IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Defendendo aplicar-se às prestações devidas ao condomínio, a título de quotas, o prazo prescricional de 5 anos, opõe-se a embargante à execução contra ela instaurada com fundamento na prescrição da dívida exequenda, relativamente às prestações vencidas até Novembro de 2017, aceitando estarem em dívida as prestações vencidas nos cinco anos que antecederam a sua citação na acção executiva.
A prescrição visa salvaguardar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, garantindo ao beneficiário da mesma a possibilidade de, decorrido certo tempo fixado na lei, recusar o cumprimento que lhe venha a ser exigido, conforme assegurado pelo artigo 304.º do Código Civil quando determina que “uma vez completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.“ Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[1], “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.”
É de vinte anos o prazo ordinário de prescrição, como prevê o artigo 309.º do Código Civil. Tal significa que, não inexistindo disposição legal que sujeite especificamente o crédito a um prazo de prescricional distinto, a prescrição só ocorre com o decurso do aludido prazo de vinte anos.
Um dos casos em que a lê prevê um prazo de prescrição de menor duração é o previsto no artigo 310.º do Código Civil, que fixa em cinco o prazo prescricional para as situações nele contempladas: “não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial dos artigos 312º e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor“.[2]
De acordo com a alínea g) do citado artigo 310.º, prescrevem no prazo de 5 anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.
Explica Antunes Varela[3], que as prestações, quanto ao tempo da sua realização, distinguem-se em prestações instantâneas e prestações duradouras: “Dizem-se instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ou um período de tempo de duração praticamente irrelevante (quae unico actu perficiuntur) – entrega da certa coisa; pagamento do preço numa só prestação, etc.
Não sucede assim com as obrigações fundamentais ou típicas do senhorio e do arrendatário, do depositário, do depositante bancário a prazo, do segurador, do sócio, da entidade patronal e do trabalhador, do fornecedor de água, gás ou electricidade e do respectivo consumidor. Nestas relações, a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória influência decisiva na conformação global da prestação.
Chama-se-lhes, por isso, obrigações duradouras, distinguindo os autores duas modalidades dentro delas: umas, as prestações de execução continuada, são aquelas cujo cumprimento se prolonga ininterruptamente no tempo (…); outras, as prestações reiteradas, periódicas ou com trato sucessivo, são as que se renovam, em prestações singulares sucessivas, por via de regra ao fim de períodos consecutivos.
(…) Não se confundem com as obrigações duradouras as obrigações (instantâneas) fraccionadas ou repartidas. Dizem-se fraccionadas ou repartidas as obrigações cujo cumprimento se protela no tempo através de sucessivas prestações instantâneas, mas em que o objecto da prestação está previamente fixado, sem dependência da duração da relação contratual (preço pago a prestações; fornecimento de certa quantidade de mercadorias ou géneros a efectuar em várias partidas).
Nas obrigações duradouras, a prestação devida depende o factor tempo, que tem influência decisiva na fixação do seu objecto; nas prestações fraccionadas, o tempo não influi na determinação do seu objecto, apenas se relacionando com o modo da sua execução.”[4].
Para equacionar a questão aqui em debate importa lembrar o regime específico da prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil para o direito em relação ao qual sobrevenha sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Estabelece o referido normativo: “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
Refere, a propósito, o acórdão desta Relação de 4.02.2016[5], relatado pelo aqui primeiro adjunto, desembargador Aristides de Almeida: “Resulta deste preceito que se após a constituição da dívida (e, julgamos dever acrescentar, dentro do prazo de prescrição de cinco anos já que se a prescrição se completar antes de o crédito passar a estar sujeito ao prazo ordinário o efeito da prescrição permanece intocado) esta for reconhecida por sentença transitada em julgado ou estiver titulada em documento com valor de título executivo, o direito de crédito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição.
Ora, no caso, o direito de crédito está a ser exercido por via de acção executiva. E isso sucede porque nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-lei nº 268/94, de 25 de Outubro: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo”.
É o que sucede no caso aqui escrutinado, em que o direito de crédito de que se arroga titular o exequente está a ser exercido por via de acção executiva, existindo título executivo bastante, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1 do citado diploma.
A acta da assembleia de condóminos tem data de 11.03.2020 e o exequente reclama da executada/embargante, por via da acção executiva contra ela instaurada e com base no referido título, quotas de que a mesma é devedora, vencidas desde Outubro de 2012.
Como refere o acórdão desta Relação de 8.09.2020[6] “o prazo de ordinário de prescrição só é aplicável se, após a constituição da dívida e da sua exigibilidade, a dívida for reconhecida por sentença transitada em julgado ou por outro título a que seja reconhecida força executiva”.
No caso aqui em debate, quando o título executivo em causa se formou, com a acta da qual consta a deliberação dos condóminos reunidos em assembleia a 11.03.2020, superveniente, pois, à constituição e vencimento da dívida, e por força do qual às prestações em débito passou a ser aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos, já as prestações em dívida de Outubro de 2012 a Março de 2015 se achavam prescritas pelo decurso do curto prazo de cinco anos de prescrição, que lhes era aplicável antes da formação do referido título executivo, sendo que a formação do título em causa não possui a virtualidade de repristinar dívidas prescritas.
Diz-se na sentença recorrida que, “Ora como a acta dada à execução é muito posterior à formação daquelas dívidas, e a embargante não a impugnou, tendo já decorrido o dito prazo, e estando assim precludido o respectivo direito, esta formação posterior do título transforma o prazo de prescrição nos termos do citado preceito.
Pelo que improcede a invocada prescrição, quanto ao capital”.
Como se deixou já expresso, a acta da execução apenas converte o prazo prescricional de 5 anos em prazo ordinário de 20 anos em relação às prestações vencidas, que ainda não se achem prescritas à data da formação do título, podendo o seu cumprimento ser coercivamente exigido.
E no caso em apreço, as prestações vencidas entre Outubro de 2012 e Março de 2015 já se achavam prescritas quando ocorreu a assembleia extraordinária de condóminos – 11.03.2020 -, cuja acta constitui o título dado à execução.
Haverá, por isso, de proceder parcialmente o recurso, na medida em que ao valor da dívida exequenda deve ser subtraído o somatório das prestações em débito de Outubro de 2012 a 10 de Março de 2015, cujo pagamento é também reclamado pelo exequente na execução instaurada contra a aqui recorrente, porquanto em relação a essa parcela da dívida exequenda existe falta de título executivo.
Síntese conclusiva:
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………………………………Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na parcial procedência do recurso, em alterar a sentença recorrida, determinando-se que à quantia exequenda indicada no requerimento executivo seja também subtraído o valor correspondente à soma das prestações em dívida desde 1 de Outubro de 2012 a 10 de Março de 2015.
Custas: por apelante e apelado, na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 13.10.2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] “Teoria Geral do Direito Civil”, 7.ª edição, pág. 327.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I volume, 4.ª edição, revista e actualizada, pág. 280.
[3] “Das Obrigações em Geral”, I volume, 6ª edição, pág. 93-97.
[4] Em idêntico sentido, cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I volume, 7.ª edição, pág. 137-140 e Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª edição, Revista e Actualizada, pág. 699-700.
[5] Processo 2648/13.4TBLLE-A.P1, www.dgsi.pt.
[6] Processo 25411/18.1T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.