da Direcção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, datado de (…) de 2023;
- Relatório da auditoria clínica da Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos Médicos, datado de (…) de 2023, tal como resulta da «pen» junta aos autos em 29.09.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 81º da petição inicial).
83) O ora autor apenas teve intervenção pessoal e directa enquanto cirurgião em 3 dos 10 casos objecto de denúncia – concretamente, nos casos 3, 4 e 10 (artigo 86º da petição inicial).
84) No referido parecer emitido pelo Conselho da Especialidade de Cirurgia Geral é feita uma análise de cada uma das situações denunciadas pela ré, sendo tecidas conclusões atinentes ao resultado da apreciação factual de cada um de tais casos, constando, no seu início, que «Este parecer foi solicitado pelo Presidente do Conselho Disciplinar (CD) do Sul da Ordem dos Médicos, sobre a conduta em apreciação do ponto de vista da técnica utilizada, o que, de certo modo é difícil de perceber, uma vez que o Processo Disciplinar instaurado já teve análise, julgamento, decisão e sanção disciplinar aplicada, tendo esta correspondido a uma suspensão provisória por 180 dias de dois cirurgiões envolvidos nos casos denunciados.
Mas relativamente a este pedido assaltam-nos ainda duas questões:
a) Porquê um pedido de parecer agora, quase cinco meses depois da denúncia e cerca de quatro meses depois de ter sido criada, pela Comissão Permanente do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, uma Comissão Técnico-Científica de Peritos Médicos, precisamente para avaliar os referidos casos, Comissão essa que integra o Presidente da Direcção do Colégio de Cirurgia Geral, a quem é pedido agora o parecer, e mais de dois meses depois de decidida a sanção disciplinar?
b) Qual foi a atitude do CD relativamente à denunciante, por ter faltado à verdade na forma como descreveu alguns dos casos na sua denúncia, que fez afirmações no mínimo incoerentes e infundadas, devidas à sua ignorância, resultante da sua inexperiência e executou tarefas para as quais não estava habilitada?».
Em relação ao caso 1, conclui que não há violação da leges artis e «No entanto entendemos que a denunciante deverá ser à para justificar a razão da denúncia e, eventualmente explicar quem a terá instigado a tal, já que entendemos que a mesma não tinha, à data, conhecimentos suficientes que permitissem discutir elou pôr em causa as decisões da equipa cirúrgica» (artigo 85º da petição inicial).
85) Quanto ao caso 3, conclui-se em tal Parecer (cfr. págs. 10 e ss.) o seguinte: «As lesões iatrogénicas dos dois ureteres, não sendo má prática ou negligência, já que as mesmas estão descritas neste tipo de intervenção, são uma complicação rara na cirurgia do cólon sigmoide, que é difícil de entender. A sua prevenção passa por identificar os dois ureteres ao longo do seu trajeto e uma disseção cuidadosa do mesocólon. Por outro lado, o reconhecimento e tratamento precoce, da iatrogenia reduzem a morbilidade e a mortalidade. No caso em apreço a causa principal do fracasso da correção da lesão do ureter direito terá sido a sua descoberta tardia que condicionou a complicação grave que se verificou após a reimplantação do ureter que, por necrose e infeção da zona de implantação, implicou a nefrectomia direita, mas esta ocorrência, passível de acontecer, não se deveu a má prática ou a violação as leges artis» (artigo 87º da petição inicial).
86) Neste caso, a intervenção do autor foi no sentido de corrigir a lesão iatrogénica do ureter esquerdo (artigo 88º da petição inicial).
87) Relativamente ao caso 4, conclui-se no parecer – (cfr. pág. 14) o seguinte: «Só se entende a razão desta denúncia e as críticas apresentadas, tendo em conta a justificação do cirurgião, apenas pela ignorância da denunciante, fruto da sua inexperiência. Quando o doente foi submetido à intervenção cirúrgica, a 05/01/2023 a denunciante era Interna do 5º dia da Formação Especializada em Cirurgia Geral» (artigo 89º da petição inicial).
88) Do parecer, no caso 5, consta, relativamente à denunciante que «Refere se aos atos praticados utilizando expressões com "fizeram", ao fazerem" "refizeram", "quando abriram", etc. adotando sempre uma distância da equipa, atitude tão contrária ao que é e deve ser um cirurgião. A denunciante demonstra assim que não tem aptidões para vir a ser especialista de Cirurgia Geral».
89) Quanto ao caso 7, o parecer conclui que, «No caso em apreço o fator mais criticável é a demora na resolução cirúrgica da exposição óssea no coto da amputação, apesar de a equipa ter tentado fazê-lo por diversas vezes no Serviço de Urgência, sem que tenha conseguido. Só quem nunca fez serviço de Urgência é que não entende estes adiamentos sucessivos. Há sempre diferentes situações, das diversas especialidades, quiçá mais graves e por isso prioritárias que vão ultrapassando, sucessivamente, aquela que não seria tão grave nem prioritária. A responsabilidade maior desta situação é do Conselho de Administração daquela Unidade Hospitalar, que deve ser corresponsabilizado pelo desfecho deste caso. O provimento de recursos técnicos e humanos é da responsabilidade direta das Administrações e, de forma indireta, do Governo. Não podemos aceitar que as situações de carência, particularmente no hospital de (…) se mantenham desde há anos sem que se veja a sua solução. Uma vez mais não se entende a razão desta denúncia uma vez que não se verificou má prática ou violação das leges artis, no tratamento do doente».
90) No caso 8, no parecer refere-se que «Quanto aos comentários referentes à orientação sexual do doente, fomos informados que os mesmos constavam da carta enviada pelo colega de (…), mas não temos possibilidade de nos pronunciar deixando apenas uma crítica severa, caso tenham acontecido, por serem ofensivos e condenáveis».
91) No caso 9, o parecer refere que «Poderá ter havido má prática/incapacidade na colocação do cateter, mas não houve violação das leges artis».
92) Relativamente ao caso 10 (contagem das compressas sem terem sido todas localizadas no final da cirurgia), é referido que «Na descrição não é feita referência à contagem de compressas e não tivemos acesso ao impresso da Cirurgia Segura. O pós operatório imediato decorreu sem complicações, embora haja a registar hematúria não Significativa. Ao 7º dia do pós operatório (23/03), por picos febris, foi realizada TAC AP que revelou: Na região umbilical adjacente a ansa de intestino delgado observa-se coleção abecedada com 6x3 cm, no interior da qual se observa imagem linear densa compatível com corpo estranho. Sem dilatação de ansas intestinais. Sem derrame peritoneal livre. Perante estas imagens decidiu a equipa reoperar o doente, Dr. (…) + Dr. (…), intervenção realizada no dia 25/03, cuja descrição operatória refere: "Relaparotomia pela incisão anterior periumbilical. Drenagem de abcesso que se aspira, colhendo se previamente para análise. Lavagem com soro fisiológico. Laparorrafia." Não é feita referência a presença de compressas e também não tivemos acesso ao impresso da Cirurgia Segura. A TAC realizada no dia 23/03 revelou uma coleção abcedada e faz referência a um corpo estranho, embora não o localize pormenorizadamente. Realizada a intervenção cirúrgica a 25/03 (Dr. … + Dr. …) o Dr. (…) veio esclarecer dizendo: "Exteriorização de 2 compressas que se encontravam imediatamente infra aponevróticas". Refere ainda "Nesta fase foram entregues as 2 compressas aos enfermeiros da sala e foi referido que registassem a extração de 2 compressas da parede abdominal do doente. Desconheço como foram as compressas para a localização referida, mas só pode ter acontecido durante o encerramento da parede abdominal na primeira IC. Presumo, também, que o habitual protocolo de chamar a radiologia à sala para se detetar a localização de compressas perdidas não foi cumprido por haver a informação de 2 compressas intraluminais, no cólon". Estas compressa nunca contaminaram a cavidade peritoneal o que justifica não se ter manifestado um abdómen agudo e, por outro lado, a alta precoce" do doente. Não deixa de ser estranho que tenham ficado ou sido "esquecidas" duas compressas na parede abdominal no momento do encerramento da parede, facto apenas justificável pela inexperiência de quem encerrou a parede, a denunciante, mas também da responsabilidade do ajudante. As duas compressas deixadas no reto terão sido "expulsas" naturalmente dois dias depois pelo ânus, segundo o depoimento do Dr. (…), facto que teria sido previamente explicado ao doente que iria acontecer.
D) CONCLUSÕES
Embora não se constatasse má prática ou violação das leges artis na intervenção cirúrgica a verdade é que no fim da intervenção a contagem de compressas não estava correta: faltavam duas compressas. A hipótese de esclarecerem esta falha através de RX foi anulada por ter sido perentoriamente afirmado que as compressas em falta teriam sido deixadas no lúmen do sigmoide e seriam expulsas pela defecação. Assim aceita se que não tenham sido procuradas. Se tudo ocorreu como explicado, não se entende a razão da denúncia. Só a ilusão de que houve negligência ou más práticas devido à ignorância da denunciante, resultado da sua inexperiência, pode justificar tal atitude» (artigo 90º da petição inicial).
93) Na parte da discussão do parecer consta: «As conclusões referentes a todos os casos e a cada um em particular, apontam para não existência de más práticas nem violação das leges artis, por parte do Dr. (…), em nenhum dos casos em que interveio como cirurgião ou ajudante. Porém, como Diretor de Serviço, tendo entre outras as seguintes importantes funções, deveria ser mais assertivo:
- Dirigir toda a atividade do Serviço, sendo responsável pela correção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes;
- A utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição;
- Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal, independentemente do regime de trabalho que o liga ao hospital.
Em relação ao Dr. (…) há vários reparos a fazer nomeadamente:
- Na intervenção do caso n. º 3 depois de diagnosticada a lesão do ureter esquerdo, devia ter procurado eventual lesão do ureter direito, o que teria minimizado os efeitos da complicação tardiamente detetada;
- No caso n.º 4, há dúvidas quando ao cumprimento das boas práticas já que os tecidos encontrados na peça operatória (ductos deferentes, vesículas seminais e possivelmente tecido prostático), segundo o relatório da AP podem significar disseção além do necessário, porém a justificação dada pelo cirurgião poderá atenuar esta presunção.
- No caso n. º 5, depois de ter encontrado uma lesão do mesentério e a ter associado à introdução do 1º trocarte, não procurou exaustivamente outras eventuais lesões iatrogénicas que até existiam e motivaram a reintervenção;
- No caso n.º 9 poder-se-á questionar a dificuldade na colocação do cateter venoso central para quimioterapia e as respectivas lesões iatrogénicas (pneumotórax bilateral), mas a crítica principal dirige-se à inexistência de condições para estes actos no local onde se realizam, situação a rever por todos os responsáveis: ou se muda o local da colocação dos cateteres ou não colocam no local actual;
- No caso n.º 10 o facto mais relevante está relacionado com o tempo da intervenção, já que a justificação para a abordagem escolhida foi a comodidade para o doente no pós operatório e a duração da mesma. A demora deveu-se fundamentalmente a dificuldade na preparação da anastomose, cuja cerclage não resultou, e na realização de anastomose manual, muito mais demorada, motivada por esta dificuldade. No que se refere à contagem de compressas é um aspecto negativo e preocupante e não está devidamente explicado no Processo Clínico, porém as audições dos dois cirurgiões, referem explicações que aceitamos» (artigo 91º da petição inicial).
94) Nas conclusões do referido parecer quanto à ré, enquanto denunciante, afirma-se: «Finalmente em relação à denunciante, Interna do 1º ano da Formação Especializada de Cirurgia Geral, que se encontrava no terceiro mês da Formação, entendemos que:
- Não tinha conhecimentos para fundamentar adequadamente a denúncia dos casos, como fez, tendo ultrapassado a hierarquia do Serviço e Hospital. Sendo alguns factos referidos dúbios e outros não verdadeiros, não houve atuação no sentido de investigar e esclarecer a veracidade das acusações;
- Utilizou meios e métodos que não devia, mostrou um desconhecimento da nomenclatura médica e de diversas técnicas cirúrgicas, ignorância resultante da sua inexperiência, não conseguindo demonstrar a existência de má prática em praticamente todos os casos denunciados, fica a dúvida se atuou de má fé» (artigo 92º da petição inicial).
95) Na conclusão final do parecer consta que «A Direção do Colégio de Cirurgia Geral, conhecedora das suas atribuições, estranhou, desde o início, a condução deste Processo, para o que, em seu entender, contribuíram os seguintes fatores:
- Criação, pela OM de uma Comissão (política) desnecessária, já que a OM tem órgãos cuja função é a análise de casos idênticos e a emissão de pareceres, como aconteceu recentemente em relação ao Hospital (…). De qualquer modo e uma vez constituída, deveria ter sido estabelecido um prazo para apresentar as conclusões, para que não se verificasse o que todos sabem e criticam: a não conclusão do parecer até à presente data;
- Estratégia definida por essa Comissão que não resultou como pretendido, ultrapassando os prazos razoáveis para a definição de responsabilidades, facto que contribuiu também para a conduta precipitada do Conselho Disciplinar, sem querer pôr em causa a sua função;
- Decisão do Conselho Disciplinar do Sul, órgão heterogéneo e sem conhecimentos de Cirurgia Geral nem de outras valências para analisar todos casos, precisamente por essa razão e decidir a aplicação de uma sanção severa sem cumprir os preceitos do Código de Procedimento Administrativo, nem aguardar as conclusões das investigações de uma Comissão nomeada pelo órgão máximo da Ordem dos Médicos. Não surpreende, pois, que a decisão tenha sido suspensa pelo Tribunal Administrativo e anulada pelo Conselho Superior da OM;
- A pena aplicada pelo Conselho Disciplinar, de forma leviana e inconstitucional, lesou de forma profunda e inaceitável os colegas visados, particularmente pela forma como aconteceu, já que, como sabemos, chegou primeiro à comunicação social do que ao órgão máximo da OM;
- Finalmente a pouca vontade evidenciada na prossecução dos objetivos do inquérito, cuja origem não descortinamos, e fazer com que tudo voltasse rapidamente à normalidade, minimizando o impacto negativo junto dos utentes do hospital de … e respeitando o trabalho dos colegas penalizados. De facto, há algo muito estranho em todo este processo ...» (artigo 93º da petição inicial).
96) Do relatório de análise clínica, elaborado pela Comissão Independente nomeada pela Ordem dos Médicos, lê-se, com referência à denunciante, aqui ré, o seguinte: «A Dr.ª (…) nem sempre respondeu às questões colocadas, particularmente as de índole clínica, que permitissem esclarecer os aspetos ambíguos e imprecisos da denúncia, afirmando com displicência que “não estava a fazer exame” ou dizendo “vão perguntar aos especialistas”, adotando um comportamento imodesto e de falta de respeito perante os membros da Comissão, todos eles seus superiores hierárquicos. Como é óbvio, não havia intenção de fazer um exame à Dr.ª (…), mas entenderam os elementos da Comissão colocar as questões pertinentes para perceber a razão de algumas afirmações no contexto clínico. Não é aceitável que se afirme e denuncie um ato como negligente, errado ou má prática e não saber fundamentar a acusação que é feita, demonstrando apenas desconhecimento científico, inexperiência ou ignorância. De facto, quando questionada se era capaz de estabelecer a diferença entre complicação, erro médico e negligencia médica, não respondeu à questão» (artigo 95º da petição inicial).
97) Mais referindo que «A repercussão mediática da denúncia em que uma jovem médica afirmava que as intervenções ou tratamentos efetuados, num conjunto de doentes tratados no Hospital de …, tinham violado as leges artis com perigo para a vida ou saúde dos doentes, provocou um enorme alarme social, com os riscos inerentes de perda de credibilidade, dos profissionais, do hospital e de todo o sistema de saúde, para além, da perda de confiança dos doentes na Instituição. A gravidade da denúncia suscitou uma especial perplexidade social e profissional, ao ser acompanhada de acusações pessoais, em que a denunciante considerava que alguns atos médicos tinham sido praticados com negligência por parte de superiores seus designadamente o seu tutor e seu diretor de serviço. Este relatório apresenta a situação tal como a identificámos, com a observação concomitante de alguns eventos adversos em doentes cirúrgicos, reportados por uma médica com a experiência, a maturidade clínica e o sentido crítico correspondentes à sua etapa de formação, mas animada por um ímpeto e temeridade, para muitos inexplicável e dificilmente enquadrável nos códigos de conduta recomendados na profissão. (…) Do ponto de vista técnico:
- Constatámos pela análise dos dados registados nos processos clínicos que a maioria dos casos reportados na denúncia correspondiam a doentes complexos, muitos deles com idade avançada e portadores de múltiplas comorbilidades, que obrigaram, em alguns casos, a um esforço clínico considerável de toda a equipa hospitalar.
