Fundamentação.
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 6 de Setembro 2018, o Réu publicou em Diário da República o anúncio de concurso público n° 7267/2018, respeitante ao Concurso Público Internacional n° 18/2018, designado por «Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla (Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores)» - Doc. n° 1, fls. 30 e ss.
- 2.A 8 de Setembro de 2018, foi dada publicidade internacional a este Concurso Público com a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia - Anúncio, Doc. 2, fls. 18 e ss.
- 3.Foram apresentados pedidos de esclarecimentos/listas de erros e omissões às peças do procedimento pela interessada E... e pelas concorrentes V..., T... e O... (aqui Autora), a 19 e 21 de setembro de 2018, respetivamente - facto admitido.
- 4.Estes pedidos de esclarecimentos/lista de erros e omissões foram respondidos pelo Réu a 27 de Setembro de 2018 - facto admitido.
- 5.Foram apresentados a 10 e 11 de outubro de 2018 pedidos de prorrogação do prazo de apresentação das propostas - idem.
- 6.Os quais foram acolhidos pelo Réu a 16 de outubro de 2018, com publicação da prorrogação no JOUE - idem.
- 7.O prazo para apresentação das propostas foi prorrogado até 5 de novembro de 2018 - cfr. Anúncio, Doc. 3, fls. 20 e ss.
- 8.Apresentaram proposta a este procedimento, para além da Autora, mais uma Concorrente, a Contra Interessada V..., ambas a 5 de novembro de 2018 - facto admitido.
- 9.Foram solicitados esclarecimentos em 27 de novembro de 2018 pelo Júri do Procedimento às propostas da Autora e da Contrainteressada V..., tendo estas respondido em 3 de dezembro de 2018 - idem.
- 10.A Autora foi notificada a 17 de dezembro de 2018 do Relatório Preliminar (cfr. Relatório Preliminar - Doc. n° 4, fls. 21 e ss.
- 11.Naquele relatório, o Júri do procedimento “propõe a seguinte ordenação das propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com a classificação atribuída por aplicação do modelo de avaliação:
- 1.V... – classificações obtidas: Op.1 – 8,83; Op.2 – 8,82; Op.3 – 8,83
- 2.O... - classificações obtidas: Op.1 – 8,75; Op.2 – 8,57; Op.3 – 8,61
- 12.Referiu, ainda, o Júri no relatório preliminar «Pesando todos os prós e contras envolvidos nesta decisão, o júri entendeu que a opção que melhor serve os interesses do IPMA, I.P. é a Opção 2, em que o contentor a adquirir será instalado na base da torre». – admitido.
- 13.E, assim, conclui «Nestas condições, considerando a pontuação final obtida pelos concorrentes na Opção 2, a propostas apresentada pela V... é a economicamente mais vantajosa para o IPMA, I.P.»
- 14.A Autora veio exercer o Direito de Audiência Prévia, a 24 de dezembro de 2018, requerendo a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente V... - Relatório Final, doc. nº 5, fls. 89 e ss.
- 15.A 1 de Outubro de 2019, depois de o Júri do Procedimento ter questionado a Autora e a Contrainteressada se aceitavam prorrogar o prazo de manutenção da proposta (tendo as mesmas respondido afirmativamente), foi a Autora notificada do Relatório Final do Júri datado de 5 de Abril de 2019, segundo o qual, o Júri manteve a admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada V... e a proposta de adjudicação do contrato à Contrainteressada V..., nos termos seguintes:
A reunião do Júri teve como objetivo a elaboração do Relatório Final do procedimento supra referenciado, em cumprimento do disposto no n.s 1 do artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.° 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.° 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.° 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.° 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.° 64-B/2Q11, de 30 de dezembro, peio Decreto-Lei n.° 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02/10e pelo Decreto-Lei n.° lll-B/2017, de 31 de agosto, pelas Declarações de Retificação n.° 36-A/2017, de 30 de outubro, 42/2017, de 30 de novembro e pelo Decreto- Lei n.° 33/2018, de 15 de maio, no exercício das competências do Júri. —
I.
TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO
II.
PRONÚNCIA SOBRE O RELATÓRIO PRELIMINAR
Os factos relevantes da tramitação do procedimento constam do Relatório Preliminar do Júri, datado de 17 de dezembro de 2018, disponibilizado na plataforma eletrónica «anoGov» no mesmo dia, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
1. O Júri procedeu à audiência prévia dos concorrentes nos termos do disposto no artigo 147.’ do CCP e cláusula 30’ do Programa do Concureo, notificando-os do Relatório Preliminar, para se pronunciarem por escrito, num prazo de cinco dias úteis, sobre o teor do mesmo, através da plataforma eletrónica “anoGov", —
2. 0 Júri verificou que, no prazo de audiência prévia, foi apresentada pronúncia escrita pelo seguinte concorrente:
(…)
O..., Sociedade Comercial e Industrial de Electroténica, S.A. 24/12/2018
3. As alegações apresentadas pelo concorrente O... S.A encontram-se em anexo ao presente Relatório, aqui se dando por integralmente reproduzidas (Anexol).
III
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DECISÃO
O Júri procedeu à análise das alegações apresentadas pelo concorrente em sede de audiência prévia, tendo deliberado, por unanimidade, indeferi-las na sua totalidade, nos termos e com fundamentos constantes do Anexo II ao presente relatório e que deste faz parte integrante - Análise da pronúncia do concorrente O... - que aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo e reiterando o que no Relatório Preliminar foi deliberado.
IV.
REMESSA DO PROCESSO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A DECISÃO DE CONTRATAR
1. Para o efeito do disposto no n.° 4 do artigo 148.° do CCP e no n.° 5 da cláusula 31.ª do Programa do Concurso, deliberou o Júri, por unanimidade, propor a aprovação das propostas contidas no relatório preliminar, nomeadamente, para efeitos de adjudicação à proposta ordenada em primeiro lugar do concorrente V..., de acordo com o critério de adjudicação previsto na cláusula 12a e Anexo III, ambos do Programa de Concurso (Proposta Economicamente Mais Vantajosa para a entidade adjudicante, tendo em conta a melhor avaliação qualidade-preço, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 74 do CCP. 2).
2.Por fim, o Júri deliberou, por unanimidade, nos termos do disposto no n.“ 3 do artigo 148.° do CCP e no n.° 4 da cláusula 31 .a do Programa do Concurso, remeter o presente Relatório Final, Relatório Preliminar e demais documentos que compõem o processo * Concurso Público Internacional n“ 18/ 2018, - "Fornecimento, Instalação e Colocação em serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla (Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores) ao orgão competente para a decisão de contratar, para decidir sobre o que neles é proposto.
3.Cumpridas todas as formalidades e nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, tendo-se elaborado o presente relatório que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado por todos os elementos do Júri.
- cfr. doc. n.º 5, fls. 89/90.
16.Nos mesmo dia, foi a Autora notificada da adjudicação do contrato à proposta apresentada pela Contra Interessada V..., nos termos seguintes:
Nos termos do n.º 1 do artigo 77 do CCP anexo ao DL 18/2008 de 29 de Janeiro, alterado pelo DL 111-B/2017 de 31 de agosto, cumpre informar, que foi adjudicado ao concorrente V... os bens do Concurso Público Internacional n.s 18/2018 - “Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla - Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores".
Documentos de habilitação:
O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 dias, os documentos de habilitação exigidos no Programa de Procedimento.
Caução
O adjudicatário deve prestar a caução, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, no montante de 64 403,31 EUR, respeitante a 5% do preço contratual.
Aceitação Minuta do Contrato:
De acordo com o exposto no artigo 101 do CCP, junto se envia a Minuta do Contrato para Aceitação.” - doc. n° 6, fls. 114 e ss. que se dá por integralmente reproduzido.
Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, aditam-se os seguintes factos à matéria assente:
17. Em 11/09/2018, a contra-interessada emitiu procuração a favor de A..., nos seguintes termos:
“(…) autorizamos (….)
Sr. A..., portador do documento de identificação n.º 1…, Gestor de Vendas, da V... a apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado, investido de plenos poderes em nome da V..., e a realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito:
Concurso: CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 051 2018;
Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla, Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores” – cfr. pasta “g. outra documentação”, que integra a proposta da contra-interessada.
18. O radar meteorológico a que se refere o presente procedimento concursal, foi instalado em meados de Setembro de 2020 – cfr. informação que consta do requerimento que antecede, a fls. 676 do SITAF.
Direito
Do idioma a observar na redacção do “Plano de testes e demonstrações”.
Na sentença recorrida entendeu-se que o “Plano de testes e demonstrações” apresentado com a proposta da contra-interessada, não tinha de se encontrar redigido em português, sendo admissível a sua versão em língua inglesa.
Para tanto, invocou-se o disposto na cláusula 23.ª, n.º 5 do P.P. e referiu-se que o “plano de testes e demonstrações” constitui um conjunto de “relatórios, experiências, sistemas de procedimentos, com características técnicas em função do objecto do concurso que (…) se incluem no conceito de documentação técnica” e que, por isso, nada havia a apontar à decisão do júri do concurso.
Tal fundamentação, para além de escassa, encontra-se errada.
Estabelece o n.º 1 do art.º 58.º do CCP que “os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”.
Tal regra pode, no entanto, ser afastada, prevendo o n.º 2 desse art.º 58.º que, “em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.”.
No caso, estabeleceu-se na cláusula 23ª, n.º 5 do P.P. que “as propostas e todos os documentos que as acompanham devem ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. No entanto, aceita-se que os catálogos e documentação técnica que, em função do objeto do contrato a celebrar, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, sejam apresentados em língua inglesa, o mesmo se aplicando à designação dos componentes, sobressalentes e ferramentas.”.
No âmbito do presente procedimento concursal, a proposta tem de incluir, entre outros documentos, um “plano de testes em fábrica e no local de modo a demonstrar os dados de desempenho propostos” (cfr. capítulo X da cláusula 22ª do P.P.).
De acordo com o ponto “10.1 (1) Provas e testes de aceitação” do anexo “especificação técnica”, do caderno de encargos, o adjudicatário fica obrigado a realizar provas e testes de aceitação provisória em fábrica (FAT) e no local (SAT).
Nos termos do ponto “10.1 (3) “Provas e testes de aceitação” do mesmo anexo, as propostas dos concorrentes devem conter a relação de todos os testes e provas que se propõem realizar, incluindo a indicação dos parâmetros ou funcionalidades a verificar.
Constata-se, assim, que a junção de tal documentação é obrigatória e destina-se a indicar o resultado dos testes e provas que, posteriormente, já na fase de execução do contrato, irão ser realizados ao equipamento e ao funcionamento de todo o sistema que integra o radar meteorológico.
O “plano de testes e demonstrações” que foi junto com a proposta da contra-interessada é constituído por um conjunto de formulários que se encontram redigidos em língua inglesa, que indicam os testes e demonstrações que aquela se propõe realizar ao equipamento e ao funcionamento do sistema que integra o radar meteorológico e contêm ainda instruções a observar aquando da realização dos testes, bem assim como os correspondentes espaços em branco reservados ao registo dos resultados que forem obtidos.
Assim, por se tratar de documentos que se destinam ao registo dos resultados dos testes e demonstrações e não a indicar os atributos da proposta da contra-interessada, há que concluir que os mesmos tinham de se encontrar redigidos em língua portuguesa, uma vez que a cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., acima transcrita, apenas permite o uso da língua inglesa nas situações em que a documentação técnica contenha os atributos da proposta, o que não é o caso.
