Processo n.º 8384/24.9T8LSB.L1.S1
Orlando Nascimento, Emídio Santos, Maria da Graça Trigo
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório.
AA propôs contra BB e CC esta ação declarativa comum pedindo, além do mais, a condenação destes a restituírem-lhe a fração (armazém) que identificam, a abrirem o portão que lhe dá acesso e a demolirem uma parede de tijolo que edificaram, com fundamento em síntese, em que é locatário financeiro da fração, que sempre teve acesso à via pública pelos prédios contíguos, entre eles uma fração propriedade dos RR, os quais fecharam a cadeado o portão de acesso à cave de que são proprietários, não dando ao A as respetivas chaves, e posteriormente erigiram uma parede, assim impedindo o acesso do A à fração de que é locatário.
Citados, contestaram os RR dizendo, em síntese, que a fração de que o A é locatário não tem acesso ao exterior através da fração que lhes pertence, pertencendo as frações a prédios diferentes, sendo também certo que inexiste registo de servidão de passagem e nem esse pedido é objeto da ação.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando os RR, além do mais, a restituírem a fração ao A, a abrirem o portão que lhe dá acesso e a demolirem a parede edificada na fração que lhes pertence.
Inconformados com a sentença, os RR dela interpuseram recurso de apelação, impugnando a decisão da sentença em matéria de fato, pedindo a sua revogação e a improcedência da ação.
O A contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
O Tribunal da Apelação julgou a apelação procedente, revogando a sentença e julgando a ação improcedente.
Inconformado, o A/apelado interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
1- O Acórdão recorrido enferma de erro de direito (art. 674.º, n.º 1, al. a) CPC) ao condicionar a tutela possessória a prova da existência de uma “servidão de passagem”, exigência estranha ao objeto da ação e contraria ao regime legal dos arts. 1251.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Código Civil;
2- O Autor/Recorrente intentou uma ação possessória de restituição de posse, e não uma ação de reconhecimento de servidão. O Tribunal da Relação, ao afirmar que “não tendo o Autor provado a posse justificadora dos pedidos (…) por não ter ficado provada qualquer servidão de passagem”, decidiu fora do pedido, violando o art. 5.º, n.º 1, do CPC.
3- A Sentença da 1.ª instância reconheceu, com base na prova produzida, que o Autor exercia a posse sobre a fração/armazém e que o acesso sempre ocorria pelo porta o 5C, de forma contínua, pacífica e publica, sendo essa a unica via funcional para a utilização do imóvel.
4- O Acórdão recorrido manteve intocados os factos provados, o uso reiterado e habitual do portão 5C (factos provados 10, 12 e 14); a obstrução física do acesso pelos Réus, mediante cadeado e construção de parede (factos 15 a 18) e a verificação de esbulho, de acordo com a Sentença.
5- Apesar disso, a Relação concluiu que o Autor “não provou a posse justificadora do pedido” porque “não ficou provada qualquer servidão de passagem”, confundindo posse de facto com servidão de direito, o que constitui erro de subsunção e aplicação incorreta das normas possessórias.
6- A posse não depende de título, nem exige a existência ou prova de um direito real prévio. Basta a verificação de atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade (art. 1251.º CC). Exigir prova de servidão para reconhecer posse contraria a natureza factual da tutela possesso ria.
7- A Relação aplicou aos factos um regime jurídico que não lhes corresponde, analisando uma “servidão” que não foi pedida, não foi invocada e não constitui objeto da ação, em violação direta do art. 5.º CPC.
8- A decisão recorrida substitui a correta qualificação jurídica da sentença por um entendimento baseado na inexistência de título de servidão, quando o que importa na ação possessória e a demonstração da posse, do esbulho e da ação intentada no prazo de um ano, requisitos esses integralmente preenchidos.
9- Ao decidir que “não se pode concluir que o Autor tenha exercido posse que justifique restituição” por falta de servidão, o Tribunal da Relação negou a existência de posse contrariando factos provados, incorrendo em erro de direito.
10- A Relação não procedeu a qualquer alteração da matéria de facto, nem utilizou os mecanismos do art. 662.º CPC, pelo que não podia retirar conclusões jurídicas contrárias aos factos fixados pela 1.ª instância.
