Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e Outros, todos contra-interessados identificados nos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo recurso de revista, ao abrigo do art. 150, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, de 25.2.11, que confirmou sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que, por sua vez, julgou procedente a providência Cautelar requerida por B… contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e, por consequência, admitiu provisoriamente esta requerente a frequentar o curso de formação diplomática, iniciado a 6.4.2010 e, em caso de aproveitamento nesse curso, a exercer as funções inerentes à categoria de adido de embaixada.
Os recorrentes apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
1ª
O presente recurso é admissível porquanto é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito;
2ª
De facto, e na apreciação do fumus bonus iuris o Tribunal recorrido faz uma interpretação muito ampla das condições de procedência da acção;
3ª
Estamos perante uma providência cautelar antecipatória. Neste tipo de providências exige-se um fumus mais intenso do que aquele que se exige numa conservatória;
4ª
Ora, o TCAS tratando exactamente a mesma realidade entendeu que, para efeitos duma providência conservatória, não se verifica senão um mero fumus bonus iuris e não o necessário sequer para a providência antecipatória;
5ª
E isto porque não está fora de questão (bem pelo contrário) estarmos perante acto perfeitamente legal, pois estamos no domínio da classificação das provas pelo júri que constitui o exercício dum poder discricionário;
6ª
Se o júri não pode testar as avaliações que estão no limiar dos 14 valores então torna-se um autómato, despido de qualquer poder;
7ª
O facto de o júri ter acesso, como qualquer cidadão, ao nome dos candidatos no concurso não o impede de classificar as provas escritas nem mesmo de aferir o projecto do resultado depois de terem a soma dos resultados parcelares em que se funda a classificação final;
8ª
O princípio da imparcialidade não é afectado por o júri poder saber o nome dos candidatos em concurso;
9ª
A deliberação do júri é perfeitamente lícita e legal;
10ª
A decisão impugnada violou o disposto nos artigos 120° nº 1, c, 58 nº 2, b) e 114° nº 2) todos do CPTA.
Termos em que se conclui pela concessão da revista e consequente revogação da decisão recorrida com todos os efeitos.
A recorrida B… apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes
conclusões:
A) Em 25.02.2011 foi proferido pelo Tribunal a quo acórdão que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto que decretou a providência cautelar de admissão provisória da ora recorrida à frequência do curso de formação de adidos de embaixada e exercício de funções inerentes a essa mesma categoria;
B) Os Contra-Interessados interpuseram de tal acórdão recurso de revista para o STA, não obstante no caso concreto não se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 150.° do CPTA.
C) O recurso de revista, já de si excepcional, sofre especial restrição no âmbito da tutela cautelar, sendo certo que, no caso concreto, os fundamentos usados pelos recorrentes versam sobre matéria que apenas será apreciada na acção principal por já não se prender com os concretos pressupostos da providência adoptada, mas sim com o mérito da questão;
D) Com relevo para a análise perfunctória que se impõe no âmbito das providências cautelares, releva o facto de terem sido julgados como factos provados pelo TAF do Porto e pelo TCA Norte que a deliberação do Júri que aprovou o aditamento de 5% às classificações dos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos ter ocorrido em fase muito posterior à do termo final de apresentação das candidaturas (cfr. Pontos i) e vii) dos Factos Provados da Sentença e Pontos i) e viii) do Acórdão recorrido);
E) Os recorrentes nunca impugnaram a matéria de facto nem tal é admissível no recurso de revista.
F) O momento adequado à divulgação dos critérios e métodos de selecção dos concursos públicos, bem como à informação da forma como se desenvolverá todo o procedimento é, unanimemente considerado, pela Jurisprudência e Doutrina, como aquele que antecede o momento de abertura das candidaturas;
G) Nesse sentido, não se vê de que forma o presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação do direito, na medida em que as decisões judiciais anteriores, nomeadamente a do Tribunal a quo, fizeram a melhor aplicação do Direito possível;
H) As restantes questões colocadas pelos recorrentes prendem-se com o mérito da questão, não sendo este, portanto, o local para a sua apreciação;
I) Assim, porque não se verificam os requisitos previstos no artigo 150.° do CPTA o presente recurso deve ser rejeitado;
Sem prescindir.
J) Os recorrentes não possuem interesse processual na interposição do presente recurso;
K) A recorrida, no requerimento inicial, peticionou o decretamento da providência decretada, bem como de providência de suspensão de eficácia de diversos actos, entre os quais se encontravam os despachos de nomeação dos aqui recorrentes;
L) Tendo sido peticionado o decretamento de ambas as providencias, foram identificados, pela recorrida, como Contra-lnteressados, os oito candidatos, ora recorrentes, uma vez que a procedência da providência de suspensão de eficácia, isoladamente, ou como pressuposto do decretamento da providência de admissão provisória, determinaria a cessação, ainda que temporária, da sua frequência do curso de formação e exercício das funções de adido, o que constituiria um prejuízo directo nas suas esferas jurídicas (cfr. alínea d) do n.º 3 do artigo 114. ° do CPTA);
M) Os recorrentes foram devidamente identificados como Contra-Interessados para que se pudessem pronunciar sobre os factos e pedidos que, concretamente, lhes pudessem causar prejuízos;
N) Proferida a decisão recorrida constata-se que o Tribunal a quo entendeu ser "bastante a primeira das providências requerida nos autos" - a providência de admissão provisória - para assegurar a tutela dos direitos da recorrida;
O) Desta forma, a decisão sob recurso, em nada prejudicou os recorrentes;
P) Com efeito, para a situação dos recorrentes, ser decretada a providência de admissão provisória não acarreta quaisquer consequências negativas, visto que estes continuarão a desempenhar funções no Ministério e a receber a formação necessária para esse efeito;
Q) Não tendo sido decretada a providência de suspensão de eficácia, a única decisão judicial que, agora, pode colocar em causa a situação dos recorrentes é a aquela que puser termo a acção principal;
R) Caso seja procedente a acção administrativa especial intentada, em consequência das invalidades invocadas, os recorrentes terão que abandonar os seus postos de trabalho, sendo que para tal, em nada releva que a recorrida tenha ou não permanecido no Ministério por via da decisão sob recurso;
S) A presente decisão só afecta a recorrida e mais ninguém;
T) O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela."(() MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As partes, o objecto e a prova na acção declarativa” – pág.97.)
