Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 28.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 409/434 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que A………… [doravante A.] havia deduzido por inconformado com a decisão proferida em 24.09.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT], que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deduzida contra si e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, IP, e que o intimou «a, no prazo de 10 dias, apreciar o pedido que lhe foi dirigido pelo autor (de atribuição de pensão de velhice antecipada) considerando todo o período contributivo que o mesmo apresenta, incluindo aquele em que efetuou descontos para a CAFEB, e fixar o valor da pensão de velhice antecipada».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 443/465] ao que se infere das alegações produzidas «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º, 03.º, 06.º, n.º 2, do DL n.º 1-A/2011, de 03.01, 11.º do DL n.º 127/2011, de 31.12, e das cláusulas 136.ª e 137.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário (IRCT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3, de 22.01.2011), e, a contrario, do disposto nos arts. 01.º, 02.º, 03.º e 05.º do DL n.º 127/2011].
3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 468/479] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão, suscitando ainda a extemporaneidade da interposição do recurso [cfr. fls. ].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou totalmente improcedente a intimação sub specie [cfr. fls. 332/352], juízo esse que foi revogado pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», «mas reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação Admissão Preliminar de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 0237/14, e de 29.04.2021 Proc. n.º 0459/20.0BELRA].
9. Presente aquilo que constituem as pronúncias diametralmente divergentes das instâncias que se mostram firmadas nos autos e que a pronúncia do TCA, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pelo recorrente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal para aferir do seu acerto, temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
10. E, para além disso, temos que as concretas quaestiones juris suscitadas revelam-se dotadas de relevância jurídica fundamental, apresentando interesse para a comunidade jurídica, porquanto discutem-se problemas facilmente replicáveis, com capacidade de expansão da controvérsia e que assumem carácter paradigmático/exemplar, suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
11. De referir que a questão da extemporaneidade entretanto suscitada pelo recorrido mostra-se fora daquilo que constituem os poderes desta Formação de Admissão Preliminar prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, já que a mesma «tem poderes de cognição limitados ao que seja imprescindível para apreciação do que respeite à razão pela qual é constituída», ou seja, «[e]m princípio, apenas decide, e nesse âmbito com carácter definitivo, se os pressupostos ou requisitos específicos de admissão do recurso excecional de revista se encontram preenchidos» e que «[p]or extensão, caber-lhe-á necessariamente praticar os atos que sejam instrumentais ou indispensáveis para o exercício dessa competência exclusiva de verificação dos requisitos da revista excecional», podendo «ainda sustentar-se que lhe caiba, a título excecional, por razão de economia processual, mas sem carácter de exercício necessário, constatar a ocorrência de situações geradoras de evidente desnecessidade de entrar na análise dos pressupostos específicos do recurso excecional. Será uma decorrência do princípio da limitação dos atos (art. 130.º do CPC), mas sempre limitada a hipóteses, por certo excecionais, de manifesta evidência de que o recurso não está em condições de prosseguir», não lhe competindo «por regra, apreciar questões - suscitadas ou de conhecimento oficioso - atinentes aos pressupostos gerais do recurso. Essa é uma tarefa a que há-de proceder-se na fase subsequente, se o recurso de revista for admitido por se verificarem os seus pressupostos específicos (Ac. de 17/06/2010, Proc. 457/10)» [cfr., nomeadamente e entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 25.11.2010 - Proc. n.º 0800/10, de 08.04.2015 - Proc. n.º 01165/14, de 24.09.2020 - Proc. n.º 01483/18.8BELSB, e de 09.09.2021 - Proc. n.º 0103/20.5BEPNF].
12. Daí que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista, com apreciação da integralidade do seu objeto.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 07 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.