I- Tendo a Administração atribuído uma reserva ao proprietário incumbia-lhe, igualmente, definir a situação de quem estava na posse da respectiva propriedade sem que com isso incorresse no vício de usurpação de poder.
II- Efectivamente, compete à Administração, no exercício da função administrativa, definir uma situação jurídica no âmbito da execução da reforma agrária, decorrente da constatação de determinada realidade jurídica como pressuposto do acto atributivo da reserva.
III- Só não poderá é emitir pronúncia sobre o mérito do respectivo negócio jurídico ou questão atinente ao seu conteúdo, à sua validade ou à sua subsistência, matéria esta da competência dos tribunais que as partes podem chamar a derimir.
IV- Viola o disposto no n. 1 do artigo 20 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, o acto atributivo de reserva ao proprietário, mas que não define a situação jurídica de quem se diz rendeiro do respectivo prédio, na errada convicção de que havia litígio entre este e aquele sobre a existência de contrato de arrendamento e da sua renovação automática, sendo que do processo instrutor constavam suficientes elementos probatórios definidores da situação jurídica de rendeiro.