11- O Acórdão recorrido violou também o art. 682.º CPC, ao exceder os seus poderes de reapreciação da decisão recorrida, substituindo a convicção da 1.ª instância sem fundamento legal.
12- A obstrução física do portão 5C constitui esbulho, nos termos do art. 1311.º CC, como resulta dos factos provados e da jurisprudência do STJ (v.g. Ac. STJ 150/22.2T8PTG.E1).
13- A Relação exigiu um ónus probatório impossível e irrelevante, prova da constituição “histórica” de servidão (contrato, usucapião ou sentença). Requisito que não integra a ação possessória e subverte a função da tutela da posse.
14- A interpretação seguida pela Relação frustra a função protetiva da ação possessória, introduzindo exigências nunca previstas na lei e criando uma dependência ilegal entre posse e servidÃOo.
15- A sentença de 1.ª instância fez correta aplicação do direito, reconhecendo posse, esbulho e consequente direito a restituição, com eliminação dos obstáculos e indemnização.
16- O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou os arts. 1251.º, 1258.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Co digo Civil, bem como os arts. 5.º, 662.º, 671.º e 682.º do CPC.
17- Em face do exposto, impõe-se a revogação do Acórdão Recorrido e a reposição integral da Sentença da 1.ª instância.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Os RR/apelantes contra-alegaram, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
2. Fundamentação.
A) Os factos.
O acórdão recorrido julgou:
A. 1. Provados os seguintes factos:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ..13/..., da freguesia do ..., um prédio situado, na mesma freguesia, na Rua 1, nºs 1, 1-A e 1-B tornejando para a Rua 2, nºs 102, 102-A, 102-B e 102-C.
2. A fração autónoma desse prédio, designada pela letra “A”, encontra-se descrita nesse registo como “cave – destinada a armazém”.
3. Pela apresentação nº ..07 de 2 de dezembro de 2020 a aquisição dessa fração foi inscrita a favor da Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A.
4. O Autor celebrou com a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A o acordo escrito intitulado “Contrato de locação financeira imobiliária nº .......96”, datado de 2 de dezembro de 2020, junto como documento nº 56 com o aperfeiçoamento à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido e do qual, nomeadamente, se fez constar:
“CONDIÇÕES PARTICULARES
1. Imóvel: Fração(ões) autónoma(s) designada(s) pela(s) letras(s) A (cave-destinada a armazém), do prédio urbano situado na Rua 1, nºs 1, 1-A e 1-B tornejando para a Rua 2, nºs 102, 102-A, 102-B e 102-C, Freguesia doe ..., Concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial Lisboa sob a ficha número ...13 (...), da mencionada freguesia e inscrito na matriz sob o artigo .32.
2. (…)
CONDIÇÕES GERAIS
1ª Objeto
O presente contrato tem por objeto o imóvel descrito nas Condições Particulares, adquirido pelo Locador sob proposta do Locatário, que aquele cede e este aceita em locação financeira nos termos clausulados”.
5. Os Réus têm inscrita a seu favor, pela apresentação nº ..94 de 17 de maio de 2019, a aquisição, por adjudicação, a favor de terceiro, proponente em ação de divisão de coisa comum, da fracção autónoma, designada pela letra “A”, descrita como “cave, destinada a armazém, com entrada pelo nº 5-C”, do prédio sito na Rua 1, nºs 5, 5-A, 5-B e 5-C, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ..47, da freguesia do
6. A fração autónoma descrita no ponto 2 é contígua à cave 3-A que pertence a um terceiro, que por sua vez é contígua à cave 5-A, descrita no ponto 5.
7. As referidas frações dos dois prédios eram propriedade da família DD, tendo a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A adquirido a fração “A” do prédio descrito no nº 1, em 2 de dezembro de 2020, a EE e marido FF e a GG e mulher HH e os Réus adquirido a fração “A” do prédio descrito no nº 5, no âmbito de uma ação judicial com familiares.
8. Existe, desde a data da conclusão dos edifícios em 1962, um portão que é o único acesso por automóvel, comum aos três armazéns situados ao nível da cave desses prédios (incluindo os que constituem as frações descritas no nº 2 e no nº 5), que tem o número de polícia 5-C da Rua 1
9. Apesar dos espaços desses três armazéns constituírem frações autónomas de prédios distintos, os mesmos sempre estiveram unificados, sem qualquer separação entre eles, e com entrada pelo portão do 5-C da Rua 1.
