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P. 46.262- Recurso contencioso de anulação 1ª Secção 2ª Subsecção Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A... , organização não governamental do ambiente, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e sede na ..., nº..., em Lisboa, pessoa colectiva nº 501604693, B... , organização não governamental do ambiente, com estatuto de pessoa colectiva pública, pessoa colectiva º 501716610 e C... , organização não governamental de ambiente, com estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e sede no Centro ..., ..., em Lisboa, interpõem recurso contencioso de anulação do acto administrativo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DAS OBRAS PÚBLICAS (SEAOP), que, alegadamente, aprovou o traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da Auto-Estrada do Sul (A2), pedindo que seja declarado nulo, nos termos do artº133 , 2, d) do CPA , por violação do artº68º, nº1 e 2, alíneas b), c), d) e f) da CRP, ou anulado, por vício de violação de lei ( artº10º , nº1 e 2 do DL 140/99 , de 24.04 e artº3º e 4º do DL 11/97 , de 14.01. Alegam, em síntese, que o acto é nulo, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, uma vez que a construção do referido Sublanço, nos termos aprovados, irá atravessar a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde, criada pelo DL 384-B/99 , de 23 de Setembro, numa extensão de aproximadamente 10 km, o que causará danos irreparáveis a toda a comunidade avifaunística existente na área de afectação, com riscos elevadíssimos de causar a sua extinção, aniquilando o equilíbrio ecológico dessa área, já que todas as espécies referidas no Anexo A-I do DL 140/99 , que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 74/09/CEE do Conselho de 02.04 relativa à conservação das aves selvagens (“ Directiva das Aves ”) e a Directiva nº92/43/CEE do Conselho de 21.05, relativa à preservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagens (“ Directiva Habitat ”), ocorrem na área que vai ser afectada pela construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, sendo que seis têm um nível elevado de susceptibilidade à perturbação e à fragmentação do habitat , incluindo aí espécies protegidas prioritárias, que necessitam de grandes espaços de habitats contínuos, com níveis de perturbação reduzidos, conforme referido no Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Caso se não conclua pela nulidade, entendem que o acto é anulável, por violação de lei, mais concretamente do artº. 10º, nº1 do DL 140/99 , de 24.04, que só permitiria tal autorização na ausência de soluções alternativas e por razões imperativas de interesse público, reconhecidas em despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social. Ora, no caso, não só existem e foram estudadas soluções alternativas ao traçado aprovado, que não afectavam a ZPE de Castro Verde, como não existe qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social, nem se verificam as situações excepcionais que permitiriam a construção. O acto recorrido violaria ainda os artº3º e 4º do DL 11/97 , de 14.01, porque o corte de redução em montado de sobro só pode ser permitido em caso de realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, caso se verifique a inexistência de alternativas válidas para a sua localização. E a declaração e imprescindível utilidade pública compete ao Ministro da Tutela- Ministro do equipamento Social e ao Ministro da Agricultura. Ora, no processo administrativo não existiu tal declaração, sendo que existiam alternativas várias e também não ocorreu autorização da Direcção Geral das Florestas. Simultaneamente com a interposição do presente recurso contencioso, as recorrentes requereram, por apenso, a suspensão de eficácia do acto contenciosamente recorrido, o que deu origem ao P.46262-A, o qual foi rejeitado por acórdão deste STA proferido nos referidos autos e já transitado em julgado, por ser « manifestamente insuficiente a identificação do acto cuja suspensão as requerentes pretendem obter ». No seguimento do referido acórdão do STA, foi proferido despacho, neste recurso contencioso, pelo então relator do processo, ordenando a notificação das recorrentes para identificarem o acto contenciosamente recorrido, o que aquelas fizeram a fls.264, referindo ser o despacho proferido pelo SEAOP, em 27 de Dezembro de 1999, que aprovou as plantas parcelares S3B2-E-201-13-01 a 19 e o mapa de expropriações relativo ao Sublanço Aljustrel/Castro Verde, expressamente referido no Despacho nº4594-A/2000, do mesmo SEAOP, este último publicado em Suplemento no Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 2000 e que faz parte integrante do processo instrutor. Esclareciam ainda as recorrentes que o referido despacho do SEAOP de 27.12.99, aqui contenciosamente recorrido, não está sujeito a publicação obrigatória, não foi efectivamente publicado e também não foi, nem tinha de ser, notificado às recorrentes. Na sua resposta, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas excepcionou a irrecorribilidade do acto, agora identificado pelas recorrentes como sendo o referido despacho de 27.12.99, por não se tratar ainda de um acto definitivo, porque se limitou a aprovar preliminarmente as plantas parcelares dos terrenos a expropriar necessários à construção do Sublanço. Refere que, à data do referido acto impugnado, ainda nem sequer tinha sido elaborado o parecer final da Comissão de Avaliação sobre o Impacte Ambiental, o que só ocorreu em Janeiro de 2000, tendo o Secretário de Estado do Ambiente proferido o despacho de concordância em 19.01.2000. Refere ainda que o único despacho, com efeitos externos, praticado no procedimento administrativo, relativo ao traçado em causa, foi o referido Despacho nº4594-A/2000, de 02.02, pelo qual foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas necessárias à construção, pois um dos variados efeitos desse despacho foi o de delimitar em definitivo, o traçado daquele Sublanço. Pelo que, o acto que produziu o efeito de aprovação governamental do traçado do Sublanço foi a declaração de utilidade pública dessa expropriação, pelo referido Despacho 4594-A/2000, não existindo qualquer outro. O anterior despacho do SEAOP, de 27.12.1999, aqui impugnado, que aprovou as plantas parcelares é um acto interno, meramente preparatório e, como tal, irrecorrível. Quanto à nulidade do acto, por violação do conteúdo essencial do direito ao ambiente, considera-a improcedente, pois, segundo refere, não basta demonstrar que a actuação administrativa tem impactos negativos no ambiente, porque qualquer construção de obras públicas os tem e a própria lei admite a possibilidade de realização de acções ou projectos com impactos negativos para uma ZPE. Ora, as recorrentes não demonstram qual a dimensão dos prejuízos no ambiente e se são reais e tinham esse ónus. Refere que, no caso, a deslocação para leste do traçado ficou até a dever-se a razões de protecção ambiental e de saúde das populações de Alçarias e Conceição, que se não fosse a alteração do traçado, veriam passar a auto-estrada pelo meio. Pretendeu-se, pois, em primeiro lugar, minimizar o impacte nas populações. Improcedendo a nulidade do acto, a autoridade recorrida arguiu ainda a extemporaneidade do recurso, porque não sendo o acto nulo, o recurso é extemporâneo, uma vez que vindo o acto impugnado (o despacho do SEAOP de 27.12.1999) mencionado no Despacho do SEAOP nº 4594-A/2000, de 02.02 e tendo este último despacho sido