Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.10.2010, dando provimento a recurso contencioso do Ministério Público, declarou nulo, por violação do art. 4, nº 1, do DL 93/90, de 19.3, que revê o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (REN), o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, de 16.11.2001, que licenciou as obras de ampliação de um edifício destinado a indústria de mobiliário e situado no lugar ……, na freguesia de Frazão, do concelho de Paços de Ferreira.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1°
Não assiste razão ao douto aresto recorrido, estando o Recorrente convicto que o mesmo é fruto de um manifesto lapso de análise dos elementos constantes dos autos.
2°
Senão vejamos,
Elemento fundamental (melhor dito único...) para a sentença recorrida decidir como decidiu, foi ter dado por assente que "A implantação da ampliação da unidade industrial referida nos autos incidiu sobre solos da RAN e da REN..." (cfr. ponto 17 da matéria de facto dado por provada).
3°
Ora, o Tribunal "a quo" não podia ter dado por provado tal facto, atendendo, desde logo, à fundamentação por si expendida quando refere que:
“…
Assim sendo, e considerando bondosa a exposição do recorrido particular quando refere que as linhas de delimitação dos zoneamentos integram as plantas de ordenamento dos planos directores municipais, as quais são apresentadas na escala "1:10.000" e neste tipo de plantas, a espessura média de tais linhas delimitadoras é da ordem dos 0,5 milímetros, ao que corresponde uma "espessura" real (no terreno — 1:1) de cerca de 5 metros (10.000 x 0,5mm), o que significa que se mostra praticamente impossível assinalar com precisão numa planta a escala de "1:500" ou "1:100" (e por maioria de razão no terreno...) a perfeita localização de uma linha deste tipo, dada, desde logo, a natureza do seu suporte (papel heliográfico ou fotocopiado, sujeito a variações de tamanho por motivos diversos, v.g. temperatura, humidade, etc.), de modo que, é perfeitamente admissível a ocorrência de variações de implantação da ordem dos 5 metros, as quais são aceites por qualquer serviço técnico público, resta apenas julgar improcedente a alegação do Recorrente neste âmbito, situação que o próprio recorrente parece admitir em sede de alegações.
…”
4°
Ou seja,
A fundamentação utilizada pelo Tribunal na douta sentença recorrida sempre impossibilitaria a factualidade dada por assente no ponto 17 da matéria dada por assente (e pelos motivos em que o foi).
5º
Tanto mais que, a ampliação da unidade fabril aqui em causa incidiu em prédio contíguo a tal linha de delimitação, razão pela qual o argumento invocado é-lhe aplicável na íntegra.
6°
O Tribunal nunca poderia dar provado que a efectiva implantação da ampliação da unidade fabril aqui em causa, foi realizada em terrenos integrados em RAN e ou REN.
7º
Na verdade, face a ocorrência de uma "margem" (parcela de terreno) em que é absolutamente impossível (pela análise das ditas plantas) determinar a concreta localização da "fronteira" das linhas divisórias de tais zoneamentos e levando em consideração a concreta localização do prédio e ampliação aqui em causa, sempre seria impossível ao Tribunal dar por assente tal factualidade (ponto 17 dos factos assentes).
8º
Do que decorre, em tal enquadramento fáctico jurídico, não ser possível ao Tribunal concluir que o procedimento administrativo de licenciamento enferma de qualquer vício essencial, mera irregularidade e, muito menos, qualquer nulidade.
9º
Desde logo por impossibilidade material de assim concluir, face aos elementos (plantas) em causa nos autos e que fundamentaram tal "conclusão" (atente-se que o Tribunal refere mesmo que a consideração da implantação incidir sobre solos RAN e REN ocorre por constar "... da planta de ordenamento do PDM de Paços de Ferreira e da planta aprovada pela Resolução do …”.
10°
A douta sentença recorrida ao decidir coma decidiu (e tomando em consideração a fundamentação de facto e de direito e a conclusão /decisão no que à mesma diz respeito), incorreu numa manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão propalada.
11°
Face ao que, o douto acórdão aqui em apreço incorre na nulidade prevista na al. c/ do nº 1 do art. 668 do CPC.
12°
Em segundo lugar,
O douto aresto recorrido incorre ainda num outro lapso material de apreciação da factualidade dada por assente (no que volta a incorrer na referida nulidade decorrente de contradição entre a respectiva fundamentação - de facto ou de direito - e a decisão propalada).
