I- Nos processos de execução fiscal não tem lugar a aplicação do art. 871 do CPC por força do paragrafo unico do art. 193 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
II- A penhora nos processos de execução fiscal funciona, em primeira linha, como uma garantia da Fazenda Nacional.
III- Salvo os casos especiais de processos de recuperação das empresas e de protecção dos credores, de falencia ou de insolvencia, podem ser penhorados, em processo de execução fiscal, quaisquer bens ja penhorados por qualquer tribunal, incluindo os tribunais tributarios ou as repartições de finanças.