10. Os proprietários dos referidos três armazéns utilizavam e serviam-se do portão com o nº 5-C para entrada e saída desses espaços.
11. O Autor utiliza o armazém referido no nº 2 para guardar mobílias e material de hotelaria, nomeadamente arcas frigoríficas e máquinas de café.
12. Desde a data do acordo referido no nº 4, o Autor, para aceder a esse armazém, quer a pé quer de veículo automóvel, entrava pelo nº 5-C da Rua 1, passando pelo armazém correspondente à fração descrita no nº 5, desta passava para o armazém do terceiro e a partir deste alcançava a fração referida no nº 2.
13. Fazia-o, até à data referida no nº 15, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos proprietários do armazém com entrada pelo nº 5-C, os quais, até à mesma data, nunca causaram nenhum obstáculo a essa entrada.
14. A única possibilidade de acesso à fração referida no nº 2, assim como ao armazém com acesso pelo nº 3-C, através de veículo automóvel, é pelo portão do nº 5-C atrás referido.
15. No dia 23 de maio de 2023 os Réus fecharam o portão da entrada pelo nº 5-C com um cadeado e não forneceram ao Autor uma chave desse cadeado.
16. Em data concreta não apurada, situada entre essa outra e 21 de dezembro de 2023, os Réus construíram uma parede em alvenaria para separar a fração referida no nº 5 do armazém contíguo.
17. Após a edificação dessa parede, o acesso à fração referida no nº 2 ficou totalmente impossibilitado, salvo, a pé e com utilização de escadas, pelo nº 3-C da Rua 1, mediante autorização do respetivo proprietário (um terceiro à ação).
18. Em situação de incêndio, inundação ou qualquer outra que implique utilização de meios de socorro, não existe outro acesso além desse ao armazém referido no nº 2, não existindo, nomeadamente, acesso através de veículo automóvel.
19. Após a edificação da referida parede ficaram no interior da fração referida no nº 2 equipamentos para a instalação de um estabelecimento de pastelaria numa outra fração autónoma, de que o Autor é proprietário e que deu em arrendamento a um terceiro.
20. No prédio referido no nº 1 existiu, pelo menos, desde 2002 até data concreta não apurada anterior a 2011, uma escada que fazia a ligação entre o piso intermédio do edifício e o armazém referido no nº 2 e que, através das frações designadas pelas letras “C” e “D” do mesmo prédio, permitia o acesso à rua.
21. O Autor pagou os seguintes valores de renda, no âmbito do acordo referido no nº 3:
- no 1º trimestre de 2023 – 3.042,69 euros;
- no 2.º trimestre de 2023 – 3.122,73 euros;
- no 3.º trimestre de 2023 – 3.159,23 euros;
- no 4.º trimestre de 2023 – 3.182,13 euros;
- no 1.º trimestre de 2024 – 3.176,75 euros;
- no 2.º trimestre de 2024 – 3.141,03 euros;
- no 3.º trimestre de 2024 - 3.141,91 euros;
- no 4.º trimestre de 2024 – 3.093,35 euros;
- no 1.º trimestre de 2025 – 3.033,75 euros.
22. Na execução do mesmo acordo pagou, a título de imposto municipal sobre imóveis, em cada um dos anos de 2023 e 2024, a quantia de 267,57 euros.
23. Em comissões pelo pagamento desses impostos, o Autor pagou à Caixa Geral de Depósitos, S.A a quantia de 110,70 euros.
24. Em despesas comuns do condomínio, relativas à fração referida no nº 2, o Autor pagou, no ano de 2023, 84,53 euros e, no ano de 2024, 114,58 euros.
25. O mesmo despendeu a quantia de 299,05 euros, na obtenção de documentos para instruir a presente ação e em registos postais de cartas dirigidas aos Réus.