publicado no Suplemento do DR II nº47, de 25.02.2000, distribuído em 3 de Março de 2000, o prazo de recurso, relativamente a ambos os despachos, teria terminado em 03 de Maio de 2000. Tendo o presente recurso sido interposto em 29.05.00 é extemporâneo. Mais refere que as recorrentes alegam, mas não provam, que só tiveram conhecimento do despacho do SEAOP de 27.12.1999, que não foi publicado, em 29.03.00, sendo que juntaram um parecer, por elas solicitado sobre o traçado em causa, que data de 29.03.2000, o que demonstra que já tinham antes conhecimento do referido despacho. Quanto à violação do artº10º do DL 140/99 , também entende que não se verifica, pois não podem ser quaisquer impactos negativos que exigem a ausência de solução alternativa e a ocorrência de razões imperativas de interesse público. É preciso saber a extensão ou gravidade desses impactos e as recorrentes não provam os alegados prejuízos irreparáveis. E foi elaborado um estudo de impacte ambiental que mereceu parecer favorável do Secretário de Estado do Ambiente de 19.01.00, sendo que o traçado conjuga os pressupostos de desenvolvimento regional com a minimização da afectação da ZPE, como se conclui no parecer da comissão de avaliação. A escolha do traçado foi, aliás, determinada, em larga medida, por razões de saúde pública, implicando consequências benéficas para o ambiente, expressamente reconhecidas no estudo de impacte ambiental. Por outro lado, não existem soluções alternativas globalmente mais vantajosas e sempre haveria que atender a imperativas razões de interesse público das povoações envolvidas, logo apontadas no despacho de 22.10.98 da Ministra do Ambiente, em que foi determinada a alteração do traçado “de molde a minimizar o impacte sobre as populações de Alçarias e Conceição”. De resto, a ZPE de Castro Verde tem 79.066,15ha e o Sublanço apenas afecta 10 km, pelo que as aves protegidas que habitam nesses 10 km podem deslocar-se para a restante área. Quanto à violação dos artº3º e 4º do DL 11/97 , também se não verifica, porque a autorização ali referida refere-se aos proprietários de terrenos com montado, não sendo uma formalidade do procedimento administrativo em causa. De qualquer modo, o acto que se limitou a fixar o traçado não determinou por si qualquer corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras. Não faria sequer sentido que a decisão governamental de construção de uma auto-estrada estivesse sujeita a uma espécie de autorização tutelar da Direcção Geral das Florestas. Foi cumprido o artº54º da LPTA quanto às questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida, tendo as recorrentes concluído pela sua improcedência. O Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «(…)Vejamos: Em 31.03.2000 (ou seja, um dia após terem tomado conhecimento do acto objecto deste recurso) as mesmas Recorrentes interpuseram neste STA recurso contencioso de anulação do Despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente de 19.01.2000, o qual aprovou a localização do Sublanço ora em causa. Tal recurso, (cuja petição é, no essencial, igual à dos presentes autos, corre termos pela 1ª Subsecção sob o nº46058 e foi rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição, por acórdão de 21.03.2001. Entendeu-se aí que o dito Despacho não é um verdadeiro acto administrativo, mas sim um acto de trâmite, um acto preparatório e instrumental da decisão final, a qual se consubstancia na aprovação do projecto do empreendimento e é da competência do Senhor Ministro do Equipamento Social, nos termos do artº6º da Base XXI do DL 294/97 de 24.10. Perfilhando nós este entendimento, o Despacho que os Recorrentes afirmam ser o objecto do presente recurso também não é a decisão final. É um acto preparatório e instrutório dela. Em 02.02.2000, o Senhor S.E.O.Públicas, por Delegação do Senhor Ministro do Equipamento Social (Delegação essa constante do D.Nº 23444/99 de 08 de Novembro, publicado no DR II Série de 02.12.99) declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das parcelas de terreno necessárias à construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde. E é este, a nosso ver, o Despacho que traduz de facto uma efectiva aprovação da localização da realização do empreendimento. Na verdade, em 27.12.99, quando foi praticado o acto ora impugnado, não estava ainda sequer concluído o Estudo de Impacte Ambiental, nem era conhecido o parecer do Senhor Secretário do Estado do Ambiente, ambos elaborados em Janeiro de 2000. Na nossa opinião, não foi este Despacho o que fixou, em definitivo, o traçado do dito Sublanço, mas o de 02.02.2000, publicado em 03.05.00. Por que assim entendemos deve o presente recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição. Caso assim se não entenda, há-de o recurso prosseguir para conhecimento da nulidade (por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental do ambiente) que os Recorrentes imputam ao acto impugnado. Na hipótese de não proceder tal alegação, há-de rejeitar-se o recurso, por extemporâneo, pois a apreciação dos restantes vícios, geradores de mera anulabilidade, dependem de apresentação tempestiva do recurso. Se o Despacho em causa não é de publicação obrigatória, nem tinha de ser obrigatoriamente notificado às Recorrentes, foi publicitado em 03.03.00, quando a ele expressamente se referiu o Despacho de 02.02.2000, acompanhando também aqui a Autoridade Recorrida. Assim, opinamos no sentido de ser rejeitado o recurso por ser irrecorrível o acto que as Recorrentes interpuseram. Caso assim se não entenda, deve ser conhecida a nulidade imputada ao acto e, afastada que seja ela, deve o recurso ser rejeitado por extemporaneidade da sua interposição.»- As recorrentes foram convidadas a regularizar a petição, identificando a contra-interessada, o que fizeram. Citada a contra-interessada BRISA- AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL SA, veio a mesma contestar, arguindo igualmente as questões prévias de irrecorribilidade do acto e de intempestividade do recurso e, no mais, concluindo pela improcedência deste. Cumprido o artº67º do RSTA, foram apresentadas as alegações finais pelas recorrentes, pela autoridade recorrida e pela contra-interessada BRISA, tendo concluído assim: CONCLUSÕES DAS RECORRENTES : Alegou autoridade recorrida que o despacho objecto dos presentes autos não é um acto administrativo em sentido horizontal, por constituir um acto preparatório e, como tal, insusceptível de ser objecto de recurso contencioso de anulação, nos termos do disposto no artº25º do DL 267/85 , de 16.07 (LPTA). Acontece que, a autoridade recorrida reconhece e confessa, na sua resposta de fls., que após o Despacho sob recurso nenhum outro acto foi praticado por qualquer autoridade administrativa a corrigir, alterar ou confirmar o traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, tal como definido nas plantas parcelares e no mapa de expropriações constantes do Despacho neste autos impugnado. Isso mesmo resulta do teor do despacho nº454-A/2000, de 2 de Fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no DR de 25 de Fevereiro de 2000, II Série, no qual se refere: “(…) atento o meu despacho de 27 de Dezembro de 1999 que aprovou as plantas parcelares S3B2-E-201-13-01 a 19 e o mapa de expropriações relativo ao sublanço Aljustrel/Castro Verde, abaixo identificadas (…)”. Sendo assim, inequívoco que foi o acto impugnado nos presentes autos que aprovou o traçado definitivo do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2 e este o acto