Cumpre decidir.
2. Em 23.10.06, o sindicato ora reclamante apresentou, no TCAS, providência cautelar, na qual pediu a suspensão de eficácia de despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, na parte em que nele se ordenou a reposição da quantia de € 16527,83, correspondente a abonos feitos aquele professor pelo 10º escalão da carreira docente, bem como o retorno do mesmo professor ao 9º escalão dessa carreira.
O TCAS negou a concessão da pretendida suspensão de eficácia, por acórdão de 15.3.07, confirmado por acórdão desta 1ª Secção (fls. 204 a 212, dos autos).
Tendo o ora reclamante interposto recurso deste último acórdão, para o Pleno da Secção, foi o mesmo rejeitado, por despacho de 25.7.07, confirmado por acórdão de 18.9.07.
Veio, então, o mesmo reclamante arguir nulidades do referido acórdão desta 1ª Secção, de fls. 204 a 212, tendo sido rejeitada tal arguição, por extemporânea, pelo acórdão agora sob impugnação, proferido em 28.11.07, a fls. 280/282, dos autos.
2.1. Notificada para responder a essa rejeitada arguição de nulidades, a entidade recorrida requereu que, nos termos do art. 123/1/g) CPTA, fosse declarada a caducidade da providência cautelar de suspensão de eficácia a que respeitam os autos, por ter sido dado provimento à impugnação contenciosa do acto cuja suspensão o ora requerente solicitou.
E foi na resposta a esse pedido de declaração de caducidade da providência cautelar que o ora reclamante imputou má fé à entidade recorrida, por formular tal pedido, sem demonstrar a execução da invocada decisão anulatória.
Foi, assim, como mero elemento do discurso argumentativo, com que, nessa resposta, se opôs à pretendida declaração de caducidade da providência cautelar, que o ora reclamante mencionou a pretendida má fé da entidade recorrida. Tanto assim que, na síntese conclusiva daquela mesma resposta, não fez qualquer alusão a má fé desta entidade.
A eventual existência de tal má fé não constituía, pois, questão que tivesse de ser apreciada no acórdão impugnado. O qual, por isso, não incorreu na omissão de pronúncia, que, a este propósito, lhe imputa o reclamante.
2.2. Para além disso, e reportando-se ao acórdão ora impugnado, afirma, ainda, o reclamante que, por ter decidido rejeitar a arguição de nulidades, «o douto Acórdão sob recurso carece de reforma e/ou nulidade por constar dos autos factualidade e/ou documentos que implicam necessariamente decisão diversa, nos termos e com os efeitos prescritos nos artigos 668º nº 1 alíneas c) e d) e 669º nº 2 alínea b) do CPC».
Reveladora da inconsistência desta pretensão do requerente é, desde logo, a simultânea – e contraditória – invocação do preceito das alíneas d) do art. 668, que dispõe sobre a omissão de pronúncia, e a norma da alínea b), do art. 669, que supõe a existência de decisão, na qual, por lapso manifesto, não tenham sido tomados em consideração documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Para além disso, o reclamante limita-se a afirmar que deduziu tal arguição de nulidades «nos termos tidos por necessários e tempestivos», sem qualquer esforço de demonstração de eventual contradição entre os fundamentos e a questionada decisão de rejeição dessa mesma arguição e sem indicar qualquer elemento, que implicasse a reforma dessa mesma decisão, nos termos da invocada alínea b) do art. 669 do CPC.
Assim, é também infundada a pretensão do reclamante, no sentido de que o acórdão impugnado «carece de reforma e/ou nulidade».
2.3. Por fim, o reclamante insiste na invocação de nulidade, que consistiria na falta de conhecimento, pelo «Acórdão prolatado em 14/06/07», do recurso interposto para este Supremo Tribunal e admitido pelo despacho de fls. 99, dos autos.
Trata-se de nulidade que, a existir, seria imputável a esse acórdão de 14.6.06 e sobre cuja arguição se pronunciou, já, o acórdão ora impugnado.
A reclamação é, em suma, totalmente improcedente.
3. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas, por isenção da recorrente (art. 4, nº 3, do DL 84/99, de 19.3).
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.