I- A insuficiencia economico-financeira comprovada por despacho ministerial conjunto, publicado no Diario da Republica, que declarou a recorrente em situação economica dificil e o provado agravamento dessa situação justificam a concessão do beneficio de apoio judiciario, com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas.
II- A condenação em processo penal no pagamento de quantia correspondente a ferias vencidas ao abrigo do disposto no art. 187 do C.P.Trab., impede, por força do respectivo caso julgado, uma nova discussão em que relativamente ao mesmo facto juridico e aos mesmos lesantes e lesados, voltasse a haver possibilidade de decidir, se houve ou não violação do direito a ferias.