I- O reconhecimento do direito às prestações por morte a realizar pela competente instituição de Segurança Social ("in casu" o Centro Nacional de Pensões) a favor do companheiro de facto sobrevivo, pressupõe a alegação e prova da insuficiência ou inexistência de bens da herança (Decreto-Regulamentar nº 1/94, de 18/01).
II- O Autor tem de provar, em acção proposta contra o Centro Nacional de Pensões, que goza do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º do C. Civil.
III- E remetendo este preceito para o art. 2009º do C. Civil, impõe-se, também, ao requerente, alegar e provar que não pode obter alimentos daqueles que estão "ex lege" vinculados para com ele.