II2. O DIREITO
O acto administrativo apreciado na sentença traduziu-se numa decisão da Câmara Municipal de Loures que indeferiu pedido da recorrente contenciosa, em que solicitava o “reconhecimento da existência de deferimentos tácitos e os respectivos direitos constituídos do licenciamento da operação de loteamento” respeitante ao prédio acima identificado.
A sentença julgou verificados os vícios de forma, por preterição da realização de audiência prévia e falta de fundamentação, que lhe foram imputados.
II.2.1. No que respeita à PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, a entidade ora recorrente invoca em síntese:
- -para que haja lugar a tal formalidade é necessário que tenha havido instrução no respectivo procedimento, o que no caso em análise não sucedeu;
- -por outro lado, ainda que se considere verificada a omissão da formalidade da audiência prévia, a mesma não produz, in casu, qualquer efeito anulatório mercê do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
Vejamos
O princípio da audiência decorre do imperativo constitucional inscrito no art.º 267º da CRP, o qual estabelece que “o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial que assegurará...a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito”.
Tal principio da participação foi consagrado com carácter geral no CPA (art.º8.º) para toda a actividade administrativa, tendo a nível procedimental afloramento, v.g., nos arts. 59.º, 61.º e segs., 88.º, n.º 2, 96.º, 97.º, 118.º e, no que ora interessa, no art.º100.º, o qual, sob a epígrafe “Audiência de interessados”, prescreve:
- “1.Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
- 2.…
- 3.A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos”.
Com a observância de tal dever, possibilitando o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado, visa-se contribuir para o acerto das decisões administrativas, do mesmo passo que também se exerce um controlo preventivo sobre tais actos por parte dos interessados.
No artº 103º são previstos os casos de inexistência do dever de audiência (nº 1) e de dispensa do mesmo (nº 2), sendo que não foi (nem é) referida qualquer situação que ali pudesse caber.
Afrontando o decidido afirma em resumo a recorrente, sob as conclusões 1ª a 5ª da alegação, que foi acordado entre as partes que para tornar viável o loteamento, se tornava necessário resolver o problema das áreas de cedência e diminuir um piso e ceder uma loja no R/c à Junta de Freguesia, para o que ficou a aguardar a entrega das peças rectificativas, o que a ora recorrida não fez, tendo antes apresentado o pedido de reconhecimento de deferimento tácito.
Ou seja, para a AR, no âmbito do referido pedido de licenciamento, estava a decorrer um processo tendente a uma composição consensual com vista à viabilização do loteamento, concretamente para resolução do problema das áreas de cedência, processo esse que terá sido interrompido com a apresentação do pedido de reconhecimento de deferimento tácito.
Como a audiência de interessados pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento (citado artº 100º do CPA), o que alega faria com que a questão em apreço acabasse “por se reconduzir a uma situação da falta de instrução, não sendo, por isso, exigível a audiência de interessados”.
Mas não lhe assiste razão como irá ver-se.
Na verdade, não se vê nem é demonstrado como uma alegada falta de apresentação de umas “peças rectificativas” no decurso de um procedimento tendente à aprovação de um loteamento, e perante a subsequente formulação de um pedido de reconhecimento de deferimento tácito, é de molde a evidenciar que ficaria sem efeito a instrução do processo feita até essa data, e bem assim que a situação se reconduziria a falta de instrução que levaria à inexigibilidade da audiência do interessado.
Por outro lado, se se atentar nas informações dos serviços em que se fundamentou o indeferimento do pedido de “reconhecimento de deferimentos tácitos” em causa, conclui-se que tudo se reconduziu à constatação, por banda dos serviços da AR, de que concorriam fundamentos para indeferir o pedido de licenciamento enunciados na alíneas a) (“Violar disposições de plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária, bem como quaisquer outras disposições legais ou regulamentares”) e e) (“Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas”.) do nº 1 do artigo 13.º do DEC. LEI 448/91.
Mas, assim sendo, uma situação traduzida na necessidade de ajuizar sobre a (in)verificação de fundamentos de indeferimento de pedido de licenciamento como obstativos ao reconhecimento de deferimento tácito nunca poderia reconduzir-se a falta de instrução ou de ficar sem efeito a instrução do processo antes realizada. Inversamente, elementos instrutórios (desde logo os que respeitassem aos enunciados fundamentos de indeferimento) seriam essenciais para aquilatar da verificação daqueles fundamentos e prolação da decisão.
Deste modo, face ao que preside ao princípio em causa, como já visto, não pode dizer-se que a situação era de molde a dispensar o cumprimento do dever de audiência. Tanto mais que segundo a interessada, sem que a AR o infirme, eram possíveis outras alternativas para resolução do processo, para o que se imporia uma nova reunião com a C.M.Loures (cf. fls. 149).
Por isso, a emergência da deliberação de indeferimento da referida pretensão da Recorrente contenciosa (quer era, como se viu, a de reconhecimento de deferimento tácito), sem a sua prévia audiência, não pode deixar de constituir violação do princípio em causa.
II.2.2. No que respeita à FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO a entidade ora recorrente invoca que o acto em apreço se encontra devidamente fundamentado, “quer de facto, na medida em que se afirma que a pretensão incumpre os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva; quer de direito, uma vez que se indica, expressamente, o seu enquadramento jurídico, sendo que um destinatário normal se pode aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de decisão nesse sentido e não noutro qualquer”.
Segundo o artigo 125º do CPA:
- “1.A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão…”.
- 2.Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
- 3.…”.
Embora sucinta, a fundamentação deve ser expressa, e os fundamentos da decisão, de facto e direito, devem ser claros e concludentes conforme o citado nº 1 do artigo 125º do CPA, dando cumprimento à garantia da CRP (artº 268º, nº 3).
Para que um acto administrativo seja considerado fundamentado nos termos legais é necessário que os motivos contextualmente externados permitam a um destinatário médio, colocado na situação concreta, perceber as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir como decidiu.
Postos tais considerandos, e tendo em vista que na informação mais relevante em que assentou o acto contenciosamente impugnado (cf. ponto 3 do probatório e fls. 150 do P.I.) sobreleva o seu pendor excessivamente conceptual e abstracto [ali se referindo que para viabilizar o pedido, seria preciso reformular o estudo pois que a área de cedência de terreno necessário a equipamentos se mostra insuficiente, “o que na realidade inviabilizou a sua ocupação com equipamentos, e que atendendo à grande carência de espaços para esta utilização na freguesia, inviabilizou a proposta efectuada dado a mesma não cumprir quanto a este aspecto a Portaria 1182/92”).
Ora, conjugando o exposto em tal informação com o teor da referida portaria [sabendo-se que com a mesma se visou dimensionar as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, devendo obedecer aos parâmetros constantes do quadro I anexo à mesma portaria.], fácil é de ver que nada mais se sabe para além do mero enunciado de que a área de cedência de terreno do interessado necessário a equipamentos se mostrava insuficiente, tendo em vista os parâmetros fixados no quadro I anexo à mesma portaria. Concretamente nada se esclarecendo em que reside a falada insuficiência com referência aos referidos parâmetros, os quais, como também observa o Ministério Público, não são precisados.
Mas, assim sendo, não pode deixar de se sufragar a posição da sentença quando afirma que, “a fundamentação da deliberação (no caso inserta nas duas informações que lhe serviram de suporte…), mostra-se pois manifestamente insuficiente para alicerçar a conclusão do indeferimento com base no não cumprimento da Portaria 1182/92, de 28/12, pois a mera alegação, também em si conclusiva e não explicativa ou esclarecedora, de que a área de cedência se mostrava condicionada na sua quase totalidade é notoriamente escassa.”
II.2.3. A entidade ora recorrente, embora apenas a propósito da inobservância do referido dever de audiência, sustenta que em homenagem ao princípio do APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO deveria a mesma ter sido julgado irrelevante.
Como, no entanto, ao acto foram assacados dois vícios formais apenas após a apreciação de ambos (que foi, como se viu, no sentido da sua verificação) é oportuno, metodologicamente, indagar se o acto pode ser aproveitado na sua totalidade, e não apenas, quanto a um dos vícios.
Adiante-se, porém, que tal não nos parece possível.
Se não vejamos.
De harmonia com a doutrina firmada pela jurisprudência deste STA,
“Este S.T.A. tem sido, por conseguinte, bem claro na restrição expressa que faz das hipóteses em que a anulação não deve ter lugar, apresentando-as como aquelas em que a emissão doutro acto “não era legalmente possível” (Ac. de 14.7.05, proc.° n° 352/05). Ou sublinhando que sempre que, “legal e factualmente”, sejam “de admitir soluções diversas da adoptada nunca pode intervir no caso um juízo de certeza sobre a desnecessidade, por completa e segura inutilidade, da audiência prévia, capaz de conduzir ao aproveitamento do acto sem aquela formalidade ter sido cumprida. (Ac. de 19.6.01, proc.° n º 39.128).
