I RELATÓRIO
1 No processo n.º 117/23.3GAMGD, do Juízo de Competência Genérica de Mogadouro, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, teve lugar a fase da instrução, finda a qual foi proferido, para o que aqui releva, despacho de não pronúncia do arguido AA pela prática de dois crimes de ameaça agravado.
2 Não se tendo conformado com a decisão, os assistentes BB e CC apresentaram recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso incide exclusivamente sobre o despacho instrutório de 06-02- 2026, na parte em que decidiu não pronunciar o arguido AA, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
2. O Ministério Público deduziu acusação pública sustentada em indícios suficientes da prática, pelo arguido, de dois crimes de ameaça agravada, um na pessoa de CC, e outro na pessoa de, BB.
3. O despacho recorrido deu como suficientemente indiciado que o arguido proferiu as expressões:
“hei- de-te matar” e “eu apanho-te”, dirigidas a CC;
“hei- de-te matar” e “hei-de-te apanhar”, dirigidas a BB.
4. Não obstante ter considerado tais expressões como efetivamente proferidas, o tribunal recorrido entendeu que as mesmas não configurariam ameaça típica por não traduzirem anúncio de “mal futuro” e desconsidera o significado e que tais expressões provocam nestas terras, e nas pessoas vítimas destas ameaças.
5. Tal entendimento enferma de erro de direito na interpretação e aplicação da lei, entre outros do artigo e diplomas legais nomeadamente artigo 153.º e seguintes do Código Penal.
6. O conceito de “mal futuro” não exige afastamento temporal relevante, bastando que a expressão projete a prática de crime para momento posterior ao da sua prolação, ainda que iminente.
7. As expressões “hei-de-te matar”, “eu apanho-te” e “hei-de-te apanhar”, pela sua formulação verbal em tempo futuro, traduzem inequivocamente a intenção de atuação posterior, não se podendo confundir com a agressão em curso.
8. A circunstância de tais expressões terem sido proferidas no contexto de agressão física não elimina a sua autonomia típica, antes podendo reforçar a sua credibilidade e idoneidade intimidatória. (como em muitos casos temos assistido).
9. A jurisprudência tem admitido que ameaças proferidas durante agressões físicas são autonomamente puníveis quando exteriorizam intenção futura e são aptas a provocar receio duradouro.
10. Ao considerar que tais expressões não configuram mal futuro, o despacho recorrido adotou uma interpretação excessivamente restritiva do tipo legal, desfavorável à tutela do bem jurídico liberdade pessoal.
11. Resulta dos autos que as expressões proferidas foram adequadas a provocar e provocaram medo e inquietação nos ofendidos, sendo que os ofendidos exercem atividade profissional em contexto noturno e isolado, circunstância que aumenta o medo e agrava a perceção de risco.
12. Acresce que o arguido assumiu ser agente da Polícia de Segurança Pública, circunstância relevante para aferir a credibilidade objetiva das ameaças e a sua especial aptidão para gerar receio sério.
13. A atividade do arguido, associada à formação técnica e preparação física inerentes ao exercício de funções policiais, PSP, reforça a idoneidade objetiva das expressões proferidas para intimidar e constranger.
14. Em sede de instrução, nenhuma prova foi produzida, pelo que não foram abalados, nem postos em causa, os indícios constantes da acusação.
15. O arguido não apresentou prova que contrariasse os factos indiciados, limitando- se a manifestar discordância e descontentamento relativamente à acusação.
16. A decisão recorrida desvalorizou os indícios recolhidos.
E, efetuou um juízo próprio de julgamento, mas sem que tivesse sido produzida qualquer prova e sem produção de qualquer prova, aplicando implicitamente um critério de certeza que não foi produzido, nem é possível aplicar em sede de pronúncia.
17. Nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas indícios suficientes que permitam um juízo sério de probabilidade de condenação, e não prova plena.
18. Estando indiciada a prolação das expressões ameaçadoras, “hei-de-te apanhar” “hei-de-te matar” a sua aptidão objetiva para provocar medo e a projeção de mal futuro, encontram-se preenchidos os elementos típicos dos crimes de ameaça agravada.
19. A interpretação, feita pela decisão recorrida, viola o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, por o juiz de instrução se substituir ao tribunal de julgamento na apreciação definitiva da tipicidade e da suficiência da prova.
20. Viola igualmente o artigo 20.º da Constituição, na medida em que tal interpretação impede a submissão a julgamento de factos suficientemente indiciados, impedindo a tutela jurisdicional efetiva.
21. Ao reduzir o âmbito de proteção do crime de ameaça através da desvalorização das expressões ameaçadoras proferidas, a decisão compromete ainda a tutela da liberdade pessoal protegida pelo artigo 27.º da Constituição.
22. A interpretação normativa adotada mostra-se igualmente desconforme com as garantias de processo equitativo previstas no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, (CEDH) enquanto parâmetro vinculativo nos termos do artigo 8.º da Constituição.
23. Encontra-se, assim, suscitada a inconstitucionalidade material da interpretação conferida ao artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, na dimensão aplicada pelo despacho recorrido.
