I- Os actos de processamento do subsídio de risco quando não resultem de erro de cálculo, contabilístico ou de deficiência burocrática, mas correspondem à aplicação das regras definidas pelos serviços, consubstanciam actos administrativos constitutivos de direitos.
II- Tais actos só poderão ser revogados no estrito condicionalismo definido no n. 1 do artigo 141 do C.P.A
III- É ilegal a ordem de reposição de quantias pagas a mais respeitantes a subsídio de risco, por acto proferido cerca de três anos depois de ter sido definido o estatuto remuneratório do respectivo funcionário por despacho consolidado na ordem jurídica, por violar a regra geral de revogação de actos constitutivos de direitos.