Embora se tenham registado algumas complicações enquadráveis na definição de evento adverso imprevisto e não intencional, a conduta global dos diferentes intervenientes foi considerada adequada e proporcional à situação clínica e não houve aparente violação das boas práticas.
- Muitos dos factos denunciados carecem de correspondência com os factos apurados da consulta dos processos clínicos. Em alguns casos, os factos apresentados na denúncia são inexatos e imprecisos, com um articulado suscetível de induzir ambiguidade interpretativa.
- A escolha dos casos para sustentar as acusações merece algumas considerações relativas à sua representatividade e ponderação. Não está claro se os casos sinalizados para pôr de manifesto a existência de “violação das leges artis” ou “negligência”, como afirma a denunciante, resultaram da seleção de uma série consecutiva de casos ou de uma seleção arbitrária de casos. Dado que a denunciante não faz referência, ao universo de casos tratados no mesmo intervalo temporal, existe a possibilidade que estejamos na presença de uma distorção de julgamento do observador, sobretudo quando se fazem acusações explícitas e incriminatórias a pessoas. Em qualquer caso, uma amostragem constituída, aparentemente, apenas por casos arbitrários observados num determinado intervalo de tempo, não traduz de forma fidedigna a realidade de um Serviço. o Do ponto de vista ético e deontológico:
- O julgamento precipitado e a atribuição de culpa a um profissional, a um grupo profissional ou a um serviço em particular por um resultado abaixo do esperado, sem ter em conta uma análise cuidadosa de todos os fatores e circunstâncias, é uma prática imprópria e inaceitável. (…)» (artigo 97º da petição inicial).
98) No referido Relatório de Auditoria Clínica da Comissão Técnico-científica Independente de Peritos Médicos consta ainda:
i) Quanto ao caso 1, a Comissão refere «Em conclusão, a conduta global dos diferentes intervenientes é apropriada e adequada à situação clínica, pese embora o risco acrescido de algumas opções técnicas, como a ressutura de anastomose entérica em circunstâncias de deiscência (parcial) e a utilização reiterada de suplementação protésica num contexto de cirurgia contaminada/conspurcada. Neste último aspeto, a solicitação de consultadoria junto de cirurgiões peritos e experientes em cirurgia da parede abdominal complexa é altamente recomendado» e «A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria significativa nos registos do Processo Clínico, quer em termos de qualidade, quer em regularidade dos mesmos;
- Discussão de Casos Clínicos de maior complexidade em sede de Reunião de Serviço e respetivo registo sistemático (evidência);
- Solicitar parecer a peritos em situações clínicas com significativa complexidade».
ii) No caso 2 consta, «A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria da qualidade dos registos do Processo Clínico;
- Maior grau de supervisão e discussão dos casos clínicos de maior complexidade em sede de reunião de serviço e respetivo registo sistemático».
iii) No caso 3 consta que «Este caso corresponde, pelos factos apurados, a um incidente indesejável que resulta num dano não intencional e hospitalização prolongada que se enquadra na definição de evento adverso».
iv) No caso 4 consta que «As alegações da … em relação à "castração" revela imprecisão na utilização de termos médicos, ou desconhecimento da correta utilização dos mesmos. Recorde se que por castração entende-se: "1. Esterilização por inativação da função sexual masculina ou feminina. ou "2. Operação para extirpar os testículos ou os ovários".
As restantes alegações relativas às várias intervenções realizadas correspondem aos factos apurados, e conforme anteriormente exposto, a conduta global dos diferentes intervenientes foi apropriada e adequada à situação clínica, pese embora o risco acrescido de algumas opções técnicas e a necessidade de dispor de equipas cirúrgicas equilibradas.
A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria significativa nos registos do Processo Clínico, quer em termos de qualidade, quer em regularidade dos mesmos;
- Cumprimento do Regulamento interno do Centro de Referência, dotando as equipas cirúrgicas de elementos proficientes, com volume cirúrgico adequado, e com ajudantes com experiência técnica apropriada».
v) Resulta do caso 5 que «Estamos perante um evento adverso que resulta de um incidente indesejável, não intencional e hospitalização prolongada, em que não existe uma evidência clara de violação das práticas recomendadas».
vi) No caso 6 consta que «Consideramos que a conduta global dos restantes intervenientes é adequada á situação clínica e a abordagem clínica do doente decorreu sem violação das boas práticas. Chama, no entanto, à atenção que durante um internamento prolongado de 30 dias, existam no diário clínico apenas duas lacónicas anotações da médica denunciante, uma no dia 20.02.23, com um pedido de colaboração de Medicina Interna e outra no dia 26.02.23, com uma prescrição de escalada terapêutica de indicação questionável e contrária à estratégia terapêutica definida pelos seus superiores hierárquicos e pela equipa multidisciplinar» e que «A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria da qualidade dos registos do processo clínico;
- Melhoria da comunicação no seio da equipa e maior supervisão dos médicos em formação;
- Discussão de casos clínicos de maior complexidade em sede de reunião de serviço e respetivo registo sistemático.»
vii) No caso 7, a Comissão refere que «A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria da qualidade dos registos do processo clínico;
- Melhoria da documentação do processo clínico.»
viii) No caso 8, a Comissão refere que «Na generalidade a conduta dos diferentes intervenientes foi adequada á situação clínica do doente e não houve violação de boas práticas. Não foi possível confirmar as acusações denunciadas pela análise dos registos clínicos.»
ix) No caso 9 consta que «A propósito deste caso a Comissão recomenda:
- Melhoria significativa nos registos do Processo Clínico, quer em termos de qualidade, quer na regularidade dos mesmos;
- Realização de notas pré-operatórias a todos os doentes com cirurgia programada que contribuam a antecipar os riscos;
- Todos os cirurgiões que realizam acesso venoso central devem ter o treino adequado e supervisão com avaliação de competência;
- A cateterização guiada por ecografia é recomendável especialmente para os cirurgiões com menos treino de acesso venoso central. Equipamentos de imagem (fluoroscopia, estudos de contraste intravenoso e Rx) devem estar disponíveis para a inserção de CVCs;
- As unidades devem auditar as complicações associadas ao cateterismo venoso central e usar os dados para desenvolver medidas preventivas.»
x) No caso 10, consta que «a denúncia de erro de contagem de compressas não foi possível de apurar, de forma inequívoca, considerando as entrevistas realizadas e a análise detalhada do material disponibilizado.»
xi) Nas suas conclusões, a Comissão refere, relativamente à cultura de transparência, «Não somos infalíveis, mas também não somos tão falíveis quanto parecemos ser. A profissão médica precisa assumir a liderança na correção das deficiências do sistema. É difícil manter a postura de que estamos a prestar cuidados de qualidade, quando não temos protocolos que nos permitam comparar processos ou quando carecemos de critérios que nos permitam comparar os resultados e quando falhamos na resolução de problemas sistêmicos. Os dados reportados pela OMS demonstram que nos países industrializados cerca de 50% dos eventos adversos em doentes hospitalizados ocorrem em doentes cirúrgicos; que 25% dos doentes submetidos a intervenções cirúrgicas podem sofrer complicações e que 21% desses doentes apresentam um evento adverso grave. Devemos dizer a verdade. Primeiro, uns aos outros, depois aos nossos doentes e, finalmente, ao público, pois uma cultura de culpa e silêncio não nos permitirá mudar.»
99) Mesmo após a revogação da decisão de suspensão do autor e do Dr. (…), a ré, através das redes sociais, reiterou do conteúdo da denúncia por si apresentada, conforme demonstram as publicações por si posteriormente feitas na plataforma X – Doc. 35, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 106º da petição inicial).
100) A situação acima descrita causou ao autor graves transtornos pessoais e profissionais, uma vez que este viu atingido o seu mérito profissional e a reputação médica que foi empenhadamente granjeando ao longo dos muitos anos de exercício dedicado e irrepreensível da medicina (artigo 112º da petição inicial).
101) Após a divulgação massiva pelos meios de comunicação social, denotou dificuldades em gerir o paradigma existencial, com sentimentos de baixa auto-estima, inadequação pessoal, manifestações ansiosas, tristeza, despeito e desvalorização, vexame e de humilhação (artigos 119º e 121º da petição inicial).
102) Em 2022, no período homólogo àquele em que esteve interdito de exercer a sua actividade médica, o autor auferiu, através da sua prática no sector privado, rendimentos no valor de € 3.910,64 (artigo 156º da petição inicial).
103) No ano de 2023, caso o autor não se tivesse visto afectado pelo conteúdo da decisão de suspensão preventiva, teria auferido, pela sua prática privada e pela actividade no sector público, rendimentos de valor não concretamente apurado (artigo 157º da petição inicial).
104) A postura do autor para com o Dr. (…) foi sempre condescendente e pouco ou nada exigente, desculpando-lhe tudo e nada fazendo para alterar o que se passava, protegendo, assim, o profissional e descurando os interesses dos doentes (artigo 35º da contestação).
105) Os outros membros da equipa, a Dra. (…) e o Dr. (…), apontavam, por vezes, os erros cometidos ao Dr. (…), não se inibindo de o fazer à frente da ré (artigo 36º da contestação).
106) Entretanto, a ré teve conversas com outros profissionais do hospital, que lhe contaram que os profissionais que tinham tentado «fazer diferente» tinham sido afastados (artigo 37º da contestação).
107) A Dra. (…), que foi directora de serviço dos cuidados intensivos teria, inclusivamente, feito uma queixa na Ordem dos Médicos contra elementos do serviço de cirurgia pelos casos que lá recebia de complicações pós-operatórias graves e que, muitas vezes, pareciam resultar da falta de zelo, sem qualquer resultado (artigo 38º da contestação).
108) Passado mais de um ano desde a denúncia da ré o Dr. (…) continua afastado do bloco operatório, que era o que realmente importava à ré (artigos 46º e 47º da contestação).
109) Em todas as publicações e declarações referidas, nunca a ré referiu o nome do autor, mas tão só as suas funções institucionais, porque o que move a ré é o mau funcionamento do SNS, neste serviço de cirurgia em (…), com graves prejuízos, no seu entender, para os doentes (artigo 68º da contestação).
110) E as referências ao autor apontavam a sua «conivência» com actuações que a ré considerava censuráveis do cirurgião Dr. … (artigo 69º da contestação).
111) Em 11.04.2023, a Ordem dos Médicos nomeou uma Comissão Independente de cariz técnico-científico para avaliar todos os casos, constituída unicamente por especialistas da área da Cirurgia Geral (artigo 70º da contestação).
112) Essa mesma Comissão visitou o serviço a 19.04.2023 para falar com os intervenientes do mesmo, sendo que a ré não foi convocada para ser ouvida, nem as respectivas internas de formação geral que faziam parte da equipa no período de Janeiro a Março de 2023 (artigo 71º da contestação).
113) Os membros da designada Comissão Independente falaram unicamente com os especialistas denunciados e testemunhas que a ré ignora (artigo 72º da contestação).
114) No dia 11 de Abril de 2023, o autor endereçou à ré uma carta anunciando que a iria responsabilizar, civil e criminalmente, «pelos factos que estão profusamente difundidos na comunicação social do país e dos órgãos de língua oficial portuguesa, a meu respeito» – cfr. doc. n.º 8, cujo dá por integralmente reproduzido (artigo 73º da contestação).
115) Tendo o médico Dr. (…), também a 11 de Abril de 2023, endereçado uma carta à ré manifestando a sua intenção de «oportunamente a responsabilizar civil e criminalmente pelos factos que falsamente, injuriosamente e faltando à verdade vem divulgando a meus respeito a título pessoal e profissional» – cfr. doc. 9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 74º da contestação).
116) Também no mesmo dia, a Dra. … (anestesista do Hospital de … desde 2012) expôs publicamente a sua visão sobre os factos no jornal digital «O (…)» num texto com o título «Hospital de (…), A Negligência, A Cobardia e o Faz de Conta» e de que se transcreve: «Não conheço a colega (…), embora médicas no mesmo hospital eu encontro-me em fim de carreira atraiçoada por uma doença oncológica ela está a iniciar o seu percurso profissional. Mas conheço muito bem o Serviço de Cirurgia do Hospital de (…). Conheço-o desde outubro de 2012. Penso que a (…) só peca por defeito. Quer como Anestesista, quer como doente, vi e vivi situações inacreditáveis. Reportei aos órgãos de gestão do hospital diversos casos. Não tive a coragem de assumir a posição da (…). Não me tentaram colar o rótulo de desequilibrada, mas de “pessoa difícil”, “conflituosa” e com “mau feitio”. Teria o melhor feitio do mundo se me estivesse nas tintas para os doentes. Não conhecendo pessoalmente a (…), atesto que não está louca. Quem trabalha em (…), em particular quem trabalha no Bloco Operatório, sabe que a (…) não está louca, nem está a mentir. Durante 10 anos vi chegar diversos colegas de cirurgia, a maioria de Coimbra, excelentes nos conhecimentos e nas técnicas cirúrgicas. Um a um foram saindo. Para a mediocridade reinar os seguidores têm que ser medíocres. O Diretor do Serviço de Cirurgia tem em seu poder uma carta em que manifestei a minha recusa em colaborar com o seu serviço no programa de Cirurgia Adicional. Esclarecia nessa carta que durante o meu horário de trabalho teria que cumprir as escalas de serviço, mas fora dele recusava qualquer colaboração. A Cirurgia Adicional processa-se fora de horário, com uma remuneração própria. Tentaram insinuar que se tratava de um interesse económico, porque os actos de cirurgia geral não são tão bem pagos quanto os de outras especialidades. Ficava por explicar porque colaborava com a Urologia ou Ginecologia, com remunerações semelhantes à Cirurgia Geral. (…) abriu uma caixa de Pandora. Se forças de pressão não a fecharem e se as investigações forem sérias, este caso atingirá proporções inimagináveis. Para vergonha de quem sempre soube e nada fez» – cfr. doc. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 75º da contestação).
117) A 12 de abril, a Dra. (…) acrescentou na sua página pessoal do Facebook, sob o título «(…), ainda (…)…» e de que se transcreve: «Uma das críticas que tenho lido e ouvido acerca das acusações da minha colega (…), é a sua juventude e consequente pouca experiência. Ocorreu-me não sei porquê, aquela publicidade de uma conhecida marca de uísque, do copo meio cheio ou meio vazio. Vamos virar o pensamento, quão graves e básicas são as iatrogenias, para até uma jovem médica as consiga identificar. (…) poderá estar (ou estava) no início da especialidade de Cirurgia Geral, mas tem uma licenciatura em Medicina obtida com toda a certeza com mais lisura do que alguns dos seus críticos. O motivo pelo qual acredito na (…), independentemente das suas fragilidades, é porque quando a ouço relatar os casos, consigo identificar muitas outras situações iguais ao longo de 10 anos. Um dia apresentei ao Presidente do Conselho de Administração uma estatística sobre duração de várias intervenções e a taxa de re-intervenções quer de cirurgia programada quer urgente. Perante os dados que falavam por si, perguntou-me se queria que encerrasse o Serviço de Cirurgia. A decisão era dele mas por vários motivos não o podia fazer. A vergonha, que também partilho, é que profissionais mais experientes não tenham tomado a atitude da (…). Portanto meus senhores, licenciei-me em 1984 sou anestesista, incluindo a especialização, há 32 anos. Não me poderão acusar de inexperiência. Claro que uma Anestesista a questionar Cirurgiões pode parecer um abuso, mas antes de Anestesista sou Médica e tive ao longo da minha carreira, felizmente, a possibilidade de conhecer grandes profissionais das duas áreas. Termino com uma frase “lapidar” de um cirurgião de (…) que, acho, define o estado da arte. Todos os profissionais do Bloco Operatório a conhecem, “Os doentes são como os melões, só depois de os abrirmos é que sabemos o que lá está dentro”» – cfr. doc. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 76º da contestação).
118) Em 14 de Abril, a ré, através do seu mandatário, enviou ao autor e ao Dr. (…), um email informando-os que a ré era denunciante, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro, devendo os mesmos «abster-se de quaisquer atitudes intimidatórias ou retaliatórias, como as já verificadas» – cfr. docs. n.ºs 12 e 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 78º da contestação).
119) Na mesma data, o mandatário da ré enviou um email à Dra. (…), presidente do CA do …, comunicando-lhe que a autora assumira a qualidade de denunciante nos termos da Lei nº 93/2021, de 20 de Dezembro, pelo que deveria a destinatário, na qualidade de responsável máxima do Hospital de (…), ter em particular atenção o disposto nos artigos 21.º e 27.º do referido diploma, tendo em conta, nomeadamente, o teor do ofício subscrito pelo Dr. (…), do passado dia 4, dirigido ao Dr. (…), na sua qualidade de Director Clínico – cfr. doc. n.º 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 79º da contestação).
