I- As leis de autorização legislativa contidas na lei de aprovação do OGE, quando omissas quanto ao prazo da sua duração, devem entender-se como contendo implícito o prazo de duração da própria lei em que se inserem.
II- Não padece assim de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 168 da CRP, o DL 247/92 de 7/11, dimanado ao abrigo da norma do art. 5 n. 1 alíneas a) e b) da L 2/92 de 9/3, integrada na Lei de Aprovação do OGE para o ano de 1992, a qual não contém qualquer prazo pré-fixado de duração da validade da autorização conferida ao Governo para legislar sobre "recursos humanos" nesse ano.
III- O direito de audiência dos interessados consagrado no art. 100 do CPA 91 é, em princípio, aplicável a todos os procedimentos administrativos, salva as excepções consagradas no n. 1 do art. 103 do mesmo diploma.
IV- Se tal direito não foi concedido antes da decisão final de elaboração da lista de identificação do pessoal disponível de um organismo extinto - o matadouro de Braga - mediante a afixação ou a remessa individual do projecto de lista aos funcionários susceptíveis de vir a integrá-la, enferma o processo respectivo de preterição de formalidade essencial gerador de vício de forma, a inquinar o acto final.