3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Leiria na sentença proferida em 11.07.2023 jugou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a proferir novo acto, que incluísse na pensão do autor a totalidade da gratificação de serviço de paraquedista, calculada sobre 36 anos de serviço, com efeitos reportados à data do reconhecimento deste como DFA.
O acórdão recorrido confirmou a decisão recorrida, negando provimento ao recurso da Ré/Recorrente.
Entendeu, em síntese, por um lado, que, atendendo à factualidade dada como provada, não existe relação de confirmatividade entre o acto impugnado – de 13.01.2022 -, relativamente ao proferido em 17.07.1997 que reconheceu a qualidade de DFA ao Autor e fixou a respectiva pensão, por faltarem os pressupostos legais dessa figura jurídica definida no art. 53º do CPTA.
E, por outro lado, que, “(…), sendo o autor DFA, ele beneficiava, por força do disposto no citado artigo 9º do DL nº 43/76, que no cálculo da respectiva pensão de reforma extraordinária ou da pensão de invalidez, fosse contabilizada a totalidade do tempo de serviço contável, que à data, correspondia 36 anos. Deste modo, a “expressão em anos do número de meses de serviço, incluindo as percentagens legais de aumento, em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação ou suplemento”, referida no nº 3 do artigo 121º do EA, também teria forçosamente que corresponder à totalidade do tempo contável, pois esse era o período “por inteiro” a que o artigo 9º daquele diploma legal mandava atender.”
É esta decisão que a Recorrente CGA pretende ver reapreciada na presente revista, alegando que o acórdão recorrido (i) inobservou o disposto no art. 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea i) do CPTA; (ii) o facto de, aparentemente, ter perdido relevância a figura do acto consolidado; e (iii) o facto de estar desaplicada a norma do art. 38º, nº 2 do CPTA.
As duas primeiras questões têm a ver sobretudo com a eventual confirmatividade do acto proferido pela Recorrente em 13.01.2022, em relação ao acto administrativo que atribuíra em 1997 a pensão de DFA ao Recorrido.
O acórdão recorrido decidiu esta questão em consonância com o decidido no acórdão deste STA de 30.03.2017, Proc. nº 01379/16, pelo que não se justificaria admitir a revista apenas para a reapreciar.
No entanto, a Recorrente invoca ainda a violação do disposto no nº 2 do art. 38º do CPTA, o qual, não permitiria ao Tribunal reabrir a questão da pensão de DFA fixada ao Recorrido em 1997.
Ora, esta questão, ou seja, a da aplicabilidade do indicado preceito no caso, não é isenta de dúvidas, e tem inegável relevância jurídica e social podendo repetir-se em situações semelhantes, ou em outras não respeitantes aos DFA, por muitas vezes, a Administração se limitar a prestar uma informação, não decidindo a pretensão que o cidadão lhe coloca, deixando-o numa incerteza jurídica.
Assim, embora o acórdão recorrido tenha tratado a questão de forma plausível, é de toda a conveniência que este Supremo se debruce sobre esta matéria (incluindo as outras questões suscitadas na revista), de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.