120) A 21 de Abril de 2023, a ré recebeu capturas de ecrã do grupo da plataforma WhatsApp onde estão todos os elementos do serviço de cirurgia (internos e especialistas) onde constava uma mensagem enviada pelo (…), ora autor, que continha uma cópia do seu diário clínico do centro de saúde (artigo 81º da contestação).
121) A referida mensagem continha ainda uma captura de ecrã dos usos do medicamento lítio segundo o Wikipédia – cfr. documento n.º 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 82º da contestação).
122) Nesse mesmo dia, ao consultar o site do SPMS (serviços partilhados do ministério da saúde), a ré pôde constatar que o seu processo clínico tinha sido consultado por 4 ocasiões diferentes pelo Dr. (…), sem a devida autorização para tal – cfr. documento n.º 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 83º da contestação).
123) Pelo exposto em 121 e 122, a ré apresentou uma queixa-crime contra o autor e o Dr. (…), que corre termos sob o NUIPC 188/23.2JAFAR:
i) Por difamação, agravada de publicidade e calúnia nos termos dos artigos 180.º e 183.º do Código Penal;
ii) Por desvio de dados nos termos do artigo 48.º do RGPD, agravado por serem dados pessoais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do RGPD;
iii) Por devassa da vida privada conforme resulta nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal;
iv) Por violação de segredo nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
v) Por aproveitamento indevido de segredo nos termos do artigo 196.º do Código Penal com agravação por ter divulgado através da internet (artigo 197.º do CP) (artigo 86º da contestação).
124) Na mesma queixa, a ré declarou, ainda, pretender responsabilizar o autor e o Dr. (…) pela retaliação de que deveria estar protegida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro, que estabelece o regime geral de protecção de denunciantes de infracções, transpondo a Directiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu (artigo 87º da contestação).
125) O médico e professor emérito da Universidade do Algarve (…) escreveu, no dia 22 de Abril de 2023, um artigo de opinião com o título «O Algarve merece melhor» e de que se transcreve: «A acção da minha colega (…), ao denunciar as graves negligências que ela testemunhou, é uma atitude rara que só um médico com altos padrões éticos e grande coragem o faz, perante um sistema corrupto onde a mediocridade esconde a mediocridade. A verdadeira extensão do problema vai muito além da denúncia da colega (…) e nunca poderá ser exatamente avaliado dado que não existe uma auditoria honesta e eficaz dos serviços. E não creio que a Ordem dos Médicos ao “investigar” o problema tome outra atitude que não seja de compromisso com o poder estabelecido. A presente situação no Hospital de (…) podia ter sido resolvida há meses se a tutela política fosse isenta de promiscuidades nas nomeações dos administradores. Quer o Ministro da Saúde, quer o Diretor Executivo do SNS foram alertados várias vezes para os problemas graves que comprometem a saúde da população algarvia, mas escolheram nada fazer. A Faculdade de Medicina da Universidade do Algarve viu-se obrigada a suspender a colocação de estudantes em estágios no Hospital de (…) por reconhecer a falta de padrões mínimos de qualidade em vários serviços» – cfr. documento n.º 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 88º da contestação).
126) O mesmo professor deu também uma entrevista sobre o caso ao jornal «(…)» em 22 de Abril de 2023, com o título «Centro Hospitalar ‘Universitário’ do … é hipocrisia, nada tem de ‘universitário’. Pelo contrário, é hostil à Faculdade», de que se transcreve: «Nos últimos dois anos, desde a nomeação do presente Conselho de Administração do Hospital de (…), a situação piorou drasticamente ao ponto de muitos dos estudantes terem que fazer alguns estágios fora do Algarve por falta de qualidade mínima. Neste momento, a designação de Centro Hospitalar “Universitário” do … (…) é uma hipocrisia, pois o hospital nada tem de “universitário”. Pelo contrário, é hostil à Faculdade. Quem sofre é a população do Algarve que não tem escolha para ir para o privado ou para Lisboa tratar-se» – cfr. doc. 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 89º contestação).
127) Em 23 de Abril, a ré fez uma participação à Comissão Nacional de Protecção de Dados a respeito da violação da sua privacidade pelo Dr. (…) – cfr. documento n.º 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 90º da contestação).
128) Em 01.05.2023 a ré foi convocada pela «Comissão Independente» para dar a sua versão dos factos (artigo 91º da contestação).
129) No jornal «(…)» do dia 12 de Maio foi publicado um artigo sob o título «Ordem recebe denúncia sobre médico que lidera investigação ao caso de (…)» que punha em causa a idoneidade do referido médico e a sua relação de amizade com o autor – cfr. documento n.º 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 97º da contestação).
130) No dia 16.05.2023 a ré foi ouvida pelo sr. Inspetor (…), no âmbito do processo de inquérito 2/2023-INQ da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAS) (artigo 98º da contestação).
131) O jornal «(…)», em 25 de Setembro de 2024, publicou uma notícia com o título «Ordem dos Médicos encontra indícios de ilícitos disciplinares no caso de cirurgiões do hospital de (…)», em que refere que «foi instaurado um processo disciplinar contra dois médicos» e que o processo foi instruído e «após a apreciação dos elementos, foi considerado que existem indícios de diversos ilícitos disciplinares, pelo que foi deduzida acusação contra os visados, que apresentaram a sua contestação» – cfr. documento n.º 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 106º da contestação).
132) O inquérito n.º (…) do DIAP Regional de Évora – 1ª Secção encontra-se pendente, tal como resulta do ofício de 20.10.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
133) O percurso profissional do Autor é caracterizado por um reconhecimento das suas qualidades técnicas e mérito, a nível regional e nacional, com reflexo na progressão na sua carreira profissional, ao longo dos vários anos em que vem exercendo, tendo atingido o topo da mesma em 2010, mediante concurso público (artigo 2º da petição inicial).
134) Antes de ocupar o seu actual cargo, o autor exerceu as funções de director do Serviço de Urgência do (…), bem assim como o cargo de presidente da Administração Regional de Saúde do (…), de Outubro de 2011 a Outubro de 2013 (artigo 3º da petição inicial).
135) Para além das duas funções supra referidas, o autor exerceu ainda, entre outras, as seguintes funções e cargos:
- Secretário Regional do Sindicato Independente dos Médicos (SIM)-Algarve, eleito para o triénio 1997-2000;
- Secretário Regional do SIM-Algarve, eleito para o triénio 2000-2003;
- Presidente do Conselho Distrital do Algarve da Ordem dos Médicos, eleito para o triénio 2005-2007;
- Presidente do Conselho Distrital do Algarve da Ordem dos Médicos, eleito para o triénio 2008-2010;
- Presidente da Comissão Nacional de Medicina Hospitalar do SIM, para o triénio de 2006-2009;
- Presidente da Comissão Nacional de Medicina Hospitalar do SIM, para o triénio de 2009-2012;
- Membro do Conselho Consultivo da Universidade do (…);
- Professor de Anatomia e Fisiologia da Escola Superior de Enfermagem de (…), de 1992 a 2000;
- Professor de Anatomofisiologia I e II da Escola Superior de Saúde da Universidade do (…);
- Professor de Fisiopatologia Humana do Curso de Ciências Farmacêuticas da Universidade do (…);
- Presidente do Conselho de Disciplina do SIM (2015-2018);
- Presidente da Comissão Organizadora do III Congresso de Medicina do (…);
- Chefe de equipa do SU do Hospital de (…), desde 2010;
- Membro da Direcção da Competência em Gestão de Saúde da Ordem dos Médicos (artigo 4º da petição inicial).
136) Paralelamente a tais funções, junto de entidades públicas no sector da saúde, o autor vem também exercendo actividade clínica privada (artigo 5º da petição inicial).
137) Gozando de reputação profissional (artigo 8º da petição inicial).
138) Em 6 de Março de 2023, um paciente apresentou queixa no Gabinete do Cidadão do (…), em virtude de haver barulho nos corredores do hospital, por gritos dos profissionais, «que se chamam de longe com volume de voz desnecessariamente elevado, dão ordem igualmente a altercações que impedem o descanso dos pacientes», mais referindo que o cúmulo deste estado de coisas ocorreu no dia 26.2, por volta das 11 horas, quando a Dr.ª (…) resolveu organizar, no corredor, um míni baile com empregadas e doentes, ouvindo-se a música em todos os quartos, fazendo considerações acerca da «música pimba» escolhida, achando degradante a médica a dançar com «empregadas auxiliares» e «dois pacientes idosos e debilitados: uma senhora inglesa e um português», tendo reclamado e a médica referido que era uma medida para humanizar a medicina, discordando dessa posição, mais se queixando que já nesse dia pelas 6 da manhã tinha acontecido algo como um «mini comício» das empregadas da limpeza, no corredor, em frente ao seu quarto, sugerindo que recebam formação com o «objectivo de lhes fazer assumir que o silêncio é essencial naquele contexto em que trabalham», tal como resulta do doc. 1 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 17º da petição inicial).
139) A ré já tinha respondido a essa queixa em março de 2023, estando o assunto encerrado – cfr. doc. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 53º da contestação).
140) A ré apresentou contra o autor denúncia criminal sem que previamente lhe tenha dado conhecimento de tal intenção (artigo 139º da petição inicial).
141) O Dr. (…) é conotado pelos pares e demais funcionários do Hospital de (…) como um cirurgião pouco competente e sem capacidade para fazer cirurgias muito complexas.
142) Em 5 de Abril de 2023, o autor, na qualidade de director de serviço de cirurgia geral, emitiu uma declaração em que referia que a ré, interna do 1.º ano, apenas está autorizada a desempenhar funções tutelada por especialista de Cirurgia do Serviço, tal como resulta do doc. 1 do requerimento com a ref.ª 53800816, de 27.10.2025.
143) A Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAS) instaurou o processo disciplinar n.º (…), em que é arguido o Dr. (…) em que foi proposta em 14.08.2025 a aplicação da sanção disciplinar única de 40 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, pela prática das infrações disciplinares por violação de leges artis nos casos 4, 5 e 11 (factos de 3 de Abril de 2023, que terão sido denunciados mais tarde), ou seja, «agindo de forma incorreta e clinicamente imprudente» e má prática no caso 10 (violação do dever de zelo) e violação da leges artis), uma vez que «com a sua conduta, a título negligente, o arguido violou assim os deveres gerais e especiais que lhe foram imputados, consequentemente incorreu em infrações disciplinares», por decisão não transitada em julgado, tal como como resulta do doc. 2 do requerimento com a ref.ª 53231081, de 05.09.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
144) Em 16 de Setembro de 2025, foi aprovada uma deliberação do Conselho de Administração da (…) referente ao processo disciplinar n.º (…), de 16 de Setembro de 2025, relativa à aplicação da sanção disciplina única de 40 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade ao Dr. (…) nos termos referidos em 143, tal como resulta da deliberação junta em 24.09.2025.
145) A denúncia da ré deu origem ainda ao inquérito n.º (…) do IGAS, no qual consta um relatório onde, dos casos médicos denunciados, 6 apresentam indícios de violação da leges artis por parte dos médicos intervenientes nas cirurgias aí descritas, tal como resulta da respetiva «pen».
146) O processo disciplinar n.º (…), em que é arguido o ora autor, onde se apura a sua eventual responsabilidade disciplinar na sequência dos casos 3 e 10 clínicos denunciados pela ré, foi arquivado por «contradição técnica especializada sobre se há ou não violação de leges artis a censurar», em 14.01.2025 e, após recurso hierárquico, foi decidido anular a decisão de arquivamento e suspender o processo disciplinar até ao trânsito em julgado do inquérito crime pendente na sequência da denúncia, o qual ainda se encontra pendente, tendo a ré impugnado judicialmente tal decisão no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tal como resulta do processo disciplinar n.º (…), junto em «pen» em 19.05.2025 (artigos 101º e 102º da contestação).
147) O autor foi condenado, no âmbito do processo disciplinar n.º (…) do IGAS numa pena de € 1.000,00 de multa, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por violação dos deveres gerais como médico e dirigente do serviço nacional de saúde e especiais, por infracção definida no artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em virtude de, em 21 de Abril de 2023, ter acedido e partilhado, sem autorização, os dados pessoais e clínicos da ré num grupo de WhatsApp de cirurgia 1, com 35 médicos, do então (…), EPE.
148) Foi deduzida acusação pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos contra o autor e (…) no âmbito do processo disciplinar n.º (…), no qual são apreciados os casos de más práticas clínicas denunciados pela ré, nos termos da qual é proposta a aplicação ao autor de uma sanção disciplinar de 6 meses de suspensão e ao Dr. (…) uma sanção disciplinar de 12 meses de suspensão, constando do mesmo:
a) «Ora, como resulta dos factos apurados, os médicos arguidos não cumpriram este dever de registo, de forma reiterada de todos os casos avaliados neste processo, como dos mesmos resulta bem patente e foi unanimemente relatado e considerado quer pela Comissão Técnica Independente, quer pela Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral», violando o disposto no artigo 4.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, sendo «Essa violação particularmente intensa no caso n.º 10, referente a (…) , onde não se vê, nos registos da primeira cirurgia, qualquer referência à discrepância na contagem de compressas e demais material e, no que atine à segunda cirurgia, não há qualquer menção à compensa que foi retirada do doente», sendo que «Este circunstancialismo é claramente demonstrativo da intenção de não realizar os registos que eram devidos, sendo que os arguidos sabiam que tinham a obrigação de os fazer e podiam tê-los realizado»;
b) Fazendo referência ao acesso e partilha ilegítimos da ficha clínica da ré, com violação do dever de segredo médico, com violação grave das normas deontológicas por parte dos arguidos, consta, em relação ao autor, entendem que «a violação é agravada quando o próprio director de serviço não cuida de acautelar as informações de saúde a que acede de forma ilícita» e emergindo claro das «conclusões e recomendações da Comissão Técnica Independente a propósito de cada caso analisado (…) que se verificaram lacunas na supervisão, quer de internos, quer de especialistas menos diferenciados do serviço de cirurgia», fazendo referência que o imputado comportamento da denunciante na exacerbação das suas funções imputado pelos arguidos «é também resultado dessas lacunas na sua supervisão por parte do seu orientador de formação e do diretor de serviço», entendendo que os arguidos violaram, de forma reiterada o disposto no artigos 114.º, n.º 4 e 115.º, n.ºs 1 a 3, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
c) Referindo que é obrigação do chefe de equipa ou do director de serviço definir padrões de exigência técnica e de controlo do trabalho dos médicos subordinados e intervir sempre que detecte condutas incorretas, quer no âmbito do procedimento médico, quer no da orientação do diagnóstico e da terapêutica e cabendo ao superior hierárquico proceder à correcção dos erros verificados e de forma imediata quando estiver em risco a saúde ou a vida dos doentes, conclui que «Resulta dos factos apurados que o Dr. (…), na sua qualidade de director de serviço e especialista de cirurgia geral particularmente diferenciado e o Dr. (…), enquanto médico especialista e orientador de formação da interna denunciante, nem sempre cumpriram essas suas obrigações»;
d) Relativamente aos cuidados médicos, imputa má prática médica nos casos 3, 4, 5, 9 e 10 – sendo os casos 3, 4 e 10 os descritos em 16) i. e ii. e em 20), nos quais há intervenção directa do autor nas cirurgias;
e) Nas considerações finais consta que «o Dr. (…) reconhece os erros e as complicações (algumas graves e que produziram sequelas irreversíveis, fruto da sua obstinação cirúrgica validada pelo Diretor de Serviço (como se vê no caso n.º 3, a cirurgia só é convertida em laparoscopia depois das complicações instaladas – lesão bilateral dos ureteres) e contrária ao mais elementar bom senso, o que para um cirurgião é altamente censurável, sendo que o autor, no âmbito das suas funções, “deve proceder a uma avaliação constante do Erro e das complicações, particularmente as que resultam em morte ou sequela grave, através de Conferências de Morbilidade e Mortalidade. Deve ainda servir de modelo e exemplo aos mais novos», sendo que o Dr. (…), no exercício do seu contraditório no processo, «além de não explicar o motivo das complicações e forma de as evitar, faz um ataque permanente de carácter à Participante, tentando fazer passar a ideia de insanidade mental desta. Também não é correto utilizar o seu ascendente hierárquico para outros fins que não sejam o de manter a Qualidade e Segurança do Serviço», tal como resulta do doc. junto em 29.09.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
149) Tal decisão ainda não transitou em julgado, tendo sido impugnada pelo autor, tal como resulta do doc. 2 do requerimento com a ref.ª 53546077, de 06.10.2025, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
150) O autor, na petição inicial, intentada em 04.11.2024, não fez referência no tribunal da existência do processo n.º (…) do IGAS (artigo 103º da contestação).