U) O interesse em agir constitui uma inter-relação de necessidade e adequação: de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e de adequação porque o caminho escolhido - o meio processual - deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou; (() Referências doutrinárias contidas no Acórdão do STJ de 16.09.2008.)
V) A interposição do presente recurso não se revela nem necessária nem adequada tutela dos interesses dos recorrentes. Precisamente porque, para os seus interesses, o decretamento da providência de admissão provisória da recorrida não acarretou qualquer prejuízo ou agravamento;
W) Não obstante não se encontrar expressamente previsto no CPC, enquanto excepção dilatória, o interesse em agir é unanimemente reconhecido, doutrinária e jurisprudencialmente, como um pressuposto processual que, quando não verificado acarreta a absolvição da instância;
X) No âmbito do recurso de revista, o STA, à semelhança do que ocorre em processo civil, julga através do sistema de substituição assumindo a revista a natureza de recurso de reexame.
Y) Nesse sentido, uma vez que o presente recurso assume natureza substitutiva da decisão impugnada, aplicando definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, deverá julgar verificada a falta do pressuposto processual de interesse em agir e, consequentemente, não se encontrando afectada a situação dos Contra-Interessados, não deverá o Tribunal ad quem conhecer do objecto do presente recurso.
Ainda que assim, não se entenda, quanto ao mérito do recurso interposto cabe dizer o seguinte:
Z) Em suma, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos para procedência do recurso: i) a decisão proferida pelo TCA Sul, em 14.09.2009, em sentido diverso da decisão recorrida, relativamente à apreciação do fumus boni juris, e a manifestação do exercício do poder discricionário do Júri traduzida na deliberação que procedeu ao aditamento de 5% às classificações dos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos uma manifestação do poder discricionário, não sendo posto em causa o princípio da imparcialidade, nem padecendo tal deliberação de qualquer ilegalidade (artigos 1.º a 9.º) das Conclusões); ii) a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea c), 58.1, n. ° 2, alínea b) e 114º, nº 2, alínea l) todos do CPTA (artigo 10.º das Conclusões).
AA) Quanto à decisão invocada pelos recorrentes do TCA Sul de 14.09.2010, em primeiro lugar, a mesma não deve ser considerada por este Colendo Tribunal, na medida em que a sua junção aos autos violou as disposições constantes dos artigos 693.º-B e 524.º do CPC;
BB) Ademais, não obstante o procedimento concursal que serve de pano de fundo às duas decisões ser o mesmo, no caso do Acórdão do TCA Sul, a providência cautelar requerida foi de suspensão da eficácia de acto, sendo certo que o seu insucesso não foi determinado pela não verificação do fumus boni iuris previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, mas sim pela não verificação do periculum in mora nessa norma previsto;
CC) O fumus boni iuris sobre o qual o Acórdão do TCA Sul se pronunciou foi o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA que se refere aos casos em que, por ser evidente a procedência da pretensão principal, designadamente por ser manifestamente evidente a ilegalidade dos actos praticado, a providência requerida e adoptada sem qualquer referenda aos restantes requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA;
DD) O que aconteceu foi que o TCA Sul considerou que, no caso dos autos, não se verificava a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA, tendo, portanto, apreciado as restantes requisitos;
EE) Ora, considerou o TCA Sul que a factualidade levada aos autos não era suficiente para se considerar verificado o requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA;
FF) Uma vez que os requisitos de adopção das providências cautelares são cumulativos, por não se verificar um deles (periculum in mora), o TCA Sul manteve a decisão do TAC de Lisboa julgou improcedente a providência de suspensão da eficácia requerida;
GG) No caso concreto a providência decretada foi a providência de admissão provisória da recorrida, pelo que o fumus boni iuris tem que ser apreciado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA, não relevando a análise que no TCA Sul se fez do caso concreto para eventual aplicação da alínea a) do mesmo preceito;
HH) Mais acresce que, relativamente ao caso concreto, nenhuma instância nem sequer os recorrentes puseram em causa a verificação do periculum in mora;