13°
Na verdade,
• A área bruta de construção a implementar na ampliação aqui em causa foi de 1.770 m2 (cfr. pontos 6 e 14 dos factos assentes);
• Acresce que, a área de implantação para tal área era (apenas) de 1.570 m2 (cfr. ponto 6 dos factos assentes), tanto mais que a construção seria realizada em dois pisos (cfr. ponto 14 dos factos assentes);
• Por outro lado, encontra-se assente nos autos, que o ora Recorrente desafectou 1.383 m2 da RAN (400 m2 + 983 m2 - cfr. pontos 2 e 4 dos factos assentes);
• O que significa que a implantação dos 1.570 m2 referidos no projecto de licenciamento de obras de construção/ampliação, foram implantados nas áreas desafectadas da RAN (400 m2 e 983 m2), bem assim como em área que nunca integrou tal classificação de solo.
14°
Ou seja, ao invés do "concluído" pela douta sentença recorrida, a construção/ampliação da unidade industrial aqui em causa não ocupou terrenos integrantes da RAN, ou REN.
15º
O douto aresto recorrido seguramente confundiu "área de construção" com "área de implantação".
16°
Só se podendo concluir que a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu (e tomando em consideração a fundamentação de facto e de direito e a conclusão/decisão no que à mesma diz respeito), incorreu numa contradição entre a fundamentação e decisão.
17°
Termos em que,
O douto aresto recorrido ao decidir como decidiu, violou por erro de interpretação (e ou aplicação) o disposto nos arts. 4, nº 1 do DL 93/90 e os preceitos legais aplicáveis ao caso do DL 213/92, integrando, ainda, a nulidade prevista no art. 668, nº 1, al. c/ do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1 da LPTA), donde resulta que o mesmo deve ser anulado e ou pelo menos revogado e substituído por outro que decida no sentido antes propalado (ou seja, que o acto recorrido não e passível de qualquer censura, devendo manter-se plenamente valido e eficaz no nosso ordenamento jurídico).
Por outro lado e subsidiariamente,
18°
Como o próprio aresto recorrido reconhece a área em causa no presente processo, mesmo que o fosse (no que não se concede), hoje já não estaria integrada em REN ou RAN.
“…
Neste ponto, diga-se ainda que o facto de o local onde se realizou a ampliação ter deixado eventualmente de integrar a REN é irrelevante para a decisão do presente recurso, apenas podendo vir a adquirir interesse em sede de execução.
…”
19°
Todavia, entende a douta sentença recorrida que tal facto é irrelevante, ganhando relevância, unicamente, em sede de execução.
20°
Ora, com o devido respeito não se percebe a utilidade e interesse de considerar inválido (nulo) um acto para depois, face à mudança do enquadramento fáctico actual, tal decisão ser para "emoldurar".
21°
No mínimo, estaria o Tribunal a produzir um acto absolutamente inútil.
22°
Sucede que os actos inúteis são proibidos por Lei (principio da limitação dos actos).
23°
O que sempre e de qualquer forma deveria levar à improcedência do recurso interposto no Tribunal "a quo", mantendo o Tribunal a validade e eficácia do acto recorrido ali posto em crise.
24°
O que se requer, nesta sede subsidiária, seja declarado para todos os efeitos legais.
ASSIM SE FAZENDO
JUSTIÇA
Na resposta, o Ministério Público sustenta que, por ter feito «correcta análise dos factos e uma rigorosa interpretação do direito aplicável», deve manter-se, na íntegra a sentença recorrida.