24. A decisão de não pronúncia violou, assim, o disposto na lei, entre outros artigos e diplomas legais o disposto nos artigos 153.º, e seguintes do Código Penal, bem como o artigo 308.º do Código de Processo Penal, artigos 20.º 27.º e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
25. Deve, por conseguinte, ser revogado o despacho recorrido na parte impugnada e substituído por decisão que pronuncie o arguido AA, pela prática de dois crimes de ameaça agravada de que vinha acusado e se encontram devidamente indiciados.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de Vªs. EXªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Ser revogado o despacho de não pronúncia na parte relativa aos dois crimes de ameaça agravada;
b) Ser proferida decisão que determine a pronúncia do arguido AA, pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
c) Ordenar-se o prosseguimento dos autos para julgamento quanto a tais ilícitos.
Porquanto só assim se fará correta interpretação e aplicação dos artigos 153.º e 155.º do Código Penal e do artigo 308.º do Código de Processo Penal, e dos artigos 20.º, 27.º e 32.º, n.º 5, da Constituição garantindo-se a adequada tutela do bem jurídico liberdade pessoal e o respeito pelos limites próprios da fase instrutória.
3 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
4 Também o arguido AA respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, concluindo pelo modo seguinte (transcrição):
1. A decisão recorrida não merece censura.
2. O Recorrido não era, à data dos factos, agenda da Polícia de Segurança Pública.
3. À data dos factos o Recorrido era mecânico e não tinha qualquer treino policial ou outro.
4. Em sede de instrução foram ouvidos dois arguidos, tendo o Tribunal apreciado quer essa prova, quer a constante do inquérito.
5. E concluiu que a existir ameaça, a mesma era iminente, e como tal, insuficiente para preencher todos os elementos do crime de ameaça agravada.
6. É ponto assente que as expressões a terem sido ditas, o foram no momento das agressões.
7. E assim sendo, a jurisprudência é praticamente unânime quando à descaracterização do tipo de crime neste tipo de situações.
8. Nunca podemos esquecer de analisar o contexto em que os factos acontecem, sendo que no caso em concreto, não temos grandes dúvidas que todos os envolvidos teriam encolerizados.
9. O homem médio num momento de fúria diz coisas. Serão essas coisas de atender? De acreditar na sua intenção de as concretizar? Entendemos que não.
10. E a justiça existe precisamente para que as pessoas não tenham de fazer “justiça pelas próprias mãos”.
11. Não há nos autos qualquer indício de que o Recorrido tivesse feito o que quer que seja para intimidar os Recorrentes.
12. Pelo que se pode concluir, sem margem para grandes dúvidas, que o que possa ter dito foi fruto do momento de cólera em que todos se encontravam, e que não passou dali.
13. O Tribunal a quo apreciou a prova, segundo as regras da experiência e de acordo com a sua convicção, pelo que não há qualquer motivo para alterar a decisão proferida.
14. Submeter alguém a julgamento só deve acontecer quanto seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.
15. No caso em concreto, e quanto ao crime de ameaça, o Tribunal apreciou os factos e aplicou o direito, tendo concluído que não faz sentido levar o recorrido a julgamento pelo crime de ameaça.
16. Mantendo-se a decisão instrutória nos seus termos, poderemos acreditar que a justiça neste caso começa a funcionar, e que culminará no julgamento com a condenação dos recorrentes e a absolvição do recorrido pelos crimes de que vão os mesmos pronunciados, nos quais não se inclui o crime de ameaça agravada.
17. Faça-se justiça!
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, tudo
5 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
6 Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada, na primeira instância, resposta ao parecer, percutindo-se na posição enunciada no recurso.
7 Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 Objeto do recurso:
Deve pronunciar-se o arguido AA pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra CC, e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra BB?
2 Decisão recorrida (transcrição dos segmentos relevantes):
Nos presentes autos em que são arguidos BB, DD, CC e AA, o Ministério Público deduziu despacho de acusação, imputando:
- Aos três primeiros arguidos um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- Ao quarto arguido a prática, em concurso real e efetivo, um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, contra CC; um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra CC; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, contra de BB; e um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra BB.
Inconformado com a acusação contra si deduzida, veio o arguido AA requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese, não existir prova segura que sustente ter existido agressões e ameaças da sua parte.
Conclui pedindo a prolação de despacho de não pronúncia.
Foi declarada aberta a instrução, no âmbito da qual foi ouvido o arguido AA, bem como o arguido CC, realizando-se, a final, o debate instrutório, com observância das formalidades legais, conforme consta da respetiva ata.
(…)
FACTOS INDICIADOS
Com interesse para a decisão instrutória, indiciam-se suficientemente os seguintes factos:
1. No dia 26-08-2023, pelas 06h15, na Alameda ..., em ..., durante as ..., o arguido BB, que se encontrava atrás de AA, colocou um braço à volta do pescoço daquele, apertou-o e, ato contínuo, desferiu-lhe quatro murros na cabeça.
2. De seguida, o arguido DD desferiu murros na face de AA.
3. Ato contínuo, o arguido CC desferiu murros na face de AA.
4. Como consequência direta das condutas descritas em 1, 2 e 3, AA sentiu dores e resultaram as seguintes lesões no corpo daquele:
- Crânio: ferida suturada na região parietal direita com 2 pontos, outra na região parietal esquerda também suturada com 1 ponto e na região parietal posterior, mediana, suturada com 1 ponto;
- Pescoço: escoriação na região lateral esquerda, com crosta acastanhada, com 2 cm de comprimento;
- Membro superior esquerdo: escoriações punctiformes na face anterior do punho.