A contra-interessada alega que, tratando-se de documentação de natureza técnica, não faz sentido distinguir, para efeitos de aplicação da cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., se a mesma se refere a atributos da proposta ou termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato, uma vez que o que releva face ao disposto no art.º 58.º, n.º 2 do CCP, é que se trate de documentação técnica.
Não lhe assiste razão, uma vez que, perante o disposto no art.º 58.º, n.º 2 do CCP, cabe à entidade adjudicante decidir quais é que são os documentos que, em função da respectiva especificidade técnica, podem ser admitidos em língua estrangeira e, no caso, como se vê da transcrita cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., apenas se previu que pudessem ser apresentados em língua inglesa os “catálogos e documentação técnica que (…) contenham os atributos da proposta, (…) o mesmo se aplicando à designação dos componentes, sobressalentes e ferramentas.” .
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida errou na apreciação do referido vício de violação de lei e que a proposta da contra-interessada tinha de ter sido excluída do procedimento pelo Recorrido, conforme previsto nas cláusulas 22.ª, n.º 1 e 28.ª, al. e), ambas do P.P. e ainda no art.º 146.º, n.º 2, al. e) do CCP.
Da falta de indicação de atributos da proposta.
Alega a Recorrente que a contra-interessada não indicou na sua proposta os encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento, nem os relativos à sua manutenção.
A indicação de tais encargos é imposta pela cláusula 22ª, n.º 11, “capítulo I preços”, al. a), pontos v) e vi) do P.P.
O Recorrido admite que a proposta da contra-interessada, na parte que indica a “listagem de preços unitários não refere explicitamente o preço unitário” de tais encargos.
Diz, no entanto, que o critério de adjudicação, na parte em que avalia o “mérito financeiro” da proposta, apenas tem em conta a relação existente entre o preço proposto e o preço base, de acordo com as fórmulas estabelecidas no P.P., não se atendendo aí aos “preços unitários”, os quais apenas relevam a título meramente informativo.
Entende, por isso, que não se encontra inviabilizada a avaliação da proposta e que, por conseguinte, não se verifica o motivo de exclusão previsto na cláusula 28.º, al. o) do P.P..
Alega ainda que o júri do procedimento considerou, “no âmbito da discricionariedade técnica de avaliação das propostas”, que os “preços de transporte, instalação e colocação em serviço e de manutenção de equipamentos” do equipamento que integra o radar radar, incluindo o fornecimento de serviços e peças, não importa a constituição de quaisquer encargos adicionais para o Recorrido, estando incluídos no preço global proposto, conforme diz resultar dos pontos 7-“capítulo VII Garantia técnica” e 8 – “capítulo-VIII Manutenção e assistência técnica”, da proposta da contra-interessada e do anexo II do relatório final do júri.
Estabelece o art.º 12.º do P.P. que o critério de adjudicação a considerar é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo-se fixado no anexo III ao P.P. os factores e subfactores de ponderação.
Entre tais factores, consta o relativo ao “mérito financeiro da proposta”, que é aferido através de uma das três fórmulas ali estabelecidas, a aplicar em função do valor do preço proposto, sem que aí se atenda ao valor de cada um dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento, nem ao valor da sua manutenção.
No entanto, a falta de discriminação desses encargos constitui motivo de exclusão da proposta, conforme é expressamente referido na cláusula 22.ª, n.º1 do P.P..
É certo que, conforme diz o Recorrido, na proposta da contra-interessada, nos pontos 7-“capítulo VII Garantia técnica” e 8 – “capítulo-VIII Manutenção e assistência técnica”, refere-se que, durante o período de garantia, os custos de manutenção do equipamento são suportados pela contra-interessada.
Porém, nada se diz quanto ao valor de cada um dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento.
O júri do procedimento, na leitura que faz da proposta da contra-interessada, conclui que também esses encargos se encontram incluídos no preço global proposto.
