IV.1.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos que suportam a convicção do Tribunal são especificados em cada um dos pontos.
[…]”
IIIi - DO DIREITO APLICAVEL
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto da Segurança Social e o Ministério da Educação, veio a julgar a acção procedente, reconhecendo o direito da Autora como subscritora da CGA desde setembro de 2009 e à concretização e prática dos actos materiais tendentes a repor essa inscrição.
Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso pugnou, a final e em suma, pela revogação da Sentença, e a Recorrida, por sua vez, nas conclusões das suas Contra alegações, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida [para além de ter requerido, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso].
Em face do que assim foi deixado vertido nas conclusões das Alegações de recurso enunciadas pela Caixa Geral de Aposentações, daí se extrai que a questão fundamental a apreciar e decidir pelo Tribunal a quo contendia em saber se a Autora ora Recorrida, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA. Nas conclusões das suas Alegações, sustentou para esse efeito que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno desse normativo, assim como do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, desde logo e essencialmente, por resultar evidente do registo biográfico da Autora que houve descontinuidade no exercício de funções públicas, assim como houve quebras do vínculo jurídico laboral público [cfr. conclusões 1.ª a 5.ª], e no fundo, que o Tribunal a quo não ponderou devidamente a matéria de facto, nem a especificidade da necessidade de articulação de dois regimes de proteção social entre si, assim como o facto ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de Lei que visa clarificar a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [cfr. conclusões 6.ª a 11.ª].
Cumpre apreciar e decidir.
Depois de fixar o objecto do litígio e as questões a decidir [a saber, o reconhecimento do direito da Autora à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e após, sobre se ocorria a caducidade do direito de acção, a falta de interesse em agir da Autora, e a final, sobre se a Autora tem direito a ser considerada como subscritora da CGA desde setembro de 2009], o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em setembro de 2002].
Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo jugou pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em setembro de 2009, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde 2002.
Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Entende a autora que tem direito à reposição da sua inscrição na CGA desde setembro de 2009.
[…]
Portanto, a 01.09.2009 a autora exerce funções docentes em Escola tutela[da] pelo Ministério da Educação, como já exercia anteriormente, e desde 01.09.2002, pelo que tem direito a ver retomada a subscrição que tinha anteriormente na CGA. Repare-se que o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não impede o Ministério da Educação de reinscrever a autora na CGA, bem pelo contrário, impõe a sua reinscrição.
[…]
Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, não apenas o seu cargo mas qualquer outro no âmbito da função pública, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra.
Por outro lado, prevê-se expressamente que essa qualidade de subscritor ressurja quando o trabalhador retome funções no âmbito de cargo que se integre na função pública.
Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.os 1 e 2 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.
Acresce que também quanto ao fim visado pelo artigo 2.º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como se referiu, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar as que permanecem no sistema.
[…]
A autora obteve a qualidade de subscritora da CGA desde 01.09.2002, mantendo-se a fazer descontos para tal entidade durante vários e sucessivos contratos para exercer funções docentes em diversas Escolas tutelas pelo Ministério da Educação. Assim, quando a 01.09.2009 passa a exercer funções docentes em escola tutelada pelo Ministério da Educação tem direito a ver retomada a sua inscrição na CGA; por força do artigo 22.º, n.º 2 do EA, não podia ser inscrita na Segurança Social; antes deve ver retomada a sua qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Portanto, a manutenção da autora no regime geral da Segurança Social é ilegal. É certo que resulta dos autos que a CGA assume uma posição de conhecimento da jurisprudência dos Tribunais superiores e de aguardar instruções da tutela. No entanto, como a própria CGA dá conta na contestação apresentada, a alegada complexidade da operação de revisão de milhares de reinscrições não é imputável à autora, nem esta teve qualquer intervenção nessa circunstância, nem qualquer contributo para a sua resolução. Além disso, a alegada complexidade não resulta da própria natureza técnica da operação, que, aliás, é relativamente simples, vislumbrando-se relativamente fácil de quantificar, dado que não se vislumbra que os registos de descontos desde abril de 2009 não sejam fáceis de consultar através de um computador com ligação à rede interna da Segurança Social: tem que haver transferência de verbas (os descontos efetuados pela autora) da Segurança Social para a CGA e terá que ser assegurado à autora a diferença nas prestações que possam ter ocorrido nesse período de tempo – aliás, a própria CGA na sua contestação revela ter perfeito conhecimento disso. Não se tratam, por isso, de operações matemáticas complexas, nem de análises de física quântica, mas de meras operações de somar e subtrair. A alegada “complexidade” poderá resultar, isso sim, do número de professores envolvidos e das dificuldades orçamentais que uma transferência de montantes de tal índole pode envolver. Mas, quanto a estes aspetos, afigura-se que, por um lado, a autora é completamente alheia e não tem nem pode ter qualquer intervenção para os concretizar; e, por outro lado, é de assinalar que as entidades demandas têm vindo a ser condenadas em processos como o presente já há vários anos, o que significa que tiveram já espaço temporal para se preparem e acomodarem as operações orçamentais necessários. Não podendo, de qualquer modo, contestar o direito da autora com base em operações de que apenas elas são responsáveis.