administrativo que determina os gravíssimos danos ambientais que semelhante traçado provoca. E, nessa medida, é irrelevante a classificação, com que a autoridade pretende rotular o acto sob recurso, por forma a tentar impedir a apreciação do mérito do acto e do presente recurso. Face à factualidade provada, forçoso será concluir que o Despacho do Senhor Secretário de Estado e das Obras Públicas, de 27 de Dezembro de 1999, que constitui o acto recorrido nos presentes autos, é a última palavra da administração quanto ao traçado definitivo do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, nos termos do disposto no artº6º do DL nº186/90 , de 6 de Junho e na Base XXI, nº6, do DL 294/97 , de 24.10. Sendo que, de acordo com estes dispositivos legais, é este o acto final do procedimento administrativo que define o traçado da auto-estrada. A autoridade recorrida confunde ainda o acto de definição do traçado definitivo do Sublanço em causa, com os actos posteriores de execução da decisão tomada pelo Despacho recorrido. Sendo que, o despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas nº4594-A/2000, de 2 de Fevereiro, publicado no DR de 25 de Fevereiro de 2000, II Série, constitui uma mera execução da decisão anterior. Com efeito, pelo Despacho nº4594-A/2000, de 2 de Fevereiro, foi tão somente declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de prédios necessários a construção da A2 e foi autorizada a BRISA a tomar posse administrativa das referidas parcelas de terreno. Sendo que, a definição do traçado do sublanço em causa, bem como, a identificação dos terrenos necessários a sua construção estavam já definitivamente fixados pela administração, mediante o despacho sob recurso nos presentes autos, pelo que não foi a declaração de utilidade pública e a autorização de posse administrativa que acarretou por si só a lesão dos referidos direitos e interesses legalmente protegidos e que se visam acautelar nos presentes autos. A autoridade recorrida afirma ainda na sua resposta que: “(…) em bom rigor nem sequer existe nem nunca existiu um despacho do ora recorrido correspondendo ao tipo de acto de aprovação da localização do sublanço da auto-estrada em causa, ou seja, um acto com as características daquele que as ora recorrentes pretendem impugnar.”, juntando neste contexto o documentos nº1 e 2 dos autos, com a referida resposta. Sendo que, tal alegação não pode proceder sob pena de se admitir que o Sublanço em causa foi construído sem acto decisório da Administração quanto ao seu traçado, o que a ser verdadeiro seria no mínimo bizarro. Improcede igualmente o alegado pela autoridade recorrida, pretendendo que por ser o acto administrativo impugnado um acto ilegal, ainda que fosse definitivo e portanto passível de impugnação contenciosa, não seria recorrível. Alega que tal ilegalidade deriva do facto de o Despacho sob recurso ter sido proferido antes da conclusão do Estudo de Impacte Ambiental, porquanto ainda não havia sido proferido o despacho favorável do Senhor Subsecretário de Estado do Ambiente, o que só veio a acontecer em 19 de Janeiro de 2000. Com efeito, tal argumento nada vale em sede de aferição da recorribilidade do acto, consubstanciando reconhecimento por parte da autoridade recorrida de que o acto foi praticado em violação de lei. Sendo que, da resposta da autoridade recorrida de fls. é claro e evidente que a autoridade recorrida sabia que devia esperar pelo parecer favorável do Secretário de Estado do Ambiente e que não o fazendo estava a cometer uma ilegalidade. Confirma-se, assim, que o acto administrativo recorrido foi praticado em manifesta, clara e mesmo voluntária violação de lei, pois é anterior ao parecer obrigatório do secretário de Estado do Ambiente, nos termos do disposto nos artº5º e 6º do DL 186/90 , de 6 de Junho. Sendo que, o facto de o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas ter violado os normativos em causa, jamais poderá significar que o acto recorrido não é susceptível de recurso contencioso. Acresce que a autoridade recorrida confunde, erradamente, a questão da definitividade do acto em causa com a da lesividade, mas seja qual for o prisma segundo o qual esta questão seja analisada, a resposta a questão da recorribilidade do acto em causa não pode deixar de ser positiva. Como efeito, um acto administrativo é sempre recorrível desde que seja lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, conforme resulta, da alteração operada ao nº4 do artº268º da CRP, pela Lei Constitucional nº1/89 , tendo tal norma constitucional deixado de exigir a definitividade e a executoriedade do acto administrativo como pressuposto da sua recorribilidade. Sendo que, na sequência da jurisprudência há muito pacífica deste tribunal: “Para apurar da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo, como pressuposto do direito de recorrer, é suficiente que esse acto exprima a intenção de definir a relação jurídica administrativa em concreto, ou que a execução desse acto tenha tido reflexos lesivos na esfera jurídica do particular. Sendo assim, para aferir da recorribilidade a tónica colocada na lesividade do acto, na medida em que define uma situação individual e concreta e são evidentes as graves lesões para os direitos e interesses legalmente protegidos directamente decorrentes do acto recorrido, concretamente, os gravíssimos danos ecológicos. Também, dúvidas não podem existir que o acto administrativo recorrido é um acto administrativo: horizontalmente – pois consubstancia a decisão final na sequência de uma sucessão de actos preparatórios, ainda que alguns faltem, como é reconhecido na resposta de fls.;- verticalmente – porquanto foi praticado pelo membro do governo competente no usos de uma competência delegada e é insusceptível de recurso hierárquico; e - materialmente - pois define de forma definitiva perante os particulares uma situação determinada, o traçado do Sublanço em análise. Como tal, deve o despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 27 de Dezembro de 1999, ser considerado como um acto administrativo, definitivo, executório e contenciosamente recorrível, nos termos e de harmonia com o disposto no artº268º, nº3 da CRP e artº25º, nº1 da LPTA. A autoridade recorrida, na sua resposta, alega igualmente a extemporaneidade na interposição do presente recurso contencioso de anulação, não lhe assistindo igualmente qualquer razão. Desde logo, porque o acto recorrido não é o Despacho nº4594-A/2000, de 26 de Fevereiro, mas sim o acto administrativo objecto dos presentes autos. E, como é reconhecido pela própria autoridade recorrida, o acto impugnado não estava sujeito a publicação obrigatória, nem foi notificado às recorrentes, encontrando-se tão só expressamente referido no Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas nº4594-A/2000, de 25 de Fevereiro. Porém, o facto de a referência ao despacho impugnado ser eventualmente obrigatória no procedimento expropriativo, não acarreta que este se torne um despacho de publicação obrigatória no procedimento de definição do traçado Aljustrel/Castro Verde da Auto-Estrada do Sul (A2), esse sim, em causa nos presentes autos, ou seja, o facto de ter sido feita referência a esse despacho no texto de um diploma inserido no Diário da República não acarreta a sua classificação como acto sujeito a publicação obrigatória, para efeitos de determinação do início do prazo de impugnação contenciosa. Nos termos do artº29º, nº3 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da referida