Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa 2 (Restelo), julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida e, por isso, manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.A Exequente dispõe, no processo de execução fiscal, da faculdade de demandar os responsáveis subsidiários, quando ao devedor originário não forem encontrados bens ou direitos, tomando estes o lugar daquele e a figurar na execução fiscal revertida como partes;
- 2.Por conseguinte, o facto de terem deduzido incidentes de oposição à execução fiscal autónomos, há identidade de partes, de processo, de causa de pedir e de pedido, já que estes mais não são que meros incidentes do processo principal, e as decisões neles tomadas projectam naquele a sua força de caso julgado;
- 3.Sem embargo da regra geral, ser a eficácia inter partes do caso julgado, contudo o caso julgado material goza da susceptibilidade de expandir a sua força a processo distinto daquele em que foi proferido – art. 671º, n.º 1, do CPC;
- 4.Pelo que, aquele formado na oposição do outro sócio-gerente, em que se apreciou excepção peremptória, igualmente invocada pelo aqui Recorrente, constitui caso julgado material, e por isso, dotado de vinculatividade na execução fiscal em que este é também parte;
- 5.Todavia, também, noutro sentido, o caso julgado pode aproveitar a terceiros que se encontrem numa posição de garantes da obrigação, in casu, de fiadores – art. 635º do CC;
- 6.Os responsáveis são também eles sujeitos passivos da obrigação tributária, seus fiadores legais, pois, garantem o respectivo pagamento, quando não o possa ser, em execução fiscal, obtido do contribuinte devedor, por insuficiência patrimonial – arts. 10º e 11º, n.º 1, do CPT;
- 7.Ora, como decorre do citado regime da fiança, o fiador pode, ele próprio, ou o devedor, prevalecerem-se do caso julgado formado em processo onde se conheça da dívida afiançada, nos termos do art.º 635º do CC;
- 8.Sob pena, de assim não ser entendido, lhe ser vedado o direito de regresso que sempre lhe assiste contra o devedor principal ou o co-obrigado subsidiário, este pelo excesso do que lhe competiria, atento também, que, entre si, vigora o regime da solidariedade – art. 13º, n.º 1, do CPT;
Assim, ao decidir como decidiu a decisão recorrida equivocou-se quanto ao modo como entendeu o conceito de identidade de partes, porquanto tendo apenas tomado tal em sentido meramente formal, i. e., segundo o vertido no acórdão primeiramente transitado, onde não figurava o ora Recorrente, mas desconsiderou a sua qualidade jurídica de garante da obrigação tributária a que respeita o processo principal, e com isso violou o disposto no art. 498º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e, em consequência, do previsto no art. 675º, n.º 1, do mesmo diploma, como também dele fez interpretação inconstitucional, por ofensa ao disposto no art. 205º, n.º 2, da Constituição, normativo que estabelece a obrigatoriedade e a prevalência do caso julgado.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
Constitui questão objecto do presente recurso jurisdicional saber se ocorre ou não a excepção peremptória de caso julgado invocada pelo recorrente, face ao teor dos acórdãos do TCA referenciados nos pontos 4 e 5 da factualidade considerada apurada na sentença recorrida.
Rebatendo o decidido, o recorrente vem sustentar nas suas alegações de recurso a verificação de todos os pressupostos da referida excepção, nomeadamente a existência de identidade de sujeitos, apesar de, reconhecidamente, as decisões em oposição terem sido proferidas no âmbito de distintos processos de oposição a execução fiscal deduzidos por diferentes executados.
Ao recorrente nenhuma razão assiste pois dúvidas se não suscitam a respeito da inexistência da alegada identidade, como bem resulta dos elementos constantes dos autos e a decisão recorrida evidencia.
Mas, ainda que assim se não entendesse, não seria de acolher a pretensão do recorrente na medida em que, e retomando a posição já assumida pelo Ministério Público junto do tribunal recorrido (vide fls 234 e vº), do confronto das certidões juntas a fls 215 a 217 e a fls 223 a 228 antes resulta que a decisão que primeiro transitou em julgado se pronunciou no sentido da não verificação da prescrição da dívida exequenda relativa a Dezembro de 1991, portanto em sentido contrário ao defendido pelo recorrente e a este claramente desfavorável.