Os factos julgados não provados na sentença recorrida são os seguintes:
a) O período em que decorreu o exercício de funções por parte da ré foi caracterizado por um conjunto de comportamentos anómalos por parte da mesma, ao arrepio de diversas normas de conduta, segundo as quais se deve orientar a profissão médica (artigo 11º da petição inicial).
b) Para o efeito, com sensivelmente 2 meses de internato, a ré passou a apresentar de forma recorrente, comportamentos desviantes, de conflitualidade e de desrespeito pelas hierarquias, culminando com a prática de actos médicos e procedimentos cirúrgicos de forma autónoma e sem conhecimento dos especialistas da equipa ou do serviço (artigo 12º da petição inicial).
c) Estes factos foram presenciados pelo autor, que prontamente os advertiu e, enquanto director do serviço, comunicados ao diretor clínico, depois de várias chamadas de atenção, tanto pelo autor, como pelos especialistas da equipa, Dr. … e Dr.ª … (artigo 13º da petição inicial).
d) Por outro lado, eram igualmente frequentes as situações de conflitualidade com os médicos, mais jovens, em formação que se encontravam a cumprir o estágio de cirurgia no serviço do autor, durante o segundo trimestre de 2023, que, inclusivamente, solicitaram a intervenção do autor, enquanto diretor do serviço (artigo 15º da petição inicial).
e) Durante o seu internato, a ré adoptou diversas condutas de desrespeito e desconsideração para com os seus colegas, designadamente perante o seu orientador de formação (artigo 18º da petição inicial).
f) No ano anterior, em 2022, a ré já tinha tido contacto com a equipa com que ficou, uma vez que estivera a fazer turnos extra de urgência com a mesma, já numa rotação diferente do internato de formação geral (artigo 21º da contestação).
g) Conseguiu perceber rapidamente que o modus operandi era diferente da equipa de que fizera parte no estágio de cirurgia, motivo pelo qual fez apenas 2 ou 3 turnos extra e não fez mais nenhum por não se rever naquela forma de trabalhar e se sentir pouco apoiada na urgência; apesar de não ter autonomia na altura para estar sozinha, foram várias as vezes em que efectivamente ficou (artigo 22º da contestação).
h) A idoneidade parcial se refere à falta de competência para receber internos durante todo o período formativo, já que em … não se faziam todas as cirurgias no âmbito da cirurgia geral pelo que os internos tinham de fazer parte da formação noutros hospitais que executavam essas cirurgias (artigo 26º da contestação).
i) Refira-se que, desde a queixa apresentada pela ré que o serviço de cirurgia do hospital de (…) perdeu a idoneidade formativa, uma vez que tanto em 2024, como em 2025, os internos de cirurgia que entraram no (…) foram todos enviados para … (quando antes eram divididos entre os dois serviços) (artigo 27º contestação).
j) Para além dos problemas relativos à técnica cirúrgica, o Dr. (…), durante as cirurgias parecia estar aborrecido, sempre com vontade de acabar as intervenções rapidamente, bocejando e arfando (artigo 31º da contestação).
k) Ainda nesse dia, o autor emitiu uma nota interna, claramente como represália, que enviou ao diretor clínico e à administração, visando os supostos comportamentos desviantes da ré, tendo anexado uma queixa de um doente que agora surge como doc. n.º 1 junto com a petição inicial (artigo 52º da contestação).
l) Nos dois dias seguintes, a ré não foi trabalhar, não só pelo ambiente que já aí se vivia, como por estar com fortes dores no punho recentemente operado (artigo 54º da contestação).
m) Desde a data da apresentação da denúncia ora em apreço até ao mês de Junho de 2023, a Ordem dos Médicos sempre denotou uma postura de acentuada preocupação em manter um contacto constante com a comunicação social a nível nacional (artigo 59º da petição inicial).
n) A «sensibilidade mediática» da Ordem dos Médicos manifestou-se através de sucessivas declarações públicas, junto de vários órgãos comunicação, mormente por parte do seu bastonário, Dr. (…) – cfr. doc. 25 (artigo 60º da petição inicial).
o) Ao longo de tal período, o bastonário fez questão de esclarecer publicamente que a Ordem dos Médicos estaria a acompanhar diariamente as várias diligências de investigação, asseverando que mantinha contactos frequentes com a ré (artigo 61º da petição inicial).
p) O autor jamais foi formalmente contactado ou ouvido por parte de qualquer órgão da Ordem dos Médicos durante o período acima referido (artigo 63º da petição inicial).
q) Nomeadamente, o autor nunca foi sequer formalmente notificado de que teria sido contra si instaurado um processo de averiguação ou de natureza disciplinar nem foi notificado para prestar declarações ou esclarecimentos sobre os factos atinentes ao conteúdo da denúncia contra si apresentada (artigo 63º da petição inicial).
r) Suspensão essa da qual o autor primeiramente tomou conhecimento através de uma entrevista do Bastonário da Ordem dos Médicos, em directo no jornal televisivo do canal (…), pelas 16:19 horas de (…) de Junho de 2023 (artigo 67º da petição inicial).
s) Em Dezembro de 2023, a ré publicou um novo vídeo seu a persistir na mesma posição, desvalorizando a decisão de revogação da suspensão como uma mera «formalidade» e insistindo que, eventualmente, o autor virá a ser suspenso do exercício da profissão médica em razão dos seus actos (artigo 107º da petição inicial).
t) Sendo inquestionável que a amplitude de tal exposição se deveu ao esforço, propositadamente empreendido pela ré, com o intuito de criar, com sucesso, uma verdadeira e própria campanha de difamação contra o autor (artigo 110.º da petição inicial).
u) Destaque mediático que – como usualmente sucede – foi particularmente intenso no momento das acusações iniciais e no da suspensão preventiva do autor, mas não já quando este foi completamente ilibado das injustas acusações de que fora alvo, nem pela Ordem dos Médicos nem pelos órgãos de comunicação social – designadamente com o parecer técnico-científico da Direcção do Colégio de Cirurgia da Ordem dos Médicos de (…) de 2023 e com o relatório da auditoria clinica efetuada pela Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos da Ordem dos Médicos, de (…) de 2023 (artigo 115º da petição inicial).
v) Antes do acima descrito, nunca a honra, a rectidão e o crédito profissional do autor haviam sido alguma vez colocados em causa (artigo 116º da petição inicial).
w) A actuação da ré resultou, inevitavelmente, em repercussões na saúde mental do ora autor, aumentando os níveis de ansiedade, de mal-estar psicológico, resultando em níveis de pré-depressão e foi, em suma, gravemente fragilizante para o equilíbrio físico e psicológico do autor (artigo 118º da petição inicial).
x) Circunstâncias estas que foram a consequência necessária e inevitável de ter sido sujeito a uma incompreensível intenção, por parte da ré, de denegrir o bom nome do autor (artigo 125º da petição inicial).
y) Considere-se ainda que todo este caso pôs em causa e manchou o bom nome do autor e, por conseguinte, a sua reputação como médico atingindo, igualmente o seu nome de família (artigo 126º da petição inicial).
z) Tendo presente que o filho mais velho do autor, (…), é também médico e exerce a medicina sob o mesmo nome de família, que usa no seu nome profissional (artigo 127º da petição inicial).
aa) No sábado em que a ré fez a queixa-crime, estava de folga, mas foi ao hospital para saber novidades dum doente internado que estaria com hemorragia digestiva baixa há uma semana e, no entender da ré, não estava a ser feito o que devia ser para a controlar (artigo 41º da contestação).
bb) E quando chegou ao hospital, ficou a saber que um doente do ambulatório a quem iria pôr um cateter venoso central no dia anterior (mas não chegara a fazê-lo por estar a cuidar de outro doente) tinha ido directamente para os cuidados intermédios com um pneumotórax bilateral, após tentativas de colocação do cateter pelo Dr. … (artigo 42º da contestação).
cc) Nesse mesmo dia, o autor iniciou uma campanha de difamação dentro do hospital, tendo falado com vários elementos do serviço indicando para não deixarem a ré praticar actos médicos sem supervisão e que a mesma estaria descompensada do ponto de vista psiquiátrico (artigo 51º da contestação).
dd) A Dra. (…), que também foi anestesista no Hospital de (…), publicou um texto na página de Facebook da ré nos seguintes termos: «Vi o teu texto sobre o hospital de (…). Mais uma vez é notícia, mas sempre pelos piores motivos. Não posso estar mais de acordo com o que escreveste. Não conheço a colega (…), mas dou-lhe, desde já os meus parabéns pela coragem de denunciar a pouca vergonha que se passa, nomeadamente no bloco operatório. Fui contratada como anestesista durante 4 anos no Hospital de (…). Conheci uma realidade que nunca vi ao longo de 30 anos de anestesia. A mediocridade e impunidade com que se tratam as vidas das pessoas foi o principal motivo porque deixei de colaborar com esse hospital. Mais uma vez, não conheço a colega, mas não creio que minta ou seja louca. Espero que desta vez olhem com um pouco mais de atenção para o que se passa e cuidem melhor da saúde do algarvio» (artigo 77º da contestação).
ee) O Dr. (…) terá estado de baixa durante um mês e só no início de Maio, quando regressou ao trabalho, teve conhecimento do email (artigo 85º da contestação).
ff) Embora, não pretendesse fazer qualquer «processo de intenções», a ré comunicou, de seguida, aos autos crime, não poder deixar de referir o tom «hostil» e «condescendente» do interrogatório a que foi sujeita, nomeadamente pelo presidente da dita «Comissão Independente», criando na ré os maiores receios quanto ao carácter independente da referida comissão (artigo 92º contestação).
gg) No decurso da sua profissão e do exercício das diversas funções em que esteve investido, o autor nunca foi visado por nenhum processo, de natureza disciplinar ou judicial e, consequentemente, nunca foi condenado por qualquer violação dos deveres deontológicos ou profissionais que sobre si impendem enquanto médico (artigo 7º da petição inicial).
hh) Tudo agravado pelo isolamento social e perturbações graves do sono que verificou a partir da data dessa divulgação (artigo 120º da petição inicial).
ii) Ademais, esta actuação resultou, inevitavelmente, em repercussões na saúde mental do autor, aumentando os níveis de ansiedade, de mal-estar psicológico, resultando em níveis de pré-depressão e foi, em suma, gravemente fragilizante para o equilíbrio físico e psicológico do autor (artigo 118º da petição inicial).
jj) No decurso de toda a sua carreira, a actividade médica do autor sempre foi pautada por rigorosos critérios de profissionalismo, zelo e integridade, os quais jamais foram colocados em causa, até ao momento em que ocorreram os factos ora em apreço (artigo 6º da petição inicial).
kk) As declarações reiteradamente proferidas pela ré, imputando ao autor a prática ou a conivência em actos gravosos e censuráveis são falsas, porquanto o mesmo jamais praticou ou tolerou, ainda que por mera incúria, quaisquer actos susceptíveis de configurar más práticas médicas (artigo 135º da petição inicial).
ll) A ré actuou de forma ilícita e censurável, com dolo directo, bem sabendo que a sua conduta teria como consequência directa, imediata e necessária, a exposição do autor ao infundado escrutínio e vexame de que foi alvo, no que respeita ao seu bom nome, reputação (pessoal e profissional) e crédito, propósito que a ré visou e logrou atingir (artigo 152º da petição inicial).
As questões a resolver são as seguintes:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- Se se verifica uma causa de exclusão da ilicitude da conduta da recorrida.
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
1.1. O recorrente pretende a eliminação de segmentos do enunciado dos factos provados (EFP) que considera terem natureza conclusiva.
1.1.1. O recorrente pretende a eliminação, do ponto 11, de «o que se passava» e «percalços». Considera que se trata de juízos meramente conclusivos porquanto não se define cabalmente, no ponto 11 ou nos restantes do EFP, «o que se passava» e o que seriam os «percalços».
O recorrente não tem razão. Os segmentos em questão não são conclusivos, mas remissivos. Remetem para os pontos do EFP em que são referenciados os eventos que a recorrida divulgou.
1.1.2. O recorrente pretende a eliminação do ponto 12. Considera que, por se tratar de uma mera opinião ou impressão da recorrida sobre «um sentimento interno de um terceiro», não carece «de ser cristalizada em facto».
O recorrente não tem razão. Os factos subjectivos, como é o caso da apreciação feita pelo agente sobre um sentimento de terceira pessoa, são tão idóneos para constarem do EFP quanto os objectivos.
1.1.3. O recorrente pretende a eliminação, do ponto 13, de «tudo sabia» e «nada fazia». Considera que, por não se saber a que se referem o «tudo» e o «nada», está em causa um «juízo integralmente conclusivo».
O recorrente não tem razão. Os segmentos em questão não são puramente conclusivos. Por um lado, remetem para os pontos do EFP em que são referenciados os factos que a recorrida imputou ao cirurgião (…). São esses os factos que o recorrente conhecia e perante os quais nada fazia. Por outro lado, têm, em si mesmos, conteúdo factual: o conhecimento de um facto por uma pessoa constitui, ele próprio, um facto; a omissão de um comportamento na sequência da aquisição desse conhecimento constitui outro facto.
1.1.4. O recorrente pretende a eliminação dos pontos 17 e 18 porque secundam «indistintamente uma globalidade de factos que pressupõe atribuir fundamento às denúncias da Ré».
O recorrente não tem razão. Por um lado, nada obsta a que um ponto do EFP contenha mais de um facto. Por outro, resulta de outros pontos do EFP e da prova produzida que as denúncias da recorrida tiveram razão de ser.
1.1.5. O recorrente pretende a eliminação do ponto 104, considerando que o mesmo contém um «juízo integralmente conclusivo». Sustenta o recorrente que «não se pode aceitar como provado que o Autor sabia e desculpava “tudo” e que “nada fazia” sem se saber a que se refere (uma vez mais) “tudo” e “nada”».
Esta argumentação replica aquela que foi expendida a propósito do ponto 13, refutada em 1.1.3. Para aí remetemos.
1.2. O recorrente pretende que todo o conteúdo dos pontos 11, 12, 13, 17, 18, 104 e 105 do EFP seja julgado não provado e inicia a sua argumentação afirmando o seguinte: «Para que os factos ora em apreço fossem passíveis de se considerar como provados, seria necessário que o Tribunal a quo, com base na prova produzida, tivesse considerado concretamente demonstrado o teor das denúncias apresentadas pela Ré. Porém, a verdade é que a prova produzida neste processo não atesta a veracidade de tais denúncias, e nem a sentença recorrida, em rigor, assim o considera.»
O recorrente prossegue a sua argumentação em termos que assim se sintetizam:
- O máximo que resulta da prova testemunhal é que, no Hospital de (…), «existiam algumas “vozes correntes” ou “conversas de corredor” acerca do Dr. (…) e de eventuais percalços seus – e sempre sem quaisquer detalhes ou pormenores acerca dos contornos desses tais episódios»;
- Inexistiu um único depoimento concreto, informado ou detalhado sobre tais percalços com referência ao cirurgião (…);
- Quanto ao recorrente, todos os depoimentos e enalteceram as suas qualidades técnicas e profissionais, reconhecendo-o, sem excepção, com um médico diferenciado e prestigiado que, antes das denúncias da recorrida, jamais havia visto a sua reputação posta em causa.
O recorrente aponta os depoimentos das testemunhas (…) e (…) como sendo ilustrativos da alegada incapacidade de detalhar qualquer episódio concreto e conclui que, em face da prova produzida, o tribunal a quo devia ter considerado que «a publicação em causa é manifestamente falsa e, nesse conspecto, jamais poderia ter considerado como provados os factos ora em crise».
Visando ilustrar o acerto desta conclusão, o recorrente transcreve excertos do relatório da Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos Médicos, do parecer do Colégio de Especialidade de Cirurgia Geral e da acusação deduzida pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos, bem como das declarações por si prestadas na audiência final e do depoimento da testemunha (…).
Não secundamos esta apreciação global da prova produzida. O recorrente salienta depoimentos que, efectivamente, foram inconclusivos relativamente ao desempenho profissional do cirurgião (…), como os das testemunhas (…) e (…). Porém, ignora prova testemunhal relevantíssima, da qual resulta, sem margem para dúvidas, que o cirurgião … não era de forma alguma cirurgião competente antes cometendo sistematicamente erros graves no decurso das cirurgias em que intervinha, maxime como cirurgião principal. Incompetência e erros esses que eram do conhecimento dos profissionais (médicos e enfermeiros) que com ele trabalhavam e entre eles comentado, ainda que, na hora da verdade, marcada pela vinda a público da situação que se vivia no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) por meio das denúncias efectuadas pela recorrida, alguns deles, como a cirurgiã (…), tenham optado por tentar disfarçar uma realidade de todos conhecida.
Temos em vista, concretamente, os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…). Estas testemunhas relataram factos concretos e não meras «vozes correntes» ou «conversas de corredor». Utilizando as palavras utilizadas nas alegações de recurso, todas elas prestaram depoimentos concretos, informados (na medida da experiência pessoal que cada uma vivenciou, naturalmente) e detalhados acerca do desempenho profissional do cirurgião (…).
