B – O Direito
Do valor da causa
Na ótica da Recorrente, o valor de € 30.000,00 atribuído à ação é excessivo face aos dados conhecidos da Recorrida, pelo que deverá ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida.
Por via do disposto no artigo 306.º/1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 17.º/1 do CIRE, compete ao juiz fixar o valor da causa, senão antes, aquando da prolação da sentença.
Ora, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que que se verifique ser diferente o valor real – artigo 15.º do CIRE. Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior – artigo 301.º do CIRE.
Na petição inicial, a Recorrente avançou que a Recorrida não dispõe de bens nem de capacidade de pagar a dívida de € 419,43, e atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros). Uma vez que a insolvência não foi declarada e que inexiste ativo cujo valor seja de considerar, o valor a atribuir à ação, para afeitos de custas, é o da alçada da Relação, tal como fixado na 1.ª Instância, inexistindo fundamento para acolher a pretensão da Recorrente.
Do fundamento para declaração de insolvência da Recorrida
Importa apreciar se, tal como sustenta a Recorrente, deve declarar-se a insolvência da Recorrida por aplicação do regime inserto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no artigo 1.º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Trata-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.[1] Sendo o devedor uma pessoa coletiva é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artigo 3.º, n.º 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
(…)
- g)Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
- i)Tributárias;
- ii)De contribuições e quotizações para a segurança social;
- iii)Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) …
Nesta norma legal mostram-se, assim, elencados os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência. Verificada que seja qualquer uma das situações ali enunciadas, assume-se a situação de insolvência do devedor, cabendo a este o ónus da prova da sua solvência, conforme previsto no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.[2]
Ora, o facto-índice previsto na alínea a) reporta-se à paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias, o que traduz a sua incapacidade de pagamento.
Já na previsão da alínea b), nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda[3], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. «A ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado.»[4]
Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, cumpre analisar os factos provados e verificar se, tal como sustenta a Recorrente, se preenche pelo menos um dos factos-índice donde se retire a situação de insolvência da Recorrida.
Apurou-se que a Recorrida não pagou à Recorrente 3 faturas vencidas em novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020, no valor global de € 419,43, revelando-se infrutíferas as diligências extrajudiciais encetadas com vista ao pagamento; a Recorrida não possui bens suscetíveis de serem alienados, não tem qualquer atividade aberta nem funcionários ao seu serviço.
Ora, tal factualidade não permite se afirme ter a Recorrida incorrido na suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – cfr. art. 20.º/1/al. a), do CIRE. Regista-se a falta de pagamento de 3 faturas vencidas entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, emitidas pela Recorrente e relativas a serviços prestados, donde não pode retirar-se ter a Recorrida suspendido, de forma generalizada, o pagamento das obrigações vencidas.
A falta de cumprimento daquelas 3 obrigações pecuniárias, atento o montante global em causa e em face das demais circunstâncias provadas, não revelam a impossibilidade de a Recorrida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, que se desconhece existirem, até porque não desenvolve já a sua atividade. Certo é que está em causa uma dívida de valor reduzido (montante inferior mesmo ao salário mínimo nacional), referente a um só credor e referente à prestação de serviços, faturada num período de 3 meses. Desconhecendo-se o motivo que subjaz ao não pagamento por parte da Recorrida (que poderá, eventualmente, considerar não ser devido o pagamento), cabe concluir que os dados referentes à dívida não permitem enquadrar o caso em apreço na previsão da al. b) do citado preceito legal.
Evidenciando a Recorrente que a dívida perdura por mais de 6 meses, cabe consignar não se retirar da factualidade provada que a Recorrida tenha incorrido em incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas do tipo enunciado na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Não se verifica, pois, qualquer um dos factos enunciados no artigo 20.º do CIRE, pelo que inexiste fundamento para alterar a decisão proferida em 1.ª Instância.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.