Ou, como se escreveu no Ac. de 28.11.2001, proc.° n° 46.586: “sempre que exista a possibilidade de os interessados, através da audiência prévia, influírem na determinação do sentido da decisão final, não haverá que retirar efeitos invalidantes ao vício de preterição da referida formalidade”. Ou ainda, utilizando uma fórmula ainda mais incisiva, quando a decisão se imponha “com carácter de absoluta inevitabilidade” (Ac. de 13.2.03, proc.° n°46.979).
“... (esse princípio) só pode ser convocado quando o juiz possa estar seguro - sem margem para a menor dúvida - de que o acto, com o sentido e conteúdo com que foi praticado, era a única decisão admissível à luz da vinculação legal…”.
…
só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha e com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento pelo tribunal» [in Acórdão de 23.5.06- Rº 1618/02.Pº].
Transpondo a enunciada doutrina para o caso, há que concluir que o princípio do aproveitamento do acto administrativo não pode ter aplicação.
Na verdade, em seu abono a AR afirma ter agido no uso de poderes vinculados, pois que a pretensão edificativa da ora recorrida não cumpriria, desde logo, os parâmetros mínimos de área de cedência para equipamentos de utilização colectiva previstos na Portaria 1182/92, de 22/12, por referência ao art° 55°, n.º 1, do Regulamento do PDM, o que levaria a que só pudesse ser tomada a decisão de indeferimento, sob pena de nulidade da operações de loteamento, por haver sido violado o disposto em instrumento de planeamento territorial, prevista no artº 56º, nº 2-b) daquele DL 448/91.
Só que, do tipo legal de acto administrativo em causa não pode dizer-se que o mesmo não pudesse consentir qualquer margem de livre apreciação, tendo em vista sobretudo o apelo a conceitos indeterminados (como o pedido de licenciamento da operação de loteamento constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes) de que o legislador se serve naqueles normativos para neles enquadrar as realidades que lhe cumpre regular por essa via, as quais se não baseiam em regras pré-estabelecidas na lei, mas antes em juízos técnicos, de experiência ou de razoabilidade.
Por outro lado, como o revelam os factos (cf. informação dos serviços de 2.12.98), e a que já se aludiu, não estava esgotada a possibilidade de, com a própria colaboração do interessado, ser encontrada uma solução para as divergências detectadas.
Num tal condicionalismo não pode dizer-se que apenas poderia ser tomada a decisão de indeferimento, e bem assim, também pela via do aproveitamento do acto administrativo, que a falta de audiência do interessado se apresentava como irrelevante.
Por outro lado, no que tange ao dever de fundamentação, para além de serem transponíveis as razões supra referidas [até por maioria de razão pois que, como se viu, mostrava-se manifestamente insuficiente a externação dos motivos em que se alicerçou a conclusão do indeferimento, tornando, no mínimo temerária, uma possível afirmação no sentido de que a solução contida no acto se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade], importa recordar que a jurisprudência do STA há muito que havia expendido que “ao juiz não é facultado o poder de, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não anular o acto lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular desprovido de fundamentação expressa, mesmo que praticado no uso de poderes vinculados” (Acórdão do Pleno de 20-12-94, Rec. nº 30700 (Este Acórdão culminou uma evolução da jurisprudência neste domínio (não se conhecendo jurisprudência posterior que tenha feito apelo ao princípio em causa face à verificação de vício de falta de fundamentação), podendo ver-se, por mais próximo dele mas em sentido oposto, o Acórdão proferido em Subsecção de 18-10-94 (Rec. nº 033966) em que se dá nota das vacilações da jurisprudência nessa matéria, salientando o Pleno de 21.06.88, BMJ 378, p. 527, em sentido globalmente contrário ao do aproveitamento do acto.
Todavia, em sentido igual ao que prevaleceu nesse Ac., pode ver-se, entre outros, da mesma sessão, o Ac. proferido no Rec. nº 33.326, e da sessão de 20.10.94 a do Rec. nº. 34.417.).
Deve, assim, manter-se o decidido que não merece qualquer censura.