Proc. n.º 1309/23.0T8BJA.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
No âmbito da presente ação por acidente de trabalho, ocorrido em 19-06-2022, na pessoa do sinistrado AA,2 já na fase contenciosa, o sinistrado apresentou petição inicial contra a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”3 e a entidade patronal “Somincor – Sociedade Mineira de Neves Corvo, S.A.”4, tendo ambas as Rés apresentado as respetivas contestações.
Ambas as Rés apresentaram também contestação ao pedido de reembolso de prestações formulado pelo “Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Beja”.
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Proferido despacho saneador, consignaram-se os factos dados como assentes, indicou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, procedeu-se ao desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho e apreciaram-se os meios de prova indicados.
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No apenso A, após ter sido realizado o exame por junta médica, proferiu-se, em 13-03-2025, decisão final, com o seguinte teor decisório:
“Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto pelo artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, declaro que o autor AA, apresenta as sequelas referidas no auto de Junta Médica, as quais o afetam com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1%.
Custas a cargo de quem nelas for condenado a final.
Notifique e abra conclusão nos autos principais a fim de ser designada data para audiência de julgamento.”
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No processo principal, realizado o julgamento, procedeu-se, em 27-02-2026, à prolação da sentença, com o seguinte teor decisório:
“Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a ação e, consequentemente:
A. Declarar que no dia 19.06.2021 o autor AA sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou período de ITP a 5% entre 20/06/2022 e 01/06/2023 e um período de ITA desde 02/06/2023 a 18/11/2023, e padece de sequelas que o afetam com uma IPP de 3%, desde a data da alta fixável em 20/11/2023;
B. Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. a pagar ao sinistrado:
a. O capital de remição no valor de 10.833,50€ (dez mil, oitocentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos) por reporte a uma pensão anual e vitalícia no valor de 759,18€ (setecentos e cinquenta e nove euros e dezoito cêntimos), devida desde o dia seguinte à data da alta, ou seja, 21.11.2023, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil desde o referido dia até efetivo e integral pagamento;
b. Remanescente de indemnização por incapacidades temporárias para o trabalho no valor global de 2.881,68€ (dois mil, oitocentos e oitenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), valor apurado após descontados os valores que, por via da presente sentença, a seguradora deverá pagar à Segurança Social e que a empregadora suportou com indemnização por ITA, acrescidos dos juros de mora à taxa civil, vendidos desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.
c. O valor global de 80€ (oitenta euros) a título de despesas com deslocações do sinistrado a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescidos dos juros de mora à taxa civil vencidos desde o dia seguinte à data da tentativa de conciliação (que ocorreu a 08.04.2024) - quanto às despesas ocorridas na fase conciliatória (40€) - e desde a data da presente sentença, quanto ao valor remanescente, até efetivo e integral pagamento.
C. Absolver a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. do demais peticionado pelo autor.
D. Condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. a pagar ao ISS-IP – Centro Distrital de Beja, o valor de 7.488,57€ (sete mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da data da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento, a título de reembolso pelas quantias pagas por este Instituto ao sinistrado referente a subsidio de doença no período de 13/07/2023 a 18/11/2023, absolvendo do demais peticionado por este ISS-IP.
E. Absolver a ré SOMINCOR - SOCIEDADE MINEIRA DE NEVES CORVO, SA., dos pedidos contra a mesma pelo autor AA e pelo ISS-IP.
Valor da causa: 13.795,18€ (treze mil, setecentos e noventa e cinco euros e dezoito cêntimos) – cfr. artigo 120.º, do Código de Processo do Trabalho e artigo 12º, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.
Custas do processo quanto ao pedido do autor a cargo da ré seguradora por ser a responsável pela reparação do acidente e ter decaído (cfr. art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Custas do processo quanto ao pedido do ISS-IP a cargo do mesmo e da ré seguradora, na proporção do decaimento, que se fixa em 0,5% para o primeiro – sem prejuízo da isenção de que beneficia - e 99.5% para a segunda (cfr. art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique, sendo o sinistrado para juntar requerimento com identificação do IBAN e a ré seguradora para, nos 10 dias após trânsito, juntar aos autos comprovativo do pagamento das prestações devidas ao sinistrado.