(…) relatou vários casos que evidenciaram erros graves cometidos pelo cirurgião (…), concluindo que este, mais que ser um mau cirurgião, desconhece princípios básicos da medicina. (…) é uma médica anestesiologista muito experiente, que trabalhou com muitos cirurgiões, em vários hospitais, antes de ingressar no Hospital de (…), tendo prestado um depoimento circunstanciado, fundamentado e absolutamente credível.
(…) foi operada pelo cirurgião (…), a um cancro no intestino em fase inicial, e relatou as dramáticas peripécias por que passou, que culminaram com a perda de um rim.
(…), enfermeiro, que tem em comum com (…) o facto de ter deixado de trabalhar no Hospital de (…) e, por isso, ser livre para falar sem correr o risco de sofrer represálias (conforme salientou), também relatou, de forma circunstanciada e fundamentada, as graves complicações que sistematicamente se verificavam na sequência de operações realizadas pelo cirurgião (…), que geravam, além do mais, a necessidade de realização de inúmeras novas operações por parte de outros cirurgiões com vista a remediar, na medida do possível, as consequências dos erros por aquele cometidos, bem como o ambiente que isso gerava entre os enfermeiros.
Apesar de mais contido, (…), cirurgião que integrava a mesma equipa do cirurgião (…), corroborou, no essencial, aquilo que já resultava dos depoimentos das testemunhas (…), (…) e (…). Atente-se nas seguintes afirmações de (…): o cirurgião (…) «foi melhorando as suas qualidades», mas «necessita de uma pessoa idónea a acompanhá-lo nas intervenções major»; não é um mau cirurgião, mas «necessita de um apoio de uma pessoa mais diferenciada quando são intervenções de gabarito», ou seja, mais complicadas; «ajudei algumas situações em que tinha havido uma complicação e eu depois fui ao bloco tentar minimizar os problemas»; as complicações que descreveu não resultaram de «más práticas propositadas», mas podem ter resultado de «más práticas involuntárias»; o cirurgião (…) tinha mais complicações que os restantes cirurgiões; as operações que o cirurgião (…) fazia requeriam mais reintervenções.
Acerca do ambiente que tudo isto causava no seio da equipa que a testemunha (…) e o cirurgião (…) integravam, o primeiro disse que as «complicações» do segundo eram comentadas entre «os cirurgiões mais diferenciados», ou seja, à revelia do mesmo. Esses «cirurgiões mais diferenciados» tentavam fazer com que «que as coisas melhorassem». Porém, a testemunha não confrontava o cirurgião (…) com as referidas «complicações».
Segundo a testemunha (…), a cirurgiã (…) fazia parte do grupo dos referidos «cirurgiões mais diferenciados», sabendo, pois, perfeitamente o que se passava relativamente ao cirurgião (…) e comungando, aparentemente, da opinião comum desses «cirurgiões mais diferenciados» relativamente ao seu desempenho profissional. Todavia, no depoimento que prestou na audiência final, a cirurgiã (…) assumiu uma postura de defesa intransigente do cirurgião (…), qualificando-o como um cirurgião «muito estudioso», a quem aconteciam «acidentes» ou «eventos adversos» na mesmíssima medida em que também aconteciam aos restantes cirurgiões, o que foi credivelmente desmentido pelos depoimentos que anteriormente referimos. Concluímos, assim, que a testemunha (…) prestou um depoimento parcial, sem préstimo para a descoberta da verdade.
O parecer emitido pelo Colégio de Especialidade de Cirurgia Geral, invocado pelo recorrente, contém diversos reparos ao desempenho profissional do cirurgião Pedro Henriques, como resulta do ponto 93 do EFP.
O relatório da Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos Médicos contém, além de considerações de ordem geral sobre a inexperiência profissional e a postura da recorrida perante os membros da comissão e as repercussões da denúncia por ela efectuada para a reputação do Hospital de (…) e, especificamente, para o Serviço de Cirurgia Geral, um juízo acentuadamente benevolente acerca dos actos médicos acerca dos quais foi chamada a pronunciar-se, cuja adequação à realidade nos suscita as maiores reservas. Ainda assim, não deixa de fazer diversas «recomendações» a quem dirige aquele serviço.
Quanto à acusação deduzida pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos, também não abala aquilo que vimos concluindo acerca do desempenho profissional do cirurgião (…), muito pelo contrário – leia-se o ponto 148.º do EFP.
Concluímos, assim, que, ao contrário do que o recorrente sustenta nas suas alegações, a prova produzida vai muitíssimo além da mera reprodução de «vozes correntes» e «conversas de corredor», tendo ficado demonstrado que algo profundamente anormal se passava no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…), decorrente de uma sistemática má prática médica por parte do cirurgião (…) e da continuada abstenção do recorrente em tomar as medidas que, como director do serviço, se lhe impunham, concretamente de enquadrar aquele cirurgião de forma a que ele não causasse danos aos utentes através da realização de cirurgias para as quais já tinha evidenciado não possuir capacidade. Sobre este último aspecto, foi particularmente elucidativo o depoimento da testemunha (…), que, com base na sua experiência noutros hospitais, explicou o que deve fazer o director de um serviço de cirurgia quando tem, no seu seio, cirurgiões menos dotados, e demonstrou que, no serviço dirigido pelo recorrente, nada disso foi feito.
Fica, assim, refutada a argumentação expendida pelo recorrente para fundamentar a sua pretensão de eliminação dos pontos 11, 12, 13, 17, 18, 104 e 105 do EFP, donde resulta que estes deverão manter-se.
1.3. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 25 do EFP seja julgado não provado porquanto a testemunha (…) não disse que, no telefonema que dele recebeu, o cirurgião (…) qualificou como compulsivo o internamento a que pretendia que a recorrida fosse sujeita.
É verdade que a testemunha (…) não afirmou que, naquelas circunstâncias, o cirurgião (…) qualificou o pretendido internamento da recorrida mediante a utilização da palavra «compulsivo». Porém, isso constitui unicamente fundamento para suprimir esta palavra do ponto 25 do EFP e substituí-la por «contra a vontade da ré». Em rigor, foi isto que a testemunha (…) afirmou. Sendo certo que, se a intenção do cirurgião (…) fosse promover o internamento da recorrida, por razões de saúde mental, com o consentimento desta, teria contactado a própria e não outras pessoas e à sua revelia.
1.4. O recorrente pretende que o conteúdo dos pontos 29, 30 e 33 do EFP seja julgado não provado, porquanto, nem alguém pretendia internar a recorrida compulsivamente, nem a própria recorrida sentiu medo de que tal internamento se concretizasse, conforme declarou na audiência final.
O recorrente não tem razão.
Como vimos em 1.3, pelo menos o cirurgião (…) pretendeu promover o internamento da recorrida, contra a vontade desta, pondo em causa a sua sanidade mental.
É verdade que a própria recorrida declarou, na audiência final, não ter acreditado na existência de uma real possibilidade de ser internada contra a sua vontade com fundamento em problemas mentais. Note-se: de, no final de um eventual processo, ser efectivamente internada; não de ser alvo desse processo e nele se ver envolvida. São coisas diferentes.
Porém, a recorrida também declarou que, a conselho de um advogado que familiares seus consultaram, divulgou a situação que se vivia no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) através das redes sociais e comunicação social perante as retaliações que sofreu nesse serviço e tendo em vista antecipar-se a uma possível avaliação psiquiátrica no âmbito de um processo de internamento que fosse instaurado contra si. Igualmente se muniu dos documentos referidos nos pontos 29 e 30 do EFP na previsão da possibilidade de instauração desse processo, tendo em vista a sua defesa.
A questão apresenta-se, pois, com uma complexidade que excede a mera dicotomia internamento/não internamento. Ainda que confiando que, no final de um processo de internamento que contra si fosse instaurado, não seria internada contra a sua vontade, a recorrida muniu-se, compreensivelmente, dos documentos referidos nos pontos 29 e 30 do EFP. Além disso, a recorrida anteviu a possibilidade de por via do questionamento público da sua saúde mental e da sua competência profissional, o cirurgião (…) e outros médicos do Hospital de (…), nomeadamente o recorrente, minarem a sua credibilidade pessoal e a da denúncia que ela fizera, e antecipou-se a essa manobra, divulgando o conteúdo de tal denúncia através das redes sociais e da comunicação social. É isto que resulta da prova produzida, desde logo das declarações da própria recorrida, invocadas pelo recorrente de forma algo simplista.
Flui do exposto que os pontos 29, 30 e 33 do EFP deverão manter-se.
1.5. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 107 do EFP seja julgado não provado. Argumenta que não há prova de que alguma vez tenha existido uma queixa concreta e específica dirigida pela médica (…) à Ordem dos Médicos.
O recorrente tem razão, pois as testemunhas (…) e (…), em cujos depoimentos, de acordo com a sentença recorrida, o tribunal se baseou, não corroboraram a matéria em questão. Daí que aquele ponto deva ser suprimido.
1.6. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 108 do EFP seja julgado não provado.
O recorrente tem razão. Resultou, quer das suas próprias declarações, quer do depoimento da testemunha Manuel Parreira, que o cirurgião Pedro Henriques já voltara a operar quando a audiência final se iniciou. Daí que aquele ponto deva ser suprimido.
1.7. O recorrente pretende que o conteúdo do ponto 109 do EFP seja julgado não provado. Para fundamentar esta pretensão, invoca o seguinte trecho da fundamentação jurídica da sentença recorrida: «a Ré nunca publicou o nome do Autor, exceto ao reproduzir o edital da Ordem, que já era público, sendo evidente que poucas pessoas conseguem identificar o diretor clínico da cirurgia geral do hospital de Faro». Invoca ainda o depoimento da testemunha (…), segundo a qual a população de (…) facilmente associa o cargo de director do Serviço de Cirurgia Geral do hospital local à pessoa do recorrente.
O recorrente não tem razão.
O trecho da sentença recorrida que o recorrente cita como fundamento da sua pretensão de supressão do ponto 109 do EFP inclui-se na fundamentação jurídica da sentença. Constituiria uma inversão da estrutura lógica de uma sentença alterar um facto provado com fundamento numa consideração tecida em sede de fundamentação jurídica. É a fundamentação de facto que serve de base à fundamentação jurídica e não esta que serve de base àquela. Logo, se há desconformidade entre uma e outra, é a segunda que não está correcta e não o contrário, como o recorrente pretende.
Quanto ao depoimento da testemunha (…), o mesmo não contradiz o ponto 109 do EFP. Neste, está em causa o que a recorrida referiu. Naquele, está em causa, não aquilo que a recorrida referiu, mas sim o que uma parte da população de (…), por associação entre um cargo e uma pessoa, concluiu com base naquilo que a recorrida referiu. Trata-se de realidades distintas.
Pelo que o ponto 109 do EFP deverá manter-se.
1.8. O ponto 110 do EFP deverá ser eliminado porquanto tem natureza puramente conclusiva. Com efeito, nada mais contém que uma interpretação das referências feitas pela recorrida ao recorrente. O EFP não constitui a sede própria para enunciar conclusões baseadas em factos. Apenas estes últimos aí têm cabimento.
1.9. O recorrente pretende que o conteúdo dos pontos v) e jj) do enunciado dos factos não provados (EFNP) seja julgado provado. Com razão. Não só tal pretensão encontra fundamento nos depoimentos invocados, como se encontra em consonância com o ponto 100 do EFP, com o qual os pontos v) e jj) dificilmente se compatibilizam.
Deverá, pois, o conteúdo dos pontos v) e jj) do EFNP passar a constar do EFP.
1.10. O recorrente pretende que o conteúdo dos pontos w) e ii) do EFNP seja julgado provado, tendo por base os fundamentos que serviram de suporte à prova do conteúdo dos pontos 100 e 101 do EFP. Com razão. À semelhança do recorrente, parece-nos que a inclusão daquela matéria no EFNP se deveu a lapso do tribunal a quo, uma vez que a fundamentação por este expendida a propósito dos pontos 100 e 101 do EFP inculca que a mesma corresponde à realidade. Mais, verifica-se mesmo uma contradição entre, por um lado, os pontos 100 e 101 do EFP e, por outro, os pontos w) e ii) do EFNP.
Deverá, pois, o conteúdo dos pontos w) e ii) do EFNP passar a constar do EFP, assim se sanando a apontada contradição.
1.11. Pelo que afirmámos em 1.2, a propósito da impugnação da decisão do tribunal a quo sobre os pontos 11, 12, 13, 17, 18, 104 e 105 do EFP, não procede a pretensão do recorrente de ver o conteúdo do ponto kk) do EFNP julgado provado.
1.12. Concluindo a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
- O ponto 25 do EFP passa a ter a seguinte redacção: «No dia 5 de Abril, o cunhado da ré e colega interno do 3º ano de formação específica em cirurgia geral do mesmo serviço, Dr. (…), recebeu uma chamada telefónica do visado na queixa-crime, Dr. (…), que pedia o contacto telefónico da mãe da ré para instaurar um processo de internamento contra a vontade da ré junto da saúde pública de Faro, insistindo que a ré estaria com um surto psicótico ou maníaco»;
- Os pontos 107 e 108 do EFP são suprimidos, passando o seu conteúdo a constar do EFNP;
- O ponto 110 do EFP é suprimido;
- Os pontos v), w), ii) e jj) do EFNP são suprimidos e passa a constar do EFP o seguinte:
- «151) Antes do acima descrito, nunca a honra, a rectidão e o crédito profissional do autor haviam sido alguma vez colocados em causa»;
- «152) A actuação da ré resultou, inevitavelmente, em repercussões na saúde mental do ora autor, aumentando os níveis de ansiedade, de mal-estar psicológico, resultando em níveis de pré-depressão e foi, em suma, gravemente fragilizante para o equilíbrio físico e psicológico do autor»;
- «153) A actuação da ré resultou, inevitavelmente, em repercussões na saúde mental do ora autor, aumentando os níveis de ansiedade, de mal-estar psicológico, resultando em níveis de pré-depressão e foi, em suma, gravemente fragilizante para o equilíbrio físico e psicológico do autor»;
- «154) No decurso de toda a sua carreira, a actividade médica do autor sempre foi pautada por rigorosos critérios de profissionalismo, zelo e integridade, os quais jamais foram colocados em causa, até ao momento em que ocorreram os factos ora em apreço».
2. Se se verifica uma causa de exclusão da ilicitude da conduta da recorrida:
2.1. O tribunal a quo julgou a acção improcedente com fundamentação que assim se resume:
a) A denúncia, pela recorrida, à Polícia Judiciária, à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…), de factos que imputa ao recorrente e ao cirurgião (…), bem como a posterior divulgação dos mesmos factos nas redes sociais e na comunicação social, são ofensivas da honra e do bom nome profissional do recorrente;
b) Todavia, tais denúncia e divulgação não são ilícitas porquanto estão cobertas pela causa de exclusão da ilicitude consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal (CP);
c) Com efeito, a recorrida actuou nos termos descritos com o objectivo de defender os utentes do Hospital de (…), salvaguardando a saúde destes, pelo que actuou ao abrigo de um interesse legítimo, o interesse público;
d) A denúncia que a recorrida fez à Polícia Judiciária também se encontra coberta pela causa de exclusão da ilicitude do cumprimento de um dever;
e) Com efeito, tal denúncia teve por objecto crimes p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2, do CP, de que a recorrida tomou conhecimento no exercício das suas funções e que, enquanto funcionária do Estado, estava obrigada a denunciar nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP);
f) Não tendo transitado em julgado as decisões proferidas no âmbito dos processos disciplinares de que o recorrente e o cirurgião (…) foram alvo e atenta a discrepância de opiniões nos pareceres e decisões juntos aos autos, a recorrida não pode provar a verdade das imputações que fez, mas tinha fundamento sério para, em boa fé, as reputar como verdadeiras;
g) Tanto mais que, na sequência da denúncia feita pela recorrida, o recorrente e o cirurgião (…) foram suspensos preventivamente de funções no âmbito de processo disciplinar, após análise por outros médicos, das condutas denunciadas;
h) E que, mesmo os pareceres mais favoráveis à versão do recorrente, criticam a falta de registos, a qual determina a impossibilidade de comprovação de muitas das imputações feitas pela recorrida;
i) O disposto no artigo 108.º do Regulamento de Deontologia Médica não se sobrepõe ao dever de denúncia da prática de crimes imposto pelo artigo 242.º, n.º 1, do CPP;
j) A recorrida só divulgou publicamente os factos que anteriormente denunciara na sequência da actuação que o recorrente e o cirurgião (…) levaram a cabo com o objectivo de lhe serem aplicadas medidas sanitárias e, dessa forma, a descredibilizarem;
k) A recorrida actuou ainda no exercício da sua liberdade de expressão, a qual não envolve um dever de verdade perante os factos, antes se satisfazendo com uma averiguação tão séria quanto possível;
l) Ainda que fosse ilícita, a conduta da recorrida não seria culposa, atenta a sua finalidade, acima descrita;
m) Inexiste um nexo de causalidade entre a actuação da recorrida e os prejuízos alegados pelo recorrente, desde logo porque a suspensão deste do exercício das suas funções não foi, nem poderia ser, determinado pela primeira.