II) Em suma, não poderão aplicar-se ao caso concreto as premissas e decisão do TCA Sul, por se tratar de processos com partes e pedidos diferentes, sendo distinto o iter cognoscitivo a percorrer pelo julgador nos dois casos;
JJ) Quanto à concreta apreciação do fumus boni iuris nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA, os recorrentes criticam o seguinte excerto do acórdão recorrido "(...) desde que se prove o alegado de que, sempre que se procedia à correcção de uma prova, o Júri elaborava a lista dos candidatos que prosseguiam no concurso e dos que eram excluídos, pelo que tinha sempre conhecimento da identidade das pessoas que se encontravam a concurso, ainda que no momento da correcção dos exames não soubesse, em concreto, a que candidatos pertencia cada prova, é mais do que suficiente para que a procedência seja muito forte por violação de todos os princípios invocados e para além da violação dos preceitos legais;"
KK) Partindo do excerto transcrito, os recorrentes concluem o óbvio que, em suma, não existe nenhum procedimento concursal onde o júri, a partir de determinada fase, não tome conhecimento da identidade dos candidatos que disputam as vagas disponíveis;
LL) Tal conclusão em nada obsta ao sentido da decisão adoptada pelo Tribunal a quo na medida em que é precisamente por ser inevitável que o júri conheça a identidade dos candidatos que, no âmbito dos procedimentos concursais públicos, se impõe o respeito de garantias de imparcialidade, transparência concretizadas, nomeadamente na divulgação atempada de critérios e métodos de avaliação, da tramitação do procedimento concursal e de todas as fases de avaliação, bem como da densificação de critérios legalmente fixados de forma mais genérica;
MM) A Doutrina e Jurisprudência pacificamente estabelecem que, para que a divulgação dos factores e circunstâncias supra descritas seja atempada, deve ocorrer em fase anterior a do conhecimento da identidade dos candidatos pelos membros do Júri;
NN) Conforme referido em conclusão anterior, ficou provado, quer na 1ª instância, quer na da que ora se recorre que, o termo final para apresentação das candidaturas ocorreu muito antes da deliberação do Júri de 29.09.2010 que, alegadamente com objectivo de alargar a base de selecção procedeu ao aditamento de 5% às classificações obtidas pelos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos;
OO) Independentemente da concreta natureza e objectivo da deliberação em causa, de 29.09.2009 - e que caberá ao Tribunal onde corre termos a acção principal apreciar -, é inegável que a decisão do júri de "alargar a base de recrutamento" por via de um aditamento às classificações atribuídas pelos membros do júri aos quais, especificamente, foi atribuída a missão de corrigir os exames, alterou aquele que seria o normal desenvolvimento do concurso, porquanto, não tivesse o júri tomado essa deliberação, certo seria que os oito recorrentes não passariam à fase seguinte;
PP) Não se revela então toda a factualidade descrita, e princípios jurídicos aplicáveis, suficientes para levantar sérias dúvidas quanto ao cumprimento, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (entidade requerida na providência cautelar) das garantias de isenção, imparcialidade e transparência que, por imposição constitucional, se aplicam aos procedimentos concursais públicos?
QQ) Será, então, absolutamente inócuo para os candidatos que se encontram a "disputar" as vagas colocadas a concurso, que o júri nomeado, muito depois de conhecer a identidade dos candidatos e ter corrigido inúmeras provas, decida que, apesar de apenas 40 obterem classificações exigidas para prosseguir no concurso, deve ser alargada a base de recrutamento através de um aditamento percentual às classificações? E sem disso previamente informar os candidatos?
RR) Pois além do aditamento (imprevisto) de 5%, não constitui a decisão de alargamento da base de recrutamento, em si, uma medida prejudicial a posição concorrencial que cada candidato ocupa? Ou considerarão os recorrentes que concorrer contra 39 ou contra 55 é idêntico?
SS) E considerarão, igualmente, que o facto de, em parte alguma, o aviso de abertura do concurso, o regulamento aplicável ao concurso e o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro que aprovou o Estatuto Profissional dos Funcionários Diplomáticos, preverem este alargamento de base de recrutamento é absolutamente irrelevante?
TT) Será porventura despiciente o disposto no artigo 10. °, n.º 3 do Estatuto Profissional dos Funcionários Diplomáticos que prevê, expressamente, que o prazo de validade do concurso esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovados ter sido inferior ao número daquelas vagas, com o provimento dos candidatos aprovados?