Dispenso a secção de proceder ao cálculo do capital de remição por se ter já procedido ao mesmo na sentença ora proferida.
D. N. quanto à publicação da sentença.”
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Inconformada com tal sentença, a Ré “Seguros Allianz Portugal” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“1) Ficou estabelecido na junta médica realizada no âmbito do apenso de fixação da incapacidade que o sinistrado é portador de uma incapacidade permanente parcial de 1%.
2) Da mesma junta medica, resultou que a consolidação das lesões ocorreu a 21.10.2023.
3) A 14.03.2023 foi proferida sentença no âmbito do apenso de fixação da incapacidade, tendo ficado a constar da mesma o seguinte:
“Por todo o exposto, e ao abrigo do disposto pelo artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, declaro que o autor AA, apresenta as sequelas referidas no auto de Junta Médica, as quais o afetam com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1%.”.
4) Compulsado o teor da sentença alvo da presente Apelação, verifica-se que não existe no catálogo dos factos provados, nenhum que se atenha na questão da incapacidade.
5) Não existe também, nenhum facto no mesmo catálogo, que evidencie a data da alta
6) Há uma evidente incoerência no que à incapacidade a considerar diz respeito entre uma decisão e outra. A decisão do apenso é fundamentada e a da sentença remete para essa mesma decisão embora com uma consequência diferente. Num lado temos 1% de incapacidade, do outro 3%
7) A condenação da Apelante com base numa incapacidade de 3% trata-se de um evidente erro, que terá de ser reconduzido à figura do erro de julgamento
8) Pugna a Apelante pela alteração do acervo fáctico provado, passando a constar do mesmo que:
“O sinistrado ficou afetado com uma incapacidade de permanente parcial de 1%”.
9) Não se vislumbra da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” qualquer posicionamento sobre a data da alta a ser considerada, o que é um facto relevantíssimo.
10) Os peritos médicos fizeram constar no auto de junta medica que entendiam que as lesões se encontravam consolidadas a 21.10.2023.
11) A referida data foi obtida e atribuída de forma unanime por todos os peritos, não existindo qualquer razão para não ser essa a data a ser considerada como sendo a data de alta do sinistrado.
12) Deve por isso ser aditado ao acervo fáctico provado o seguinte facto:
“As lesões de que o sinistrado é portador, conheceram a sua consolidação medica no dia 21.10.2023”.
13) Resulta da prova produzida e bem assim da proposta de alteração da matéria de facto, que a Apelante deve ser condenada com base numa IPP de 1% e data de alta de 21.10.2023.
14) A pensão vitalícia só é devida pela Apelante após 21.10.2023 e do mesmo passo o ISS-IP – Centro Distrital de Beja, só tem direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado no período compreendido entre 13.07.2023 e 20.10.2023
15) Concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” nos termos propugnados, farão V. Exas. a costumada J U S T I Ç A!!”
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Nem o sinistrado nem a entidade empregadora apresentaram contra-alegações.
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso da Ré “Seguros Allianz Portugal” como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Já neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo-se dado cumprimento ao disposto no art. 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitindo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta parecer, onde pugnou pela procedência do recurso.
Não houve respostas ao parecer.
Tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação da matéria de facto; e
2) Consequências jurídicas resultantes da procedência dessa impugnação.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
“1. A 2ª Ré celebrou com a 1ª Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais o ora autor.
2. O Autor deslocou-se a Beja, para realização de exame médico e para comparecer na tentativa de conciliação no âmbito da fase conciliatória dos autos.
3. A 1ª ré pagou ao autor a quantia de 1.717,74€ a título de indemnização por incapacidades temporárias, designadamente por ITA no período de 02/06/2023 a 28/06/2023.
4. O Autor nasceu em .../.../1977.
5. O sinistrado foi admitido ao serviço da Somincor - Sociedade Mineira de Neves Corvo, SA., 2ª R., em 29/09/2014 para, mediante autoridade e direção desta, prestar a atividade de mineiro de 1º.