execução. Ora, as recorrentes alegaram na sua petição de recurso que só em 29 de Março de 2000 tiveram conhecimento do início da execução do acto recorrido e a autoridade recorrida veio afirmar na sua resposta que esse conhecimento ocorreu anteriormente, não indicando quaisquer factos que contraditassem a posição das recorrentes e provassem o conhecimento anterior ao início da execução do acto. Sendo que, conforme uniformemente decidido por este Tribunal cabe ao recorrido o ónus da prova dos factos integrantes da intempestividade do recurso contencioso. E esse ónus de forma alguma é satisfeito com as alusões feitas pela autoridade recorrida ao número de fax de uma das recorrentes, a um parecer subscrito por uma dessas recorrentes e ao “acompanhamento das questões ambientais por parte das recorrentes e a sua assinalável reputação e projecção mediática”. Sendo que, ao não fazer tal prova, terá que improceder, manifestamente, a alegada extemporaneidade na interposição do presente recurso. Mas mesmo que assim não se entendesse - o que se refere a título meramente académico – o acto recorrido padece de nulidade, por violação do disposto no artº68º, nº1 e 2 , alíneas b), c), d) e f) da CRP, dispositivo que protege e tutela o conteúdo do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida. Sendo que, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, nos termos do disposto no artº134º , nº2 do CPA , pelo que, sempre teria de improceder a alegada extemporaneidade na interposição do presente recurso. Pelo que improcedem integralmente as questões prejudiciais aduzidas pela autoridade requerida, devendo este Tribunal apreciar do mérito do presente recurso. A Zona de Protecção Especial de Castro Verde tem uma superfície de 79.066,15 ha e encontra-se delimitada no Anexo XXV ao dito DL nº384-B/88 de 23.09. No Estudo de Impacte Ambiental referente ao Sublanço Aljustrel/Castro Verde, foi efectuada uma caracterização da avifauna existente na área de afectação do Sublanço em causa, através de um levantamento no terreno e a sua classificação de acordo com dois dos factores que produzem efeitos mais significativos sobre as comunidades de aves, a saber: O seu grau de susceptibilidade à perturbação causada pela construção de um empreendimento deste tipo: e O seu grau de susceptibilidade à fragmentação do habitat resultante da construção da Auto Estrada. Do levantamento efectuado, conclui-se que as seguintes espécies, sem excepção, ocorrem na área que viria a ser afectada pela construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde: espécies consideradas como de interesse comunitário – a Ciconia ciconia (Cegonha-Branca), a Elanus caeruleus (Peneireiro-cinzento), a Milvus migrans (Milhafre Preto), a Circaetus gallicus (Águia-cobreira), a Circuspygarpus (Águia-caçadeira), a Hieraaetus pennatuas (Águia-calçada), a Burhinus oedicnemus (Alcaravão), a Pterocles orientalis (Cortiçól-de-barriga-negra), a Coracias garrulus (Roliero), a Anthus campestris (Petinha-dos-Campos), a Melanocorypha calandra ( Calhandra-real ), a Galerida thecklae ( Cotovia-montesina ) e a Lullala aebores ( Cotovia) , espécies classificadas como protegidas prioritárias, a Falco naumani (Peneireiro-das-torres ou Peneireiro-de-dorso.liso ), a Tetrax tetrax (Sisão) e a Otis tarda (Abetarda ). De acordo com o mesmo levantamento e quanto ao nível de susceptibilidade à perturbação das 17 espécies de aves em causa, 6 têm um nível Elevado, outras 6 espécies um nível Moderado e apenas 5 espécies têm um nível Reduzido. Sendo que, nas 6 espécies que tem um nível Elevado de susceptibilidade à perturbação, incluem-se as duas espécies protegidas prioritárias Falco naumanni (Peneireiro-das-torres ou Peneieiro-de-dorso.liso ) e Otis tada (Abetarda ) e a terceira espécie protegida prioritária, a Tetraxtetrax (Sisão ), apresenta um nível Moderado segundo o mesmo critério. Quanto ao nível de susceptibilidade à fragmentação do habitat, das 17 espécies identificadas, 6 espécies situam-se no nível Elevado, 10 espécies no nível Moderado e apenas 1 espécie no nível Reduzido. Também segundo este critério, nas 6 espécies que tem um nível Elevado de susceptibilidade à fragmentação do habitat, incluem-se as duas espécies protegidas prioritárias, Falco naumanni (Peneireiro-das-torres ou Peneireiro-de-dorso-liso ) e Otis tarda (Abetarda) e a terceira espécie protegida prioritária, a Tetrax tetrax (Sisão), apresenta um nível Moderado. Refere-se ainda expressamente no estudo de Impacte Ambiental em causa que as espécies com estatuto de interesse comunitário merecem atenção redobrada, devendo por isso ser sujeitas a medidas de protecção especiais que salvaguardem a viabilidade das suas espécies. Mais refere o mesmo Estudo que na área da afectação ocorrem 8 espécies de aves consideradas como vulneráveis ou raras em Portugal Continental e 16 espécies de aves consideradas vulneráveis ou raras na Europa, pelo que se conclui estar-se perante uma zona que, para além da riqueza avifaunística, possui em geral um elevado valor conservacionistas. No que respeita as espécies protegidas prioritárias- a Falco naumanni ( Peneireiro-das-Torres ou Peneireiro-de-dorso-liso), a Otis Tarda ( Abetarda ) e a Tetrax tetrax ( Sisão ), refere-se no mesmo estudo que são espécies que necessitam de grandes espaços de habitats contínuos, com níveis de perturbação reduzidos e que a densidade daquela última espécie na área de afectação é consideravelmente mais elevada do que noutros locais da sua área de distribuição em Portugal. Refere ainda o mesmo Estudo que entre 20 a 25% da população nacional de Abetardas - comporta, no seu todo, por 800 a 1000 indivíduos – pode ser afectada, como veio a ser, pela construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde, uma vez que o mesmo passa no interior da área de nidificação que estas aves utilizam ano após ano. Ainda quanto à Abetarda, refere o estatuto em causa que esta é uma espécie globalmente ameaçada na Europa, para o qual se delinearam planos de acção visando a sua conservação e que a perda do habitat é um dos factores de ameaça críticos e que a perturbação à data de elaboração do estudo tinha já um impacte negativo de nível médio sobre as populações de Abetardas. Quanto ao Falco naumanni ( Peneireiro-das-torres ou Peneireiro-de-dorso-liso ), refere-se no Estudo que na área de afectação existem várias colónias, uma das quais constituída por cerca de 30 a 40 casais, o que a torna uma das mais importantes do país e que todos os indivíduos desta espécie foram localizados no interior da Zona de Protecção Especial de Castro Verde. Também se enuncia expressamente no estudo que haverá mais de 40 a 50 casais de Falco naumanni ( Peneireiro-das-torres ou Peneireiro-de-dorso-liso ) a nidificar nas imediações do traçado que atravessa a Zona da Protecção Especial de Castro Verde, e que na área exterior a tal Zona não se localizaram colónias desta espécie. Por último, e quanto ao habitat em geral, o estudo em causa reconhece que apesar de o habitat disponível a oeste da estrada de Messejana/Conceição ser bastante semelhante ao que se encontra no interior da Zona de Protecção Especial de Castro Verde, a sua proximidade com o IC1 faz com que a sua comunidade avifaunística esteja empobrecida, em resultado de níveis de perturbação mais elevados. Consta do processo administrativo antecedente à prática do Despacho impugnado que existiam e foram estudados traçados alternativos para a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde que não afectavam a Zona