UU) Apesar de nas providências antecipatórias ser necessário proceder a uma apreciação mais exigente da probabilidade de procedência da pretensão principal, nem por isso terão de ser apreciados discriminadamente todos os vícios invocados pelo requerente, mas tão só global e sumariamente tal probabilidade de procedência;
VV) O juízo a efectuar tem de ser, portanto, um juízo perfunctório; WW) O artigo 11º do Regulamento elenca os métodos de selecção do concurso de forma taxativa;
XX) Nem no Decreto-Lei n.º 40-A/98, nem no Regulamento se reconhece ao júri a possibilidade de alterar o funcionamento dos métodos de selecção aplicáveis ao concurso - nem tal e de resto possível, por força dos princípios concursais aplicáveis;
YY) Mais acresce que, além de ter ficado provado que a deliberação em causa foi aprovada numa fase muito posterior a da abertura das candidaturas, cabe ainda uma referência a fls. 250 a 274 e 618 a 633 do processo administrativo (PA), referentes a fichas de identificação dos candidatos com espaços reservados ao preenchimento, com os seguintes dados: nome completo; n.º identificação; assinatura; classificação global; n.º de questões respondidas por grupo; aprovado/excluído;
ZZ) As referidas fichas encontram-se preenchidas, em todos os campos, não resultando claro em que momento é que tal ocorreu;
AAA) A introdução de novos critérios e parâmetros de avaliação, depois de realizadas e corrigidas as provas, e a homologação das listas de candidatos que integraram as vagas abertas a concurso, em virtude de terem beneficiado do aditamento de 5% a classificação obtida na prova escrita de conhecimentos, constituem uma ofensa grosseira ao Principio da Legalidade;
BBB) A tal conclusão não obsta o argumento de que as primeiras correcções são meras propostas dos membros correctores do júri;
CCC) Com efeito, os membros docentes do júri não esgotam todo o júri sendo certo, porém, que existe um motivo concreto para que tenham sido aqueles membros a proceder à correcção das provas: foram estes elementos do júri que elaboraram a prova de conhecimentos, consoante as áreas de conhecimento respectivas (cfr. Acta da 2.ª Sessão do Júri, de 30.06.2009, junta com o PA), conforme, aliás, estabelece o n.º 4 do artigo 4.° do Regulamento do Concurso;
DDD) As provas foram classificadas pelas mesmas pessoas a quem a lei, e de resto os restantes membros do júri, reconheceram competência para a sua elaboração;
EEE) E não havendo nesta correcção qualquer erro grosseiro, a mesma deveria ser aceite pelos restantes membros, sob pena de se verificarem as ilegalidades invocadas no requerimento inicial da providência cautelar e que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
FFF) A adaptação do rigor da correcção às finalidades do concurso em nada prejudica o que se acabou de dizer, uma vez que da Acta da 2ª Sessão do Júri, de 30.06.2009, consta o seguinte: "(...)os membros docentes do júri poderiam transmitir previamente ao Presidente o teor das questões que tencionavam incluir nas matérias concretas sobre as quais a avaliação iria incidir, a fim de garantir que o tipo de questões a formular se adequariam a uma abordagem mais matizada de um ponto de vista diplomático" (cfr. PA, Acta da 2.ª Sessão, de 30.06.2009);
GGG) Ou seja, apesar de os recorrentes afirmarem categoricamente que o aditamento de 5% se justificou em virtude do eventual excesso de rigor na correcção, a verdade é que o meio de acautelar a idoneidade do conteúdo das provas, ao tipo de concurso em causa, estava prevista "a montante" do momento da correcção, nos termos do excerto da deliberação supra citada - a prévia transmissão das questões a incluir na prova ao Presidente do Júri para que este pudesse pronunciar-se sobre a sua adequação ao concurso;
HHH) Tampouco nos parece verosímil que o sentido da deliberação de 29.09.2009 se encontre justificada pelos poderes de discricionariedade do Júri do Concurso porque, verdadeiramente o caso concreto não se subsume a uma situação de mero arredondamento de uma determinada classificação para a casa decimal seguinte;
III) Cada um dos membros correctores do júri corrigiu uma "parcela" da prova. Ora, na correcção de cada uma destas parcelas, concede-se que o membro do júri corrector, após análise das questões respondidas pudesse, por exemplo, fazer um arredondamento para a casa decimal seguinte, se considerasse que a qualidade global das respostas apresentadas o justificava;
JJJ) Porém não foi isto que aconteceu pois, caso entendessem os membros correctores que algumas correcções foram efectuadas de forma excessivamente rigorosa, então, deveriam ter reapreciado as respostas dos candidatos e, em função disso, averiguar se a classificação deveria ser alterada;
KKK) A decisão de alargar a base de selecção extrapola amplamente os limites da discricionariedade técnica do júri! E o excessivo rigor da correcção, a existir, deveria então ser averiguado por cada área de conhecimento abrangida na prova e não através de um bónus genérico de 5% que se aplicou a todas as respostas dadas pelos candidatos sem se fazer a destrinça entre as eventuais respostas que pudessem estar classificadas de forma "deficitária" e aquelas que, com certeza, estariam correctamente classificadas, sem necessidade de qualquer majoração;
LLL) Poderá então concluir-se que o que determinou a atribuição de 5% às classificações obtidas pelos membros correctores do júri não foi a mera vontade de ultrapassar o alegado excesso de rigor na correcção das provas mas sim a decisão de alargar a base de selecção que, conforme já referimos, constitui uma decisão absolutamente estranha aos poderes discricionários do júri, tendo em atenção as normas e princípios aplicáveis aos procedimentos concursais;
MMM) Ora, se o próprio Estatuto da Carreira Diplomática prevê que os concursos possam findar sem que se encontre preenchida a totalidade das vagas, não pode o júri, ao abrigo de "supostos" poderes discricionários praticar actos que põem em causa os diplomas legais que se lhes aplicam (cfr. o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto Profissional dos Funcionários Diplomáticos);
NNN) Em suma, tendo em consideração a factualidade articulada no requerimento inicial da providência cautelar, bem como os princípios e normas aplicáveis ali enunciados, e sendo certo que, quer a 1ª instância, quer o Tribunal a quo, consideraram como factos provados que a deliberação do júri de 29.09.2009 ocorreu em fase muito posterior a do termo final do prazo para apresentação das candidaturas ao procedimento concursal, não merece qualquer censura o acórdão recorrido por, efectivamente, se verificar no caso concreto, o fumus boni iuris, previsto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 120.° do CPTA.