A fl. 183, dos autos, o Exmo. Juiz recorrido proferiu despacho, no qual sustenta que, por não existir a invocada oposição entre a decisão anulatória e os respectivos fundamentos, não procede a deduzida arguição de nulidade da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A……, aqui recorrido particular, na qualidade de proprietário de umas instalações fabris, sitas na Freguesia de Frazão, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira pedido de ampliação daquela unidade industrial no ano de 1997;
2. Com essa finalidade previamente solicitou à Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho a desafectação de 400 m2, a mesma viria a ser aprovada para efeitos de ampliação da unidade industrial, processo n.º 533/95 daquela entidade (cf. fls. 20 dos autos);
3. No âmbito do Processo camarário de obras n.º 471/97 a construção aprovada por despacho de 3 de Julho de 1998 foi de 1700 m2 de construção (cf. proc. administrativo n. ° 471/97);
4. Em 18 de Fevereiro de 1999 o recorrido particular requereu à Comissão Regional da Reserva Agrícola, para ampliação de uma unidade industrial de mobiliária, que viria a obter parecer favorável em 12 de Março de 1999 nos termos da al. d), do n.º 2, do art. 9°, do Dec. Lei n.º 196/89, à utilização de 983 m2 de solo agrícola, para aquele efeito (cf. fls. 22 dos autos);
5. Em 31 de Outubro de 2000, o ora recorrido particular apresentou requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira nos termos do qual solicita a aprovação do projecto de arquitectura e a concessão da necessária licença com referência à ampliação das instalações fabris, sitas no lugar ……, freguesia de Frazão (fls. 9-10 destes autos) (fls. 1 a 32 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
6. No âmbito do pedido id. em 1 consta a Memória Descritiva com os seguintes elementos:
“…
4- LOCALIZAÇÃO - O edifício existente integra-se num aglomerado populacional com alguma expansão. As actuais instalações desenvolvem-se em profundidade, a partir de duas construções situadas a margem da Estrada Municipal nº 203. Esta ampliação desenvolve-se no mesmo sentido, ou seja, para o interior do terreno, constituindo um remate da construção existente.
5- IMPLANTAÇÃO - A ampliação a efectuar é constituída por mais um pavilhão, localizado no prolongamento do edifício existente, rematando-o a norte. Encastrado neste pavilhão surge também o edifício administrativo.
O quadro de áreas ficará assim organizado:
Área total do terreno ……………………….. cerca de 10 000 m2
Área de implantação existente ……………………….…3983 m2
Área de implantação a prever ……………………..…....1570 m2
Área bruta de construção existente ................….....……4185 m2
Área bruta de construção a prever.........……....……...…1770 m2
Área útil existente ……………….…..………….……...... 4029 m2
Área útil a prever……………………………… ………..1710 m2
Volume de construção existente...…..………………....20 910 m3
Volume de construção a prever……………………….....9470 m3
Cércea existente e a prever ……………………..……...……6 m
..." (fls. 2 a 4 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
7. No âmbito do pedido id. em 1. consta também a Memória Descritiva de Adequabilidade com o PDM com os seguintes elementos:
“…
Conforme se constata pela análise da carta de ordenamento e condicionantes do PDM, verifica-se que o terreno a que se refere este projecto se encontra localizado em zona definida nos termos do PDM de Paços de Ferreira como pertencente a classe dos espaços urbanos e urbanizáveis, categoria de Áreas Urbanas Existentes, nível 3, baixa densidade.
A intervenção visa, para além de uma ampliação, imprescindível para a continuidade da empresa uma renovação da imagem arquitectónica da mesma, através da integração do corpo na área administrativa do pavilhão agora construído e que constitui o remate a nascente de toda a volumetria existente, com respeito pelas características das construções envolventes, deduzindo-se daqui o seu enquadramento previsto no nº 2 do Art° 26° do Regulamento do PDM, salvaguardando o respeitante aos índices de construção, dadas as características da edificação em causa. ..." (fls. 29 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
8. Em 27-11-2000, foi produzida a Informação que consta de fls. 34 do PA apenso (Proc. nº 588), onde se aponta, além do mais, que:
“…
1- O requerente pretende construir uma ampliação de uma unidade industrial existente destinado a fabrico de mobiliário.
2- Implantação - A constante do projecto a escala 1:500, a que se encontra devidamente cotada. Pela planta de localização à escala 1:200, constata-se que poderá haver a possibilidade de atravessamento do terreno do requerente por um ou mesmo dois arruamentos. Para esta eventualidade dever-se-ia consultar a Junta de Freguesia respectiva, para o caso de ser necessário proceder-se desde já a integração na via pública das áreas convenientes.
3- A finalidade da unidade industrial mantém-se.
4- Área bruta total de construção - 1 770 m2.
…
7- P.D.M. - De acordo com os documentos existentes no processo, designadamente a folhas 13 e 29, verifica-se que o terreno se localiza em zona de Áreas Urbana ou Urbanizável na Categoria de espaço urbano de Nível U3, Baixa Densidade. Nesta categoria, é permitido o uso, para fins industriais, de unidades das classes "C" e "D", com as quais é compatível a função residencial.