de Protecção Especial de Castro Verde e outros em que tal afectação era marginal- pouco mais de 500 a 1000 metros de atravessamento- em vez dos actuais cerca de 10 quilómetros de atravessamento resultantes do traçado aprovado pelo acto administrativo recorrido. Sendo que, a mera consulta de um mapa da região demonstra claramente que as áreas exteriores à Zona de Protecção de Castro Verde são planas, com baixa intensidade populacional e que a alteração do traçado pelo seu interior implicaria, quanto muito, a construção de 1 a 1,5 quilómetros adicionais da Auto-Estrada, em nada afectando a qualidade e especificações do percurso aprovado, nomeadamente em termos de segurança. Por outro lado, como resulta do Parecer da Comissão de Avaliação sobre o Estudo de Impacte Ambiental, é reconhecido que a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde no traçado aprovado pelo acto administrativo recorrido obriga à destruição de áreas florestais em plena produção, incluindo uma das maiores manchas de sobreiros da região, sendo que, também neste caso, traçados alternativos já estudados, ou outros exequíveis, evitariam a destruição das áreas de sobreiro referidas, anulando o impacto ambiental sobre a mancha florestal em causa. Apesar de todo o exposto, as obras do sublanço Aljustrel/Castro Verde já se concluíram, com todos os prejuízos daí decorrentes para o meio ambiente e, em especial, para as espécies avifaunísticas existentes na área do traçado aprovado. O acto recorrido é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artº68º, nº1 e 2, b), c), d) e f) da CRP actual artº66º da CRP), nos termos e de harmonia com o disposto na alínea d), do nº2, do artº 133º do CPA . Com efeito, a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde nos termos aprovados pelo Despacho acto recorrido, causa danos irreparáveis a toda a comunidade avifaunística existente na área de afectação do Sublanço em causa, com riscos elevadíssimos de causar a sua extinção. Assim, ao decidir-se pela construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde com a localização aprovada pelo acto administrativo ora recorrido, está-se pura e simplesmente a aniquilar o equilíbrio ecológico na área de afectação, omitindo de forma gravosa o dever de o defender, sem atender às preocupações ambientais e ao direito dos cidadãos a um ambiente são e equilibrado. Mas ainda que assim não se entendessem – o que se refere a título académico e por mero dever de patrocínio – sempre o acto recorrido será anulável por violação de lei. Com efeito, de acordo com o disposto no artº10º , nº1 do DL 140/99 , de 24-04, quando através da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se concluir que a acção ou projecto a desenvolver implica impactos negativos para uma Zona de Protecção Especial- como é o caso dos presentes autos e acima se deixou referido- o mesmo só pode ser autorizado se se verificar a ausência de soluções alternativas e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, no caso, o Ministro do Equipamento Social. Acresce que, dispõe o nº2 do artº10º do mesmo DL 140/99 , de 24.04, que se se verificarem impactes negativos da acção ou projecto que incidam sobre um tipo de habitat prioritário ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento da existência de razões imperativas de interesse público só pode ocorrer nos seguintes casos: quando estejam em causa razões de saúde ou de segurança pública; a realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente; ou ocorram outras razões de interesse público, mas que neste caso terão de ser reconhecidas pelas instâncias nacionais e da União Europeia. Ora, no caso em apreço, não só existem e foram efectuadas e apresentadas soluções alternativas ao traçado aprovado pelo acto administrativo recorrido para o sublanço Aljustrel/Castro Verde, como não existe qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social a reconhecer a existência de razões imperativas de interesse público para a sua construção. Acresce que, o traçado aprovado para o Sublanço Aljustrel/Castro Verde da Auto-Estrada do Sul não tem na sua génese qualquer razão de saúde ou de segurança públicas. Aliás, quer no Despacho do secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas. Aliás, quer no Despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, quer nos documentos que servem de fundamento à sua decisão, jamais se invocam razões de saúde ou de segurança públicas para a aprovação do traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde nos termos em que o foi Mais, ainda que por absurdo se admitisse que a aprovação do traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde se poderia dever a razões de saúde e/ou segurança públicas, certo é que do processo administrativo a que respeita o acto recorrido não consta qualquer despacho das autoridades competentes a reconhecer tal pretenso facto. Quanto as consequências benéficas para o ambiente, basta atentar na matéria de facto acima provada e em toda a documentação constante do processo administrativo em causa para se constatar que a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde no traçado aprovado pelo acto administrativo recorrido não só em nada beneficia o ambiente, como, pelo contrário, o prejudica de forma irreparável. Também neste caso, se por absurdo assim não se entendesse, certo é que do processo administrativo a que respeita o acto recorrido não consta qualquer despacho das autoridades competentes a reconhecer que a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde no traçado aprovado implica consequências benéficas para o ambiente. O mesmo acontece com o eventual reconhecimento da ocorrência de quaisquer outras razões de interesse pública, que em lado algum estão reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes. Acresce que, como já referido, neste último caso seria ainda necessário que o reconhecimento do eventual interesse público fosse feito pelos órgãos competentes da União Europeia, nos termos do artº10º , nº2, alínea c) do DL 140/99 , de 24.04. Ora, as autoridades competentes da União Europeia em momento algum reconheceram o eventual interesse público do traçado aprovado pelo acto recorrido para a construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde de Auto-Estrada do Sul, como ressalta de mera consulta do processo administrativo, pelo que, o acto administrativo recorrido violou o disposto no artº10º , nº1 e 2 do DL 140/99 , de 24.04, estando assim ferido do vício de violação de lei. Mas ainda que assim não se entendesse – o que, mais uma vez, se refere a título meramente académico- certo é que o acto administrativo recorrido viola ainda o disposto nos artº3º e 4º do DL 11/97 , de 14.01. Com efeito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea b) do nº2 do artº3º e nº2 do artº4º, ambos do dito DL 11/97 , de 14.01, o corte de redução em montados de sobro só pode ser permitido em caso de realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, caso se verifique a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento que obriga a tal corte de redução. Mais, a declaração de imprescindível utilidade pública dos empreendimentos compete ao ministro da tutela – Ministro do Equipamento Social- e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do nº1 do artº4º do mesmo DL. Ora, ressalta do processo administrativo a que respeita o acto recorrido que não existe qualquer declaração de imprescindível utilidade pública emitida pelo Ministro do Equipamento Social pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas quanto ao Sublanço Aljustrel/Castro Verde. Também o nº1 do artº3º do DL 11/9, de 14.01, faz depender o corte ou abate de sobro de autorização da Direcção Geral de Florestas e isso mesmo é salientado no Parecer da Direcção Geral de que faz parte integrante o Anexo I ao Parecer da Comissão de Avaliação Sobre o Estudo de Impacte Ambiental. Ora, como também ressalta do processo administrativo a que respeita o acto recorrido, não foi solicitada a Direcção Geral das Florestas, nem esta consequentemente emitiu qualquer autorização para o arranque do arvoredo existente no traçado aprovado para o Sublanço Aljustrel/Castro Verde, pelo que o acto administrativo impugnado no presente recurso viola ainda o disposto nos artº3º e 4º do DL 11/97 , de 14.01. CONCLUSÕES DA AUTORIDADE RECORRIDA: Deve o presente recurso ser rejeitado com fundamento na irrecorribilidade do acto que constitui o seu objecto e, se assim não se entender, Não deve ser dado provimento à alegação de que o acto recorrido padece de nulidade por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente. Devendo, consequentemente, ser rejeitado o presente recurso, no que diz respeito à alegação dos restantes vícios, por extemporaneidade da sua apresentação, e, se assim não se entender, Não deve ser dado provimento ao presente recurso, por não se verificaram os vícios de violação de lei que são imputados ao acto recorrido, que como tal deve ser mantido. CONCLUSÕES DA BRISA: O despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 27 de Dezembro de 1999, carece de definitividade horizontal e de definitividade material, não é vinculante e é desprovido de eficácia externa autónoma, não tendo autonomia funcional para, por si próprio e desde logo ter eficácia lesiva, imediata e efectiva da esfera jurídica dos recorrentes. O referido despacho é, assim, irrecorrível face à interpretação do nº1 do artº25º da LPTA, à luz do regime decorrente do nº4 do artº268º da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº1/98. O despacho do senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 27 de Dezembro de 1999 não violou qualquer dos preceitos do DL 11/97 , de 14.01. O presente recurso é extemporâneo. O despacho em questão é, assim, irrecorrível face à interpretação do nº1 do artº25º da LPTA, à luz do regime decorrente do nº4 do artº268º da CRP, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional nº1/98. O presente recurso é, assim, ilegal. Quando assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, então o despacho impugnado não padece de quaisquer ilegalidades ou vícios que acarretem a sua nulidade ou a sua anulabilidade. O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer quanto à questão de fundo: «No que a esta questão concerne, afigura-se-nos, todavia, que no caso não ocorre tal vício. Como vem sendo consensualmente reconhecido, não existe um direito absoluto ao ambiente, apenas se considerando que desrespeitam o direito consagrado no artº66º da CRP os actos administrativos que, segundo as circunstâncias do caso concreto, não respeitem o conteúdo essencial do direito, isto é, “aquele mínimo sem o qual o direito não pode subsistir” (vide parecer da PGR de 19.10.89). E, como se conclui no acórdão deste STA de 26.10.00, proferido no Rec. 46321, só haverá violação do conteúdo essencial daquele direito, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha tal impacto que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, quando este depois de restringido deixe de poder desempenhar a sua finalidade. Não é esse, manifestamente, o caso que se nos depara nos presentes autos, pois, como amplamente o demonstra a entidade recorrida nas suas alegações, não basta alegar que a comunidade avifaunística da ZPE de Castro Verde (criada pelo DL 384-A/99 , de 23.04, com o objectivo de cuidar da conservação das espécies de aves constantes do anexo A-I ao DL 140/99 , de 24.04) resultaria gravemente prejudicada pelo traçado aprovado pelo acto recorrido para daí concluir no sentido da ofensa do conteúdo essencial do direito constitucionalmente tutelado. Improcedendo o invocado vício, impor-se-á, em nosso entender, a rejeição do recurso com fundamento em extemporaneidade, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios arguidos pelas recorrentes. Nestes termos e apoiando-nos no mais nos argumentos veiculados pela entidade recorrida, somos de parecer que o recurso não merece provimento.» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: a) Em 07.DEZ.99 foi elaborada a Informação nº68/EPDEC, do IEP- Instituto das Estradas de Portugal (IEP), que é do seguinte teor: « Assunto: A 2- LANÇO ALJUSTREL/CASTRO VERDE P.E.20-EXPROPRIAÇÕES Plantas Parcelares S3B2-E-201-13-01 a 19 A BRISA desenvolveu o Projecto de Execução do sublanço Aljustrel/Castro Verde, de acordo com os despachos da Senhora Ministra do Ambiente e do Senhor Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, ambos de 98 OUT 22, sobre o traçado da Auto-Estrada do Sul entre Grândola Sul e a V.L.A.. Este estudo foi acompanhado por uma Comissão de Acompanhamento nomeada pelo Ministério do Ambiente e encontra-se na fase final de Consulta do Público, nos termos do disposto na legislação em vigor, no âmbito da qual decorreu uma Audiência Pública no passado dia 26.NOV.99. Anteriormente a BRISA havia solicitado autorização para o lançamento do concurso de construção deste sublanço de modo a minimizar o atraso na sua entrada em serviço, o que lhe foi concedido pela Tutela. A BRISA apresentou o referido Projecto de Execução, incluindo projecto de expropriações, pedindo, através da carta 156703, de 16.SET.99 a aprovação das Plantas Parcelares respectivas, para poder dar início ao processo expropriativo. Transmitiu-se então à BRISA que seria conveniente esperar pelo final da Consulta do Público para proceder à aprovação do projecto de expropriações. Analisado o projecto apresentado, julga-se que o mesmo compreende as áreas de terreno necessárias à execução dos trabalhos, sem prejuízo de alguns acertos que normalmente se verificam apenas após o início do processo expropriativo e com o decorrer das obras. A BRISA estima o custo das indemnizações num valor de 400 000 000 escudos. Face ao exposto julgam-se as plantas parcelares S3B2-E-201-13-0 a 19 do projecto de expropriações do sublanço Aljustrel/Castro Verde em condições de serem submetidas à consideração superior, propondo-se a sua aprovação no final do período de Consulta do Público, que termina a 9.DEZ.99.» (cf. doc. nº1 junto com a resposta da autoridade recorrida) Esta informação foi, por despacho do presidente do IEP de 10.12.1999, submetida à consideração do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas (SEAOP) « para aprovação das plantas anexas, por ainda não ter sido publicada delegação de competência que me permita assinar e por não convir atrasar o processo ». (cf. referido doc. nº1 junto com a resposta da autoridade recorrida). Em 27 de Dezembro de 1999, o SEAOP proferiu sobre a referida Informação, o seguinte despacho, ora sob recurso : « Seguem aprovadas as Pl/Parcel. 