DECISÃO SUMÁRIA:
Nos autos de inquérito em referência, que correm termos na 6ª secção do DIAP do Porto e instrução nº20/2010 do 1ºjuízo criminal – A, do Porto, foi proferida a seguinte decisão:
«O Assistente B………, notificado do douto despacho de fls. 1374 e ss., que determinou mais uma vez o arquivamento dos autos, veio a fls.1402 e ss., suscitar a Intervenção Hierárquica nos termos ali melhor expostos.
A seu tempo, foi a respectiva Reclamação apreciada, tendo sido decidido indeferir o respectivo pedido e em consequência, mantido o despacho reclamado, tudo conforme se infere do douto despacho de fls. 1425 e ss.
Entretanto, já após a prolação do referido despacho de manutenção, em aditamento à suscitada Intervenção Hierárquica, o Assistente veio aos autos juntar o requerimento de fls. 1442 e ss., o qual mereceu o despacho de fls. 1447.
O Assistente, notificado daquela decisão e deste despacho, veio então e agora, requerer a abertura de instrução, conforme melhor se alcança daquele requerimento.
Aquando da remessa dos autos a este TIC para apreciação do referido RAI, pronunciou-se ainda o Ilustre Titular do inquérito, no sentido de ser o mesmo rejeitado, por extemporâneo, nos termos previsto no art. 287º, do C.P.P., conforme se infere do douto despacho de fls. 1478.
Cabe apreciar.
De facto, compulsados os autos, e atendendo às datas a relevar para os efeitos do disposto no referido art. 287º, parece-nos que teremos que partilhar da posição do Mº.Pº.
Senão vejamos.
Nos termos do disposto no nº 1 daquele preceito legal:
“a abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”.
Compulsados os autos, constata-se que o respectivo inquérito ficou encerrado com a prolação do despacho proferido pelo seu titular a fls. 1374 e ss., nos termos do art. 277º, do C.P.P..
O Assistente foi notificado do douto despacho de arquivamento, em 14-7-09 (fls.1388).
Atendendo ao modo como se processou a respectiva notificação, o prazo contido no referido art. 287º, expirou em 9-9-09.
O Assistente dentro do prazo prescrito no art. 278º, do C.P.P., por requerimento de fls. 1402 e ss., suscitou a Intervenção Hierárquica, que mereceu, como já referimos, o douto despacho de fls. 1425.
O prazo para requerer a abertura de instrução conta-se a partir da notificação do despacho (acusação ou arquivamento) proferido pelo titular do inquérito.
A Intervenção hierárquica, pode ser suscitada, no prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida.
No caso concreto, o Assistente notificado em 14-7-09, do despacho de arquivamento proferido a fls. 1374 e ss., entendeu não requerer a abertura de instrução, dentro do prazo que a lei lhe concedida para o efeito, optando, a seu tempo, por reclamar hierarquicamente, Assim, atendendo à data da prolação do despacho de arquivamento e consequente notificação ao Assistente (14-7-09) e a data de entrada do requerimento em apreço, 20-1-010, há muito ficou expirado o prazo de 20 dias, prescrito no nº 1 do referido art. 287º, e, daí a ter que considerar-se a sua extemporaneidade.
Nesta conformidade, não obstante o requerente ter legitimidade, encontrar-se paga a taxa de justiça devida, por se apresentar extemporâneo, rejeitamos o requerimento de abertura de instrução de fls. 1449 e ss. (nº 3 do art. 287º, do C.P.P.).
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Assistente, em 2 UC (art. 83º, nº2, do CCJ)».Inconformado, o assistente B……. interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:
«1- O recorrente, perante o 1ºdespacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público, compulsado e analisado o processo, não aspirava a uma qualquer comprovação judicial do arquivamento;
2- Antes – e bem pelo contrário – entendia que houve factos e actos de investigação que não foram considerados e levados a cabo e que deveriam ter sido considerados ou ponderados, havia novos factos relevantes a ter em conta, e posto isto, novas e mais diligências deveria ser feitas e ponderadas;
3- Ora, perante isto, o recorrente, formal e materialmente, deveria ter pugnado pelo aperfeiçoamento e completude do inquérito, e assim, reclamado do despacho, suscitando a intervenção hierárquica nos termos do artº278º do C.P.P., o que fez, e não, requerido a abertura da instrução (artº286º do CPP);
4- Por isso o CPP prevê a intervenção hierárquica para o caso de “omissão ou insuficiência de prova no inquérito” e a instrução para o caso de “erro na valoração da prova já existente no inquérito”;
5- O despacho proferido pelo superior hierárquico em caso de intervenção hierárquica (artº278º do CPP) é formal e materialmente igual ao primeiro despacho de arquivamento proferido.
6- A decisão do Ministério Público de encerramento do inquérito que o assistente tem a faculdade de confrontar judicialmente, requerendo a instrução, deve ser a decisão sobre a “a questão essencial” a decidir na fase de inquérito, de acusação ou não acusação, tomada no último limite processualmente admissível.
7- O artº286º do CPP prescreve que a instrução visa a comprovação judicial da “decisão” do Ministério Público de arquivar o inquérito, sem especificar o que tenha por decisão, que significa que daquela previsão não pode estar excluída a (última) decisão que o processo permitir, tomada ainda pelo Ministério Público, no uso de competências processuais próprias, e no exercício de direitos ou faculdades processuais próprias dos interessados.
8- O despacho recorrido, ao pugnar a inadmissibilidade de abertura de instrução aos o despacho de arquivamento na sequência de intervenção hierárquica, ou seja, de que as faculdades previstas nos artigos 278º e 287º do CPP são meramente alternativas, nega a possibilidade de comprovação judicial do mérito do despacho de arquivamento do inquérito pelo superior hierárquico e viola assim o disposto nos artºs262º, 263º, 278º, 286º do CPP;
9- No caso, o prazo para o assistente, ora recorrente, requerer a abertura de instrução iniciou-se a partir da data da notificação ao assistente do despacho de arquivamento proferido pelo superior hierárquico, a fls.1425 e segs. dos autos.
10- Pelo que o pedido de abertura de instrução formulado pelo assistente, ora recorrente, foi ajuizado em tempo.
11- A não admissão por extemporaneidade, do RAI do ora recorrente, viola o disposto no artº287º do CPP.
12- O despacho recorrido viola ainda as garantias de tutela jurisdicional efectiva prevista nos artºs20º nº1 e 268º nº4, e ainda, o disposto nos artigos 32º nº4 e 5, relativos à estrutura e princípio acusatório do processo penal, todos da CRP».
Na sua proficiente resposta, o Ministério Público concluiu:
«1. O despacho proferido no termo do inquérito pelo respectivo magistrado titular é o único despacho de arquivamento existente nos autos e foi notificado ao assistente em 14/07/2009.