2. A decisão recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1-Em 12/11/2003, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1481-92/100496.4, o qual corre termos no Serviço de Finanças de Azambuja, o Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja ordenou o prosseguimento do identificado processo executivo contra o executado e ora reclamante A..., com vista à cobrança da dívida de I.V.A., relativa a Dezembro de 1991 e no montante de € 3.582,26, tudo conforme despacho que se encontra exarado a fls.78 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-Em 27/11/2003, A... deduziu reclamação do despacho identificado no nº.1, a qual deu origem ao presente processo (cfr. documento junto a fls.85 e seg. dos autos);
3-Em 9/1/2004, o Chefe do Serviço de Finanças de Azambuja ordenou a remessa do processo executivo ao Tribunal com vista à apreciação da reclamação identificada no nº.2 (cfr. despacho exarado a fls.159-verso dos autos) ;
4-Em 27/5/2003, foi exarado acórdão pelo T.C.A.-2ª. Secção no âmbito do processo de oposição nº.92/2001 que correu termos no 3º. Juizo – 2ª. Secção, do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa, tendo sido deduzida por B..., o qual já transitou em julgado, tudo conforme certidão junta a fls.189 a 196 dos presentes autos a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
5-Em 17/6/2003, foi exarado acórdão pelo T.C.A.-2ª. Secção no âmbito do processo de oposição nº.91/2001 que correu termos no 2º. Juízo – 1ª. Secção, do Tribunal Tributário de 1ª. Instância de Lisboa, tendo sido deduzida por A..., o qual já transitou em julgado, tendo ordenado o prosseguimento da execução 1481-92/100496.4, com vista à cobrança da divida de I.V.A., relativa a Dezembro de 1991 e no montante de € 3.582,26, tudo conforme certidão junta a fls.214 a 232 dos presentes autos a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
6-Com base no acórdão identificado no nº.5 é que foi proferido o despacho objecto da presente reclamação e referido no nº.1.
3.1. Perante o quadro factual exposto a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida e, por isso, manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78 (cfr. fls. 240).
Para tanto começou por afirmar que, nos termos dos artºs. 276 e segs, do C.P.P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro directa e efectivamente prejudicado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância, a interpor no prazo de dez dias e após a sua notificação.
Acrescentou que a tramitação da reclamação prevista no artº 276 e seg., do C.P.P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário) justificando-se tal regra, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C.P.P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida.
Referiu, ainda, que não é o caso dos autos, nem da argumentação do reclamante se pode retirar que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade dos actos praticados pela A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº.1481-92/100496.4 que corre actualmente seus termos no Serviço de Finanças de Azambuja, possa causar um prejuízo irreparável ao mesmo ou faça perder utilidade à própria reclamação.
Concluiu, por isso, que deve entender-se que a presente reclamação padece do vício de extemporaneidade, excepção que implica, desde logo, a sua total improcedência.
3.2. Como a mesma decisão seguidamente refere e apreciando o mérito da reclamação entendeu que (cfr. fls. 240) “in casu” “todos estes pressupostos se verificam (cfr.nºs. 5 e 6 da matéria de facto provada), pelo que se deve considerar procedente a excepção de caso julgado nesta reclamação.
O mesmo se não pode dizer face ao douto acórdão do T.C.A.-2ª.Secção lavrado no âmbito do processo de oposição nº. 92/2001 e identificado no nº. 4 da matéria de facto provada, pois que face ao mesmo não existe identidade de partes, como muito bem refere o Digno R. F. Pública na sua resposta.
Atento o referido, sem necessidade de mais amplas considerações, é óbvia a conclusão de que o despacho reclamado deve ser confirmado por esta instância judicial de controle, assim não padecendo do vício que lhe é imputado pelo reclamante.
Julgou, por isso, totalmente improcedente a reclamação deduzida e manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78.
3.3. A decisão recorrida na parte a que se refere o antecedente ponto 3.1 não vem questionada nas conclusões das alegações do presente recurso.
