Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 25.01.2024, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção administrativa intentada por AA contra a CGA, peticionando a anulação da decisão da CGA, datada de 13.01.2022, sendo determinada a inclusão na pensão do Autor, enquanto Deficiente das Forças Armadas (DFA), da gratificação de serviço de paraquedista referente aos semestres completos de serviço efectivamente prestado, pedindo que a CGA fosse ainda condenada a proferir novo despacho, a determinar a inclusão da referida gratificação na sua totalidade, calculada com base em 36 anos de serviço.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Leiria na sentença proferida em 11.07.2023 jugou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a proferir novo acto, que incluísse na pensão do autor a totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data do reconhecimento deste como DFA.
O acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso da Ré/Recorrente.
Entendeu, em síntese, por um lado, que, atendendo à factualidade dada como provada, não existe relação de confirmatividade entre o acto impugnado – de 13.01.2022 -, relativamente ao proferido em 17.07.1997 que reconheceu a qualidade de DFA ao Autor e fixou a respectiva pensão, por faltarem os pressupostos legais dessa figura jurídica definida no art. 53º do CPTA.
E, por outro lado, que, “(…), sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a “expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9º daquele diploma legal mandava atender.”
É esta decisão que a Recorrente CGA pretende ver reapreciada na presente revista, alegando que o acórdão recorrido (i) inobservou o disposto no art. 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA; (ii) o facto de, aparentemente, ter perdido relevância a figura do acto consolidado; e (iii) o facto de estar desaplicada a norma do art. 38º, nº 2 do CPTA.
As duas primeiras questões têm a ver sobretudo com a eventual confirmatividade do acto proferido pela Recorrente em 13.01.2022, em relação ao acto administrativo que atribuíra em 1997 a pensão de DFA ao Recorrido.
O acórdão recorrido decidiu esta questão em consonância com o decidido no acórdão deste STA de 30.03.2017, Proc. nº 01379/16, pelo que não se justificaria admitir a revista apenas para a reapreciar.
No entanto, a Recorrente invoca ainda a violação do disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA, o qual, não permitiria ao Tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao Recorrido em 1997.
Ora, esta questão, ou seja, a da aplicabilidade do indicado preceito no caso, não é isenta de dúvidas, e tem inegável relevância jurídica e social podendo repetir-se em situações semelhantes, ou em outras não respeitantes aos DFA, por muitas vezes, a Administração se limitar a prestar uma informação, não decidindo a pretensão que o cidadão lhe coloca, deixando-o numa incerteza jurídica.
Assim, embora o acórdão recorrido tenha tratado a questão de forma plausível, é de toda a conveniência que este Supremo se debruce sobre esta matéria (incluindo as outras questões suscitadas na revista), de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.