IV– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a efectuar.
1.- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Entende o apelante que a sentença recorrida enferma de nulidade, porquanto não se pronunciou sobre a excepção de ilegitimidade.
Pese embora não tenha sido proferido o despacho a que alude o art. 617º do CPC, os autos contem todos os elementos necessários para apreciar a nulidade suscitada, o que se passa a fazer.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o art. 615º, al. d) do CPC estatui que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Relaciona-se este preceito com o disposto no art. 608º do CPC, segundo o qual a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e que possam determinar a absolvição da instância, bem como resolver todas as questões de mérito que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras, salvo as que forem de conhecimento oficioso.
Assim sendo, na fundamentação da sentença deve o juiz pronunciar-se sobre cada uma das pretensões trazidas a juízo, bem como sobre cada um dos fundamentos que lhes são opostos em sede de contestação, seja a título de excepção dilatória e que não tenha sido antes apreciada, seja a título de excepção peremptória.
Por outro lado, “… não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o juiz porventura deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas. Neste caso, o que ocorrerá será, quando muito, o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado como erro de julgamento, traduzido portanto numa questão de mérito”, cfr. Tomé Gomes, ob.cit., pág. 370.
Quer isto dizer que não há qualquer omissão de pronúncia quando as questões estruturantes da posição das partes sejam implícita ou tacitamente decididas, já que a análise da argumentação das partes não se confunde com a apreciação das questões que devem ser conhecidas, esta sim essencial.
No caso dos autos, verifica-se que não foi suscitada pelas partes a questão da ilegitimidade, razão pela qual não tinha o tribunal recorrido de apreciar essa matéria.
Por outro lado, a discordância do apelante quanto ao fundamento jurídico da decisão enquadrável na omissão de pronúncia, mas sim uma questão de mérito.
Donde, é, nesta parte, a apelação improcedente.
2.- Da qualificação da presente acção:
Sustenta o apelante que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao configurar a presente acção como uma acção de reivindicação.
Com efeito, da leitura da fundamentação jurídica da sentença recorrida extrai-se que o tribunal a quo entendeu estarmos perante uma acção de reivindicação.
Parece-nos, todavia, não ser essa a qualificação correcta, por não resultar nem da causa de pedir apresentada, nem dos institutos jurídicos invocados na petição inicial.
A acção de reivindicação tem enquadramento jurídico-legal no art. 1311º do CC e assume-se como uma acção que permite aos titulares de direitos reais sobre uma determinada coisa, seja o direito de propriedade, seja quaisquer outros direitos reais (cfr. art. 1315º do CC), a sua restituição no caso de aquela se encontrar na posse ou detenção de outrem. Tem, assim, por “objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 112).
Nessa medida, este tipo de acção caracteriza-se por integrar dois pedidos distintos: um, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade; outro, visando a restituição da coisa.
Donde, a correspectiva causa de pedir assume natureza complexa, estruturando-se a partir da causa geradora do direito de propriedade e também do acto ofensivo da propriedade, devendo o autor, em consequência, provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342º do CC, cabendo ao réu o ónus da prova ou de que é o proprietário da coisa ou de, mesmo não o sendo, é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição.
Por outro lado, e no que se refere à prova da propriedade, importa distinguir entre os casos de aquisição originária, situação em que o autor terá de provar os factos de que emerge esse direito; e de aquisição derivada, situação em que o autor terá de provar que o direito já existia no transmitente. “Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse, se ela puder ser oposta ao seu detentor, e do registo” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág. 115).
Com efeito, o art. 7º do Cód. Registo Predial estabelece presunções juris tantum da existência dos direitos inscritos nos precisos termos em que o registo os define, garantindo aos titulares dos respectivos direitos inscritos a inoponibilidade dos factos inscritos e incompatíveis, salvo se o registo for previamente cancelado por inválido.
No caso dos autos, a A., ora apelada, estruturou a causa de pedir com base na sua qualidade de cabeça-de-casal nas heranças indivisas de José ..... e de Maria ..... e no facto de os RR. ocuparem em conjunto, explorando-os em proveito próprio para fins de agro-pecuária, prédios rústicos pertencentes a essas heranças, impossibilitando a sua administração.
Mais se verifica que o pedido formulado não visa o reconhecimento do direito de propriedade, próprio da acção de reivindicação, e que, em momento algum, a A. arroga tal direito em seu favor, antes pretendendo que se declare que esses prédios pertencem às mencionadas heranças indivisas. Isto é, na base do pedido deduzido não está o direito de propriedade, mas sim a qualidade de cabeça-de-casal da apelada e a administração das respectivas heranças.