OOO) Invocam ainda os recorrentes verificar-se uma ilegitimidade passiva nos presentes autos, por não terem sido identificados como contra-interessados os 30 adidos nomeados. Sem razão, porém;
PPP) Em primeiro lugar, o conceito de contra-interessados é mais restrito na tutela cautelar, sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 114.° do CPTA, que apenas considera contra-interessados aqueles que sejam directamente prejudicados pela adopção das providências;
QQQ) No caso concreto sequer se pode considerar que a providência decretada - de admissão provisória da recorrida - provoque qualquer prejuízo para os ora recorrentes (que se mantêm no Ministério a exercer funções e a frequentar o curso de estágio), afigurando-se portanto absurdo que o exercício provisório das funções de adido de embaixada pela recorrida pudesse afectar as restantes adidos que, validamento, foram nomeados;
RRR) Recusa-se, igualmente, a posição dos recorrentes de que apenas existiu uma classificação e que a ser impugnada desaparecerá em relação a todos os candidatos;
SSS) Não obstante os membros docentes do júri não esgotarem todo o júri, a verdade é que a correcção e classificação das provas lhes estavam acometidas, nos termos do Regulamento do Concurso, tendo sido reiterada na 2.ª Sessão do Júri do Concurso - cfr. Acta da 2.ª Sessão do Júri, de 30.06.2009, junta com o PA) e n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento do Concurso;
TTT) Pretendendo salvaguardar que as provas e correcções efectuadas se adaptassem aos fins do concurso, da Acta da 2ª Sessão do Júri, fez-se constar que os membros docentes do júri poderiam transmitir a natureza das questões da prova ao Presidente do Júri;
UUU) Previsto este mecanismo de assegurar a adequação das provas à natureza dos objectivos do concurso, só em caso de erro grosseiro deveriam as classificações atribuídas pelos membros docentes ser alteradas pelos restantes membros do júri;
VVV) A ilegitimidade passiva invocada pelos recorrentes fundamenta-se ainda no facto de, em seu entender, não existir, no ordenamento jurídico, a figura dos actos plurais;
WWW) Todavia, e não obstante ser incontornável a existência de actos plurais no caso dos autos, a verdade é que a divisibilidade dos actos apenas relevaria no caso de ter sido decretada a providência de suspensão da eficácia dos actos, pelo que tal argumento não deverá ser considerado pelo Tribunal de revista;
XXX) Sem prescindir cabe referir que todos os vícios elencados no requerimento inicial e na acção principal têm a sua génese na deliberação do júri que determinou o aditamento de 5% às classificações dos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos;
YYY) O que importa indagar é a extensão das invalidades imputadas, quer ao despacho que homologou a lista de candidatos aprovados no concurso externo de ingresso na carreira diplomática na categoria de adido de embaixada, quer ao despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que nomeou os candidatos como adidos de embaixada;
ZZZ) Ou seja, a opção não será entre a validade ou invalidade do acto de homologação da lista final e do despacho de nomeação, mas sim entre a invalidade total - isto é referente a todos os candidatos - e a invalidade parcial - ou seja, relativa apenas aos candidatos que só prosseguiram no concurso em virtude do aditamento de 5%;
AAAA) Para apurar da divisibilidade de um acto administrativo impõe-se saber, partindo-se dos pressupostos, se os concretos efeitos jurídicos produzidos são ou não dissociáveis ou autónomos;
BBBB) Veja-se a este propósito o Acórdão de 12.04.2007 do STA, Processo n.º 0901/06 (excerto transcrito na motivação das presentes contra-alegações);
CCCC) Assim, as invalidades imputadas pela recorrida deverão determinar a invalidade das subpartes do acto de homologatório da lista final de candidatos aprovados no curso relativamente aos candidatos que não poderiam ter ultrapassado a fase da prova escrita de conhecimentos, em virtude de não obterem a classificação de 14 valores sem o aditamento de 5%, mantendo-se, porém, as classificações das provas seguintes (prova oral de conhecimentos e entrevista profissional), bem como as classificações finais dos outros candidatos que, validamente, atingiram a fase final do concurso;
DDDD) Não se vislumbrando qualquer princípio impeditivo da conservação do acto de homologação da lista de classificação final na sua parte válida, o princípio do aproveitamento dos actos jurídicos impede a eliminação da parte válida do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que homologou a lista final de aprovação;
EEEE) Pelo contrário, o não aproveitamento dos actos, no caso concreto, coloca em causa o princípio da proporcionalidade;
FFFF) Nesta senda, dada a divisibilidade do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos aprovados em tantos actos quanto os candidatos constantes da lista, no que se refere as classificações por cada um deles obtidas impõe-se apenas a anulação dos actos homologatórios relativos aos candidatos que só passaram a fase final do concurso mediante a atribuição de 5% a classificação obtida na prova escrita de conhecimentos, devendo manter-se a homologação das classificações obtidas validamente pelos restantes candidatos;
GGGG) No que se refere ao despacho de nomeação de adidos de embaixada, publicado em 22.03.2010, mais uma vez deparamo-nos com actos plurais, ou seja, actos em que "a Administração Pública toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes."(FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, pág. 229.);
HHHH) Recordando o que anteriormente se disse quanto a falta de interesse em agir dos recorrentes, se relativamente aos ora recorrentes é bastante duvidoso que possam considerar-se directamente prejudicados pela providência adoptada, quanto aos restantes adidos nomeados é óbvia a inexistência de qualquer prejuízo, desde logo porque estes teriam sempre direito a nomeação na medida em que, à semelhança da recorrida, também eles prosseguiriam no concurso sem o aditamento de 5% às classificações obtidas na prova escrita de conhecimentos, mantendo-se as restantes classificações obtidas nas provas de selecção posteriores.