8- Pelo exposto, ponho a consideração de V. Excia., a aprovação do projecto de arquitectura. ..." (fls. 34 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
9. Nesta sequência, o recorrido proferiu em 29-11-2000 o seguinte despacho: "Concordo" (fls. 34 v. do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
10. Em 11 de Junho de 2001, o ora recorrido particular apresentou requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira nos termos do qual solicita a aprovação dos Projectos de Especialidade com referência aos elementos juntos a fls. 40 a 180 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
11. No âmbito do pedido id. em 6 consta a Memória Descritiva e Justificativa com os seguintes elementos:
“…
4- CRIAÇÃO DE ACESSO - Face à crescente dimensão desta unidade fabril, a existência de um único acesso a poente para cargas e descargas com atravessamento do próprio edifício, começava a afectar consideravelmente o adequado funcionamento da empresa. Para além disso e por recomendação da CCRN, impunha-se a necessidade de se criar um outro acesso mais desafogado nomeadamente para as viaturas do serviço de bombeiros. Daí o esforço do proprietário, apesar das dificuldades encontradas, valores inflacionados dos terrenos pretendidos, etc., no sentido da aquisição de uma faixa de terreno que irá permitir uma entrada mais desafogada a sul, a partir de um caminho público existente, resolvendo assim os problemas de parqueamento de viaturas, cargas e descargas e acesso a bombeiros. A passagem criada terá como finalidade essencial o acesso a esta unidade dado que os confrontantes a mesma se encontram servidos pelos acessos periféricos existentes. O eventual atravessamento futuro apontado na planta a escala 1:2000, dados os condicionalismos existentes, não se prevê de grande viabilidade a curto prazo, pelo que esta solução se tornou a mais realista e mereceu a aprovação da Junta de Freguesia, consultada para o efeito (Vide nº 2 da informação anexa a notificação n. 1460/00, P.° n.º 588/00 de 12/12/00). A área do terreno existente, que era da ordem dos 10 000 m2, passou a cerca de 12 700 m2
Em anexo junta-se uma planta actualizada a escala 1:2000 bem como um levantamento topográfico na escala 1:500 e bem assim cópias de documentos de posse das parcelas adquiridas. (fls. 40 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
12. Em 15-11-2001, foi produzida a Informação que consta de fls. 181 do PA apenso (Proc. nº 588), onde se aponta, além do mais, que:
“…
Face aos elementos constantes do Processo de Obras, não vemos inconveniente na concessão da licença.
Deverá no entanto ficar salvaguardado que o requerente ficará obrigado a proceder a todas as alterações no seguinte projecto de especialidade, e consequente execução. - Projecto eléctrico.
Área a ser objecto de licenciamento - 1770.0 m2.
Área habitável - ...........................m2.
Volume de construção - 7080,0 m3.
N° de pisos - Dois acima da cota de soleira.
Cércea acima da cota de soleira – 8,00 ml.
N° de fogos -
Estimativa orçamental - 32. 000 0000$00--,
Finalidade do edifício - indústria de mobiliário
…” (fls. 181 do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
13. Nesta sequência, o recorrido proferiu em 16-11-2001 o seguinte despacho: "Concordo" (Acto Recorrido) (fls. 181 v. do PA apenso (Proc. nº 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
14. Tal deu origem ao ALVARÁ DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO N° 510/2001, do qual consta, além do mais, que:
“…
Nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, é emitido o presente alvará em nome de A……, residente no lugar ……, freguesia de Frazão, Município de Paços de Ferreira, contribuinte nº ……, através do qual é licenciada uma construção a implantar no prédio sito no lugar …… freguesia de Frazão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº e inscrito na matriz no artigo , da respectiva freguesia.
A construção, aprovada por despacho de 16 de Novembro de 2001, terá as seguintes características:
Área de construção: 1 770,0 m2; área habitável:
m2; volume de construção: 7080,0 m3; n° de pisos: dois acima da cota de soleira; n° de divisões:
; Cércea: 8,0 metros acima da cota de soleira; n° de fogos:
; Estimativa orçamental: 32 000000$00 uso a que se destina a edificação:
Ampliação de um edifício destinado a indústria de mobiliário.
CONDICIONANTES DO LICENCIAMENTO:
O requerente fica obrigado a proceder a todas as alterações, e consequente execução, no projecto eléctrico.
PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA: Início em 20/11/2001; TERMO: 21/11/2002. ...” (fls. 189 do PA apenso (Proc. 11° 588) cujo teor aqui se dá por reproduzido);
15. Dou aqui por reproduzido o teor do Levantamento Topográfico que consta de fls. 43 do PA apenso (Proc. nº 588);
16. Dou aqui por reproduzido o teor dos registos fotográficos de fls. 207 e 208 do PA apenso (Proc. nº 588);
17. A implantação da ampliação da unidade industrial referida nos autos incidiu sobre solos da RAN e da REN conforme consta da planta de ordenamento do PDM de Paços de Ferreira e da planta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/96, de 30-08 que constam de fls. 117 a 122 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 116 a 122 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
18. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 27-03-2003 (fls. 2 dos presentes autos).
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso, interposto pelo Ministério Público, declarando nulo o despacho impugnado, que licenciou obra ampliação de construção destinada a instalações fabris do ora recorrente.
Para assim decidir, baseou-se a sentença que
… está assente nos autos que a implantação da ampliação da unidade industrial referida nos autos incidiu sobre solos da RAN e da REN conforme consta da planta de ordenamento do PDM de Paços de Ferreira e da planta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 138/96, de 30-8 que constam de fls. 117 a 122 dos presentes autos, de modo que, tendo presente que “nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios. Obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal”, resulta claro que o acto recorrido coloca em crise o disposto no art. 4º nº 1 do D.L. nº 93/90, de 19-03 que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho, na redacção dada pelo D.L. nº 213/92, de 12-10, matéria que conduz à nulidade reclamada pelo recorrente nos termos do art. 15º do D.L. nº 93/90, de 19-03.
E, com efeito, a mesma sentença havia dado como provado (ponto nº 17, da matéria de facto) que a ampliação em causa abrange solos da REN e da RAN, em conformidade, aliás, com as plantas topográficas juntas aos autos e a informação que, a esse propósito e a pedido do tribunal recorrido, foi prestada, em termos inequívocos, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (fls. 116, dos autos).
A sentença evidencia, assim, inteira coerência lógica entre a decisão de julgar nulo o acto impugnado e o fundamento em que, para tal, se baseou, ou seja, a ocupação, pela construção nele licenciada, de solo classificado de REN e RAN.
Perante o que se mostra infundada a alegação do recorrente, ao pretender que a sentença incorre na nulidade prevista no art. 668, nº 1 al. c), do CPCivil, cuja existência, nos termos deste preceito legal, supõe que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão».
Para além disso, e diversamente do que também defende o recorrente, a sentença, por considerar «admissível a ocorrência de variações de implantação da ordem dos 5 metros», relativamente às linhas de delimitação dos zonamentos assinalados nas «plantas de Ordenamento dos Planos Directores Municipais», não estava impedida de concluir, como concluiu, que, no caso concreto, a licenciada ampliação ocupou solo integrado na REN e na RAN.
E tal conclusão da sentença também em nada é prejudicada pela alegada desafectação de terrenos da RAN ou pela invocada diferença entre áreas de construção e de implantação da construção em causa.
É que, tal como reconhece o próprio recorrente, a área de implantação (1570m2) da questionada ampliação, apesar de inferior à área bruta de construção (1770m2), é superior à área total de terreno (1383m2), que o mesmo recorrente alega ter «desafectado» da RAN. Pelo que também não tem cabimento a alegação do mesmo recorrente, ao sugerir que daquela conclusão da sentença teria resultado de nela se ter confundido «área de construção» com «área de implantação».
Por fim, o recorrente contesta o entendimento, seguido na sentença, no sentido de que «o facto de o local onde se realizou a ampliação ter deixado eventualmente de integrar a REN é irrelevante para a decisão» a proferiria no recurso contencioso. Segundo o recorrente, esse facto deveria levar à improcedência de tal recurso e obstar à decidida declaração de nulidade do acto impugnado, a qual, nessas circunstâncias, se traduziria na prática de acto inútil e, por isso, proibido por lei.
Mas, ainda aqui, o recorrente não tem razão.
Pois que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum (Veja-se, por mais recente, o acórdão de 20.9.2010 (Rº 414/10) e demais jurisprudência nele citada.).
Em suma: é de manter a sentença recorrida, que fez adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação do direito, não tendo incorrido na violação dos princípios e normas legais, invocada pelo recorrente, na respectiva alegação, a qual se mostra totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.