2Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
A) De facto
Com interesse para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos:
1. Em 23 de março de 2015 foi instaurado o processo de contraordenação n.º 33320150600000013430, tendo sido levantado auto de notícia com o seguinte teor:
“ (…)
Imagem
(…)” – cfr. autuação e auto notícia, a fls. 3 e 4 dos autos.
- 2.Em 23 de março de 2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para apresentação de defesa ou pagamento com redução - cfr. notificação, a fls. 6 dos autos.
- 3.Em 17 de abril de 2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças da Batalha aplicada coima à Recorrente no montante de 10.299,96€, de acordo com o seguinte teor:
“ (…)
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(…)” – cfr. decisão e despacho, a fls. 10 dos autos.
4. Em 17 de abril de 2015 foi emitida em nome da Recorrente notificação para efetuar o pagamento voluntário da coima ou recorrer da decisão aludida no ponto anterior - cfr. notificação, a fls. 12 dos autos.
Factos não provados
Com interesse para a decisão, não foram alegados nem provados outros factos.
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.O presente recurso tem por fundamento único a prescrição do procedimento contraordenacional.
A prescrição, que consiste na extinção de um direito em virtude do decurso de um certo lapso de tempo estabelecido na lei, constitui causa de extinção do procedimento contraordenacional, e é do conhecimento oficioso em qualquer estado do processo, enquanto este não tiver terminado (artigos 33.º, n.º 1, 61.º, alínea b), 77.º, n.º 1, do RGIT).
Nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável subsidiariamente ao procedimento contraordenacional tributário, ex vi o disposto na alínea b) do artigo 3.º do RGIT «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade».
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
Para efeitos deste dispositivo legal, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida.
A contraordenação em causa nos autos, prevista e punível pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida para a determinação da coima aplicável, pois que os limites mínimos e máximo se determinam tendo por referência o valor do imposto em falta.
Assim, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, ou seja, é reduzido a quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, por estar em causa a falta de pagamento por conta de um imposto, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT.
Para os efeitos do citado artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento teria lugar quando, desde a data em que se verificou o facto tributário, tivesse decorrido o prazo de quatro anos acrescido de metade.
Reportando-se a infração à falta de pagamento por conta de IRC do período de 2014/09, o prazo de prescrição do procedimento respetivo iniciou-se em 01 de janeiro de 2015 e teria decorrido até 01 de janeiro de 2021 (04 anos + 02 anos) – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/04/2021, proferido no processo 0635/15.7BEVIS, que julgou situação de facto paralela; cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2021, proferido no processo 01615/14.5BESNT sobre a natureza dos pagamentos por conta.
A lei manda ressalvar da prescrição o tempo de suspensão, o qual, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, não pode ultrapassar seis meses.
Do exposto deriva que o procedimento contraordenacional está prescrito.
A prescrição extingue o procedimento por contraordenação – artigo 61.º, alínea b), do RGIT e 27.º (parte inicial) do RGCO, pelo que cumpre decretar tal efeito.
3.2. Em conclusão:
I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do RGCO;
II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;
III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses.
IV- A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.