IIII) Assim, deverá improceder a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelos recorrentes;
JJJJ) Por último, os recorrentes manifestam a sua discordância quanto a contagem do prazo de 3 meses previsto no artigo 58.° do CPTA para impugnação de actos administrativos, por particulares, chamando assim, implicitamente a colação, a questão da caducidade da providência cautelar adoptada;
KKKK) Aplicando-se o disposto no CPC, quanto a contagem de prazos, ao contencioso administrativo, o prazo para propositura de acção é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (cfr. artigo 144.°, n.º 1 e 4 do CPC);
LLLL) A recorrida impugna, na acção administrativa especial intentada em 17.05.2010, três actos administrativos: i) o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que homologou a lista de candidatos aprovados no concurso externo de ingresso na carreira diplomática na categoria de adido de embaixada, publicada em 5.02.2010, pelo Aviso n.º 2561/2010, na 2.ª Série do Diário da Republica, n.° 25; ii) o despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 12.03.2010, que nomeou os candidatos como adidos de embaixada, publicado em 22.03.2010, pelo Aviso n.º 5848/2010, na 2.ª Série do Diário da República, n.° 56 e iii) a deliberação do Júri que aprovou o aditamento de 5% as classificações obtidas pelos candidatos que realizaram a prova escrita de conhecimentos e que apenas chegou ao conhecimento da Autora em 18.03.2010;
MMMM) No caso concreto, o prazo para impugnação judicial dos actos em apreço abrangeu o período relativo as férias da Páscoa (de 28.03.2010 Domingo de Ramos - a 5.04.2010 - Segunda-Feira de Páscoa), suspendendo-se durante esse período;
NNNN) Caso o prazo de impugnação tenha sido observado em relação ao acto mais antigo (o de 05.02.2010), todos os restantes actos terão sido tempestivamente impugnados;
OOOO) É unânime o entendimento da jurisprudência e da doutrina: o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.11, n.º 2, alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.1, n.º 4 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 58.º, n.° 3 do CPTA;(Cfr. Acórdão do STA de 08.11.08)
PPPP) Veja-se a este propósito o Acórdão do STA de 08.11.2008, Acórdão do TCA Norte de 25.03.2010, Acórdão do TCA Norte de 29.11.2007, Acórdão do TCA Norte de 16.02.2006, inter alia;
QQQQ) Igual posição é sufragada por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (obras citadas na motivação do recurso);
RRRR) No caso concreto, convertido o prazo de 3 meses em 90 dias, o primeiro dia de prazo, por força do disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil (doravante designado CC), foi o dia 06.02.2010;
SSSS) Até ao dia 27.03.2010 decorreram 50 dias, dos 90 dias de prazo, suspendendo-se no dia 28.03.2010 o prazo de impugnação por força do período de férias da Páscoa;
TTTT) Esta suspensão perdurou até ao dia 05.04.2010 (último dia relativo ao período de férias da Páscoa);
UUUU) O 51.º dia de prazo ocorreu no dia 6.04.2010 (primeiro dia seguinte ao termo das férias da Páscoa);
VVVV) O 90.º e último dia para intentar a acção administrativa especial ocorreu, portanto, no dia 15.05.2010;
WWWW) Porém, o dia 15.05.2010 coincidiu com um Sábado;
XXXX) Nos termos do n.º 2 do artigo 144.° do CPC, quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte;
YYYY) O primeiro dia útil seguinte foi o dia 17.05.2010, Segunda-feira, data em que efectivamente foi intentada a acção administrativa especial;
ZZZZ) Tendo sido a acção intentada tempestivamente, quanto ao acto mais antigo, o mesmo se passará (como já se referiu) com os restantes actos;
AAAAA) A utilizando da referência temporal de 90 dias apoia-se no disposto no artigo 279.° do Código Civil, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias, daí resultando, inequivocamente, que o mês completo é constituído por 30 dias.(() Cfr. Acórdãos de 22.01.2004 r 0811.2007 do STA e Acórdão de 25.03.2010 do TCA Norte);
BBBBB) Neste sentido, não se verifica qualquer inconstitucionalidade ou sequer ilegalidade na interpretação do artigo 58.°, nº 2 do CPTA;
CCCCC) Mais acresce que a forma de contagem de prazo exposta é a única que se compatibiliza com o texto legal do CPC ao prever a "suspensão dos prazos";
DDDDD) A suspensão de um prazo implica que a sua contagem deixe de se observar durante o período em que se verifique a causa da suspensão - neste caso, as férias judiciais;
EEEEE) Ora, o mero aditamento dos dias de férias ao prazo de impugnação previsto no CPTA concretiza não uma suspensão do prazo - porque o prazo não deixou de ser contado mas sim uma dilação desse mesmo prazo.
