I- O conceito de habitação, em que, dado o seu carácter complementar, se inserem as garagens, introduzido no Código da Contribuição Predial pelo Decreto-Lei n° 316/86, de 25 de Setembro, e hoje constante dos artigos 12° do Código da Contribuição Autárquica e 51° e 52° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vale igualmente para efeitos de isenção de sisa, prevista no artigo 11º, n° 22, do respectivo Código.
II- Assim, está isenta deste tributo a aquisição, pela mesma escritura, de uma garagem, conjuntamente com um andar, ambos fracções autónomas do prédio em propriedade horizontal, ali se exarando destinar-se este a habitação do adquirente e ficar aquela afecta à mesma habitação, sendo utilizada exclusivamente pelo comprador como sua garagem (aparcamento do respectivo veículo automóvel).