Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida, que fora Oficial de Justiça, impugnou «in judicio» o acto da CGA que fixou a sua pensão de aposentação.
As instâncias, embora com fundamentação diferente, convieram na anulação daquele acto e na condenação da CGA a recalcular a pensão de aposentação da autora – em termos que não incluíssem o chamado factor de sustentabilidade e considerassem o art. 5º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 60/2005, de 29/12, a propósito da taxa de formação da pensão.
Na presente revista, a CGA questiona esses dois pontos da pronúncia condenatória.
E justifica-se o recebimento do recurso, já que ele versa sobre «quaestiones juris» complexas, fatalmente repetíveis e acerca das quais ainda não existe uma jurisprudência consolidada neste STA.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.