I- Operando a nulidade do negócio simulado por simples força da lei, o negócio deixa, de direito, de produzir o efeito que seria próprio de tal negócio. Daí que o juiz possa declarar oficiosamente a nulidade sempre que no processo tenha elementos para estar certo da sua existência.
II- A opção pela venda em vez de doacção por serem menores os encargos fiscais não significa, sem mais, que haja simulação.
III- O facto de o valor declarado na venda ter sido estabelecido em razão de parentesco não é causa de simulação. O vendedor goza de inteira liberdade para vender pelo preço que entender.
IV- A acção de preferência sobre imóvel é uma acção constitutiva pois tende a provocar uma mudança na ordem jurídica existente: os preferentes visam substituir-se aos adquirentes como se o negócio, em vez de ter sido efectuado pelos últimos, houvesse sido celebrado com os primeiros.