6. Como contrapartida do trabalho prestado para a Somincor – Sociedade Mineira de Neves Corvo, SA, no mês que antecedeu a data do sinistro, o A. auferia retribuição base no valor de 1.230,00€ paga em 14 meses; subsídio de alimentação no valor mensal de 225€ pago em 11 meses; anuidades no valor mensal de 108,92€ pagas em 14 meses; subsídio de fundo no valor mensal de 282,90€ pago em 14 meses; subsídio de habitação no valor de 110,00€ pago em 12 meses; subsídio de laboração contínua no valor mensal de 442,80€ pago em 14 meses; subsídio de horários longos no valor mensal de 185,00€ pago em 14 meses e prémio fixo (que corresponde a 6,35% da retribuição base do Autor, e está dependente da prestação efetiva de trabalho) no valor mensal de 78,35€ pago em 11 meses, na totalidade anual de 36.151,53€.
7. A 2ª Ré transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor com base na aludida retribuição anual.
8. O A. presta a sua atividade nas instalações/Mina da Somincor – Sociedade Mineira de Neves Corvo, SA, em Castro Verde, prestação essa que ocorre em regime de turnos rotativos.
9. No dia 19 de junho de 2022, enquanto trabalhava, no turno de dia, antes da hora do almoço, ao serviço da 2ª Ré, o autor, ao puxar uma mangueira, sofreu entorse no joelho direito.
10. Na sequência do evento acima descrito o A. foi assistido no posto médico da mina, queixando-se de dores no joelho direito, com dificuldades na marcha.
11. No posto médico da mina foi-lhe prescrita a aplicação de gelo e a toma de anti-inflamatórios, cuidados que se prolongaram por vários meses, até que, em virtude do agravamento do seu estado clínico, a ré empregadora participou o acidente à ré seguradora, em abril de 2022.
12. Após assistência pelos serviços médicos da 1ª R, esta, através do seu perito médico, deu alta ao autor em 28/06/2023, sem desvalorização, por considerar que inexistia nexo causal.
13. Apesar da posição assumida pela 1ºR em 28/06/2023, o A. mantinha ainda fenómenos dolorosos, edema no joelho e dificuldades na marcha as quais se agravaram, em especial quando tinha de descer e subir escadas.
14. A expensas suas, e ante a recusa de tratamento por parte da ré seguradora, o autor decidiu consultar opiniões de outros clínicos, vindo a realizar uma ressonância magnética ao joelho direito e cirurgia, em 21/07/2023 no Hospital Particular do Algarve, para tratamento da lesão do menisco externo e condral do côndilo femoral que resultou do entorse ocorrido a 19 de junho de 2022 ao serviço da 2ª R.
15. Como resultado do agravamento do seu estado clínico por queixas no joelho direito, o A. esteve de baixa médica desde 01/06/2023 até 18/11/2023, suportada pela seguradora no período de 01/06/2023 a 28/06/2023, pela empregadora no período de 29/06/2023 a 12/10/2023 e pelo ISS-IP, desde 13/07/2023 a 18/11/2023.
16. Após a cirurgia o A. foi sujeito a várias sessões de fisioterapia.
17. O autor veio a ser considerado apto para o trabalho em consulta de medicina no trabalho agendada pela ré empregadora em 20/11/2023.
18. O autor apresenta como consequência do evento ocorrido em 19.06.2022, sequelas de meniscectomia com sintomas articulares ligeiros.
19. O GML atribuiu ao autor Incapacidade Temporária Parcial (ITP) a 5%, desde 20/06/2022 a 01/06/2023, num total de 347 dias.
20. Por virtude das lesões resultantes do acidente, o ISS-IP pagou ao autor a quantia de 7.488,57€ (sete mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de subsídio de doença, referente ao período compreendido entre 13/07/2023 e 18/11/2023.
21. O autor desloca-se em viatura própria a diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos, da sua casa sita em Castro Verde, tendo estado presente em exame médico legal, tentativa de conciliação, junta médica e uma sessão de julgamento, despendendo cerca de 20€ em cada deslocação (ida e volta).