26. Os factos descritos nos nºs 15 a 17 causaram ao Autor ansiedade, angústia, revolta e sentimento de injustiça.
27. O edifício de que faz parte a fração referida no nº 2 foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública, outorgada em 20 de novembro de 1962, por II e mulher JJ, na qual estes declararam serem proprietários de um prédio urbano “que se compõe de cave com a designação de armazém, com um único compartimento, rés-do-chão, com cinco lojas, uma habitação e casa da porteira, e primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto andares” e ainda que a fração letra A corresponderia a “cave destinada a armazém, com uma só divisão”.
A. 2. Não provados os seguintes factos:
a) Que um dos fatores que levou o Autor a adquirir a fração referida no nº 2 dos factos provados tivesse sido a localização, a dimensão e o fácil acesso que a mesma tem por automóvel.
b) Que exista no fração referida no nº 2 dos factos provados uma rutura na canalização de águas pluviais, que provoca uma inundação desse espaço sempre que chove, cuja reparação, já agendada, não se realizou por o portão do n.º 5-C se encontrar fechado.
c) Que o Autor tenha uma entrada direta para a fração referida no nº 2 por umas escadas, as quais sempre permitiram o acesso a esse espaço.
d) Que após terem colocado o cadeado no portão os Réus tenham permitido o acesso do Autor para retirar uma carrinha com bens desse espaço.
e) Que o Autor tenha despendido, no pagamento de seguro de responsabilidade civil relativo à fração referida no nº 2 dos factos provados, o valor de 231,32 euros.
f) Que o mesmo tenha despendido, no pagamento de seguro “multirriscos” da mesma fração, a quantia de 376,34 euros.
g) Que a situação de doença do Autor se tenha agravado por causa da atuação dos Réus descrita nos factos provados, tendo o Autor despendido, em consequência, a quantia de 273,20 euros.
h) Que o Autor tenha despendido em contribuição para o condomínio, relativamente à fracção referida no nº 2 dos factos provados, no ano de 2025, 168,48 euros.
i) Que o mesmo tenha despendido, no mesmo ano, com seguros, 98,19 euros e 57,83 euros”.
B) O direito aplicável.
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consistem em saber se a) o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 662.º e 682.º C. P. Civil, excedendo os seus poderes de reapreciação da decisão recorrida, substituindo a convicção da 1.ª instância sem fundamento legal (conclusão 11) e art.º 27.º do corpo das alegações, b) o Acórdão recorrido enferma de erro de direito (art. 674.º, n.º 1, al. a) CPC) ao condicionar a tutela possessória a prova da existência de uma “servidão de passagem”, exigência estranha ao objeto da ação e contraria ao regime legal dos arts. 1251.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Código Civil, em violação direta do art. 5.º C. P. Civil, devendo ser revogado e repristinada a sentença (conclusões 1 a 10 e 12 a 17).
Conhecendo.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 662.º e 682.º C. P. Civil, excedendo os seus poderes de reapreciação da decisão recorrida, substituindo a convicção da 1.ª instância sem fundamento legal.
A formulação desta questão enferma de uma incongruência notória ao imputar ao acórdão a violação dos poderes/deveres conferidos ao Tribunal da Relação pelo art.º 662.º, do C. P. Civil e simultaneamente a violação do disposto no art.º 682.º, do C. P. Civil, que delimita o julgamento da revista por este Supremo Tribunal de Justiça.
Atenta a impossibilidade objetiva de o acórdão recorrido incorrer na violação de um preceito processual que disciplina os termos de julgamento da revista, que não da apelação, e o disposto nos art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2 e no n.º 3, do art.º 5, todos do C. P. Civil, para os termos em que devem ser conhecidas as questões suscitadas pela parte no recurso de apelação, o cerne desta primeira questão situa-se em saber se, tendo por referência o disposto no art.º 662.º, do C. P. Civil, o acórdão recorrido excedeu os poderes de reapreciação da sentença no respeitante à decisão em matéria de facto, substituindo a convicção da 1.ª instância sem fundamento legal.
Não obstante esta imputação de violação de norma processual a revista não identifica os termos em que se concretiza essa violação, sendo certo que o acórdão recorrido apenas introduziu alteração na redação dos factos declarados provados pela primeira instância, sob os números 6 e 8 da matéria de facto provada da sentença, no mais julgando improcedente a apelação.
