I- Para a formulação do juízo de censura em que a culpa se traduz não é indispensável que o quadro factual em que se funda se encontre exaustivamente afirmado, uma vez que, em dadas situações, é legítimo o recurso a presunções naturais e a critérios fundados em juízos de verosimilhança.
II- Circular numa estrada, de noite, com nevoeiro e piso húmido, e pretender, nesse contexto, realizar uma ultrapassagem, reclama uma redobrada atenção do condutor.
III- Essa redobrada atenção traduzir-se-à na exigência fundada nos artigos 1, n. 2, e 5, n. 3, do CE de 1954 - de actos de "condução defensiva" entre os quais se contam os de "não aproximação demasiada à berma esquerda da faixa esquerda (atento o sentido prosseguido) enquanto realizar a manobra de ultrapassagem, ou mesmo após ter realizado esta não continuar ainda na dita faixa esquerda".