Constata-se, assim, assistir razão ao apelante quando menciona uma errada qualificação do objecto dos autos.
Com efeito, da forma como a A. apresentou o objecto processual dos autos, extrai-se que estamos perante uma acção com fundamento no art. 2088º do CC.
Nos termos do art. 2079º do CC, “A administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal”, sendo importante recordar que “O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído (cfr. art. 2088º, nº 1 do CC) e ainda que “o cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente” (cfr. art. 2089º do CC).
Nos poderes de administração do cabeça-de-casal cabem não só os poderes e deveres especificamente previstos na lei, mas também os poderes para a prática de actos e negócios jurídicos de conservação e frutificação normal dos bens que constituem o acervo hereditário. Cfr. Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, vol. 2º, pág. 55, Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, pág. 62 e Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. 1º, pág. 304 e ss..
Deste enquadramento normativo resulta a possibilidade de o cabeça-de-casal pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, cfr. citado art. 2088º, nº 1, desde que essa entrega seja realmente necessária ao exercício da gestão.
Com efeito, do teor do art. 2088º extrai-se que se assume como essencial que a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão dos bens da herança por forma a ser efectivada a administração da herança pelo cabeça-de-casal.
Mais resulta deste preceito que os eventuais destinatários do dever de entrega dos bens ao cabeça-de-casal são quer os herdeiros, quer os terceiros que detenham os bens.
Por outro lado, este preceito terá como limite direitos previamente assumidos pelo de cujus, já que, como dispõe o art. 2074º, nº 1 do CC, “O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste”.
Como se refere no Ac. TRL de 28-06-2012, proc. 4109/11.7TBFUN.L1-2, relator Maria José Mouro, “Estabelece o nº 1 do art. 2088 do CC: «O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído».
Explicam Pires de Lima e Antunes Varela) que o termo entrega é a designação genérica que cobre toda a acção executiva destinada a obter que alguém coloque ao alcance do autor a coisa que o demandado tem em seu poder, qualquer que seja a natureza (real ou obrigacional) ou a duração (temporária ou definitiva) do direito em que o requerente funda a sua pretensão.
Como salienta Capelo de Sousa o disposto no nº 1 do art. 2088 surge «para tornar efectiva tal administração» por parte do cabeça-de-casal.
Também Pires de Lima e Antunes Varela acentuam o carácter instrumental do poder que o art. 2088 confere ao cabeça-de-casal sendo que quanto aos próprios herdeiros, por mais incontestável que seja o seu direito sobre a coisa, ele não pode deixar de ceder perante a tarefa temporária e acidental do cabeça-de-casal. «Essencial é que, como aliás se depreende do próprio texto da norma, a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os artigos 2079º e 2087º confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança». É neste contexto que o artigo em causa atribui legitimidade ao cabeça-de-casal para recorrer às acções possessórias contra os próprios herdeiros”.
No caso dos autos, verifica-se que está provado que prédios pertencentes às heranças indivisas de José de ..... e de Maria ....., nas quais a A. é cabeça-de-casal, são ocupados pelos RR., que os exploram em proveito próprio para fins de agropecuária.
Mais se verifica que não foi dada como provada a versão dos factos trazida a juízo pelos RR., no sentido da existência de um contrato de comodato verbal celebrado com Maria ..... e que seria do conhecimento de todos os herdeiros.
Confrontando os factos assentes e não assentes com o disposto no art. 2088º do CC, conclui-se pela procedência do pedido deduzido, porquanto se mostram observados os respectivos pressupostos.
Com efeito, está assente a ocupação pelos RR., herdeiros, de prédios pertencentes às heranças de seus pais, e ainda que exploram esses prédios em seu proveito, de onde se extrai a necessidade da entrega requerida para que se proceda à administração de todos os bens, assim se efectivando a administração da herança pelo cabeça-de-casal.
Donde, e face ao enquadramento jurídico exposto e aos factos dados como assentes, conclui-se pela procedência do pedido deduzido.
3.- Da preterição de litisconsórcio necessário:
Não obstante o que se expôs, impõe-se apreciar os demais argumentos expressos em sede de alegações, nomeadamente a necessidade de suscitar a intervenção nos autos dos demais herdeiros.
Antes de mais, há que salientar que tal matéria não foi suscitada em primeira instância.
