I- A tentativa de conciliação extrajudicial prevista no art. 231º, n° 1 do Decreto-lei n. 405/93, de 10 de Dezembro constitui pressuposto processual numa acção de responsabilidade contratual intentada pelo empreiteiro e destinada a obter o pagamento do preço dos trabalhos executados ao abrigo de um contrato de empreitada de obras públicas.
II- Resultando dos autos que o que está subjacente na acção é a execução da empreitada de abastecimento de água e sistema de drenagem de águas residuais, sendo que o empreiteiro reclama quantias decorrentes de obras supostamente .realizadas e não pagas, e pedindo o recorrido, porque aquelas obras foram defeituosamente realizadas não servindo o fim a que contratualmente se destinam, que lhe seja paga a importância devida para colocar a obra sem defeitos e a funcionar, é de admitir o pedido reconvencional, nos termos do ano 274° do C.P.C. pois que o pedido do R., ora agravado, emerge do facto jurídico que serve de fundamento jurídico à acção.
III- O estatuído no citado art. 231°, n. 1 do Dec.-Lei n. 405/93 - realização de tentativa prévia de conciliação extra-judicial - não se aplica ao pedido reconvencional formulado nas acções aí previstas.