(Acrescentado o facto 22, conforme fundamentação infra)”
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E deu como não provados:
“a) À data do acidente o A. auferia prémio fixo no valor mensal de 76,06€ e este e o subsídio de habitação eram pagos em 14 meses, integrando o subsidio de férias e de natal.
b) 2ª Ré transferiu para si a responsabilidade infortunística laboral emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor com base na retribuição de 1.230,00 x 14M + 225,00 x 11M + 13.733,03 x 1M.
c) O valor de 42,36€ pago pelo ISS-IP ao autor a título de subsídio de doença referente ao dia 26.09.2022 ISS-IP, resultou de doença provocada pelo evento ocorrido no dia 19.06.2022.
d) A lesão do menisco externo e condral do côndilo femoral do joelho direito do autor não resultam de um evento súbito, traumático, fortuito e externo mas sim de doença crónica.”
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IV- Enquadramento jurídico
1- Impugnação da matéria de facto
Pretende a recorrente que sejam aditados dois novos factos à matéria dada como assente, com o seguinte teor:
“O sinistrado ficou afetado com uma incapacidade de permanente parcial de 1%”.
“As lesões de que o sinistrado é portador, conheceram a sua consolidação medica no dia 21.10.2023”.
Apreciemos.
No caso em apreço, e quanto ao primeiro facto, no apenso A, relativo à fixação da incapacidade parcial permanente do sinistrado AA, foi decidido, diferentemente daquilo que consta no relatório e na fundamentação jurídica da sentença recorrida, que o referido sinistrado “apresenta as sequelas referidas no auto de Junta Médica, as quais o afetam com uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 1%”.
No presente recurso interposto da sentença proferida no processo principal não foi interposto qualquer recurso da decisão proferida nesse apenso, pelo que tal decisão se mostra transitada.
Na realidade, a recorrente teria tido fundamento para invocar a nulidade da sentença recorrida por manifesta contradição entre a fundamentação apresentada (a decisão proferida no apenso A) e a decisão proferida (art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil).
Não o tendo feito, e tratando-se de uma nulidade que necessita de invocação, a introdução do aludido facto, até por resultar de decisão anteriormente proferida, permite ultrapassar tal situação.
Refira-se, ainda, que mesmo que na sentença recorrida, a juíza da 1.ª instância tivesse tido a intenção de alterar na sentença final o valor de IPP fixado no apenso de fixação de incapacidade (não sendo o caso dos autos, atenta a fundamentação apresentada), não o poderia fazer, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional após a decisão proferida no referido apenso.5
Pelo exposto, procede a pretensão da recorrente, e acrescenta-se o facto 22 à matéria dada como provada, com o seguinte teor:
“22. Em virtude das sequelas mencionadas no facto 18, o sinistrado ficou afetado com uma incapacidade de permanente parcial de 1%.”
Relativamente ao segundo facto, considera a recorrente que deve ser valorizada a opinião unânime dos peritos da junta médica, cuja resposta foi (auto de junta médica de 19-02-2025 - Apenso A):
“e) Admite-se estar consolidada em 21/10/2023.”6
Já a sentença recorrida valorizou o documento 5 junto com a petição inicial, do qual resulta que o sinistrado, devido ao agravamento do seu estado clínico por queixas no joelho, esteve de baixa médica ininterruptamente entre 01-06-2023 e 18-11-2023. Aliás, é isso o que consta do facto provado 15, que não se mostra impugnado pela recorrente.
Refira-se que no auto de junta médica os senhores peritos não apresentaram qualquer fundamentação para admitirem que em 21-10-2023 as lesões do sinistrado já se encontrassem consolidadas, razão pela qual não se consegue compreender como chegaram àquela data.
Pelo contrário, em face do referido documento 5, constata-se que o sinistrado teve alta médica no dia 19-11-2023, pelo que, inexistindo qualquer documento clínico que contrarie a data dessa alta, não se procederá à pretendida alteração fáctica, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica e, em consequência, acrescenta-se aos factos provados o facto 22, com a seguinte redação:
“22. Em virtude das sequelas mencionadas no facto 18, o sinistrado ficou afetado com uma incapacidade de permanente parcial de 1%.”