2.2. As razões da discordância do recorrente relativamente a esta fundamentação são, sinteticamente, as seguintes:
a) A análise e aferição dos pressupostos da responsabilidade civil terá de ser feita em moldes radicalmente diferentes dos da responsabilidade criminal, devendo dar-se primazia à doutrina e à jurisprudência civilísticas acerca do regime consagrado no artigo 484.º do Código Civil (CC);
b) A ilicitude penal representa um minus relativamente aos ilícitos meramente civis, não equivalendo a exclusão da ilicitude penal do facto, sem mais, ao afastamento da sua ilicitude civil e ao apagamento das consequências deste em matéria de responsabilidade civil;
c) Não é correcto o entendimento segundo o qual a recorrida actuou de boa fé, com razões fundadas para entender que existiam más práticas médicas e ao abrigo de um interesse legítimo;
d) Ao contrário, a recorrida não cumpriu os deveres de cautela e de respeito pela verdade dos factos, não tendo procurado informar-se e esclarecer-se sobre as dúvidas que lhe suscitavam os actos médicos que presenciava;
e) A denominada exceptio veritatis não é categoria aceite no Direito Civil para efeitos de justificação de condutas do jaez das da recorrida;
f) Logo, também não se pode aceitar, sem mais, que a mera plausibilidade do conteúdo da denúncia e da ulterior divulgação efectuada pela recorrida tenha esse efeito;
g) A sentença recorrida incorre no erro de, para efeitos de averiguação do teor da denúncia, colocar a recorrida na posição de um leigo, quando, na realidade, era uma médica em segundo ano de internato;
h) Isso impunha, à recorrida, um dever de absoluto rigor ao pronunciar-se acerca da actuação de outros médicos, dever esse que ela não cumpriu na denúncia que fez;
i) A partir do momento em que a recorrida, na sua denúncia, traz à colação um conjunto de casos clínicos circunstanciadamente descritos, era acerca desses específicos factos que se impunha verificar a veracidade, o que não foi feito na sentença recorrida;
j) Há três parágrafos da primeira divulgação nas redes sociais que são fundamentais:
- «Fiz uma queixa na polícia judiciária de Faro contra o meu ex-orientador de formação e contra o Diretor de Serviço de Cirurgia do Hospital de … (…)»;
- «Relatei 11 casos ocorridos entre janeiro e março deste ano daquilo que considero erro/negligência e estão neste momento a ser investigados pelo ministério público»;
- «Dos 11 doentes: 3 morreram, 2 estão internados nos cuidados intermédios, os restantes tiveram lesão corporal associada a erro médico, que variam desde a castração acidental, perda de rins ou necessidade de colostomia para o resto da vida».
k) É em relação a estes parágrafos, assassinos da reputação do recorrente e gratuitamente sensacionalistas, que se deverá aferir, com rigor, acerca da propalada veracidade das imputações da recorrida;
l) Ora, nada do que se afirma nestes parágrafos tem qualquer sustentação nas diligências de investigação que foram levadas a cabo na sequência da denúncia, constituindo uma representação grosseiramente falsa da realidade;
m) O mediatismo que a recorrida criou em redor das denúncias que fizera pressionou os órgãos da Ordem dos Médicos;
n) Um eventual dever de denúncia decorrente do artigo 242.º, n.º 1, do CPP, não justificaria a divulgação dos factos denunciados nas redes sociais e na comunicação social;
o) Esta divulgação, com o consequente julgamento em praça pública, também não encontra justificação, nem em qualquer interesse público, nem numa hipotética ineficácia da denúncia efectuada, meros cinco dias antes, junto do Ministério Público;
p) Ao avançar imediatamente para a denúncia criminal e para a divulgação através das redes sociais e da comunicação social, a recorrida violou os deveres deontológicos e profissionais decorrentes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 108.º do Regulamento Deontológico da Ordem dos Médicos;
q) Não ficou provada qualquer atitude do recorrente que evidencie o seu conhecimento, encobrimento ou conivência com quaisquer más-práticas supostamente imputáveis ao cirurgião (…);
r) O tribunal a quo não podia ter valorado o facto de o recorrente e o cirurgião (…) terem sido preventivamente suspensos no âmbito de processo disciplinar decorrente da denúncia feita pela recorrida, pois essa decisão foi anulada com fundamento na ausência de contraditório;
s) O tempo decorrido desde a denúncia sem que haja uma decisão final não pode ser valorado como prova de que tal denúncia tinha fundamento;
t) Não houve qualquer tentativa de silenciamento da recorrida em que o recorrente tenha participado;
u) A recorrida não motivou a sua opção de divulgar publicamente os factos que denunciara apenas cinco dias antes num qualquer receio de ser internada ou de lhe serem aplicadas quaisquer medidas sanitárias;
v) A concessão de entrevistas à comunicação social por parte da recorrida não pode ser justificada pelo interesse mediático que a situação suscitou, pois tal interesse mediático foi activamente procurado pela recorrida, fruto de uma ânsia de autopromoção;
w) A actuação da recorrida violou os princípios da proporcionalidade e da necessidade, na medida em que a denúncia pública não era necessária face à denúncia por si anteriormente efectuada ao Ministério Público e à Ordem dos Médicos;
x) Verifica-se um nexo de causalidade, ainda que indirecto, entre a denúncia efectuada pela recorrida perante a Ordem dos Médicos e a suspensão do recorrente do exercício das suas funções.
2.3. O tribunal a quo concluiu que, não obstante ser ofensiva da honra e do bom nome profissional do recorrente, a conduta da recorrida se encontra coberta pela causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do CP.
O recorrente censura este apelo imediato ao Direito Penal, concretamente ao regime jurídico do crime de difamação, sustentando que a actuação da recorrida deverá ser analisada à luz da lei civil, nomeadamente do artigo 484.º do CC. Realça, como óbice a tal importação de uma causa de justificação penal para resolver uma questão de responsabilidade civil, que a exclusão da ilicitude penal de um facto não acarreta necessariamente a da sua ilicitude civil.
A crítica que o recorrente faz aos termos em que o tribunal a quo convocou o regime jurídico do crime de difamação tem razão de ser. Esta acção visa a condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil aquiliana, pelo que a questão jurídica fundamental que se encontra em discussão é a da verificação dos pressupostos desta, estabelecidos no CC, mormente no seu artigo 484.º. A aplicação da lei penal, concretamente da causa de justificação consagrada no n.º 2 do artigo 180.º do CP, com vista a excluir a ilicitude da conduta da recorrida, carece de uma específica justificação, que a sentença recorrida omite. Tanto mais que a questão da aplicabilidade de causas de justificação consagradas pela lei penal com a finalidade de excluir a ilicitude civil de um facto é controvertida.
2.4. A aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil poderia tentar buscar fundamento na ideia de unidade da ordem jurídica. Esta unidade implicaria a do juízo de ilicitude sobre factos concretos, donde resultaria que um facto não poderia ser lícito, por efeito do funcionamento de uma causa de justificação, no âmbito de um ramo do direito, e ilícito, face ao não funcionamento dessa mesma causa de justificação, no âmbito de outro ramo do direito.
À luz da concepção tradicional da ilicitude civil[1], de que não nos afastaremos, esta posição é insustentável. Atenta a natureza fragmentária e de ultima ratio do Direito Penal, a ilicitude penal constitui um minus relativamente à ilicitude civil. A generalidade dos factos civilmente ilícitos não o é à luz da lei penal, desde logo porque não são enquadráveis em qualquer tipo de crime. Nomeadamente, o âmbito da tutela penal da honra é mais restrito que o da sua tutela civil[2]. Assim dissociada a ilicitude civil da ilicitude penal, facilmente se concebe que uma e outra também não coincidam por via, não já do filtro primário da tipicidade penal, mas do funcionamento de uma causa de justificação no estrito âmbito penal, mantendo-se a ilicitude civil.
É esta a posição de Jorge de Figueiredo Dias. Após afirmar que «As causas de justificação não têm de possuir carácter especificamente penal, antes podem provir da totalidade da ordem jurídica e constarem, por conseguinte, de um qualquer ramo de direito», precisa que as vias de comunicação entre os diversos ramos do direito não têm, para esse efeito, necessariamente dois sentidos, atenta a já referida natureza fragmentária e de ultima ratio do Direito Penal. Assim conclui pela admissão «da possibilidade de uma específica exclusão ou justificação do ilícito penal», de uma «ilicitude penal qualificada», ainda que admitindo que «os casos de uma tal específica justificação serão raros ou, pelo menos, relativamente pouco frequentes»[3].
Fica assim afastada a ideia de aplicabilidade automática das causas de justificação consagradas pela lei penal no âmbito da responsabilidade civil. A aplicação de uma dessas causas de justificação com a finalidade de excluir a ilicitude civil de um facto carece sempre de uma concreta fundamentação.
2.5. O ponto de partida da discussão sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil não pode deixar de ser o CC. O n.º 1 do artigo 70.º deste Código estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. O artigo 484.º do mesmo código dispõe que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados, não prevendo qualquer causa de justificação dessa específica conduta, nomeadamente com um conteúdo semelhante ao do n.º 2 do artigo 180.º do CP.
Desta omissão não decorre, todavia, a exclusão, logo à partida, da possibilidade de circunstâncias como aquelas que o n.º 2 do artigo 180.º do CP prevê – a prática do facto com o objectivo de realizar interesse legítimo, a prova da verdade da imputação lesiva do crédito ou do bom nome de outrem ou a existência de fundamento sério para, em boa fé, o agente reputar tal imputação como verdadeira – relevarem dentro do âmbito de aplicação do artigo 484.º do CC. Tendo presente a conclusão a que chegámos em 2.4, a dificuldade com que nos deparamos é a de encontrar uma via juridicamente sustentável para alcançar esse resultado.
2.6. Além das causas de justificação expressamente consagradas nos artigos 336.º, 337.º, 339.º e 340.º do CC, importa considerar, no âmbito da responsabilidade civil, pelo menos duas outras, de carácter geral: o exercício de um direito e o cumprimento de um dever[4].
Modalidade fundamental da primeira destas causas de justificação gerais é o exercício da liberdade de expressão. Trata-se de um direito fundamental, consagrado no artigo 37.º da Constituição, cujo n.º 1 estabelece que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
A liberdade de expressão encontra-se ainda consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 10.º estabelece que:
«1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.
2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.»
A avaliação da ilicitude de um facto lesivo da honra (em sentido amplo, abrangendo o bom nome profissional) não pode prescindir da ponderação da liberdade de expressão. Uma e outra encontram-se, prima facie, em pé de igualdade. Tenha-se em mente que, tal como a liberdade de expressão, a honra constitui um direito fundamental, consagrado no artigo 26.º da Constituição.
Como é bom de ver, os direitos fundamentais à honra e à livre expressão do pensamento encontram-se em tensão permanente entre si. Uma vez que não é possível a sua hierarquização em abstracto, de forma a que um deles prevaleça sobre o outro em qualquer circunstância, cumprirá, perante cada caso concreto, determinar em que termos o seu exercício deverá compatibilizar-se.
Doutrinariamente, discute-se se tal compatibilização se opera mediante uma delimitação intrínseca de cada um dos direitos, proporcionada pelo confronto com o outro perante cada caso concreto, ou se se traduz numa colisão de direitos, a resolver, nos termos do artigo 335.º do CC, mediante concretas limitações ao exercício de cada um deles[5]. Trata-se de uma querela interessante, mas a tarefa que temos em mãos não requer uma tomada de posição. Num ou noutro entendimento, cumpre-nos ponderar os interesses em jogo e encontrar a solução que salvaguarde cada um dos direitos na maior medida possível e com respeito pelos valores fundamentais da ordem jurídica.
2.7. Através do percurso descrito e justificado em 2.6, chegaremos a um modelo de decisão de cada concreta situação de conflito entre o direito à honra (em sentido amplo) e o direito à livre expressão do pensamento, habitualmente designado por liberdade de expressão, que coincide com o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 180.º do CP. Não se tratará, propriamente, de importar esta causa de justificação penal para o âmbito da responsabilidade civil, mas de alcançar o mesmo modelo de decisão mediante a ponderação dos direitos acima referidos.
Esta coincidência não surpreende. É natural que, por via da ponderação dos dois direitos fundamentais a que nos vimos reportando, se chegue a soluções semelhantes no Direito Penal e no Direito Civil. A diferença reside na circunstância de o legislador penal ter resolvido a questão, ao passo que o legislador civil deixou essa tarefa para o intérprete/aplicador do direito[6].
Assim traçado, em termos gerais, o quadro de acordo com o qual a situação dos autos deve ser apreciada, é altura de voltarmos a concentrar-nos na argumentação expendida pelo recorrente. Da sua análise resultará a justificação da conclusão que neste ponto antecipámos.
2.8. O recorrente sustenta que a denominada exceptio veritatis não é categoria aceite no Direito Civil para efeitos de justificação de uma conduta como a da recorrida e que, sendo assim, também não se pode aceitar, sem mais, que a mera plausibilidade do conteúdo da denúncia e da ulterior divulgação efectuada pela recorrida tenha esse efeito. Em abono desta tese, o recorrente transcreve excertos de obras de Antunes Varela, António Menezes Cordeiro e Ana Prata em que é afirmado que a divulgação de um facto verdadeiro relativo a terceiro pode gerar responsabilidade civil do autor da divulgação perante este último.
A tese do recorrente parece ter na sua base um raciocínio simplista: se nem sequer a verdade do facto divulgado garante a licitude da sua divulgação, por maioria de razão a mera plausibilidade desse facto não poderá produzir tal efeito.
Este raciocínio não pode ser aceite. Há que fazer distinções, fundadas em factores que o recorrente ignora. Mais precisamente, importa proceder à recíproca delimitação, que referimos em 2.6, entre, de um lado, o direito à honra, e, do outro, o direito à livre expressão do pensamento, perante as particularidades de cada concreta situação. Para tanto, impõe-se a ali mencionada ponderação dos interesses em jogo, por forma a encontrar a solução que salvaguarde cada um dos direitos na maior medida possível e com respeito pelos valores fundamentais da ordem jurídica.
Tal como o recorrente afirma, há casos em que a divulgação de factos lesivos da honra alheia poderá gerar responsabilidade civil, não obstante tais factos serem verdadeiros. Tal acontecerá quando nenhum interesse legítimo para tal divulgação exista. Numa situação com estes contornos, em que o exercício do direito à livre expressão do pensamento não proporciona qualquer benefício digno de protecção legal, esse direito deverá ceder, em toda a linha, perante o direito à honra. Os interesses dignos de protecção legal encontram-se todos no mesmo prato da balança, pelo que é fora de dúvida que é para aí que esta deverá pender, não obstante estar em causa um facto verdadeiro.
Não será assim nos casos em que a divulgação de um facto verdadeiro, lesivo da honra alheia, corresponda a um interesse digno de protecção legal. Numa hipótese deste tipo, importa ponderar, de um lado, o concreto grau de lesão da honra causado pela divulgação e, do outro, a natureza e a importância do interesse em que esta ocorra. Sem esquecer, nessa equação, a natureza do meio utilizado para a divulgação, cujo alcance e inerente danosidade para a honra do visado poderá variar. Dessa ponderação poderá resultar a licitude, por via do funcionamento da causa de justificação do exercício do direito à livre expressão do pensamento, do facto lesivo da honra alheia.
Mais problemáticas se apresentam as hipóteses de divulgação de um facto lesivo da honra alheia cuja correspondência com a realidade não se encontra provada no momento da ponderação a que nos vimos referindo, ou de um facto que, no momento em que tal ponderação tem lugar, já se concluiu ser falso. Não obstante, ainda nessas hipóteses, a liberdade de expressão tem um papel a desempenhar. Recusar liminarmente a possibilidade de justificação da divulgação mediante a convocação do direito à livre expressão do pensamento implicaria a exigência de que, antes de proceder a tal divulgação, o agente se certificasse da absoluta correspondência do conteúdo desta com a realidade, o que é impensável.
