I- As normas de direito criminal e as normas disciplinares, têm fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, sendo independentes os processo criminal e o disciplinar, ainda que relativos aos mesmos factos.
II- Ao proceder à qualificação jurídica dos factos apurados em processo disciplinar a Administração não actua no exercício de poderes discricionários.
III- A subsunção de tais factos numa claúsula punitiva corresponde a uma actividade de aplicação da lei inserindo-se, por isso, num dos aspectos vinculados do poder disciplinar.
IV- É de considerar como gravemente atentatório da dignidade e prestígio da função policial a actuação de um dos seus membros que vem a ser condenado em pena de prisão pelo crime de contrabando, por decisão judicial transitada em julgado.
V- A referida conduta torna inviável a manutenção da relação funcional.
VI- Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados.
VII- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido.
VIII- Pode, a este propósito, falar-se do princípio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis" que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva.