I- Em processo sumário laboral as testemunhas devem ser apresentados pelas partes em audiência, pois não são notificadas, a não ser em determinadas condições previstas no art. 88 do CPT.
II- Se determinada testemunha arrolada pela R. foi prescindida na primeira sessão da audiência de julgamento a que faltou, isso releva, no mínimo, o pouco interesse em que era tido o seu depoimento para a própria R
III- Só a falta absoluta de motivação produz a nulidade da sentença.
IV- Compete à entidade patronal R. demonstrar, objectivamente, quaisquer factos que levem a concluir pela justa causa para o despedimento decretado não sendo suficiente umas tantas insinuações ou desconfianças não fundamentadas.