A competencia vem da lei, não podendo ser alargada a casos que não estejam abrangidos pelo seu texto.
O Conselho Nacional dos Serviços de Incendios não tem competencia para conhecer de recursos interpostos de deliberações punitivas proferidas pelas comissões administrativas das associações de bombeiros voluntarios, em substituição das respectivas direcções.
Não estando estes recursos previstos nas disposições especiais do Regulamento dos Corpos de Bombeiros, promulgado pelo Decreto n. 38439, de 27 de Setembro de 1951, ha que lançar mão da disposição generica do artigo 820, n. 6, do Codigo Administrativo.