I- Tendo o Ministro do Pleneamento e da Administração do Território sucedido na competência legalmente detida pelo Gabinete da Área de Sines, é ele o competente para decidir pedido de reversão relativo a prédio expropriado, nos termos do DL n. 270/71, de 19 de Junho, para a execução dos planos aprovados para a área de actuação do
GAS.
II- Ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária, que nasce com a verificação dos seus pressupostos.
III- Daqui decorre que a contagem do prazo de dois anos previsto no n. 1 do art. 5 do CE, do qual a Administração dispõe para aplicar o prédio expropriado ao fim que determinou a expropriação, apenas se inicia após a entrada em vigor do actual Código.