27.XII.99. ..., Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas ». e) Na sequência do referido despacho, teve lugar o procedimento prévio de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), previsto nos artº3º e segs. do DL 186/90 , de 06.06, tendo sido emitido, em Janeiro de 2000, Parecer da Comissão de Avaliação (CA)sobre o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) apresentado pela concessionária do empreendimento, BRISA- Auto-estradas de Portugal SA, contra-interessada nos presentes autos e junto o Relatório de Consulta do Público sobre o projecto, os quais pela Informação da Direcção Geral do Ambiente nº18/2000, de 14.01.2000, foram submetidos a apreciação e avaliação do Secretário de Estado do Ambiente (SEA ), tendo este proferido, em 19 de Janeiro de 2000 , despacho favorável ao projecto do traçado do aludido sublanço da A2 , embora condicionado , que se transcreve: « Face ao exposto no parecer técnico da C. A. e no Relatório da Consulta do Público, dou parecer favorável ao presente projecto do sublanço Aljustrel/Castro-Verde da A2, condicionado ao estrito cumprimento das medidas de minimização e compensação mencionadas no parecer, bem como das recomendações propostas. As medidas de minimização propostas no EIA deverão ser revistas de acordo com o recomendado no relatório da C.A. ..., Secretário de Estado do Ambiente ». (cf. docs. 1, 2, 3, 4 e 5, juntos com a petição de recurso contencioso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). f) Pelo despacho nº 4594-A/2000 (2ª Série), de 02 de Fevereiro de 2000, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas , publicado no Suplemento do Diário da República de 25 de Fevereiro de 2000, II Série, distribuído em 03 de Março de 2000, foi determinado o seguinte: « Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artº14º e no artº15º, nº2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei nº168/99 , de 18 de Setembro, atento o meu despacho de 27 de Dezembro de 1999 que aprovou as plantas parcelares S3B2-E-201-13-01 a 19 e o mapa de expropriações relativo ao sublanço Aljustrel/Castro Verde, declaro, por delegação do Ministro do Equipamento Social constante do despacho nº23444/99 (2ª Série), nº280, de 2 de Dezembro de 1999, a utilidade pública, com carácter de urgência, ao abrigo do artº161º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares. Mais declaro autorizar a BRISA a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas , assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível. Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela BRISA-Auto-estradas de Portugal SA, nos termos do disposto no nº2 do artº12º do Código das Expropriações. 2 de Fevereiro de 2000- O Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, ... » (cf. doc. nº2 junto com a resposta da autoridade recorrida) O presente recurso contencioso foi interposto em 29 de Maio de 2000, do despacho do SEAOP de 27 de Dezembro de 1999, supra transcrito em c) .(cf. fls. 2 e 264). As recorrentes interpuseram também recurso do despacho do Secretário de Estado do Ambiente referido em e), que deu origem ao P. 46.058 deste STA, o qual foi rejeitado por acórdão de 01.03.2001, confirmado no Pleno da Secção em 18.04.2002, transitado em julgado, por o referido despacho se tratar de um mero acto instrutório e preparatório da decisão final do procedimento, que é da competência do Ministro do Equipamento Social, nos termos do nº6 da Base XXI do DL 294/97 , de 24.10. O traçado do referido Sublanço atravessa a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde, criada pelo DL 384-B/99 , de 23 de Setembro, numa extensão de aproximadamente 10 quilómetros. A Zona de Protecção Especial de Castro Verde tem uma superfície de 79.066,15 hectares e encontra-se delimitada no ANEXO XXV ao DL 384-B/88, de 23.09. O DIREITO Da irrecorribilidade do acto aqui contenciosamente impugnado : Começaremos por apreciar a alegada irrecorribilidade do acto aqui contenciosamente impugnado, uma vez que, da também alegada extemporaneidade do recurso, cujo conhecimento, em princípio, deveria preceder o da irrecorribilidade, só poderá conhecer-se se improceder o invocado vício de nulidade do acto, já que esta é de conhecimento a todo o tempo e, portanto, após se entrar na apreciação do mérito do recurso. O acto aqui impugnado é, como, após convite, veio a ser identificado pelas recorrentes, o despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas proferido em 27.12.1999 no procedimento relativo ao Sublanço Aljustrel/Castro Verde da Auto-estrada do SUL (A2) e que foi junto, por fotocópia, pela autoridade recorrida como documento nº1, com a sua resposta. Esse acto é do seguinte teor « Seguem aprovadas as P/Parcel.27.XII1999. O Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas » E o mesmo incidiu sobre a Informação nº68/EPDEC, de 07.DEZ.99 do IEP, transcrita na alínea a) do probatório, onde claramente se vê que, o que naquele momento estava em causa, era tão só a aprovação das plantas parcelares necessárias à execução do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, para se poder dar início ao processo expropriativo (cf. P.4 da referida informação e despacho do presidente do IEP proferido sobre a mesma, levado à alínea b) do probatório). Ou seja, era tão só ainda um projecto de expropriações, como se refere na referida Informação. Portanto, o despacho do SEAOP de 27.12.1999 não passou de um acto de mero trâmite, preparatório ou instrumental, de uma autorização superior, para se poder dar início ao referido processo expropriativo, como bem diz a entidade recorrida e se refere expressamente na Informação que lhe está na base, não tendo, portanto, efeitos externos imediatos, sendo que, se houvesse delegação de competências, poderia até ter sido praticado pelo próprio presidente do IEP, como ele mesmo refere no seu despacho supra transcrito na referida alínea b) do probatório. O referido despacho do SEAOP não se debruçou sobre o traçado aqui em causa e muito menos o aprovou, nem tinha de o fazer, até porque ainda não tinha tido lugar o procedimento prévio de avaliação do impacto ambiental previsto no artº2º e seguintes do DL 186/90 , de 06.06, que se destina precisamente a apurar da existência de impactos negativos sobre o ambiente decorrentes da execução do empreendimento, no caso do referido Sublanço, obviamente antes da decisão definitiva sobre o traçado , procedimento que, como resulta provado, culminou com o despacho favorável, embora condicionado, do Secretário do Estado do Ambiente, em 14 de Janeiro de 2000, ao projecto do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, aqui em causa, posterior, portanto, ao despacho o SEAOP de 27.12.1999, aqui impugnado. Com efeito e como se refere em acórdão do Pleno da Secção de 10.11.98, rec.41.389, «… o procedimento de avaliação de impacto ambiental tem origem na Directiva Comunitária nº85/337/CEE, adoptada pelo Conselho das Comunidades Europeias em 27.06.1985, que visa a protecção da saúde humana, através da criação de condições que permitam evitar as perturbações no ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos, Directiva essa que é introduzida no direito interno com a publicação do referido DL 186/90 , de 06 de Junho (cfr. respectivo relatório preambular). Transpondo-se para a ordem jurídica o que nessa Directiva se prevê, dispõe-se no artº2º do referido DL nº186/90 que “a aprovação de projectos que pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente, fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacto ambiental , como formalidade essencial , da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.” A lei prevê assim a existência de um processo prévio de avaliação de impacte ambiental, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente , sempre que se verifique o condicionalismo previsto no artº2º do referido DL 186/90 e o respectivo parecer , como se dispõe no nº1 do