5. Tais lesões foram determinantes de um período de 7 dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA desferiu murros e pontapés no corpo de CC.
7. Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se a CC e proferiu as seguintes expressões: “hei de te matar” e “eu apanho-te”.
8. Como consequência do referido em 6, CC caiu ao chão.
9. Momento em que o arguido AA desferiu murros na face e na zona abdominal de CC e pontapés nas pernas daquele.
10. De seguida, o arguido AA desferiu pontapés no corpo de BB e um murro na barriga daquele.
11. Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “hei de te matar” e “hei de te apanhar”.
12. Como consequência direta das condutas descritas em 6 e 9, CC sentiu dores e ficou com hematomas nas pernas.
13. Como consequência direta das condutas descritas em 10, BB sentiu dores.
14. Com as condutas supra descritas, os arguidos BB, DD e CC agiram com o propósito de molestar fisicamente o corpo de AA, o que lograram concretizar, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar lesões no corpo e na saúde de AA, resultado esse que previram e quiseram atingir, como efetivamente sucedeu.
15. Com as condutas supra descritas, o arguido AA agiu com o propósito de molestar fisicamente o corpo de BB e de CC, o que logrou concretizar, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar lesões no corpo e na saúde daqueles, resultado esse que previu e quis atingir, como efetivamente sucedeu.
16. Os arguidos BB, DD, CC e AA atuaram sempre de modo livre deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
FACTOS NÃO INDICIADOS
Com interesse para a decisão instrutória, considera-se não indiciado o seguinte facto:
a. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de causar medo, receio e inquietação a BB e a CC, o que quis e conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar medo, receio e inquietação àqueles, resultado esse que previu e quis atingir, como efetivamente sucedeu.
MOTIVAÇÃO DE FACTO
A motivação do Tribunal assentou, essencialmente, na prova produzida em sede de inquérito e elencada na acusação pública, especialmente, no que concerne aos factos trazidos a instrução, nos depoimentos prestados pelas testemunhas EE, FF, GG e HH, concatenados com as declarações dos arguidos CC, BB e DD.
Com efeito, o simples facto de estas testemunhas terem ligação profissional e/ou de amizade com os três primeiros arguidos não pode levar a que, em virtude dessa circunstância, os seus depoimentos sejam desacreditados e, consequentemente, desconsiderados.
Por sua vez, pese embora o arguido AA tenha referido que em nenhum momento agrediu nenhum dos restantes arguidos, sucede que a prova produzida em sede de inquérito refuta essa sua posição, pelo que as suas declarações não mereceram acolhimento.
Verificamos, pois, que a investigação em causa nos autos não apresenta mácula, não se vislumbrando qualquer insuficiência suscetível de inquinar a versão dos factos narrada na acusação deduzida pelo Ministério Público, tal é a assertividade dos indícios probatórios recolhidos, que sustentam a intervenção de cada um dos arguidos.
Não obstante, ter-se-á que considerar que, uma conclusão definitiva sobre a factualidade ora indiciada, apenas é possível quando criticamente conjugada a totalidade da prova recolhida nos autos, o que apenas a audiência de discussão e julgamento permitirá.
Por último, no que concerne ao elemento subjetivo do crime de ameaça, entende-se que o mesmo não se encontra verificado, porquanto as expressões utilizadas foram ditas no decurso das agressões perpetradas e no decurso de uma situação de exaltação, pelo que se entende que não foi essa a intenção do arguido.
Assim sendo, no concreto contexto em que tal sucedeu, face à simultaneidade da agressão física a decorrer, afigura-se que a expressão referida traduzia a iminente agressão, e não que o arguido quisesse fazer os ofendidos recear que a qualquer (outro) momento poderia atentar contra a sua vida.
(…)
B. Do crime de ameaça agravado
De acordo com o artigo 153º, n.º 1, do Código Penal comete o crime aí tipificado quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O ilícito em análise insere-se no capítulo que o Código Penal dedica aos crimes contra a liberdade pessoal, sancionando todas aquelas ações de terceiros que coloquem em crise a liberdade de decisão e ação individual.
Do conceito ressaltam três características essenciais: o mal ameaçado; a projeção/concretização desse mal no futuro; a dependência da verificação ou não desse mal futuro da vontade do agente.
O mal objeto da ameaça só terá relevância jurídico-penal quando, em si mesmo, consubstancie a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Naturalmente que para se encontrar preenchido o tipo legal, necessário será ainda a presença do elemento subjetivo (dolo), encarado enquanto consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
Consoante vimos, o mal ameaçado tem que ser futuro. Isto significa que o mal, objeto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal.
Sendo o crime de ameaça um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de ação) a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante, e isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objeto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente.
Por sua vez, conforme bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08/10/2018, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Teresa Coimbra, «Para se concluir pela prática de um crime de ameaça, mais do que o tempo verbal (presente, futuro, ou outro…) usado nas expressões proferidas, importa analisar o contexto em que são ditas, para se aferir se são adequadas a prolongar no tempo a sensação de insegurança, medo ou intranquilidade, ou se, pelo contrário, se esgotam na iminência da adoção de conduta ilícita».
Expostos que estão os elementos objetivos e subjetivos integrativos do tipo de ilícito, cumpre agora averiguar se os factos indiciados os preenchem.
