Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, o despacho do Director de Finanças de Viseu, que lhe indeferiu o pedido de suspensão do procedimento e prazo de apresentação da reclamação prevista no art. 84º do CPC
Com o fundamento de que era obrigatória a constituição de advogado, face ao disposto no art. 6º do CPPT, o Mm. Juiz daquele Tribunal ordenou a notificação do impugnante para constituir advogado, “sob pena de a FP ser absolvida da instância – art. 33º do CPC”.
Remetida carta registada para o impugnante, com a pertinente notificação, foi a mesma devolvida, por não ter sido reclamada.
Considerando que o impugnante se encontrava validamente notificado, e porque não deu cumprimento à respectiva estatuição, o Mm. Juiz absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o impugnante para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A notificação para os termos do artigo 33º do CPC, por ser desfavorável ao notificante e afectar a sua situação tributária, nomeadamente com a eventual extinção do direito de impugnação, deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artigo 38º, n. 1, do CPPT.
- 2.No caso de ser devolvida a carta enviada ao notificante, nomeadamente por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, deverá ser efectuada nova notificação, nos 15 dias seguintes a tal devolução e, só em tal caso, perante nova devolução, é que se pode presumir a notificação.
- 3.Não foi observado o disposto nos artigos 38º n.1 e 39º n. 3 e 5 do CPPT.
- 4.O disposto no artigo 255º do CPC é apenas aplicável aos casos em que a parte não tenha constituído mandatário judicial e a sua constituição não seja obrigatória, só então, é que a parte é notificada nos mesmos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários.
- 5.Não se aplica tal forma de notificação para o caso em que se pretende que a parte constitua advogado, sob pena da absolvição da instância.
- 6.Perante a devolução da carta enviada ao recorrente e antes de ser proferido qualquer despacho de absolvição da instância devia o mesmo ter sido notificado pessoalmente para os efeitos do artigo 33º do CPC.
- 7.Uma vez que, o recorrente já constituiu mandatário judicial deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos.
- 8.Não se tendo procedido da forma como ora se alega, foram violadas, entre outras, as seguintes disposições legais:
- ·Artigos 38º, 39º do CPPT.
- ·Artigos 33º, 255º do CPC.
- ·Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. São duas as questões postas à consideração deste Supremo Tribunal:
A primeira tem a ver com a notificação do recorrente, a qual, segundo ele, deve ocorrer nos termos do CPPT.
A segunda (ao que se crê, na hipótese de improcedência da primeira) tem a ver com a interpretação do art. 255º do CPC, que segundo o entendimento do recorrente só se aplica nos casos em que a parte não tenha constituído mandatário judicial e a sua constituição não seja obrigatória.
Vejamos cada questão de per si.
Quanto à primeira questão, é óbvio que o recorrente não tem qualquer razão.
Na verdade, apresentada uma petição de impugnação, estamos já numa fase judicial (processual embora), pelo que não há que trazer à colação os artºs. 38º n.1 e 39º nºs. 3 e 5 do CPPT.
A previsão do art. 38º, n. 1, reporta-se aos “actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”, devendo aqui entender-se como tais, os actos tributários e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial Alfredo Sousa e José Paixão – Código de Procedimento e Processo Tributário, comentado e anotado, pág. 113. São pois actos ou decisões, que se inserem ainda no “procedimento administrativo”, que nada tem a ver com o processo judicial.
E a convocação para que os contribuintes assistam ou participem em actos ou diligências (parte final do citado normativo) situa-se ainda no domínio do mesmo “procedimento administrativo”.
Daqui decorre que o art. 38º, n. 1, do CPPT (e por decorrência o art. 39º, nºs. 3 e 5 do CPPT) não tem aplicação na hipótese dos autos (notificação do contribuinte, agora impugnante, para constituir mandatário em processo judicial). Aplicáveis são sim as pertinentes normas do CPC, como decorre do art. 2º, e) do CPPT
Resta-nos então apreciar a segunda questão.
Pois bem.
A constituição de advogado é obrigatória, atento o valor da causa (Esc. 2.902.491$00) – vide artºs. 6º, 1, e 280º, 4, do CPPT e art.24º, 1, da Lei n. 3/99, de 13/1.
Vejamos então.
Dos autos resulta que, face à constatação de que o impugnante não tinha constituído advogado, o Mm. Juiz ordenou a sua notificação para o constituir, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, ser a Fazenda Pública absolvida da instância.
E este despacho encontra previsão legal no art. 33º do CPC.
Até aqui não há qualquer dissensão.
O problema começa depois.
O recorrente foi notificado por carta registada, remetida comprovadamente para o domicílio do recorrente, por este aliás indicado na petição inicial.
A carta registada foi devolvida por não ter sido reclamada, como consta expressamente da informação dos CTT.
Como o recorrente não constituiu mandatário no prazo que lhe foi cominado (atendeu-se, na contagem do prazo, ao disposto no art.254º, 2, do CPC), o Mm. Juiz absolveu da instância a Fazenda Pública. Isto porque considerou o recorrente notificado, já que lhe considerou aplicável o n. 1 do art. 255º do CPC, com remissão, no caso, para o n. 3 do art. 254º do CPC (“a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa seja feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior”.
É esta interpretação que o recorrente questiona, pois entende, como vimos, que o citado artigo 255º do CPC só se aplica às hipóteses em que a parte não tenha constituído mandatário judicial e a sua constituição não seja obrigatória, pelo que, no caso, face à devolução da carta, se impunha a notificação pessoal do impugnante, ora recorrente.
Mas, a nosso ver, não tem razão.
Primeiro porque a lei não faz qualquer distinção da obrigatoriedade ou não da constituição de advogado. E, como sabemos, ”ubi lex non distinguet, nec nos distinguire debemus”.
Depois porque o artigo respectivo está inserido sistematicamente na Divisão III, que abrange as “notificações em processos pendentes”, sendo este um processo pendente.
E nem se diga que o recorrente ficaria desprotegido.
Na verdade, o recorrente bem podia ilidir a presunção da sua notificação, nos termos do n. 4 do art. 254º do citado Código.
Não se vê assim aqui a desprotecção do recorrente em termos constitucionais, nomeadamente por ofensa, como alega, ao art. 268º da CRP. Isto porque não lhe está coarctada a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos.
Não foram pois violadas as normas indicadas pelo recorrente.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 09 de Novembro de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) - Vítor Meira - Baeta de Queiroz.