Essa reapreciação da decisão em matéria de facto foi profusamente fundamentada pelo acórdão recorrido, com referência aos elementos de prova pertinentes, tendo o Tribunal da Relação formado a sua própria convicção sobre tais factos, em conformidade com a jurisprudência unívoca desta Supremo Tribunal sobre essa matéria.
Como decidiu o acórdão de 08/01/2019, proferido no P.º n.º 3696/16.8T8VIS.C1.S1 “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, mas não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova, cfr artigo 607º, nº5 do CPCivil (anterior artigo 655º, nº1), cfr Ac STJ de 28 de Maio de 2009 (Relator Santos Bernardino) e de 2 de Dezembro de 2013, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.”.
No mesmo sentido decidiu o acórdão de 09/02/2021, proferido no P.º n.º 119978/17.9T8LSB.L1.S1 que “…no conhecimento da impugnação da matéria de facto em recurso de apelação, o Tribunal da Relação tem de fazer constar no Acórdão tanto a resposta aos factos impugnados – provados/não provados/ provados apenas/provados com a explicação … – como, fundamentalmente, “analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção” – artigo 607.º, n.º 4, aplicável ex vi artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”.
No mesmo sentido também o acórdão de 28/11/2023, proferido no P.º n.º 2898/17.4T8CSC.L1.S1 decidiu que “…a Relação atuará como tribunal de instância, que, conhecendo a matéria de facto, deve analisar criticamente as provas (art.º 607.º n.º 4 do CPC, ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC), apreciando-as livremente, segundo a sua prudente convicção, ressalvados “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC), de tudo dando conta de forma especificada.
Exige-se, assim, que, dentro do quadro delimitado pelo recurso, a Relação analise criticamente as provas, de forma a formular um juízo próprio acerca da matéria de facto em questão, assim confirmando ou infirmando, total ou parcialmente, a decisão de facto alvo do recurso, e disso dando conta, no julgamento do recurso”.
No mesmo sentido ainda decidiu o acórdão de 09/05/2024, proferido no P.º n.º 1230/21.7T8GRD.C1.S1 que deve “…a Relação formar e formular a sua própria convicção sobre todos os pontos da matéria de facto impugnados, sendo por referência a tal convicção que a decisão da 1.ª instância será mantida ou alterada, total ou parcialmente. E deles decorre ainda que a formação da convicção a propósito de cada facto assenta no dever de examinar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC)”.
Não se vislumbrando, pois, que o acórdão recorrido tenha incorrido em violação do disposto do art.º 662.º, do C. P. Civil na reapreciação da decisão da primeira instância em matéria de facto, antes tendo exercido o seu poder/dever de reapreciação da decisão em matéria de facto com a amplitude interpretativa que lhe tem sido conferida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, não pode esta primeira questão deixar de improceder.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se o Acórdão recorrido enferma de erro de direito (art. 674.º, n.º 1, al. a) CPC) ao condicionar a tutela possessória a prova da existência de uma “servidão de passagem”, exigência estranha ao objeto da ação e contraria ao regime legal dos arts. 1251.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Código Civil, em violação direta do art. 5.º C. P. Civil, devendo ser revogado e repristinada a sentença.
Esta segunda questão, imputando ao acórdão recorrido erro de direito no julgamento da apelação, com a revogação da sentença e a declaração de improcedência da ação quando a primeira instância a havia julgado procedente constitui o cerne da presente revista, que passamos a apreciar.
Em face da matéria de facto que declarou provada e que o acórdão recorrido confirmou em substância, a sentença, depois, de qualificar esta ação como um ação de restituição de posse, a que se reporta o art.º 1278.º, do C. Civil, estruturou o seu julgamento numa primeira premissa, qual seja, que “Dos factos provados nesta ação resulta categoricamente um ato de esbulho, uma vez que os Réus, primeiro através do cadeado que colocaram no portão único de acesso aos armazéns, e depois, pela edificação de uma parede divisória com o armazém contíguo, privaram o Autor, em absoluto, do acesso à sua fração, o qual, atualmente, só é fisicamente possível, a pé, e utilizando a tolerância de um terceiro (nºs 15 a 17 dos factos provados) ”, seguida de uma segunda premissa segundo a qual “A posse sobre uma servidão de passagem a favor do prédio de que faz parte a fração do Autor e que onera o prédio em que se integra a fração dos Réus, afigura-se, face ao manancial de factos provados, incontornável (nºs 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 17 da fundamentação de facto) (arts. 1543.º e 1544.º do Código Civil)”, conduzindo, uma e outra, à procedência da ação com a declaração de restituição da posse.
Na economia da própria sentença esta restituição de posse respeita à posse correspondente ao direito de servidão de passagem do prédio locado ao ora Recorrente (dominante) sobre o prédio dos Recorridos (serviente).
Tendo em atenção a decisão da primeira instância e sua fundamentação e os termos em que a mesma foi questionada pela apelação, o acórdão recorrido reposicionou o objecto da ação, precisando que, pedindo o A “…a restituição da posse da sua fracção autónoma, a cave descrita no ponto 2 dos factos provados, mas do que realmente se trata é da restituição da posse de uma determinada parcela de terreno, com acesso pelo dito portão, pela qual tem de passar para aceder à sua cave, pressupondo, pois, a existência de uma servidão legal de passagem a favor do prédio do Autor e que onera os prédios que lhe são contíguos, designadamente o dos recorrentes (onde se situa o portão que dá o único acesso automóvel a todas as caves).
Tendo, pois, em atenção que a restituição de posse pedida pelo A/recorrente tem como pressuposto o direito correspondente a servidão de passagem da fração locada ao Recorrente sobre a fração dos Recorridos, não obstante tal direito não ser frontalmente invocado pelo Recorrente como o direito correspondente à posse que invoca, conclui o acórdão que “Ponto assente é que o Autor não só não demonstrou a existência desde 1962 de uma servidão legal de passagem (nem sequer esclarecendo na p.i. o concreto modo da respectiva constituição), como não invocou a posse correspondente a uma servidão de passagem resultante, por exemplo, da posse aquisitiva, ao abrigo dos arts. 1287º e ss e art. 1547º, nº 1 do CC (aquisição por usucapião, mediante a demonstração de uma situação de posse que tenha determinadas características, a prática reiterada, com publicidade, dos actos correspondentes ao exercício do direito, e perdurado pelo período legalmente necessário), sendo certo que a usucapião carece de invocação (art. 303º do CC aplicável ex vi do art 1292º do mesmo Código).
Desta forma, não tendo o Autor provado a posse justificadora dos pedidos efectuados, carece de fundamento a restituição que lhe foi concedida pela sentença recorrida, com a condenação dos Réus na abertura do portão que dá acesso ao seu armazém, sem qualquer obstáculo, com a demolição da parede edificada e desobstruindo quaisquer obstáculos que impeçam o Autor de circular livremente, de pessoas e bens, no acesso (propriedade dos recorrentes) à fracção identificada no ponto 2 dos factos provados, bem como a condenação no pagamento da indemnização fixada e a liquidar, que tinha como pressuposto a perturbação da referida posse”, julgando em consequência procedente a apelação.
Este exercício fundamentador do acórdão permite, desde logo, concluir que, ao contrário do expendido nesta revista, não é correto afirmar que o acórdão recorrido incorre em violação do art.º 5.º, do C. P. Civil e condiciona a tutela possessória à prova da existência de uma servidão de passagem, sendo esta exigência é estranha ao objeto da ação e que contraria ao regime legal dos arts. 1251.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Código Civil.
A pertinência para a decisão a proferir sobre a revista da servidão de passagem como direito a que se reportará a posse invocada pelo A/recorrente decorre dos próprios termos da sentença recorrida e corresponde à norma da parte final do n.º 1, do art.º 682.º, do C. P. Civil quando determina que “o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, desenvolvimento do princípio geral consagrado no n.º 3, do art.º 5.º, do C. P. Civil.
Mas também não assiste razão ao Recorrente quando imputa ao acórdão recorrido a violação do regime legal dos arts. 1251.º, 1278.º, 1279.º e 1311.º do Código Civil.
Com efeito, como decorre dos termos da revista e consta sob a conclusão 5.ª o Recorrente imputa ao acórdão recorrido a confusão entre “posse de facto …(e) servidão de direito”, e pretende que lhe seja restituída a posse nos termos decretados pela primeira instância, alegadamente, com fundamento nessa posse de facto e nos atos de encerramento do portão e construção de muro na fração dos Recorrido.