Ora, entende-se que a expressão referida pelo arguido traduziu uma certa iminência e não uma ameaça futura, além de que o seu teor é revelador de um estado de exaltação sob o qual é normal serem verbalizadas intenções naturalmente não sentidas e exacerbadas.
Analisados os factos indiciados e não indiciados e tendo em conta o que sucedeu, entende-se que não existiu uma ameaça de mal futuro, mas antes uma ameaça iminente, ou seja, tal ameaça não produziu, por isso, um efeito autónomo de intimidação ou perturbação do espírito da vítima distinto da ofensa efetiva sofrida, antes se reconduzindo ao mesmo contexto fático que culminou na agressão.
Assim, não se verifica qualquer autonomia típica da ameaça, uma vez que esta deixou de configurar a previsão de um mal futuro, consumindo-se no próprio ato ofensivo, motivo pelo qual não se encontram preenchidos todos os elementos do crime em análise.
Face ao exposto, impõe-se a não pronúncia do arguido, o que se decide.
3 O direito.
No presente recurso está apenas em causa saber se deve, ou não, pronunciar-se o arguido AA pela prática, em concurso real e efetivo, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra CC, e de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra BB.
Tal como demonstram os factos indiciados no despacho de pronúncia, aceites pacificamente, nesta fase, pelos sujeitos processuais, o presente processo teve origem numa contenda física que envolveu o arguido AA, por um lado, e os arguidos BB, DD e CC, por ouro lado, nos termos da qual estes três decidiram agredir o primeiro, tendo aquele, no meio de tal refrega, também logrado agredir o BB e o CC.
Ficou ainda indiciado que, durante essa contenda física:
7. Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se a CC e proferiu as seguintes expressões: “hei de te matar” e “eu apanho-te”.
(…)
11. Ato contínuo, o arguido AA dirigiu-se a BB e proferiu as seguintes expressões: “hei de te matar” e “hei de te apanhar”.
Por causa deste comportamento, e enunciando os demais pressupostos de facto da punição em causa, a acusação imputou ao arguido AA, inter alia, a prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra CC, e a prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, contra BB.
O crime em causa está previsto no Código Penal pelo seguinte modo:
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 153.º
Ameaça
1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 155.º
Agravação
1- Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
(…)
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2- As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Após a conclusão da instrução, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido AA em relação a estas duas imputações criminais, com o que se não conformaram os assistentes CC e BB, que interpuseram o presente recurso.
Para assim decidir, deu-se como não indiciado na decisão recorrida que:
a. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de causar medo, receio e inquietação a BB e a CC, o que quis e conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar medo, receio e inquietação àqueles, resultado esse que previu e quis atingir, como efetivamente sucedeu.
Para não pronunciar o arguido AA por estas duas infrações criminais, o tribunal invocou duas ordens de razões.
A primeira, em sede de apreciação indiciária:
Por último, no que concerne ao elemento subjetivo do crime de ameaça, entende-se que o mesmo não se encontra verificado, porquanto as expressões utilizadas foram ditas no decurso das agressões perpetradas e no decurso de uma situação de exaltação, pelo que se entende que não foi essa a intenção do arguido.
Assim sendo, no concreto contexto em que tal sucedeu, face à simultaneidade da agressão física a decorrer, afigura-se que a expressão referida traduzia a iminente agressão, e não que o arguido quisesse fazer os ofendidos recear que a qualquer (outro) momento poderia atentar contra a sua vida.
Ou seja, para o tribunal recorrido não se indicia o dolo do agente. Na verdade, estando indiciados os factos que preenchem, pelo menos parcialmente, a tipicidade objetiva do crime em causa, o tribunal concluiu que esses factos integradores do comportamento típico não foram praticados com o conhecimento e vontade de realizar o facto típico, faltando, portanto, ao dito comportamento os elementos cognitivo e volitivo do dolo.
A segunda, em sede de apreciação de direito:
Ora, entende-se que a expressão referida pelo arguido traduziu uma certa iminência e não uma ameaça futura, além de que o seu teor é revelador de um estado de exaltação sob o qual é normal serem verbalizadas intenções naturalmente não sentidas e exacerbadas.
Analisados os factos indiciados e não indiciados e tendo em conta o que sucedeu, entende-se que não existiu uma ameaça de mal futuro, mas antes uma ameaça iminente, ou seja, tal ameaça não produziu, por isso, um efeito autónomo de intimidação ou perturbação do espírito da vítima distinto da ofensa efetiva sofrida, antes se reconduzindo ao mesmo contexto fático que culminou na agressão.
Assim, não se verifica qualquer autonomia típica da ameaça, uma vez que esta deixou de configurar a previsão de um mal futuro, consumindo-se no próprio ato ofensivo, motivo pelo qual não se encontram preenchidos todos os elementos do crime em análise.
Face ao exposto, impõe-se a não pronúncia do arguido, o que se decide.
Ora, reconhecendo, desde já, que concordamos com a não submissão a julgamento de AA pela prática destes dois crimes de ameaça, afirmamos, contudo, que são diferentes dos elencados na decisão recorrida os fundamentos em que se baseia a nossa decisão.