[…]
Como já se referiu, as alegadas dificuldades em fazer as transferências, para além de não serem minimamente concretizadas, resultam mais do número de pessoas afetadas por esta necessidade do que uma dificuldade técnica específica em apurar ou quantificar o valor de descontos efetuado pela autora durante o período em causa. Importa também frisar a relevância do facto de na presente ação não estar apenas a CGA e o ISS, IP, mas também a entidade empregadora, o que significa que quanto às prestações sociais pagas à autora, não pode o ISS, IP deixar de reaver o seu montante junto da entidade que as deveria ter pago. De qualquer modo, os acertos entre o que a autora deveria ou não ter recebido e a entidade que deveria ou não ter pago, constitui um aspeto que contende com um encontro de contas entre as várias partes e que constitui um fundamento da execução ou materialização do direito da autora a ver restituída a legalidade, sendo o momento próprio de apreciar e concretizar estes aspetos a execução de sentença e não o processo declarativo.
A isto acresce que existem instrumentos legislativos e normativos que balizam esta matéria: a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro que prevê a manutenção na CGA dos subscritores que já o eram antes de 01.01.2006; o artigo 22.º do EA que prevê também a manutenção dessa inscrição e o artigo 173.º do CPTA que expressamente prevê no n.º 2 que a Administração fica obrigada a praticar atos dotados de eficácia retroativa de modo a repor a legalidade.
Atento ao exposto, assiste razão à autora, pelo que esta não deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, com a assinatura do contrato a 01.09.2009, devendo ter sido retomada a sua inscrição na CGA.
[…]”
Fim da transcrição
Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, com amparo em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa.
Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundado em erro de erro de interpretação, vem a apresentar nas suas conclusões recursivas como tendo sido violados.
O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020.
Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue:
Início da transcrição
“I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de
Aposentação.”
Fim da transcrição
De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue:
Início da transcrição
“I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.”
Fim da transcrição
Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG [assim sinalizado pelo Tribunal a quo], o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo
1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio.
Quanto ao que sustenta a Recorrente sob as conclusões 6.ª e 7.ª das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que a regularização da situação da Autora passará pela realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo as competentes entidades administrativas e a própria Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para a CGA e para o ISS se tratará de uma operação de elevada complexidade, a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo
3.º do CPTA].
Salientamos que tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC e no artigo 95.º do CPTA, não foram ultrapassados os poderes de cognição do Tribunal a quo, e bem assim, também não foi violado o princípio constitucional da separação de poderes, pois que o Tribunal exerceu a sua jurisdição no limite dos poderes que lhe estão legal e constitucionalmente dispostos.
Por outro lado, contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob a conclusão 5.ª das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado.
Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório.
Finalmente, em torno do vertido nas conclusões 8.ª a 11.ª, e em particular no que é atinente à invocada aprovação de uma Proposta de Lei na reunião de Conselho de Ministros realizada em 05 de setembro de 2024, e no que pela mesma era visado, sabe e conhece este Tribunal de recurso que entretanto entrou em vigor a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
Porém, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 06 de novembro de 2024] convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada.
Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada pela Recorrente CGA, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida.
Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde o ano de 2002, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA.
Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo
22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida, pelo que fica prejudicado o conhecimento da requerida ampliação do objecto do recurso, como peticionado pela Recorrida.
E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova.
1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição.
2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA].
3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 06 de novembro de 2024], convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.