FFFFF) Em face do exposto, porque acção principal relativa aos presentes autos cautelares foi intentada dentro do prazo legalmente previsto, não se verifica qualquer caducidade da providência cautelar, devendo manter-se a decisão recorrida.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão proferido em 25.02.2011 pelo TCA Norte, que manteve a sentença proferida em 18.11.2010 pelo TAF do Porto, que julgou procedente a providência cautelar de admissão provisória da recorrida ao curso de formação de adidos de embaixada e exercício das respectivas funções,
Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
2. Por acórdão de fls. 1420 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146, nº 1, do CPTA, nada disse.
Cumpre decidir.
3. O acórdão recorrido, tal como a decisão do TAF, deu como provada a seguinte matéria de facto:
i) Por Aviso nº 29041/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 237, 9 de Dezembro de 2008, foi aberto concurso público externo para ingresso na categoria de adido da embaixada, da carreira diplomática, conforme emerge fls. 63 e 64 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) O concurso previa o provimento de 30 lugares no quadro do pessoal da diplomática portuguesa;
iii) Consta do nº 2 do Aviso de Abertura do Concurso que "o concurso [regia-se] pelo regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada, da carreira diplomática, aprovado pelo Despacho nº 22345/2008, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 57, de 20 de Março de 2008";
iv) De acordo com o nº 22 do Aviso de Abertura, que expressamente remetia para o artigo 11º do Regulamento de Concurso mencionado, os concorrentes tinham de realizar as seguintes provas sucessivas:
a) Prova escrita de língua portuguesa;
b) Prova escrita de língua inglesa;
c) Exame psicológico;
d) Prova escrita de conhecimentos;
e) Prova oral de conhecimentos;
f) Entrevista profissional.
v) As provas mencionadas nas als. a) a e) eram eliminatórias;
vi) De acordo com o disposto no nº 25 do Aviso de Abertura e do nº 5 do artigo 11º do Regulamento de Concurso, para o qual o Aviso remetia, a nota inferior a 14 valores era eliminatória;
vii) A requerente candidatou-se ao referido concurso e foi admitida, conforme emerge de fls. 65 a 72 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) Os primeiros resultados parcelares, uma vez reunidos, deram como resultado que 164 candidatos obtiveram nota inferior a 14 valores, conforme emerge do teor da acta nº. 4, cuja cópia faz fls. 477 a 494 dos autos, onde se diz que: «o secretário do concurso entregou, então, a cada um dos presentes um exemplar da lista com os resultados globais obtidos na prova escrita de conhecimentos (doc. n° 1), elaborada com base nas classificações parcelares atribuídas por cada membro do júri (...) às respostas relativas a sua área de especialização. Em todos os documentos tratados e analisados nesta Secção a referência aos candidatos efectuou-se mediante o correspondente número de candidatura, ainda em regime de total anonimato no que se refere a identidade dos candidatos. Constatou-se que apenas 40 candidatos, num universo de 204, obtiveram classificação igual ou superior a 14,00 valores. Por esta razão e tendo em conta que faltam ainda dois momentos de avaliação para se concluir o processo de recrutamento e que são 30 as vagas por preencher, o Júri entendeu ser conveniente para o bom andamento do processo de selecção, nomeadamente para a manutenção, nas próximas provas, do rigor técnico usado na classificação das anteriores, alargar a base de selecção. Face ao que procede, os membros docentes do júri propuseram que se atribuísse um aditamento de 5% a cada classificação atribuída. Desta forma, seria possível alargar o universo dos recrutáveis mantendo o grau de exigência das próximas provas, sem prejuízo do respeito devido a princípios de justiça relativa, uma vez que o sistema de bonificação proporcional não altera a posição relativa das notas dos candidatos. A proposta foi aprovada por unanimidade, tendo o Júri decido suspender a reunião para que os cálculos aritméticos fossem efectuados e apresentadas novas listas. Consolidadas as listas (doc. nº 2), o júri instruiu o secretário do concurso a preparar, logo que terminada a reunião, uma lista com a identidade dos candidatos admitidos e excluídos e a promover no mais curto de tempo possível a sua publicação em Diário da República.».
ix) O acto de homologação da lista de classificação final dos candidatos aprovados no Concurso, da autoria do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, foi publicado a 5 de Fevereiro de 2010, na 2ª Série do Diário da República nº 25, conforme emerge de fls. 54 a 62 dos autos, cujo teor e dá por integralmente reproduzido.
x) A requerente ficou graduada na 34ª posição, com a classificação média final de 13,79 valores, conforme emerge da análise da fls. 105 a 110 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) A sessão de abertura do curso de formação de adidos de embaixada teve lugar no dia 6 de Abril de 2010, conforme emerge da análise de fls. 249 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
4. Como se relatou, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, interposto pelos também ora recorrentes, da sentença do TAF/Porto, que deferiu requerimento de providência cautelar apresentado contra o MNE por B….
Peticionou esta interessada e ora recorrida a respectiva (i) «admissão, a título provisório, à frequência do curso de formação diplomática, cuja sessão de abertura terá lugar no dia 6.4.2010, bem como ao exercício de todas as funções inerentes à categoria de adido de embaixada»; e a (ii) «suspensão de eficácia do despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que homologou a lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso externo de ingresso na carreira diplomática na categoria de adido de embaixada, publicado em 5.2.2010, pelo Aviso nº 5848/2010, na 2ª Série do Diário da República, nº 56, relativamente aos oito candidatos que só conseguiram ocupar parte das trinta vagas abertas a concurso por terem beneficiado do aditamento de 5% às classificações obtidas na prova escrita de conhecimentos».