Desde logo, é nossa convicção que o segmento que foi considerado como não indiciado deve ser tido, pelo contrário, como plenamente indiciado, salvo os excertos que são irrelevantes para o preenchimento da previsão típica (“e conseguiu” e “como efetivamente sucedeu”), ou que dependem de exclusiva apreciação jurisdicional (“as condutas eram adequadas”). Na verdade, como é consabido, atenta a natureza de crime de perigo concreto (cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, Parte Especial Tomo I, pag. 349) da infração em causa, não é necessário que a vítima sinta medo, receio e inquietação, mas apenas que o comportamento levado a cabo pelo agente seja adequado a provocar esses sentimentos. E esse juízo de adequação é feito pelo julgador em face dos factos apurados: “(…) a conclusão a tirar é que a ameaça adequada é a ameaça que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário ficar, ou não, intimidado)” - cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., Tomo I, pag. 348. Assim, o que deve ser alegado na acusação e submetido a julgamento não é que o agente sabia que as suas condutas eram adequadas a causar medo, receio e inquietação, mas antes o conjunto factual conhecido do agente a partir do qual ou sobre o qual possa incidir o aludido juízo de adequação - e facilmente se vê que assim é, pois, a não ser assim, na decisão dos factos ficava enclausurada a decisão de direito, já que se for dado como indiciado (ou como provado, em sede de julgamento) que o agente atuou sabendo que as suas condutas eram adequadas a causar medo, receio e inquietação, nenhuma margem fica para o julgador operacionalizar na decisão o aludido juízo de adequação, pois não se vê como se poderia assentar aquela factualidade e decidir de direito pela falta de adequação - a inversa seria igualmente verdadeira, o que equivale a dizer que, em qualquer caso, o direito seria decidido nos factos, o que não é correto. Assim, o juízo de adequação não deve constar da factualidade imputada, nem deve ser objeto do julgamento de facto; nesta sede apenas se devem alegar e julgar os factos, objetivos e do conhecimento do agente, a partir dos quais, convocando a experiência comum, se pode, ou não, concluir pela aludida adequação.
Assim sendo, é para nós evidente que está suficientemente indiciado que:
Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito de causar medo, receio e inquietação a BB e a CC.
Na verdade, alguém que esteja a ser agredido por três pessoa simultaneamente e que lhes diga que os há de matar, ou que os vai apanhar, ou lhes dirija expressões semelhantes, só pode pretender causar-lhes medo, receio e inquietação, em nada impedindo esse desiderato a exaltação adveniente da refrega, antes o potenciando até, dir-se-ia, uma vez que é humanamente compreensível (embora não aceitável) o desejo de reação futura, ou até vingança, em condições mais equilibradas, designadamente de um para um, que esta tão desproporcional agressão poderá ter causado à respetiva vítima.
E muito menos se pode aceitar que se trate de uma ameaça iminente, consumida no próprio ato ofensivo, como se diz na decisão recorrida, porque, pelo menos no que concerne ao anúncio de morte, estaríamos em face do início da tentativa do crime de homicídio (cfr. Taipa de Carvalho, ob. cit., pag. 343), sendo certo, contudo, que se afiguraria sempre algo esdrúxulo que um individuo que está a ser agredido por outros três, simultaneamente, e só com a suas mãos, e sem dominar técnicas especiais de luta e combate, pudesse, razoavelmente, estar a formular algo de razoável ou praticável neste campo, podendo até resvalar-se assim para a tentativa impossível.
Assim, do ponto de vista da experiência comum, e da natureza humana, o mais razoável é que uma pessoa que esteja a ser vítima de um ato destes, sinta desejo de responder em momento posterior, sem o mencionado desequilíbrio de forças, e que disso dê conta aos perpetradores desse comportamento, através, precisamente, de ameaças, tal como sucedeu.
O mesmo se diga de eventuais injúrias proferidas nesse contexto - é para nós evidente que as expressões que, neste contexto, as consubstanciam são ditas com vontade de ofender, pois só uma inalcançável fleuma ou insano masoquismo poderão suportar agressões físicas com bonomia. Sobre este tema, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 18/06/2024, prolatado no processo 155/20.8GAMTR.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se aprecia a (ir)relevância penal dos insultos que um pai dirige ao filho enquanto este o sovava na via pública.
Assim, podemos afirmar que está suficientemente indiciado que a conduta do agente é dolosa, ou seja, que ele pretendeu efetivamente ameaçar as pessoas que o estavam a agredir, e que tal conduta representa o anúncio de um mal futuro.
É conhecida a dificuldade da destrinça entre mal futuro e mal iminente, havendo vários critérios para os distinguir, desde os tempos verbais usados no discurso até ao contexto concreto do caso em análise.
Os conceitos de passado, presente e futuro são assaz complexos, de algum modo intangíveis, e têm preocupado os mais insignes pensadores ao longo dos séculos.
O colossal Padre António Vieira diz-nos que “o tempo (como o mundo) tem dois hemisférios: um superior e visível, que é o passado; outro inferior e invisível, que é o futuro. No meio de um e outro hemisfério ficam os horizontes do tempo, que são estes instantes do presente que imos vivendo, onde o passado termina e o futuro começa” - cfr. História do Futuro, in Obra Completa, Círculo de Leitores, Tomo III, Volume I, pag. 67.
