I- A intervenção de autarca em processo administrativo quando nesse processo tenha interesse parente seu em linha recta
- art. 9, n. 2, c) da Lei 87/89 de 9/9 - como causa da perda de mandato, não é só a intervenção na fase deliberativa, mas também toda a que precede a formação da vontade do orgão respectivo, não havendo, nesse aspecto, qualquer distinção a fazer.
II- O escopo da lei foi o de afastar de todo o processo formativo da vontade do orgão administrativo os que, por serem portadores de interesses pessoais possivelmente conflituantes com o interesse público, não tivessem as condições necessárias de isenção para decidirem de acordo com este último.
III- A intervenção do recorrente - autarca - em reunião camarária em que se discutia qual o procedimento que o presidente da Câmara deveria tomar em matéria que directamente dizia respeito a interesses de seu pai, manifestando a sua opinião sobre tal procedimento, ainda que não tenha participado na deliberação final, preenche a previsão do fundamento da perda de mandato do art. 9, n. 2, al. c) da Lei 87/89 de 9 de Setembro.*