Ora a posse relevante para o efeito jurídico que o Recorrente pretende ver decretado só pode ser a posse, tal como definida pelo art.º 1251.º, do C. P. Civil quando dispõe que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, ou seja, a posse correspondente ao exercício de um direito e não o que apelida de posse de facto, que poderá corresponder a qualquer ação humana de uso, mas não ao conceito legal de posse.
Aliás, é o próprio Recorrente que, invocando posse de facto e pedindo a declaração de restituição da fração com essa virtualidade, reconduz a causa de pedir correspondente ao direito de utilização/passagem por prédio alheio, como decorre da conclusão 3.ª quando expende “…sendo essa a única via funcional para a utilização do imóvel”.
Apesar da natureza conclusiva da expressão “via funcional” percebe-se que o Recorrente se reporta primeiramente a acesso automóvel, seguido de acesso pedonal, um e outro, através da fração dos Recorridos, e nesse caso, uma vez que o acesso não integra a fração locada mas uma outra, de terceiro, o direito de que se arroga titular não poderia advir-lhe senão de servidão sobre prédio alheio.
E é nesta linha de coerência, de recondução da “posse de facto” invocada a um qualquer, mas necessário direito, que o acórdão recorrido expende que a restituição de posse pressupõe a existência de uma servidão legal de passagem, cuja existência o Recorrente não demonstrou, nomeadamente quanto ao concreto modo da sua constituição.
Com efeito, relativamente ao direito de passagem cuja “posse de facto” o Recorrente se arroga, a matéria de facto pertinente para decisão da causa comporta um primeiro bloco relativo à utilização conjunta da fração locada, da fração dos Recorrentes e de uma terceira fração com os seguintes factos:
“8. Existe, desde a data da conclusão dos edifícios em 1962, um portão que é o único acesso por automóvel, comum aos três armazéns situados ao nível da cave desses prédios (incluindo os que constituem as frações descritas no nº 2 e no nº 5), que tem o número de polícia 5-C da Rua 1
9. Apesar dos espaços desses três armazéns constituírem frações autónomas de prédios distintos, os mesmos sempre estiveram unificados, sem qualquer separação entre eles, e com entrada pelo portão do 5-C da Rua 1.
10. Os proprietários dos referidos três armazéns utilizavam e serviam-se do portão com o nº 5-C para entrada e saída desses espaços.”.
Esta utilização física conjunta, pela sua própria indefinição, desde logo relativamente aos sujeitos dessa utilização, não permite extrair qualquer ilação que seja prestável para a constituição de servidão do prédio locado sobre o prédio dos Recorridos, tendo presente a noção de servidão consagrada no art.º 1543.º, do C. Civil, que pressupõe que os prédios pertençam a donos diferentes, sendo certo que, atento o facto sob o n.º 20 da matéria de facto provada - No prédio referido no nº 1 existiu, pelo menos, desde 2002 até data concreta não apurada anterior a 2011, uma escada que fazia a ligação entre o piso intermédio do edifício e o armazém referido no nº 2 e que, através das frações designadas pelas letras “C” e “D” do mesmo prédio, permitia o acesso à rua - a constituição de servidão só poderia ocorrer nos termos previstos no n.º 1, do art.º 1547.º, do C. Civil, por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, estando afastada a possibilidade de constituição de servidão legal de passagem nos termos previsto no art.º 1550.º, do C. Civil, uma vez que a fração locada dispunha de comunicação com a via pública no âmbito do prédio de que faz parte, que terá sido retirada em circunstâncias desconhecidas.
Na sequência da utilização física conjunta a que se reportam os números 8 a 10 da matéria de facto provada esta integra também um segundo bloco, constituído pelos números 12 e 13, que reporta a ação do Recorrente, já não em termos de utilização conjunta das frações, mas de uso de passagem pela fração dos Recorridos, nos seguintes termos:
“12. Desde a data do acordo referido no nº 4, o Autor, para aceder a esse armazém, quer a pé quer de veículo automóvel, entrava pelo nº 5-C da Rua 1, passando pelo armazém correspondente à fração descrita no nº 5, desta passava para o armazém do terceiro e a partir deste alcançava a fração referida no nº 2.