Como vem sendo entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. Na verdade, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não é possível ao tribunal de recurso conhecer de novas questões. Neste sentido, vide Ac. STJ, de 7-07-2016, proc. 152/12.0TTCSC.L1.S1, relator Gonçalves Rocha e ampla Jurisprudência aí citada.
Tem sido também entendido que esta regra comporta como excepção as questões que, por serem do conhecimento oficioso do julgador, este tem de apreciar, mesmo sem que tal lhe haja sido pedido.
Como se pode ler no Ac. STJ, de 17-04-2018, proc. 1530/15.5T8CSC-C.P1.S1, Relator João Camilo, “O julgador, na elaboração da sentença, nos termos do art. 608º, nº 2 apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Sendo as questões levantadas nas conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso, há que aplicar a este limite a exceção decorrente da ressalva da parte final do nº 2 do art. 608º”.
Considerando que a legitimidade das partes é uma nulidade de conhecimento oficioso, entende-se que pode ser conhecida neste momento processual.
Defende o apelante que o art. 2088º do CC não tem aplicação aos autos “pois o herdeiro separadamente só tem legitimidade para pedir a entrega da totalidade dos bens em poder do demandado ou dos bens que deva administrar e para usar de ações possessórias”(cls. 9ª), pugnando assim pela verificação da excepção de ilegitimidade da cabeça-de-casal por preterição de litisconsórcio necessário (cls. 12ª e 13ª).
Ora, no caso de acção de reivindicação, em que o pedido fundamental consiste no reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado bem, naturalmente que a cabeça-de-casal careceria de legitimidade para, desacompanhada dos demais herdeiros, se apresentar em juízo nessa qualidade, porquanto ao cabeça-de-casal apenas são conferidos poderes de administração da herança, nos termos dos arts. 2079º e ss. do CC.
No âmbito desses poderes está incluída a instauração de acções possessórias, tal como decorre do art. 2088º, nº 1 do CC. Quer isto dizer que o cabeça-de-casal não tem poderes para instaurar uma acção de reivindicação, mas já os tem para instaurar acções possessórias.
É esta a orientação maioritária na jurisprudência, entendendo-se que a acção de reivindicação de bens de uma herança se enquadra no âmbito do art. 2091º do CC, sendo uma acção que tem de ser intentada por todos, ou contra todos, os herdeiros. Ou seja, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros exercem em conjunto a generalidade dos direitos relativos a esta. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se Ac. TRP de 06-03-2018, proc. 3521/16.0T8PRT-B.P1, relator Maria Cecília Agante.
Saliente-se que o art. 2091º, nº 1 do CC afasta desta obrigatoriedade de exercício conjunto pelos herdeiros os casos declarados nos artigos anteriores (cobrança de dívidas, venda de bens e satisfação de encargos), bem como as situações previstas no art. 2078º do CC.
Ora, o caso dos autos enquadra-se neste art. 2078º do CC, e do qual resulta que qualquer herdeiro tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder de terceiro e que, simultaneamente, o cabeça de casal pode pedir a entrega dos bens que deva administrar.
Com efeito, estatui o art. 2078º do CC que “1.-Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem legitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro.
2.-O disposto no número anterior não prejudica o direito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo seguinte”.
Tal como se explica no Ac. TRP de 24-04-2018, proc. 7279/16.4T8VNG-A.P1, relator Lina Baptista, “Apesar de tal disposição legal estar incluída no Capítulo VII relativo à Petição da herança, terá que se considerar diretamente aplicável igualmente à situação, que vimos ser paralela, da ação de reivindicação. Também por isso, a interpretação necessária do n.º 2 deste art.º 2078.º terá que ser a de que o cabeça de casal tem legitimidade para, sozinho, reivindicar os bens que deva administrar.
Não se compreenderia que um qualquer herdeiro pudesse sozinho pedir o reconhecimento desta sua qualidade e a restituição dos bens em poder de terceiro, mas que o cabeça de casal não pudesse, dando por assente tal qualidade de herdeiro, pedir – da mesma forma – a restituição para a herança de um bem possuído por terceiro”.
Impõe-se, assim, concluir que a cabeça-de-casal, desacompanhada dos demais herdeiros, podia intentar a presente acção, assim improcedendo a argumentação do apelante em sentido contrário, mais sendo de julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Pelo exposto, ainda que com argumentação jurídica diferente da exposta em 1ª instância, mantém-se a decisão recorrida, assim improcedendo a apelação.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.