3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que não são aplicáveis ao presente recurso as restrições previstas no art. 150º, nº 1 do CPTA, antes se lhe aplicando a previsão do art. 671º, nºs 1 e 3 do CPC, por no acórdão recorrido a absolvição da instância ter sido mantida embora com diferente fundamento. E que a interpretação do art. 150º, nº 1 do CPTA com as restrições deste resultantes consideradas aplicáveis quando a decisão do TCA se funde em novo fundamento é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da CRP, tanto mais que está em causa nesta acção em que se visa defender um direito fundamental do cidadão.
Alega ainda que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), porque a questão decidida não constituía objecto do recurso, tendo
o Tribunal alterado o sentido da decisão final, estando-se perante uma nova decisão com base num novo fundamento, com base no não preenchimento de um pressuposto processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Existindo ainda nulidade processual suprível, pelo que o processo deveria ter sido remetido ao Tribunal de 1ª instância para se dar cumprimento ao disposto no art. 110º-A do CPTA. E nulidade processual por violação do direito ao contraditório.
Invoca ainda que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação do art. 109º do CPTA.
O TAC de Lisboa por sentença de 11.06.2020, absolveu a Ordem dos Advogados da instância, por ter entendido que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias era meio inidóneo, por o aqui recorrente não ter reagido tempestivamente ao acto de indeferimento consubstanciado no despacho de 16.05.2019 do Vogal do Pelouro do Apoio Judiciário da entidade demandada.
O acórdão recorrido considerou que a presente acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, “não configura o meio indispensável para a proteção que o requerente diz precisar.
Sem prejuízo do que vem dito, apenas a Ordem dos Advogados pode apreciar e deliberar sobre o pedido de nomeação de novo patrono, caso conceda a escusa ao patrono nomeado.
Assim sendo, porque o recorrente não demonstrou, como era seu ónus, que necessita de proteção urgente do direito de acesso à justiça e aos tribunais, a pretensão do recorrente não se enquadra na previsão legal do art. 109º, nº 1 do CPTA”.
Diremos, desde já, que a argumentação do Recorrente não convence.
Desde logo, o presente recurso é de revista, conforme previsto no art. 150º do CPTA, pois que esta é a norma específica do contencioso administrativa em matéria do recurso de revista, não sendo, portanto, de aplicar ainda que subsidiariamente as normas do CPC (nomeadamente o art. 671º), já que o recurso em apreço se encontra taxativamente previsto no CPTA, prevalecendo o respectivo regime sobre o do CPC (cfr. art. 140º do CPTA). E, não se vê que esta interpretação possa consubstanciar qualquer inconstitucionalidade, já que o Recorrente tem direito a um grau de recurso em relação à causa em sentido amplo, mas não tem direito a um grau de recurso por cada fundamento que utiliza.
Quanto à nulidade por excesso de pronúncia imputada ao acórdão recorrido (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) é manifesto que não se verifica, já que o TCA discordou da interpretação e aplicação em concreto, do disposto no art. 109º, nº 1 do CPTA [como se afirma no acórdão complementar de 26.11.2020 em que apreciou a nulidade por excesso pronúncia], com motivação diversa da afirmada em 1ª instância, manteve a decisão de verificação de excepção, mas com fundamento na falta de enquadramento da pretensão do recorrente na previsão do art. 109º, nº 1 do CPTA.
Quanto às nulidades processuais invocadas pelo recorrente, não parecem verificar-se, pelo que não há necessidade de melhor aplicação do direito, sendo certo que tais nulidades não assumem particular relevância jurídica que justifique a admissão da revista.
Assim, porque o decidido pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade da acção, se mostra aparentemente bem decidido, com recurso a uma fundamentação plausível, no juízo sumário e perfunctório que esta apreciação preliminar comporta, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista, uma vez que a questão não assume especial relevância jurídica, nem se afigura necessária a uma melhor aplicação do direito.