Refere o júri, a esse propósito, no anexo II do relatório final, que “da documentação de suporte entregue pela concorrente V... resulta que a prestação dos serviços supra indicados (V e VI) não acarreta qualquer custo adicional ou um acréscimo ao preço global da proposta (o atributo submetido à concorrência) pelo que, a contrario, representará inexistência de custo ou preço unitário zero. Não existe qualquer impedimento à apresentação de um preço unitário zero (…)”.
A proposta tem de ser clara, certa, não podendo deixar margem para interpretações que suscitem dúvidas em sede de execução do contrato. A apresentação da proposta deve obedecer ao padrão que resulta das peças procedimentais, respondendo pontualmente às especificações que aí são exigidas, nomeadamente se as mesmas constituem atributos, sob pena de violação do princípio da comparabilidade e do princípio da concorrência.
A cláusula 22ª, n.º 11, “capítulo I preços”, al. a), pontos v) e vi) do P.P, impõem que se indique na proposta o valor dos referidos encargos.
A inobservância de tal obrigação não consente que o júri conclua, “a contrario”, que se deve entender que os mesmos não existem, ou o seu pagamento não é devido.
A referida omissão é sancionada pela cláusula 22ª, n.º 1 do P.P., com a exclusão da proposta.
Os artigos 132.º, n.º 4 e 146.º, n.º 2, al. n), do CCP, permitem à entidade adjudicante criar regras específicas que sejam por si consideradas convenientes, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência e sancionar o seu incumprimento com a exclusão da proposta. Para tanto, é necessário que essa consequência se encontre expressamente prevista, o que, no caso e como se já se referiu, foi cumprido.
Não se pode concluir que, no caso, a indicação do valor dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento se traduza numa exigência injustificada, uma vez que se trata de encargos que resultam da execução do contrato, o qual compreende a aquisição em fábrica do equipamento que compõe o radar meteorológico, o seu transporte para os Açores, a sua montagem e colocação em funcionamento.
Há, assim, que concluir que, perante o estatuído na cláusula 22ª, n.º 1 do P.P e no art.º 146.º, n.º 2, al. n), do CCP, a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro ao ter decidido de forma diversa.
Da falta de poderes para assinar a proposta.
Alega ainda a Recorrente que a proposta da contra-interessada foi apresentada por pessoa a quem não foram conferidos poderes especiais para assinar os documentos que constituem a proposta, o que diz constituir causa de exclusão da mesma.
Por força do disposto no n.º 4 do art.º 57.º, do CCP, os documentos que constituem a proposta devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
Estatui o art.º 54.º, n.ºs 1, 2 e 7, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, que:
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
(…)
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.”
No caso, os documentos que constituem a proposta da contra-interessada foram assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada por A....
O certificado de assinatura electrónica que se encontra aposto nos referidos documentos não contém qualquer referência à denominação da contra-interessada, pelo que nada indica que tenha sido emitido para identificar a contra-interessada perante a plataforma electrónica.
Assim, apenas se pode concluir que se trata de um certificado destinado a identificar o referido A... perante a plataforma.
Atribui-se ainda aí ao mesmo A... a qualidade de “representative”, o que, por si só, não permite determinar em nome de quem é que apresenta a proposta. Ou seja, não se pode concluir que a assinatura aposta nos documentos que constituem a proposta, vincule a contra-interessada.
Em tais circunstâncias, o n.º 7 do art.º 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, impõe que se junte um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
O que a contra-interessada fez através da submissão de uma procuração emitida na Finlândia, por notário público (bem assim como a respectiva tradução em português), em que se conferem poderes a A... para “(…) apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado”, investindo-o “de plenos poderes em nome da V... e a realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito”, tendo-se aí identificado ainda o presente procedimento concursal.
Através de tal procuração, conferem-se poderes de representação para a prática de actos jurídicos no âmbito do procedimento a que se referem os presentes autos, incluindo o poder de apresentar uma proposta.
