Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n. 868/96, das normas contidas nos ns. 4, 5, 7, 8 e 9 do art. 8 da Lei n. 65/77, de 26/8 (Lei da Greve), e, consequencialmente, do n. 6 do mesmo preceito, na redacção dada pelo artigo único da Lei n. 30/92, de 20/10, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro responsável pelo sector da actividade em causa carecem de poderes para, por via autoritária, fixarem os serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores durante a greve, uma vez que nesse preceito, pela sua redacção originária e repristinada, a definição desses serviços mínimos se conferia às associações sindicais e aos trabalhadores.