Desde logo, seria o fim do jornalismo tal como o conhecemos. A divulgação jornalística de um facto tem de se bastar com uma aparência séria de que este é verdadeiro, de acordo com critérios pré-estabelecidos, não sendo de exigir que o jornalista apenas proceda àquela divulgação se e quando tiver a certeza absoluta, fundada em provas irrefutáveis, de que o mesmo facto ocorreu efectivamente e com a exacta configuração com que ele o descreve. Sendo a actualidade da notícia um dos factores que lhe conferem valor, seria, como referimos, impensável um sistema de responsabilidade civil que obrigasse o jornalista a apenas divulgar um facto longo tempo depois da sua ocorrência, após proceder a uma investigação exaustiva que lhe proporcionasse certezas absolutas. Não estaríamos, então, perante uma notícia, nem perante jornalismo propriamente dito.
Ainda que de forma menos premente, idêntica solução se impõe quando a divulgação de um facto lesivo da honra alheia seja levada a cabo por um não jornalista. Pode haver um interesse legítimo na divulgação de um facto de cuja correspondência com a realidade e exacta configuração não se tem a certeza absoluta, sem ter de se esperar pela hipotética aquisição desta certeza.
Mais, a imediata divulgação pode mostrar-se indispensável para o apuramento da correspondência do seu conteúdo com a realidade, por o agente não ter meios, ou sequer permissão legal, para, ele próprio, proceder à investigação para tanto necessária. Pense-se na hipótese de alguém se deparar com um corpo humano caído no chão, a sangrar, aparentando ter acabado de ser perfurado por uma bala, e uma pessoa a abandonar rapidamente o local. Seria absurdo fazer depender a licitude de uma denúncia da situação descrita perante uma autoridade policial ou judiciária, com a identificação desta última pessoa caso isso fosse possível, da certeza absoluta sobre o facto causador da hemorragia e a pessoa do seu autor. Ou na hipótese de uma mulher se encontrar com um homem para tomarem uma bebida juntos num bar e acordar no dia seguinte, num quarto de hotel, com sinais evidentes de ter sido violada, sem se lembrar do que aconteceu desde o momento em que ingeriu a bebida. Será exigível, a esta mulher, que só dê notícia da situação, a uma autoridade policial ou judiciária, após ter a certeza de ter sido violada e por quem? Noutra perspectiva, poderá o homem com quem esta mulher se encontrou no bar pedir uma indemnização por ela o ter indicado como possível autor de um crime de violação caso a investigação seja inconclusiva, com fundamento na lesão do seu direito à honra?
Cremos que a resposta negativa a estas questões não carece de laboriosa justificação. Perante a aparência, em qualquer das situações que hipotisámos, de que determinada pessoa cometera um crime, a legitimidade da sua denúncia sem a certeza da sua correspondência com a realidade parece-nos fora de dúvida. O interesse na divulgação do facto, objectivamente incerto mas solidamente indiciado, é real e legítimo.
Assim concluímos que a comprovação da correspondência do facto lesivo da honra com a realidade não constitui pressuposto da sua justificação com fundamento no exercício do direito à livre expressão do pensamento. Por outras palavras, o exercício da liberdade de expressão não pressupõe aquela comprovação, não pressupõe a prova da verdade, antes podendo bastar-se com uma aparência séria da realidade divulgada e a boa fé do agente, ou, recorrendo à terminologia do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do CP, com a existência de um fundamento sério para, em boa fé, o agente reputar a imputação como verdadeira. Fica assim comprovado o que antecipámos em 2.7.
2.9. A actuação da recorrida desenvolveu-se em vários momentos.
No dia 01.04.2023, a recorrida apresentou uma denúncia criminal, visando o recorrente e o cirurgião (…), entregando cópias de nove processos em que considerava que as intervenções ou os tratamentos violavam as leges artis e, por isso, haviam criado um perigo para a vida, para integridade física ou para a saúde dos doentes, nomeadamente ao nível do diagnóstico e do tratamento.
No dia 03.04.2023, a recorrida apresentou, no Centro Hospitalar Universitário do … (...), uma participação em que imputava, ao recorrente e ao cirurgião (…), um conjunto de más práticas clínicas.
No dia 04.04.2023, a recorrida reencaminhou, para a Secção Regional do Sul da Ordem dos Médicos, um e-mail em que se queixou de estar a ser vítima de represálias, anexando a denúncia anteriormente apresentada e acrescentando-lhe mais um caso, relativo a uma cirurgia em que, segundo ela, o cirurgião (…) actuara com brutalidade, rebentando a cerciage previamente feita, que depois o recorrente foi refazer; a isso teria acrescido um problema relativo à localização das compressas, tendo duas delas ficado dentro do corpo do doente. Nesse e-mail, a recorrida imputou, ao recorrente e ao cirurgião (…), a responsabilidade por intervenções clínicas praticadas com «negligência médica», que «violaram as leges artis e criaram, desse modo, um perigo para a vida ou para a saúde dos doentes».
No mesmo dia 04.04.2023, a recorrida deu conhecimento da queixa ao recorrente e aos restantes elementos da equipa de que fazia parte.
No dia 07.04.2023, a recorrida publicou, num grupo no «WhatsApp» com mais de duzentos participantes, todos eles exercendo diferentes funções no (…), uma mensagem em que anunciou a apresentação de uma participação na Polícia Judiciária relativamente a casos de «erro/negligência médica», contra o «Dr. (…) e o Director de serviço, por conivência».
No dia 09.04.2023, a recorrida publicou, no «Instagram» e no «Facebook», mensagens dando conta da denúncia por si apresentada na Polícia Judiciária, referindo que «Inventaram uma história para me difamar junto do hospital inteiro. Alegam insanidade, quando a minha queixa é referente a actos clínicos, baseada em provas com meios complementares de diagnóstico e relatos cirúrgicos. Alegam insanidade. Eu nunca fui um perigo para nenhum doente, ao contrário deles». Nessa publicação, a recorrida faz referência ao recorrente, enquanto director do Serviço de Cirurgia do (…), referindo, entre o mais, que: «Dos 11 doentes: 3 morreram, 2 estão internados nos cuidados intermédios, os restantes tiveram lesão corporal associada a erro médico, que variam desde a castração acidental, perda de rins ou necessidade de colostomia para o resto da vida.» e «Um desses doentes esteve 1 semana com compressas no abdómen», bem como que «Sei que todos conhecem a realidade do serviço de cirurgia e todos têm medo de fazer queixa».
No dia 10.04.2023, a recorrida fez idêntica publicação no «X», então ainda denominado «Twitter».
Ainda no dia 10.04.2023, foram divulgadas, em vários canais, as primeiras notícias sobre a denúncia criminal apresentada pela recorrida. O conteúdo da denúncia apresentada pela recorrida rapidamente se tornou «viral» a nível nacional, como esta pretendia. A mesma denúncia passou de imediato a ocupar uma posição de destaque e a merecer cobertura por parte dos órgãos nacionais de comunicação social, no âmbito da televisão e da imprensa escrita e on-line.
No dia 11.04.2023, a recorrida deu uma entrevista em directo ao canal de televisão «…», na qual disse: «Fiz queixa também do Director de Serviço de Cirurgia porque ele não só é director de serviço como chefe de equipa de que eu fazia parte. Operou, a maioria das cirurgias que eu relato no processo ele operou ou ajudou, e por isso penso que acaba por ser conivente com todos estes actos.»
A recorrida utilizou o «Instagram» para publicar um vídeo seu, em que repetiu as suas acusações contra o recorrente e o cirurgião (…), vídeo esse que foi noticiado pelo «Postal do …» e pela «… Notícias».
No dia 04.05.2023, a ré concedeu uma nova entrevista televisiva, à «(…)», no programa «(…)», na qual reiterou o conteúdo da sua denúncia.
Quando o recorrente foi preventivamente suspenso do exercício das suas funções pelo Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos, a recorrida enfatizou o conteúdo dessa decisão no «Instagram», tendo então publicado um documento que expressamente refere o nome daquele.
No dia 09.06.2023, a recorrida voltou a referir a notícia da suspensão do recorrente num artigo que escreveu para o jornal «Público» e neste publicado.
No dia 13.06.2023, a recorrida voltou a ser entrevistada, em directo, pela «(…)», novamente demonstrando a sua satisfação com aquilo que considerou ser a justiça da decisão suspensiva («uma vitória para o SNS») e reiterando a sua posição.
Ao longo do tempo decorrido, a recorrida foi tomando diversas iniciativas de comunicação e fazendo sucessivas publicações com o intuito de «manter viva a denúncia que apresentou». Mesmo após a revogação da decisão de suspensão do recorrente e do cirurgião (…), a recorrida, através das redes sociais, reiterou do conteúdo da denúncia por si apresentada.
Os processos desencadeados na sequência da descrita actuação da recorrida ainda não produziram resultados definitivos – atente-se nos pontos 132, 143 a 146, 148 e 149 do EFP. Consequentemente, não é possível, neste momento, saber-se em que exacta medida o conteúdo da denúncia feita pela recorrida corresponde à realidade.
Não obstante, a incerteza sobre o que se passava no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) não é total. Longe disso.
Assim, encontra-se, desde já, provado, neste processo, nomeadamente, o seguinte:
- Várias vezes o cirurgião (…) delegou, na recorrida, a realização de cirurgias na qualidade de cirurgiã principal, apesar de esta não ter experiência suficiente para tal e, muitas vezes, apenas acompanhada por ele (ponto 9 do EFP);
- Os outros elementos da equipa sabiam perfeitamente o que se passava, presenciando, em cirurgias programadas, os percalços do cirurgião (…), mas não tomando qualquer atitude que pudesse pôr termo à situação (ponto 11 do EFP);
- Essa situação era conhecida pelo recorrente, chefe da equipa e director do Serviço de Cirurgia Geral, que a recorrida incluiu na denúncia, essencialmente, por tudo conhecer e nada fazer, atitude que ela designou por «conivência» (ponto 13 do EFP);
- A recorrida estava absolutamente convicta de que tinha razão ao fazer a denúncia, isto é, de que havia más praticas médicas no Serviço de Cirurgia Geral, em particular por parte do cirurgião (…), e de que o recorrente, na sua qualidade de director do serviço, era conivente com essas práticas, por as permitir, não as censurar e não alterar o funcionamento do serviço, em prejuízo dos doentes (ponto 18 do EFP);
- O Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos instaurou um processo de averiguação sumária, ulteriormente convolado em processo disciplinar, por considerar «minimamente concretizados» indícios de violação de boas práticas médicas por parte do recorrente e do cirurgião … (ponto 65 do EFP);
- No âmbito desse processo disciplinar, o Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos aplicou, ao recorrente, a medida de suspensão preventiva por um período de 6 meses (ponto 68 do EFP);
- Posteriormente, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos declarou nula a deliberação de suspensão preventiva do recorrente, por preterição do direito de audição prévia deste, em violação do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (pontos 78 e 79 do EFP);
- A postura do recorrente para com o cirurgião (…) foi sempre condescendente e pouco ou nada exigente, desculpando-lhe tudo e nada fazendo para alterar o que se passava, protegendo, assim, o profissional e descurando os interesses dos doentes (ponto 104 do EFP);
- Os outros membros da equipa, a cirurgiã (…) e cirurgião (…), apontavam, por vezes, os erros cometidos ao cirurgião (…), não se inibindo de o fazer à frente da recorrida (ponto 105 do EFP);
- A recorrida teve conversas com outros profissionais do hospital, que lhe contaram que os profissionais que tinham tentado «fazer diferente» tinham sido afastados (ponto 106 do EFP);
- O cirurgião (…) é conotado pelos pares e demais funcionários do Hospital de (…) como um cirurgião pouco competente e sem capacidade para fazer cirurgias muito complexas (ponto 141 do EFP).
Recorde-se, ainda, que, como referimos em 1.2:
- O parecer emitido pelo Colégio de Especialidade de Cirurgia Geral contém diversos reparos ao desempenho profissional do cirurgião (…);
- O relatório da Comissão Técnico-Científica Independente de Peritos Médicos, apesar de formular um juízo acentuadamente benevolente acerca dos actos médicos acerca sobre os quais se pronunciou, não deixou de fazer diversas «recomendações» a quem dirigia o Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…);
- A acusação deduzida pelo Conselho Disciplinar da Ordem dos Médicos é muito crítica acerca do conteúdo da denúncia efectuada pela recorrida.
Perante isto, é lícito concluir que, não obstante não se encontrar, neste momento, demonstrada a exacta correspondência do conteúdo da denúncia e das participações efectuadas pela recorrida com a realidade, já se encontra provado que, como referimos em 1.2, algo profundamente anormal se passava no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…), decorrente de uma sistemática má prática médica por parte do cirurgião (…) e da continuada abstenção do recorrente em tomar as medidas que, como director do serviço, se lhe impunham, concretamente de enquadrar aquele cirurgião de forma a que ele não causasse danos aos utentes através da realização de cirurgias para as quais já tinha evidenciado não possuir capacidade. Logo, a recorrida tinha, no mínimo, um fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiro o conteúdo da denúncia e das participações. E essa boa fé existiu, efectivamente (ponto 18 do EFP).
2.10. O recorrente procura refutar a boa fé da recorrida na denúncia e nas participações que esta efectuou mediante a invocação da circunstância de, ao contrário do que é referido na sentença recorrida, ela não poder ser considerada «leiga» na matéria, uma vez que era «uma médica em segundo ano de internato, ou seja, com 8 anos de formação desde o início do curso na faculdade de medicina», o que lhe impunha, «tanto no plano factual como no plano jurídico, uma atuação diversa daquela que se verificou».
O recorrente não tem razão.
Desde logo, a sentença nunca qualificou a recorrida como «leiga» em medicina. A frase «Relativamente ao Autor, no que concerne ao facto das compressas, a sua conduta, para qualquer leigo, é merecedora de censura», não encerra tal qualificação, pela simples razão de que não se refere à recorrida. O sentido objectivo dessa frase é a de um cirurgião, ou equipa de cirurgiões, que deixe compressas no interior do corpo da pessoa operada, comete um erro tão evidente, que até um ignorante de medicina estará em condições de formular um juízo crítico sobre ele. Trata-se de um erro que até à luz do senso comum é óbvio. Como é bom de ver, nada disto tem a ver com a recorrida.
Por outro lado, não vemos em que medida a qualificação profissional que a recorrida já detinha à data da denúncia lhe impunha que se abstivesse de o fazer. Como concluímos em 2.9, existiam boas razões para que qualquer médico consciencioso fizesse precisamente aquilo que a recorrida fez. Aquilo que surpreende é que tal não tenha acontecido.
2.11. O recorrente sustenta que a exclusão da ilicitude da actuação da recorrida depende da prova da verdade da totalidade do conteúdo da denúncia e das participações que ela efectuou, em especial do que referimos na alínea j) de 2.2. Prova essa que o recorrente afirma que não foi feita e, efectivamente, não o foi.
Resulta do que afirmámos em 2.7, 2.8 e 2.9 que não é assim. Não constitui pressuposto do funcionamento da liberdade de expressão como causa de justificação a exacta correspondência do facto lesivo da honra com a realidade. Neste plano, basta a existência de um fundamento sério para, em boa fé, o agente reputar a imputação como verdadeira. Concluímos em 2.9 que esse fundamento existe. De forma alguma o conteúdo da denúncia feita pela recorrida pode ser considerada «uma representação grosseiramente falsa da realidade», como o recorrente afirma.
2.12. O recorrente insurge-se contra a valoração, como elemento corroborador da credibilidade do conteúdo da denúncia efectuada pela recorrida, da decisão do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos que lhe aplicou a medida de suspensão preventiva por um período de 6 meses. Sustenta o recorrente que tal valoração é inadmissível porquanto aquela decisão foi anulada com fundamento na violação do seu direito ao contraditório.
O recorrente confunde duas questões que devem manter-se distintas.
É fora de dúvida que, no âmbito do processo em que foi proferida a decisão anulada, a decisão anulatória determina a cessação dos efeitos daquela. É esse o efeito típico de uma decisão anulatória de uma decisão anterior.
Coisa diversa é a valoração, fora desse processo, do sentido de uma decisão anulada como indício de determinada realidade. Tal valoração faz sentido em determinadas circunstâncias e não é proibida pela lei.
A decisão que determinou a suspensão preventiva do recorrente demonstrou que os médicos que a proferiram consideraram que a denúncia feita pela recorrida tinha um mínimo de consistência. Mais precisamente, tinha a consistência suficiente para que o recorrente fosse preventivamente suspenso, o que não é coisa pouca. Ora, este juízo perfunctório de quem proferiu a decisão em causa é, em si mesmo, relevante para o efeito de demonstrar que a denúncia da recorrida não constitui a grosseiramente falsa representação da realidade de que fala o recorrente, antes se mostrando, ao menos à partida, credível. Credibilidade esta que, como vimos, constitui um elemento fundamental para a formulação de um juízo sobre a licitude da actuação da recorrida neste processo.
