3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos está em causa a reposição da quantia de €32.116,47, recebida a título de Subsídio à Electricidade Verde, determinada por acto do Conselho Directivo do IFAP.
O Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento sobre a questão da prescrição, tendo o dito acórdão entendido que o prazo prescricional era o prazo de 5 anos, estabelecido no art. 40º do DL nº 155/92, de 28/7, alegando o Recorrente que é aplicável ao caso o prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art. 309º do Código Civil (CC) que é de 20 anos.
O TAC de Lisboa, por acórdão de 11.04.2014, julgou procedente a acção administrativa especial intentada, no entendimento de que o acto impugnado padecia de violação de lei, por ser aplicável o regime do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/6. Ou seja, as importâncias pagas a título de ajuda à Electricidade Verde, cujo reembolso seja pedido [no caso ajudas recebidas no período de 01.11.1994 a 07.09.2005], está sujeito ao prazo prescricional naquele previsto, de 5 anos.
O TCA Sul confirmou esta decisão no que respeita à invocada prescrição.
Considerou que o referido subsídio concedido à Autora teve por fundamento o Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 21.09.1994, publicado no DR, 2ª Série, nº 231, de 06.10.1994, sendo por esse Despacho instituída uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica nas actividades agrícolas e pecuárias exercidas no Continente, com vista a minimizar o impacto decorrente da entrada de Portugal na União Europeia.
Salienta o acórdão que o subsídio à electricidade não constitui uma ajuda co-financiada por verbas comunitárias, sendo, antes, integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.
Entendeu o acórdão que: “Apesar de nos presentes autos estar em causa a reposição de verbas pagas do orçamento nacional – subsídio à eletricidade verde concedido e pago à autora/ recorrida entre 1.11.1994 e 7.9.2005 – não vimos como dissentir das razões que, no orçamento comunitário como aqui, afastam a aplicação do prazo geral de 20 anos, estabelecido no art. 309º, nº 1 do CC.
Com efeito, são valores de segurança jurídica e de certeza do direito que justificam a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas dentro do prazo de cinco anos após o seu recebimento, previsto no art 40º do DL nº 155/92, de 28.7, na redação que lhe foi dada pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30.12.”
Assim, concluiu que “(…) não se pode deixar de concluir que há lugar à aplicação na situação sub judice do disposto no art 40º do DL 155/92, de 28/3, na redação dada pelo Lei nº 55-B/2004, de 30.12.”
Na sua revista o Recorrente questiona o decidido pelo acórdão recorrido defendendo que deve ser aqui aplicável o prazo geral de prescrição, previsto no art. 309º do CC.
Ora, apesar de as instâncias terem decidido a questão da prescrição de modo semelhante, a questão de direito que vem suscitada na revista sobre a aplicação, ou não, no caso, do prazo previsto no art. 40º do DL nº 155/92, reveste relevância jurídica e não é isenta de dúvidas. O acórdão recorrido optou por uma interpretação em linha com a adoptada pela jurisprudência deste STA sobre prescrição, em matéria respeitante a ajudas comunitárias (cfr. Acórdão de Uniformização nº 1/2015, de 26.02.2015 que cita).
No entanto, a questão não deixa de apresentar dificuldade superior ao normal, não respeitando apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sendo susceptível de se replicar em outros casos semelhantes ainda não decididos nos tribunais.
Aliás, tal resulta de forma patente de Acórdãos proferidos por este STA, nomeadamente, do Pleno de 06.10.2005, Proc. nº 2037/2002, de 06.09.2009, Proc. 0185/10 e da 2ª Secção de 05.02.2015, Proc. nº 0770/13.
Assim, uma vez que a situação dos autos tem relevância jurídica e social, justifica-se a intervenção deste STA, para uma melhor dilucidação da questão suscitada na revista.