Mais acutilante ainda é o inigualável Santo Agostinho, que numa das obras fundamentais da filosofia ocidental nos diz que:
“O que é, pois, o tempo? Se ninguém mo perguntar, sei o que é; mas se quiser explicá-lo a quem mo pergunta, não sei: no entanto digo com segurança que sei que, se nada passasse, não existiria o tempo passado, e, se nada adviesse, não existira o tempo futuro, e se nada existisse, não existiria o tempo presente. De que modo existem, pois, esses dois tempos, o passado e o futuro, uma vez que, por um lado, o passado já não existe, por outro, o futuro ainda não existe? Quanto ao presente, se fosse sempre presente, e não passasse a passado, já não seria tempo, mas eternidade. Logo, se o presente, para ser tempo, só passa a existir porque se torna passado, como é que dizemos que existe também este, cuja causa de existir é aquela porque não existirá, ou seja, não podemos dizer com verdade que o tempo existe senão porque ele tende para o não existir.(…) Se se puder conceber algum tempo que não seja suscetível de ser subdividido em nenhuma fração de tempo, ainda que a mais minúscula, esse é o único a que se pode chamar presente; mas este voa tão rapidamente do futuro para o passado que não se estende por nenhuma duração. Na verdade, se se estende, divide-se em passado e futuro; mas o presente não tem extensão alguma” - cfr. Confissões, Imprensa Nacional, Edição Bilingue Latim/Português, pag. 569 e 573.
Ora, alertados para a dificuldade conceitual de distinção entre os tempos através de enunciação, meramente exemplificativa, destes dois insignes pensadores, e, designadamente, para o que aqui nos interessa, sobre a distinção entre tempo presente e tempo futuro, podemos assentar que, em princípio, o anúncio de um mal sem a prática coeva de um qualquer ato destinado a concretizá-lo constitui indício forte de que estamos perante o anúncio de um mal futuro, independentemente das expressões usadas pelo agente para o verbalizar, não obstante estas deverem ser também arroladas para a interpretação do comportamento global, seja essa futuridade de umas horas, dias, semanas, meses ou mais. Na verdade, se essa atuação concreta e pantográfica com o anúncio não ocorrer, o presente voa tão rapidamente para o passado, só restando o futuro.
No caso presente, o hei de te matar só pode referir-se ao futuro, tal como já atrás explicámos. E o hei de te apanhar também, porque caso o apanhar fosse para o tempo presente, era só começar, uma vez que o destinatário da apanhada estava à frente do agente. Aliás, reconheça-se que os factos indiciados demonstram, à saciedade, que o apanhado, naquele caso, era o AA.
Assim, a conduta é dolosa, e o mal anunciado é futuro.
Mais duvidoso é considerar que a conduta do agente era adequada a provocar medo e inquietação nos seus destinatários. De acordo com a experiência comum, quem agride outrem deste modo (em bando e sem causa aparente), em princípio não tem medo dele nem do que ele lhe possa vir a fazer, diga ele o que disser.
Mas, em nosso entender, o óbice fundamental à pronúncia do arguido pela prática destes crimes é de outra natureza, e tem que ver com a questão da culpa/exigibilidade.
Comecemos por uma breve dilucidação sobre a arrumação categorial do dolo e da culpa, para melhor se perceber o pensamento que se explanará seguidamente.
Ora, como é consabido, a configuração dogmática do dolo penal, designadamente da sua abrangência, bem como a sua arrumação dentro das categorias pertinentes à teoria da infração penal é objeto das mais controversas e dilacerantes discussões na Doutrina nacional e estrangeira.
Para a escola clássica, o dolo integrava-se na culpa, assumindo esta uma dimensão puramente psicológica - haveria culpa do agente caso o facto estivesse ligado à sua vontade (do grego psyque - mente). Assim, o dolo era para esta orientação um elemento da culpa penal.
A escola neoclássica veio introduzir um conceito normativo de culpa, acrescentando, por assim dizer, àquela maneira de ver, o conceito de censurabilidade do ato - assim, além daquela ligação psicológica entre o facto e a mente da pessoa, seria necessário averiguar se sobre o comportamento deste modo apurado era possível exercer um juízo de censura (procurava-se, desta forma, entre outras coisas, obviar ao caso de alguém ter praticado um ato criminoso coagido). E diz-se que se trata agora, não apenas de um juízo psicológico de culpa, mas já de um juízo normativo de culpa porque se vai proceder a uma análise, a um exame, da conduta, com base em determinados parâmetros para concluir, ou não, pela sua reprovação - norma era o nome que os geniais pedreiros e carpinteiros romanos davam ao esquadro, que garantia o caráter absolutamente reto dos ângulos, bem como a incólume perpendicularidade das construções, assegurando assim a sua admirável estabilidade (muitos, em pé até aos dias de hoje, como é consabido), passando a usar-se essa expressão como regra, padrão, modelo, sendo, portanto, normallis, o que é ou está de acordo com a regra, o que segue o padrão.
“E para esse juízo de censura, esse juízo de culpa, para além desse elemento de ligação psicológica, isto é, para além de se verificar se a pessoa agiu efetivamente com dolo, com intenção, ou se agiu apenas com negligência, com descuido, interessa saber se naquelas circunstâncias era exigível que a pessoa se portasse de outra maneira, se a pessoa podia comportar-se de outra maneira, se lhe era humanamente e socialmente, e portanto juridicamente, exigível que tivesse feito outra coisa.