A violação do direito do recorrente ao contraditório no processo em que a referida decisão foi proferida constitui fundamento de anulação dessa decisão, obviamente nesse processo, mas não apaga o efeito indiciário que lhe foi atribuído na presente acção, pois o juízo técnico perfunctório acerca do conteúdo da denúncia continua a ser real e, aqui, materialmente relevante. Negar a utilizabilidade daquela decisão para este efeito equivaleria à criação de uma proibição de prova sem fundamento legal. Trata-se de mais um elemento probatório a ter em conta, sujeito à regra da livre apreciação pelo tribunal.
Portanto, nada obsta à valoração da decisão em causa nos termos que descrevemos.
Em todo o caso, perante a restante prova produzida, que analisámos em 1.2, a valoração da decisão do Conselho Disciplinar Regional do Sul da Ordem dos Médicos seria perfeitamente dispensável.
2.13. O recorrente tem razão quando afirma que o facto de terem decorrido dois anos sem que tenha havido lugar a uma decisão final sobre a matéria da denúncia não pode ser valorado como prova de que esta tinha fundamento. Constitui um facto notório que inúmeros processos não têm o devido andamento, seja no Ministério Público, seja nos tribunais, sem que tal signifique o que quer que seja acerca do seu mérito. Contudo, pelo que referimos em 2.9, o argumento da demora na decisão final sobre a matéria da denúncia é absolutamente inútil para justificar a conclusão de que a recorrente tinha um fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeiro o conteúdo da daquela.
2.14. Como vimos em 2.7 e 2.8, o outro pressuposto da existência da causa de justificação do exercício da liberdade de expressão ou do direito à livre expressão do pensamento é a existência de um interesse legítimo, tanto na apresentação da denúncia à Polícia Judiciária e das participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…), como na ulterior divulgação do conteúdo destas nas redes sociais e na comunicação social.
O tribunal a quo concluiu no sentido da verificação desse interesse legítimo, considerando que a recorrida actuou sempre com o objectivo de defender os utentes do Hospital de (…), salvaguardando a saúde destes, o que correspondeu à prossecução de um verdadeiro interesse público. Tanto mais que a recorrida só divulgou publicamente os factos que anteriormente denunciara e participara na sequência da actuação que o recorrente e o cirurgião (…) levaram a cabo com o objectivo de lhe serem aplicadas medidas sanitárias e, dessa forma, a descredibilizarem.
O recorrente discorda deste entendimento. Segundo ele, não faz sentido a ideia de que existia um interesse público na divulgação do conteúdo da denúncia e das participações através das redes sociais e da comunicação social, com o inerente julgamento da sua pessoa em praça pública. Na visão do recorrente, a recorrida, em vez de se ater à denúncia e colaborar nesse âmbito, com o Ministério Público, optou pela «autopromoção pública» à custa da exposição mediática dos seus colegas médicos.
O recorrente não tem razão.
Como repetidamente vimos enfatizando, a situação que se vivia no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) era deveras anómala. Verificava-se uma sistemática má prática médica por parte do cirurgião (…), formador da recorrida, com graves consequências negativas para os doentes, necessitando muitos destes de serem reoperados por outros cirurgiões tendo em vista minorar aquelas consequências na medida do possível. Inexplicavelmente, isto verificava-se com a ostensiva conivência do recorrente, o qual, apesar de saber perfeitamente o que se passava, em vez de tomar as medidas que, como director do serviço, se lhe impunham (no mínimo, enquadrar o cirurgião (…) de forma a que este não causasse danos aos doentes através da realização de cirurgias para as quais já tinha evidenciado não possuir capacidade), se remetia, nesse aspecto, à mais absoluta inércia.
Concomitantemente, o Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) distinguia-se pela deficiência dos registos dos processos clínicos, como resulta, inter alia, do ponto 98 do EFP. Aparentemente, era maior a preocupação de ocultar, que a de resolver o que de errado se passava no funcionamento daquele serviço.
A existência de um interesse público em que a situação descrita fosse denunciada, quer para efeitos criminais (atendendo a que se indiciava a prática sistemática de crimes p. e p. pelo n.º 2 do artigo 150.º do CC), quer para efeitos disciplinares, tão urgentemente quanto possível, é por demais evidente. Estava em causa a vida e a integridade física das pessoas que fossem operadas pelo cirurgião (…). O interesse público exigia que se investigasse, desde logo, o desempenho profissional deste cirurgião, afastando-o imediatamente do serviço ou, no mínimo, das intervenções cirúrgicas mais complexas. Aquilo que se estava a passar era, a todos os títulos, inadmissível.
O mesmo interesse público exigia ainda, de forma não menos premente, que se investigasse se o recorrente era conivente com a situação descrita, omitindo deliberadamente o cumprimento dos deveres inerentes ao cargo de director do serviço, em particular o de tomar medidas imediatas perante o que se passava com o cirurgião (…).
Tratava-se de um interesse público que requeria a tomada de medidas urgentes. Em cada dia que passava, podia haver novas vítimas, podia haver mortos, podia haver lesões irreversíveis, unicamente porque não estavam a ser cumpridas as leges artis. Cada dia contava.
Perante isto, quer a denúncia à Polícia Judiciária e as participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…), quer a divulgação do seu conteúdo nas redes sociais e na comunicação social, corresponderam ao evidente interesse público de que aquilo que se passava no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) cessasse de imediato. Aquilo que é grave e inadmissível é que a situação que descrevemos tenha durado o tempo que durou, sem que alguém, dentro daquele serviço, tivesse a hombridade de, ao menos, a denunciar a quem de direito.
Como consegui-lo? Como fazer com que a situação que se vivia no Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) cessasse de imediato?
O estado actual dos processos desencadeados na sequência da denúncia da recorrida dá uma eloquente resposta a esta questão. A denúncia criminal foi apresentada em 01.04.2023 e a participação à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de Faro ocorreu nos três dias seguintes. Três anos depois, não há resultados definitivos. Em particular, o processo criminal ainda não passara da fase de inquérito no dia 20.10.2025 (ponto 132 do EFP).
Perante isto, é manifesto que foi a divulgação pública do conteúdo da denúncia e das participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…), nas redes sociais e na comunicação social, que permitiu que, finalmente, a situação do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…) fosse alvo da atenção que merecia e algo aí mudasse. Não devia ser assim, não devia ter de ser assim, mas infelizmente assim é. E se assim é, temos de concluir que, por um bem maior, como é a salvaguarda da vida e da integridade física dos utentes do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…), a recorrida fez aquilo que tinha de ser feito. O mesmo é dizer que existia um interesse legítimo, quer para a denúncia, quer para a divulgação do conteúdo desta nas redes sociais. Ao contrário do que o recorrente sustenta, tal actuação da recorrida não violou os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Note-se, a propósito, que estava nas mãos do recorrente evitar a situação de que se queixa: ele sempre teve o poder, que acima de tudo era um dever, de pôr cobro à situação que se vivia no serviço que dirigia. Não o fez. Sendo assim, não nos parece que tenha legitimidade para se queixar dos efeitos da actuação da recorrida, sem dúvida danosos para o seu bom nome profissional, mas plenamente justificados.
Mas há mais.
Qual foi a reacção do recorrente ao tomar conhecimento, através da própria recorrida, no dia 04.04.2023, da apresentação da denúncia? Mostrou-se, porventura, disponível para encarar a possibilidade de esta ter fundamento válido e, finalmente, alterar alguma coisa que estivesse a funcionar mal no serviço de que era director? No fundo, mostrou-se capaz de assumir uma postura objectiva e, em alguma medida, autocrítica, que pudesse gerar, na recorrida, confiança em que alguma coisa pudesse mudar naquele serviço sem necessidade de divulgação pública do conteúdo da denúncia?
Nada disso.
É certo que, como não podia deixar de ser, o recorrente solicitou imediatamente a realização de um inquérito interno com vista à averiguação dos factos denunciados (ponto 23 do EFP).
Porém, logo no dia seguinte (05.04.2023), o recorrente afixou folhas de papel nos vários serviços do hospital, comunicando que a recorrida não tinha autonomia para exercer qualquer acto médico sem supervisão (ponto 28 do EFP). Esta diligência não tinha qualquer efeito útil, uma vez que aquela falta de autonomia por parte da recorrida já decorria da sua qualidade de formanda (ponto 2 do EFP). Apenas revelou um claro intuito de diminuir (para dizer o mínimo) a recorrida perante todo o hospital. Ficou assim claro o rumo que as coisas iriam tomar.
Ainda no dia 05.04.2023, ocorreu a chamada telefónica descrita no ponto 25 do EFP, que permitiu, à recorrida, saber que, em reacção à denúncia que apresentara, pelo menos o seu formador, cirurgião (…), estava a diligenciar no sentido de ela ser internada, contra a sua vontade, com fundamento em insanidade mental. Diligências essas que, aparentemente, já eram conhecidas de outros médicos, atento o que consta do ponto 27 do EFP. Ficou, assim, a recorrida com receio de que, pondo publicamente em causa a sua sanidade mental, o cirurgião (…) e o recorrente conseguissem descredibilizá-la e, por essa via, silenciá-la (ponto 33 do EFP).
Saliente-se que este receio da recorrida se mostrou plenamente justificado. No dia 21.04.2023, a recorrida recebeu imagens resultantes de capturas de ecrã de um grupo do «WhatsApp», de que eram membros todos os elementos do serviço de cirurgia (internos e especialistas), das quais constava uma mensagem, enviada pelo recorrente, que continha uma cópia do seu diário clínico no centro de saúde (ponto 120 do EFP). Essa mensagem continha ainda uma captura de ecrã sobre os usos do lítio como medicamento segundo a «Wikipédia» (ponto 121 do EFP).
Tudo indica que o recorrente obteve a referida cópia do diário clínico da recorrida através do cirurgião (…). Com efeito, nesse mesmo dia 21.04.2023, a recorrida, ao consultar o site dos SPMS (Serviços Partilhados do Ministério da Saúde), constatou que o seu processo clínico tinha sido consultado pelo cirurgião (…) em quatro ocasiões diferentes, sem a devida autorização (ponto 122 do EFP). Resulta do documento junto com a contestação sob o n.º 17 que tais consultas não autorizadas do processo clínico da recorrida por parte do cirurgião (…) ocorreram nos dias 04.04.2023 (as duas primeiras), 20.04.2023 e 21.04.2023.
Ou seja, no próprio dia em que foi dado conhecimento da denúncia ao recorrente e aos restantes elementos da equipa de que fazia parte, iniciaram-se as diligências visando minar a credibilidade da recorrida, tentando descobrir-lhe um ponto fraco em matéria de saúde. Certamente não foi movido por uma genuína preocupação com o estado de saúde e o bem-estar da recorrida que o cirurgião (…) procedeu à devassa do seu processo clínico.
Mais um claro indício de que, também na reacção à actuação da recorrida, o recorrente e o cirurgião (…) agiram de forma concertada, é o facto de, no dia 11.04.2023, ambos lhe terem enviado as cartas descritas nos pontos 114 e 115 do EFP. Note-se que, embora a recorrida já tivesse iniciado a divulgação pública do conteúdo da denúncia nessa data, boa parte dos concretos actos em que essa divulgação se traduziu é a ela posterior (atente-se nas datas mencionadas em 2.9).
Esta sucessão de acontecimentos revela que o quadro factual em que o recorrente funda a sua pretensão indemnizatória se encontra muito incompleto. Mais precisamente, falta sensivelmente metade da história. Muita coisa se passou entre a data da denúncia e a do início da divulgação do conteúdo desta nas redes sociais e na comunicação social por parte da recorrida. Logo que tomaram conhecimento da denúncia, o recorrente e o cirurgião (…) reagiram energicamente e de forma concertada inclusivamente praticando factos que poderão consubstanciar os crimes descritos no ponto 123 do EFP, com o objectivo de, pondo em causa a sanidade mental da recorrida, a descredibilizarem. Nenhum deles se limitou a aguardar o desfecho dos processos originados pela apresentação da denúncia e das participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…). Muito menos o recorrente esboçou qualquer gesto que permitisse, à recorrida, confiar que, como director do Serviço de Cirurgia Geral do Hospital de (…), ele tomaria, finalmente, alguma medida correctiva da situação que aí se vivia.
Foi neste cenário que a recorrida foi impelida a divulgar o conteúdo da denúncia à Polícia Judiciária e das participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de Faro nas redes sociais e na comunicação social. Não denunciou e, sem mais, resolveu divulgar publicamente alguns dias depois por sede de protagonismo, como o recorrente afirma. A divulgação surgiu na sequência do contra-ataque encetado pelo recorrente e pelo cirurgião (…) imediatamente após terem tomado conhecimento da denúncia, visando descredibilizar a recorrida com fundamento numa suposta doença mental desta.
Concluindo este ponto, também o pressuposto da existência de um interesse legítimo, tanto na apresentação da denúncia à Polícia Judiciária e das participações à Ordem dos Médicos e à administração do Hospital de (…), como na ulterior divulgação do conteúdo destas nas redes sociais e na comunicação social, se verifica. Daí que a conduta da recorrida seja lícita, por efeito do funcionamento da causa de justificação do exercício da liberdade de expressão ou do direito à livre expressão do pensamento.
2.15. O recorrente invoca o disposto no artigo 108.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento Deontológico da Ordem dos Médicos, para concluir que a recorrida violou deveres deontológicos e profissionais a que se encontrava adstrita, concretamente o de não fazer afirmações ou declarações públicas contra colegas.
O recorrente não tem razão.
Vimos em 2.6 que um juízo sobre a licitude da actuação da recorrida tem de se basear numa ponderação entre os direitos fundamentais à honra e à livre expressão do pensamento, ambos consagrados na Constituição e o segundo também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem valor infraconstitucional mas supralegal (artigos 8.º, n.º 2, e 277.º da Constituição). Decorrendo aquela ponderação a este nível da hierarquia das fontes de direito, não poderá ser atribuída a relevância que o recorrente pretende ao disposto no Regulamento Deontológico da Ordem dos Médicos. Este terá de ser interpretado em conformidade com a Constituição e, se tal não se mostrar possível, terá de ceder perante as normas e princípios desta com que se mostrar incompatível.
2.16. Considerou-se, na sentença recorrida, que a denúncia que a recorrida fez à Polícia Judiciária se encontra coberta por uma outra causa de exclusão da ilicitude: o cumprimento de um dever. Dado que a denúncia teve por objecto crimes p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2, do CP, de que tomou conhecimento no exercício das suas funções, a recorrida, enquanto funcionária do Estado, estava obrigada a fazê-la, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
O recorrente salienta que, ainda que os seus pressupostos se verificassem, esta causa de justificação apenas cobriria a denúncia, não a ulterior divulgação do conteúdo desta nas redes sociais e na comunicação social.
Neste ponto, o recorrente tem razão. É óbvio que o conteúdo do dever em causa se circunscreve à denúncia perante a autoridade pública, pelo que, logicamente, é apenas dentro desse âmbito que a causa de justificação pode funcionar.
Contudo, daqui apenas é possível concluir que a licitude de uma parte da conduta da recorrida encontra fundamento em duas causas de exclusão da ilicitude (exercício de um direito e cumprimento de um dever) e a da restante parte dessa conduta apenas encontra fundamento numa causa de exclusão da ilicitude (exercício de um direito). O que, evidentemente, é suficiente para garantir a licitude da totalidade da actuação da recorrida.
2.17. Resulta da exposição anterior que falta o pressuposto da ilicitude da conduta da recorrida. Daí que, sem necessidade de análise das questões suscitadas pelo recorrente acerca da verificação do pressuposto da existência de um nexo de causalidade entre aquela conduta e os danos por si sofridos, se imponha concluir, desde já, que a recorrida não incorreu em responsabilidade civil aquiliana perante este. Deverá, pois, o recurso ser julgado improcedente.
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Sumário: (…)
21.05. 2026
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Maria Domingas Simões (1ª adjunta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª adjunta)
[1] Acerca de uma concepção alternativa da ilicitude civil e das suas implicações na forma como os diversos sectores do direito entre si se relacionam, leia-se Américo A. Taipa de Carvalho, A legítima defesa, Coimbra Editora, 1995, págs. 45 a 79.
[2] Iolanda A. S. Rodrigues de Brito, Liberdade de expressão e honra das figuras públicas, Coimbra Editora, 2010, págs. 115 a 118.
[3] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões fundamentais, A doutrina geral do crime, Coimbra Editora, 2004, págs. 365 a 368.
[4] Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Edições Almedina, S.A., 2011, págs. 477 a 480.
[5] Acerca desta questão, leia-se Elsa Vaz de Sequeira, Responsabilidade civil e liberdade de expressão, artigo publicado na Revista de Direito da Responsabilidade, ano 3, 2021, págs. 63 e seguintes.
[6] Acerca desta problemática, leia-se Jónatas E. M. Machado, Liberdade de expressão – Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, págs. 768 a 771.