Daí que se pudesse concluir que não controverte a recorrente aquela parte da decisão quando afirma que a presente reclamação padece do vício de extemporaneidade, excepção que implica, desde logo, a sua total improcedência.
Não imputando o recorrente a tal segmento decisório qualquer vício nem afirmando que o mesmo incorre em erro de julgamento ficou tal pronúncia fora do objecto do recurso dirigido a este Tribunal não podendo este, nos termos do artº 684º 4 do CPCivil, reapreciar o que sobre tal matéria foi decidido na sentença recorrida.
Por isso o presente recurso jurisdicional estaria condenado ao insucesso não podendo deixar de se manter a decisão recorrida na parte ora em apreciação.
Concorda-se que, nos termos dos artºs. 276 e segs, do C.P.P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro directa e efectivamente prejudicado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância, a interpor no prazo de dez dias e após a sua notificação e que a tramitação de tal reclamação apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário) justificando-se tal regra, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário) e que só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C.P.P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida.
Concorda-se também com a afirmação da decisão recorrida de que este não é o caso dos autos e que nem da argumentação do reclamante se pode retirar que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade dos actos praticados pela A. Fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº.1481-92/100496.4 que corre actualmente seus termos no Serviço de Finanças de Azambuja, possa causar um prejuízo irreparável ao mesmo ou faça perder utilidade à própria reclamação.
Contudo a consequência a retirar de tal situação seria a subida mediata e não a improcedência da reclamação.
3.4. Contudo e como se referiu no ponto 3.2 a decisão recorrida apreciando o mérito da reclamação depois de afirmar que se verificavam todos os pressupostos acrescentou que se deve considerar procedente a excepção de caso julgado nesta reclamação quanto a um dos acórdãos o mesmo não se podendo dizer face ao acórdão do T.C.A.-2ª.Secção lavrado no âmbito do processo de oposição nº. 92/2001 e identificado no nº. 4 da matéria de facto provada, pois que face ao mesmo não existe identidade de partes.
E sem mais julgou improcedente a reclamação deduzida e manteve o despacho reclamado datado de 12-11-2003 e que consta de fls. 78.
É certo que o acórdão de fls. 190 e seguintes tinha como recorrente um outro oponente (B...) e neste foi declarada prescrita a dívida de IVA referente ao mês de Dezembro de 1991.
E tal prescrição não foi apreciada no acórdão de fls. 214 em que era oponente o ora reclamante.
Aquele acórdão, proferido em processo com outro oponente, em que o ora reclamante não teve intervenção, tem sujeitos diferentes porque diferentes são os oponentes.
Contudo uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso não podia deixar de ser apreciada pelo tribunal recorrido como não pode deixar de ser apreciada neste recurso se a mesma tiver ocorrido nos termos do artº 259º do CPT como do actual artº 175º do CPPT.
Como já se referiu nos presentes autos apenas se questiona a dívida de IVA referente ao mês de Dezembro de 1991.
É, por isso, de dez anos o prazo de prescrição de tal crédito nos termos do artigo 34º 1 do CPT.
Por força do seu nº2 “o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”.
E tal prazo de direito substantivo conta-se seguidamente, nos termos do artigo 279º do Código Civil
Contudo a instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, nos termos do nº 3 do citado artigo 34º.
Daí que tal hipótese se transmute em suspensão do prazo de prescrição que não corre durante esse período de um ano.
E na situação concreta dos presentes autos, como se escreveu no acórdão já referido que se pronunciou sobre a prescrição, cfr. fls. 194, a execução esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao executado pois que o processo foi instaurado em 11-05-92 e esteve sem ser tramitado desde essa altura até 22-03-99.
Por isso o efeito interruptivo originado pela instauração da execução cessou na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância ou seja em 11-05-93 e daí que deva somar-se ao tempo decorrido a partir daí o que já havia decorrido desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário até à autuação da execução.
De qualquer forma desde 11-05-93 até à presente data decorreu lapso de tempo superior ao indicado período de dez anos.
Daí que se imponha declarar prescrita a dívida em referência.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar extinta a execução contra A....
Sem custas.
Lisboa, 15 de Setembro de 2004 – António Pimpão(relator) – Brandão de Pinho – Mendes Pimentel.