Isso significa, portanto, que o juízo de culpa implica uma série de elementos, implica por um lado verificar se houve dolo ou negligência, implica por outro lado verificar se a pessoa é imputável, isto é se tem, em termos de idade ou saúde mental, condições de poder ser responsabilizada pelos seus atos, e para além disso saber se, no processo de motivação que levou a pessoa a uma certa decisão, não houve intervenção de elementos estranhos que lhe tirassem a liberdade de decisão. Será justamente essa tal situação em que uma pessoa age sob uma coação moral, psíquica, em que, portanto, se pode dizer que a pessoa não é censurável” - cfr. Teresa Pizarro Beleza, ob. cit.,loc.cit., pag. 68.
Por último, a escola finalista, partindo do conceito de ação final - cada comportamento humano tem uma finalidade -, vai propor que a ação penalmente relevante já não é a pura ação exterior do agente (escola clássica), ainda que traduzida na negação de valores (escola neoclássica), mas antes “(…) um comportamento humano através do qual as pessoas utilizam o seu saber do mundo objetivo, o seu saber das leis causais desse mundo para atingir uma certa finalidade”. Por esta perspetiva, “(…) o dolo, ou seja, a intenção que a pessoa tem quando pratica uma certa ação que corresponde a um crime, não é já uma forma ou um elemento da culpa; o dolo é um elemento essencial da própria ação, da ação proibida pelo direito penal, i.e., do tipo legal de crime.” - cfr. Teresa Pizarro Beleza, ob. cit., loc. cit, pag. 72. O dolo é assim deslocado da culpa para o tipo. O juízo de culpa é agora puramente normativo, ou seja, já não se socorre, como faziam os neoclássicos, dos elementos de ligação psicológica para graduação do juízo de culpa, pois este foram definitiva e exclusivamente remetidos para o tipo - e este juízo de culpa é aquilatado através de dois elementos, quais sejam, a imputabilidade e a consciência da ilicitude.
Assim vemos que para a primeira das orientações, o dolo é a culpa, para a segunda o dolo, associado à censurabilidade, é um dos componentes do juízo de culpa, e para a terceira o dolo é um elemento do tipo, o tipo subjetivo, sendo a culpa um juízo puramente normativo - assim, considerar a conduta do AA como dolosa, numa perspetiva finalista, não se afigura contraditório com a sequência do pensamento aqui expendido.
No finalismo, como se disse já, a imputabilidade e a consciência da ilicitude são, mais que pressupostos, elementos do juízo de culpa.
Ora, quanto à culpa, surge aqui o vetor das causas de exclusão; entre nós, encontram-se previstas nos artigos 31.º e seguintes do Código Penal.
Todavia, “além das enunciadas, uma outra possível causa de exclusão da culpa por vezes apontada é a não exigibilidade. O seu entendimento e âmbito de aplicação varia muito na doutrina. O Prof. E. CORREIA (…) considera-a uma cláusula geral de exclusão (e graduação) da culpa (…). Dá como exemplos os casos do sacerdote que acorre a um moribundo conduzindo um automóvel sem carta e do pai que não leva o filho doente ao hospital porque assim prometera à mulher moribunda. Entende que a medida da não exigibilidade deve ser marcada em termos de «homem médio» - a culpa na formação da personalidade servirá mais uma vez, para justificar a censura a aqueles que disso fiquem aquém. Pelo contrário, o Prof. C. FERREIRA (…) defende que a não exigibilidade só pode ter um valor explicativo. F. DIAS (…) considera a não exigibilidade «um princípio de direito que pode ter aplicações ao nível da ilicitude ou da própria tipicidade», isto é «não tem de conduzir apenas à exclusão da culpa. ROXIN (…) considera esta um «princípio regulador», citando HENKEL. STRATENWERTH (…) considera a não exigibilidade um princípio que fundamenta vários casos de exclusão da culpa: estado de necessidade desculpante, crime praticado por objeção de consciência, excesso de legítima defesa por medo, etc. JESCHEK (…) critica a aceitação, que considera ultrapassada, de não exigibilidade como causa supra-legal de exclusão da culpa, entendendo-a como um princípio (geral) regulador, com especial relevância, por exemplo, na delimitação do cuidado exigível (crimes negligentes) e do dever de agir (crimes omissivos).” - cfr. Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, AAFDL, 2.º Vol., pag. 321, nota 252.
O Prof. Figueiredo Dias aponta mesmo a exigibilidade como pressuposto da culpa - Direito Penal, Sumários da Lições, 1975, pag. 125, sem embargo de, mais tarde vir a afirmar que a inexigibilidade “(…) não é, consequentemente, uma causa geral de renúncia à punição, mas uma causa que só pode ser aceite nas hipóteses previstas pela lei”, qualificando-a como causa de exclusão da responsabilidade, justificada por ausência de exigências de prevenção, e, consequentemente, de desnecessidade de punição - Direito Penal, Coimbra Editora, Parte Geral, Vol. I, pag. 604 e 606.
Mais claro e assertivo é Eduardo Correia: “Com esta observação afloramos um momentoso problema de toda a moderna ciência do direito criminal (…): a chamada teoria da não exigibilidade. Excluirá a culpa, mesmo para além do que a lei possa dispor expressamente, a circunstância de um facto ser cometido sob a pressão de uma «situação exterior» tal que não fosse possível exigir ao agente que se comportasse doutra maneira.