A apresentação de uma proposta no âmbito do procedimento concursal a que se referem os autos, envolve necessariamente a assinatura electrónica dos documentos que a constituem, uma vez que este corre numa plataforma electrónica – art.º 4.º do P.P., artigos 2.º, al. g) e 7.º, n.º 1 do DL n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as respectivas alterações e art.º 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17/08.
Isto é, a assinatura electrónica da proposta apresenta-se como um acto necessário para que os poderes de representação que foram conferidos possam ser exercidos.
Assim, considerando quer as regras relativas à interpretação da declaração negocial (cfr. artigos 236.º a 238.º do CC), quer as relativas ao âmbito da extensão do mandato (seja ele civil ou comercial - cfr. o n.º 2 do art.º 1159.º do CC e o art.º 233.º do C. Comercial), entendemos que, no presente caso, em que para além do poder de apresentação de uma proposta no procedimento concursal, foram ainda concedidos poderes para “realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito”, o referido representante A... tem poderes para, em “nome da V...”, assinar os documentos que constituem a proposta.
Pelo que concluímos, embora com diferente fundamentação, que a sentença recorrida não sofre, nesta parte, do erro de julgamento que lhe é apontado.
Da invalidade do contrato.
Como se viu, a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída do procedimento por o “plano de testes e demonstrações” não se encontrar redigido em língua portuguesa e não terem sido indicados os encargos que podem resultar para a entidade adjudicante em sede de execução do contrato, previstos na cláusula 22ª, n.º 11, a), ponto V) do P.P..
Foram, assim, violadas as normas que constam das cláusulas 22.ª, n.º 1 e 28.º, al. e), ambas do P.P. e ainda do art.º 146.º, n.º 2, al. e) e n) do CCP.
O acto de adjudicação não podia ter recaído sobre a proposta da contra-interessada, sendo, por isso, anulável – art.º 163.º, n.º 1 do CPA.
Consequentemente, o contrato que foi assinado entre o Recorrido e a contra-interessada, que pressupôs a validade daquele acto, é igualmente inválido – art.º 283.º, n.º 2 do CCP.
No âmbito do presente procedimento concursal apenas apresentaram proposta a Recorrente e a contra-interessada, tendo a proposta daquela sido admitida e graduada em segundo lugar.
A declaração de invalidade do acto de adjudicação e do contrato, determinaria a retoma do procedimento, com a condenação do Recorrido a praticar novo acto de adjudicação que recaísse sobre a proposta da Recorrente e a prosseguir com os ulteriores termos do procedimento, incluindo a celebração do contrato se a tal nada mais viesse a obstar.
Verifica-se, porém, que no passado mês de Setembro e já na pendência do presente recurso, foi instalado o radar meteorológico.
Perante tais factos, há que afastar o efeito anulatório do contrato que resultaria da invalidade do acto de adjudicação – art.º 283.º, n.º 2 e n.º 4 do CCP, art.º 45.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), art.º 45.º, n.º 1 e art.º 102.º, nºs 6 e 7, todos do CPTA.
É que a anulação do contrato seria, no caso, claramente desproporcionada e geradora de excepcional prejuízo para o interesse público, quer em função do valor do contrato, quer porque a manutenção em funcionamento do radar meteorológico já instalado se mostra necessária por fornecer informação útil para a segurança de pessoas e bens nas ilhas dos Açores.
Por outro lado, a celebração do contrato esgotou o objecto do procedimento concursal em curso.
Significa isso que a Recorrente não pode ver satisfeitos os pedidos que deduziu no presente processo, assistindo-lhe, assim, o direito a ser indemnizada por esse facto.
Perante tais circunstâncias, há que convolar o pedido formulado no presente processo num pedido indemnizatório e, em cumprimento do disposto no art.º 45.º, n.º 1, al. d) do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto ao montante indemnizatório a atribuir à Recorrente.