13. Fazia-o, até à data referida no nº 15, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos proprietários do armazém com entrada pelo nº 5-C, os quais, até à mesma data, nunca causaram nenhum obstáculo a essa entrada.”.
Ora, em qualquer dos blocos fácticos que acabamos de referir, o primeiro em relação à utilização conjunta e o segundo em relação à passagem do Recorrente pela fração dos Recorridos, estamos perante uma situação de mera tolerância na utilização das frações, primeiramente conjunta e depois individual, recondutível à simples detenção, como previsto na al. b), do art.º 1253.º, que determina que “São havidos como detentores ou possuidores precários:…
b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito”.
Essa simples detenção bem se compreende atento o facto complexo sob o n.º 7 da matéria de facto provada nos termos do qual:
“As referidas frações dos dois prédios eram propriedade da família DD, tendo a Caixa Leasing e Factoring – Sociedade Financeira de Crédito, S.A adquirido a fração “A” do prédio descrito no nº 1, em 2 de dezembro de 2020, a EE e marido FF e a GG e mulher HH e os Réus adquirido a fração “A” do prédio descrito no nº 5, no âmbito de uma ação judicial com familiares”.
Mas essa tolerância de natureza familiar não configura uma situação de posse do locador da fração nos termos em que é definida pelo art.º 1251.º, do C. Civil, a qual pressupõe, para além da ação de uso, que poderia configurar o exercício de um poder de facto sobre a fracção alheia (Corpus), que esse uso seja feito na convicção e propósito de exercício do direito correspondente aos atos praticados (Animus).
Como exarado na fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14-05-19961, “…o … ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse….Define-se o corpus como o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, enquanto o animus possidendi se caracteriza como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados”2.
Este animus possidendi não se confunde com a mera utilização a que se reportam os números 8 a 10, 12 e 13 da matéria de facto provada, que nos seus precisos termos, como detenção tolerada, é inócua para efeitos de posse juridicamente tutelada.
Como decorre dos próprios termos da revista, o Recorrente, que qualifica a ação como ação possessória (conclusão 13), não identifica o direito a cujo exercício corresponderia a “posse de facto” que se arroga sobre a fração dos Recorridos.
Não configurando, pois, a ação de uso do Recorrente o conceito legal de posse, tal como definido no art.º 1251.º, do C. Civil, inexistindo o conceito legal de “posse de facto” a que o Recorrente faz apelo, o acórdão recorrido não podia prestar-lhe a proteção jurídica de que o mesmo se arroga e que só foi decretada pela sentença na pressuposição de que se tratava de uma “…posse sobre uma servidão de passagem a favor do prédio de que faz parte a fração do Autor e que onera o prédio em que se integra a fração dos Réus…”.
Nestas circunstâncias, os atos dos Recorridos descritos sob os números 15 e 16 da matéria de facto provada da sentença, também se não podem configurar como atos ilícitos de turbação dessa “posse de facto”, mas antes como atos compreendidos no exercício do direito de propriedade dos Recorridos sobre a sua fração, que compreende o direito de tapagem nos termos previstos no art.º 1356.º, do C. Civil, cujo exercício se não encontra limitado pelo direito do Recorrente sobre a fração locada, inexistindo fundamento para que os Recorridos tivessem que continuar a tolerar o uso conjunto das frações.
Improcedendo, pois, também esta segunda questão da revista, não poderá a mesma deixar de ser negada.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça negar a revista.
Custas pelo Recorrente por lhes ter dado causa, nos termos previsto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.
Lisboa, 24-03-2026
Orlando Nascimento (Relator)
Emídio Santos
Maria da Graça Trigo
1. Proferido no P.º 085204 e publicado no DR, II Série, de 24-06-1996, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.”.
2. Fundamentando doutrinalmente essa asserção em “Manuel Rodrigues, A posse; 3.ª ed., pp. 181 e segs., Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pp. 5 e segs., Orlando de Carvalho, Revista de Legislação e de jurisprudência, ano 122, pp. 65 e segs., Mota Pinto, Direitos Reais, 1970-1971, pp. 177 e segs., Manuel Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1967, pp. 65 e segs., e Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2-ª ed. pp. 238 e segs.”.