Na lógica de um puro ponto de vista ético-retributivo já vimos que sim. E o mesmo se diga se considerarmos a função especial preventiva da pena. Na verdade, pressuposto da necessidade de prevenção especial é a perigosidade do delinquente. Se, porém, um facto foi praticado sob a influência de circunstâncias tais que se pode dizer que só por força delas teve lugar, não é possível sob este aspeto considerá-lo expressão da personalidade e, portanto, concluir-se dele a perigosidade do seu autor.
Certo que pode suceder que um facto seja devido à pressão de circunstâncias exteriores, na medida em que estas encontrem eco numa personalidade que lhes é particularmente sensível. Se tomarmos em conta um tipo médio de individuo, dir-se-ia que é aquela personalidade que transforma a situação exterior em «situação de facto». Mas então deverá intervir, corrigindo a falta de adequação da conduta à personalidade do agente, como fundamento da perigosidade criminal a inadequação da personalidade deste a um tipo médio de indivíduo.
Por isso, só deve dizer-se, do ponto de vista da prevenção criminal, que não pode considerar-se o facto como expressão da personalidade associal do sujeito, quando a situação sob a qual se agiu tiver sido de tal ordem que um individuo de tipo médio não agiria de modo diferente” - cfr. Unidade e Pluralidade de Infrações, Almedina, pag. 225.
Podemos ainda referir um notável estudo sobre a culpa penal, de José Neves da Costa cfr. Diálogos com Augusto Silva Dias: culpa penal, exculpação e formas de vida, Prof. Augusto Silva Dias, In Memoriam, AAFDL, Vol. II, pag. 66:
“A desculpa penal não se esgota nas causas de exculpação positivadas no Código Penal. Sem prejuízo do Princípio da Legalidade, há um momento lógico no processo de imputação da culpa penal na qual a desculpa não carece de uma causa de desculpa típica. Trata-se daquelas situações em que o agente não reúne os pressupostos materiais imprescindíveis à imputação de um juízo de culpa. Esgotar as causas de desculpa naquelas literalmente previstas no Código Penal implicaria desconsiderar os próprios fundamentos da culpa e da desculpa, privando de qualquer efeito ou relevância práticos a conceção de culpa em si mesma. Por outras palavras, esgotar a desculpa no catálogo expressamente previsto no Código Penal significaria que o fundamento intersubjetivo de culpa como um processo comunicativo com o agente e com as suas emoções, seria, na prática, inconsequente e irrelevante, redundando numa mera formalidade dogmática.
E várias são as situações de ausência de uma justa oportunidade para omissão da conduta ilícita, relativamente às quais a imputação de um juízo de culpa e a subsequente punição do agente seriam de duvidosa justiça e justificação moral, que não parecem encontrar na Lei Penal uma previsão que permita a exculpação ou mitigação da culpa do agente. Trata-se, nomeadamente, de casos de intensa perturbação emocional profunda e incontrolável pelo agente, de circunstancialismos sociais que impactem de forma relevante a capacidade de aquele atuar em conformidade com a norma, ou ainda de séria afetação da personalidade do indivíduo que, não coincidindo com as situações de inimputabilidade por anomalia psíquica, o impedem e refletir a sua personalidade na prática do facto, não se podendo dizer que tenha sido ele quem atuou apropriando-se do facto.”
Neste estudo dá-nos ainda nota o autor da concordância com a orientação proposta por parte de Faria Costa (Direito Penal, Lisboa, INCM, 2017, pag. 440/462) e Fernanda Palma (O Princípio da Desculpa em Direito Penal, Almedina, 2005 136/137).
Temos, assim, reunidos os necessários apoios doutrinais para resolução justa desta excruciante questão por forma particularmente invulgar no nosso sistema jurídico - a não exigibilidade como causa supralegal de exclusão da culpa.
Na verdade, é humanamente inteiramente compreensível que se insulte ou ameace quem nos agride fisicamente e contra quem não conseguimos reagir, limitando-nos a encaixar, por assim dizer, as dolorosas (física e psicologicamente) investidas. Não quer dizer que seja lícito, porque nem sequer tem eficácia defensiva; mas é humanamente compreensível, e mais ainda o é se se tratar, como trata, de um caso em que alguém é sovado por três pessoas simultaneamente - quem resistira a vituperar ou ameaçar os autores de semelhante comportamento? Que invulgar ou mesmo inatingível nobreza de caráter seria necessária para suportar em silêncio tamanho desmando? Alguém que o lograsse conseguir estaria certamente muitíssimo acima do “homem médio” de que nos fala Eduardo Correia.
Assim sendo, concluímos que o AA, não agiu com culpa penal, já que o asperamente agressivo circunstancialismo exterior que o levou a assim atuar, e que foi criado pelos destinatários das ameaças, permite compreender o seu comportamento, e não lhe dirigir censura ético-jurídica, por ser inexigível outra atitude, designadamente a que é consonante com a norma.
Não deverá, portanto, ser julgado criminalmente pela prática destes factos, assim se concordando com a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.
O recurso deve, portanto, improceder.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso apresentado pelos assistentes BB e CC, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes assistentes, fixando a taxa de justiça a cargo de cada um deles em 5 UCs - cfr. art.º 515.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Guimarães, 02 de Julho de 2026,
Os Juízes Desembargadores
Bráulio Martins
Pedro Cunha Lopes
Artur Cordeiro