artº5º do mesmo diploma, deve ser enviado por esse membro do Governo, no prazo de 120 dias prorrogáveis por 30 (cfr. nº2) à tutela e à entidade competente para licenciar ou “autorizar” o projecto , « acompanhado do relatório da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo, considerando-se favorável, se decorridos aqueles prazos nada for comunicado à entidade competente para licenciar o projecto .» Finalmente, dispõe o artº6º do mesmo diploma que « a entidade competente para a aprovação do projecto, deve ter em consideração o parecer a que se refere o nº1 do artigo anterior e, em caso da sua não adopção, incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para tal forem determinantes . (…) A avaliação do impacto ambiental, a que assim se procede, constitui um subprocedimento, que culmina com um parecer, favorável ou não, ao licenciamento, em que se analisam os efeitos de determinado projecto no ambiente, parecer esse que vai influenciar a decisão final a proferir pela entidade competente para autorizar ou não esse licenciamento , nos termos referidos naquele artº3º do DL 186/90 .» Aliás, como já decidiu este STA nos acórdãos da Secção e do Pleno referidos na alínea h) do probatório, proferidos em recurso contencioso interposto pelas aqui recorrentes do referido despacho do Secretário do Estado do Ambiente de 14.01.2000, que pôs fim ao referido procedimento prévio de impacte ambiental, o mesmo mais não é do que um acto de trâmite, preparatório da decisão final sobre se pode ou não ser aprovado o referido projecto do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2 , e, portanto, contenciosamente irrecorrível. Mas sendo assim, o despacho do SEAOP de 27.12.1999, que se limitou a aprovar as plantas parcelares para se poder dar início ao procedimento expropriativo, antes mesmo do referido procedimento prévio de impacte ambiental e, portanto, antes do referido despacho do Secretário de Estado do Ambiente, tem necessariamente de se considerar também ele, um acto de trâmite, preparatório da mesma decisão final e sem lesividade actual. Aliás, e como se vê do próprio despacho do Secretário de Estado do Ambiente, transcrito na alínea e) do probatório supra, o mesmo refere «… dou parecer favorável ao projecto do Sublanço Aljustrel/Castro Verde ». Tratava-se, pois, sem qualquer dúvida, ainda de um projecto. Por outro lado, nos termos do nº6 da Base XXI do Contrato de Concessão, na redacção dada pelo DL 294/97 , de 24.10, os estudos prévios de traçado tinham de ser apresentados conjuntamente com os estudos de impacte ambiental à Junta Autónoma das Estradas (depois IEP), que os submetida ao ministro da tutela do sector rodoviário para aprovação, após a avaliação do estudo do impacte ambiental, a efectuar pelo Ministério do Ambiente , nos termos dos artº3º e segs. do DL 186/90 , de 06.06. Portanto, só após o despacho do Secretário de Estado do Ambiente de 14.01.2000, é que o projecto do traçado do referido Sublanço poderia ser definitivamente aprovado pela entidade competente, então o Ministro do Equipamento Social. Ora, como refere a autoridade recorrida, embora não tenha sido proferido qualquer despacho a (expressamente) aprovar o traçado do Sublanço aqui em causa, o mesmo tem de considerar-se definitivamente aprovado com o Despacho do SEAOP nº4594-A/200 (2ª Série), de 2 de Fevereiro, proferido ao abrigo de delegação de competências do Ministro do Equipamento Social, após o despacho favorável, embora condicionado, do Secretário de Estado do Ambiente, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde e autorizou a posse administrativa pela BRISA dessas parcelas (cf. alínea e) do probatório supra). Na verdade, só com a declaração de utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução daquele traçado, se produziram efeitos externos, designadamente quanto à localização definitiva do mesmo, pelo que só esse acto é susceptível de lesar terceiros. Aliás, só o referido despacho do SEAOP de 07.02.2000 se pode considerar aprovação governamental do traçado para efeitos do referido nº6 da Base XXI do Contrato de Concessão, na redacção do DL 294/97 , de 24.10, sendo, de resto, proferido ao abrigo de delegação de competências do Ministro do Equipamento Social, entidade competente para tal aprovação, como se referiu. Foi ele a última palavra da administração nesta matéria. Mas, porque o despacho aqui contenciosamente recorrido é o despacho do SEAOP proferido em 27.12.1999, ou seja, um acto de mero trâmite, preparatório ou instrumental da decisão final e não lesivo para efeitos do nº4 do artº268 da CRP, pelas razões já supra expostas, assiste inteira razão às entidades recorridas e ao MP, quanto à sua irrecorribilidade, o que obsta ao conhecimento de todas as demais questões. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em rejeitar o presente recurso contencioso, por ilegal interposição ( artº57º § 4º do RSTA). Sem custas, pelas recorrentes delas estarem isentas ( artº 10º e 11º , nº2 da Lei 35/98 , de 18.07). Lisboa, 07 de Março de 2006. – Fernanda Xavier (relatora) – Alberto Augusto Oliveira – Rosendo José (vencido conforme declaração junta) Declaração de voto Proc°. 46262 Considero que o recurso não deve ser rejeitado apesar de o acto lesivo e final ser o Despacho do SEAOP de 2 de Fev. de 2000 e não o despacho da mesma entidade de 27.12.99. A minha conclusão assenta no seguinte: No domínio da legislação em vigor à data do despacho não estava previsto o acto expresso de aprovação do traçado de uma obra como a autoestrada, o que era causa de grandes dúvidas sobre o acto recorrível, de tal modo que temos conhecimento de numerosos processos em que foi impugnado o acto de aprovação do EIA, os quais foram todos rejeitados por não se considerar em acto recorrível. Para além da dúvida resultante da própria lei, no caso as associações recorrentes viram-se confrontadas com a publicação de um acto (o Despacho de 2/2/2000) onde se dizia textualmente: “...atento o meu despacho de 27.12.99 que aprovou as plantas parcelares... e o mapa de expropriações relativas ao sublanço...” pelo que foram conduzidas pela Administração a entender que era aquela aprovação de 27.12.99 que continha implícita a aprovação do traçado. Por isso, convidadas pelo Tribunal a identificar o objecto do recurso, mas sem que o Tribunal esclarecesse qual era o acto lesivo, insistiram em apontar o Despacho de 27.12.99. Mas, o Tribunal veio a entender que afinal o Despacho de 2 de Fev/2000 é que continha implícito o acto de aprovação final (e lesivo) do traçado da autoestrada. Nem se diga que publicado o Despacho de 2/2/2000 se devia contar a partir daí o prazo de interposição do recurso. É que continuava a não existir acto expresso de aprovação do traçado que é o acto que se pretende impugnar. Ora, contar o prazo de recurso de um acto implícito a partir da publicação daquele que o conterá? por dedução jurídico formal assente em rigores jurídicos facilmente despensáveis “a posteriori”, mas que não era exigível se efectuassem face aos simples factos existentes é tudo revelador de tais dúvidas sobre o direito que se podem denominar de escolhas difíceis de vencer ou um ermo de obstáculos intransponíveis. Do exposto concluo que o Tribunal deveria definir como acto recorrível o Despacho de 2/Fev/2000 e convidar os recorrentes a corrigir o objecto do recurso cujas dificuldades de identificação são, na sua parte essencial, imputáveis à falta de clareza do direito legislado e ao próprio texto do Despacho recorrível. Rosendo Dias José