I- Quaisquer cláusulas verbais que o réu pretenda carrear para a discussão da causa, não tem qualquer relevância jurídica pois, ainda que existam, não podem destruir, nem sequer alterar, força probatória dos documentos particulares que titulam os mútuos bancários ajuízados.
II- E os contratos de mútuo bancário, seja qual for a sua natureza e independentemente do respectivo valor, têm de ser formalizados por escrito, ainda que particular.
III- Assim, não alegado que a data de pagamento da dívida tenha sido alterada por quaisquer outros documentos, não há que fazer qualquer averiguação quanto a essa data e ao vencimento da dívida, devendo a acção e a reconvenção ser julgadas no despacho saneador.