Todavia, face aos termos do requerimento inicial, a sentença considerou que a tutela cautelar «verdadeiramente» pretendida se bastava com a primeira das indicadas providências. E, julgando verificados os correspondentes requisitos legais, decidiu conceder essa providência cautelar, determinando que a requerente, ora recorrida, fosse admitida, «provisoriamente, a frequentar o curso de formação diplomática iniciado em 06.04.10 e, bem assim, a exercer as funções inerentes à categoria de adido de embaixada».
Em face do que a requerente, no recurso que dessa mesma sentença veio a ser interposto pelos candidatos que, no requerimento inicial, indicara como contra-interessados, suscitou a questão prévia da falta de interesse em agir desses recorrentes, por entender que os respectivos interessem em nada foram perturbados pela decidida providência antecipatória.
O acórdão recorrido julgou improcedente essa questão prévia com base na singela consideração de que «não podemos esquecer que os recorrentes para todos os efeitos são contra-interessados e que a admissão provisória da aqui recorrida não lhes é de todo indiferente. De qualquer forma - acrescentou - e porque … a questão de fundo é para improceder», conheceu do recurso, acabando por negar-lhe provimento.
Na presente revista, aquela questão prévia é, de novo, suscitada, persistindo a recorrida em defender que, por não serem prejudicados pela decisão que decretou a indicada providência antecipatória, os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer dessa decisão bem como do acórdão recorrido, que a confirmou.
No sentido de que lhes assiste legitimidade, como contra interessados, os recorrentes alegam, por seu turno, que «a eventual anulação» do acto homologatório da lista de classificação final, «é susceptível de prejudicar naturalmente todos os candidatos».
Vejamos, pois.
Conforme a disposição do art. 141 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tem legitimidade para o recurso de uma decisão jurisdicional «quem nela tenha ficado vencido» (nº 1).
Ora, parte vencida é aquela a quem a decisão causa prejuízo (Cfr. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. V, p. 265.). Pelo que a legitimidade para recorrer pressupõe um interesse em agir, que se traduz no interesse em afastar o resultado negativo que da decisão resulta para a sua esfera jurídica (Cfr. M. Aroso de Almeida/C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., 2010, p. 917.).
No caso sujeito, como se referiu, a decisão tomada em primeira instância e confirmada pelo acórdão ora sob impugnação, foi a de admitir provisoriamente a requerente/recorrida a frequentar curso de formação diplomática e, se nele obtiver aproveitamento, a exercer as funções de adido de embaixada.
E essa decisão em nada contende com a posição dos recorrentes e demais candidatos aprovados no concurso, aos quais tal aprovação assegurou, desde logo, a nomeação como adidos de embaixada (art. 11(Artigo 11º (Provimento provisório):
1- Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.
2- Os candidatos aprovados, depois de providos nos lugares para que foram nomeados, iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.), do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo DL 40-A/98, de 27.2) e cuja confirmação, nessa qualidade, apenas dependerá do respectivo aproveitamento no curso de formação diplomática e em eventuais estágios complementares (arts. 12(Artigo 12º (Curso de formação e estágios):
1- Os candidatos no concurso de ingresso devem frequentar obrigatoriamente um curso de formação diplomática, que tem início após a nomeação efectuada nos termos do artigo anterior e que será regulado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2- O curso e de formação diplomática a que se refere o número anterior pode ser complementado pela realização de estágios de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.), 13(Artigo 13º (Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada):
1- …
2- Após completados dois anos a contar do início das respectivas funções, o conselho diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão e adequação de cada adido ao desempenho de funções diplomáticas.
3- Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do conselho diplomático no prazo de 10 dias.) e 14(Artigo 14º (Provimento definitivo):
1- Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.
2- …) do referido Estatuto e 28 (Artigo 18º (Curso de política externa nacional):
1- Atento o disposto e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, os adidos de embaixada iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.
2- Enquanto colocados no Instituto Diplomático, os adidos de embaixada frequentam um curso de formação diplomática, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e intitulado curso de política externa nacional.
3- O aproveitamento obtido neste curso é obrigatoriamente tido em conta pelo conselho diplomático na confirmação dos adidos de embaixada, sem embargo da consideração de outros elementos que venham a ser contemplados.) do Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido da carreira diplomática, aprovado pelo Desp. nº 22345/2008, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de 30 de Julho de 2008, publicado no DR, 2ª Série, nº 167, de 29.8.08).
Assim sendo, nenhum prejuízo para os recorrentes decorre dessa decisão de admissão provisória da recorrida ao referenciado curso de formação diplomática. Como bem salienta a recorrida, não tendo sido decretada a suspensão de eficácia, a única decisão judicial que, agora, pode colocar em causa a situação dos recorrentes é aquela que puser termo à acção principal.
Pelo que se impõe concluir também que os recorrentes careciam de legitimidade para o recurso dessa mesma decisão cautelar bem como para o do acórdão que a confirmou.
5. Pelo exposto, acordam em não conhecer da presente revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. - Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) - Luís Pais Borges - Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido; os recorrentes, na medida em que são partes principais e perderam, são vencidos. E não se lhes pode negar interesse em agir posto que, ao recorrerem, meramente reagem contra uma decisão oposta à que preconizaram. Ao que acresce o que se estatui no artigo 7.º do CPTA. Assim, conheceria do recurso - embora confirmasse o acórdão recorrido.)