2- Consequências jurídicas resultantes da procedência dessa impugnação
Solicita a recorrente as alterações jurídicas decorrentes das alterações fácticas, designadamente que a pensão vitalícia passe a ser devida ao sinistrado a partir de 21-10-2023, tendo a ISS-IP – Centro Distrital de Beja apenas direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado no período compreendido entre 13-07-2023 e 20-10-2023.
Apreciemos.
Quanto à data a partir da qual a pensão é devida ao sinistrado, por um lado, não procedeu a pretendida alteração fáctica, e, por outro lado, em face do que consta dos factos provados 15 e 17, entende-se, diferentemente do que consta da parte decisória da sentença recorrida, que o sinistrado teve alta médica em 19-11-2023, pelo que a pensão é devida a partir de 20-11-2023 (dia seguinte ao da alta – art. 50.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09).
Também o valor da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, bem como o valor do capital de remição terão de ser alterados, uma vez que se reportam a uma IPP de 1% e não a uma IPP de 3%.
Assim, partindo de uma retribuição anual de €36.151,53, é-lhe devida a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de €253,06, desde 20-11-2023.
Por sua vez, o capital de remição é de €3.611,17 (tendo em atenção a idade de 47 anos, por ser a mais aproximada à data da alta, e o fator de 14,270, constante da Portaria n.º 11/2000, de 13-01).
Deste modo, alterar-se-ão os pontos A) e B), al. a), da parte decisória nos termos supra indicados.
Já relativamente ao ponto D) da parte decisória da sentença, diferentemente do pretendido pela recorrente, manter-se-á na íntegra tal ponto, uma vez que a recorrente deverá pagar ao “ISS-IP – Centro Distrital de Beja” o montante aí constante, por total improcedência, nessa parte, do recurso.
Importa ainda alterar o erro manifesto que consta na parte decisória quanto ao ano em que o acidente ocorreu (2021), quando consta, e bem, da matéria factual dada como assente que o acidente ocorreu no ano de 2022 (facto provado 9).
Por fim, altera-se o valor da ação, o qual passa, nos termos do art. 120.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, a ser de €14.061,42, ou seja, €3.611,17 (capital de remição) + €10.370,25 (indemnização por ITP) + €80,00 (despesas com deslocação).
Pelo exposto, procede apenas parcialmente o recurso, concretamente, quanto à IPP fixada ao sinistrado e ao valor da pensão anual e vitalícia, alterando-se consequentemente o valor do capital de remição.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência revogam-se os pontos A) e B), al. a), da parte decisória da sentença, bem como o valor aí atribuído à ação, os quais passam a ter a seguinte redação:
A. Declarar que no dia 19-06-2022 o autor AA sofreu um acidente de trabalho que lhe determinou período de ITP a 5% entre 20-06-2022 e 01-06-2023 e um período de ITA desde 02-06-2023 a 18-11-2023, e padece de sequelas que o afetam com uma IPP de 1%, desde a data da alta fixável em 19-11-2023;
B. Condenar a ré “Companhia de Seguros Allianz Portugal S.A.” a pagar ao sinistrado:
a. O capital de remição no valor de €3.611,17 (três mil, seiscentos e onze euros e dezassete cêntimos) por reporte a uma pensão anual e vitalícia no valor de €253,06 (duzentos e cinquenta e três euros e seis cêntimos), devida desde o dia seguinte à data da alta, ou seja, desde 20-11-2023, acrescida dos juros de mora à taxa legal civil desde o referido dia até efetivo e integral pagamento;
Fixa-se, ainda, o valor da ação em €14.061,42
No demais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente quanto ao montante a pagar ao “ISS-IP – Centro Distrital de Beja” e custas pela recorrente e pelo recorrido na proporção do vencimento, quanto ao restante, e ainda que o recorrido não tenha contra-alegado7 (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 2 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.
2. Doravante AA
3. Doravante “Seguros Allianz Portugal”.
4. Doravante “Somincor”.
5. Vide acórdão do TRL proferido em 03-07-2024 no processo n.º 2943/16.0T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt.
6. A pergunta era “Desde quando (…) está o Autor clinicamente curado?”
7. Vide acórdão do STJ proferido em 29-10-2024 no processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.