I- Em quesito onde se pergunta se, desde determinada data, " os RR. habitam parte do prédio mediante o pagamento mensal de 300 escudos, bem como metade das despesas de água e luz comuns a inquilino e senhorio ", não é admissível resposta com alusões a " sub-renda " e a um " sub-arrendatário ", não só porque tal resposta se não contém dentro dos limites da matéria do quesito, como porque as ditas expressões envolvem, no caso concreto, questões de direito.
II- Tais " excrescências " devem ter-se por não escritas.
III- Sendo certo que há expressões de uso corrente na linguagem comum cujo sentido coincide com os respectivos conceitos legais ( arrendamento, subarrendamento ), nunca tais expressões poderão figurar no questionário, nem nas respectivas respostas, quando elas encerrem o fulcro da questão em debate.
IV- O tribunal pode livremente qualificar como
"sub- arrendamento " uma situação de facto que as partes chamaram de " arrendamento ".