I- A determinação da Junta de Salvação Nacional, de 29 de Abril de 1974 (... ficam igualmente suspensas todas as transacções de valores mobiliarios) não foi objecto de publicação oficial e, assim e de harmonia com as leis constitucionais e ordinarias então vigentes, enferma de inexistencia juridica, não vinculando os particulares e somente obrigando as Bolsas de Valores ao seu encerramento.
II- O despacho do Directorio do Conselho da Revolução (publicado no Diario do Governo, 1 Serie, de 23 de Agosto de 1975) emanou de um orgão sem criação juridica e, por isso, sem qualquer competencia legislativa a luz do regime então vigente, aspectos estes que impõem a inexistencia juridica e inoperancia dos seus actos como normativos.
III- Alias, uma arrumação de contas, como negocio particular de mero acertamento, não integra qualquer operação de bolsa sujeita a correspondente disciplina; e um negocio de acertamento, não integra qualquer operação de bolsa sujeita a correspondente disciplina; e um negocio de acertamento entre os interessados, sem qualquer transmissão onerosa de bens ou direitos e que e valido por versar sobre direitos disponiveis e não contrariar qualquer norma de caracter imperativo ou a ordem publica nem ofender os bons costumes.