I- Tendo o Autor sofrido, em acidente de viação, fractura - luxação do pé direito; luxação do ombro, fractura cuneiforme de L1 e tendo, por via disso:
- sido operado várias vezes, estado internado, frequentado sessões de fisioterapia; - ficado com perda de conhecimento e de memória, além de tonturas;
- ficado impossibilitado de exercer a sua actividade de vendedor;
- sofrido um abalo psíquico e um " quantum doloris " de grau 5;
- é adequado o montante de 1.500.000$00 relativo ao ressarcimento pelos danos não patrimoniais.
II- É demasiado rigorista e, por isso, de afastar, a decisão em que se recusou arbitrar indemnização pelos danos patrimoniais futuros ao Autor só porque este, que nunca foi convidado para tal, não juntou a respectiva certidão de nascimento.
III- Tendo ele, aos 35 anos, ficado com uma Incapacidade Permanente Parcial de 65% e com uma incapacidade de 100% para a sua actividade profissional de vendedor, na qual auferia 130 mil escudos mensais, acrescidos de subsídio de alimentação e de comissões (estes em montante variável, cuja média não foi possível apurar), é justa a quantia de 18 milhões de escudos, relativa à perda da capacidade de ganho.