Proc. n.º 324/25.4YRPRT.S1
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal da Relação do Porto – 4ª Secção, Proc. n.º: 324/25.4YRPRT.S1, em representação da AA1, foi interposta petição de Habeas Corpus, com o seguinte teor:
“1º Nos presentes autos, está em causa uma situação de gravidade excecional, que transcende o domínio da mera legalidade ordinária e convoca diretamente o núcleo essencial das garantias constitucionais de defesa, a proteção internacional dos direitos humanos e os princípios estruturantes do Estado de Direito;
2º Efetivamente, a decisão (no dia de ontem), que ordenou a decisão de execução da extradição da cidadã AA1, para o ..., foi levada a cabo em circunstâncias que revelam uma compressão inadmissível das garantias processuais, uma violação frontal do princípio do contraditório e uma atuação materialmente incompatível com as obrigações constitucionais e internacionais do Estado Português.
3º Com efeito, resulta da factualidade assente que, no dia de ontem, 27 de março de 2026, na sequência de uma comunicação remetida por via eletrónica pelo Tribunal Constitucional, ao Tribunal da Relação do Porto, cerca das 15h30, foi desencadeado um procedimento executivo de natureza absolutamente fulminante, tendo sido emitidos, praticamente de imediato, mandados de detenção, condução ao estabelecimento prisional e subsequente desligamento para entrega às autoridades brasileiras, atos esses que foram materialmente executados cerca das 18h do mesmo dia, isto é, tudo num intervalo temporal inferior a três horas, sem que tivesse sido assegurada qualquer prévia notificação formal à defesa, nem concedida a mínima possibilidade de exercício do contraditório.
4º No caso vertente, como sabemos, a ausência de contraditório não assume natureza meramente formal, antes configurando um vício estrutural que contaminou todo o iter decisório e executivo, na medida em que impediu a apreciação de elementos supervenientes de relevância decisiva, designadamente:
- a pendência de incidente de nulidades e pedido de reforma junto do Tribunal Constitucional, cujo resultado não fora comunicado previamente antes de consumar a emissão dos mandados de condução; – a apresentação de pedido de medidas provisórias junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, efetuada junto do TEDH e demonstrada ao tribunal a quo, o qual optou por não dar qualquer relevância;
- a submissão de pedido de proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, antes do transito em julgado;
- e, de forma particularmente relevante, a existência de decisão judicial superveniente proferida pelo tribunal de justiça do estado do rio grande do sul, no âmbito do habeas corpus n.º 5073443-78.2026.8.21.7000.
5º Este último elemento assume caráter absolutamente decisivo.
6º Com efeito, por decisão de 11 de março de 2026, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu expressamente a existência de “flagrante ilegalidade” na execução provisória da pena aplicada à Requerente, determinando que a mesma apenas poderia ser sujeita a privação da liberdade em regime de sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em regime de prisão domiciliária, cfr doc. 1 que junto se anexa;
7º Como decorre do sobredito documento ora junto, o Tribunal em causa, apreciou um pedido de habeas corpus, interposto pela Requerente, que obteve provimento, antes de ser conhecido o resultado do recurso de apelação da decisão condenatória de 1ª Instância, cuja decisão importa necessariamente para aferir a legalidade da prisão em que se encontra;
8º Tal decisão confirma, de forma inequívoca, que a condenação que fundamenta o pedido de extradição, não transitou em julgado, encontrando-se ainda em fase de recurso, e altera substancialmente os pressupostos materiais da pretensão extradicional, ao reconhecer que o próprio Estado requerente admite a inadequação da prisão em estabelecimento prisional comum.
9º Ora, sucede que tal decisão, inexplicavelmente, não fora comunicada ao Estado Português, cuja consequência, constituiria uma evidente desconsideração deste facto superveniente pelas autoridades portuguesas, e constituiria uma violação grave do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição, bem como uma omissão de pronúncia sobre questão essencial, nos termos do artigo 379º n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
10º Logo, a execução da extradição, nestas circunstâncias, consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da Constituição, na medida em que imponha à Requerente um regime de privação da liberdade mais gravoso do que aquele que o próprio Estado requerente considera legalmente admissível, porquanto nem sequer aplica qualquer regime de vigilância eletrónica, também existente naquele País, decidindo apenas, pelo regime de obrigação de permanência na habitação, na sua forma simplificada.
11º Ora, sucede que a Requerente, no dia de ontem, 27 de Março de 2026, foi conduzida ao EP de Santa Cruz do Bispo, ou seja, colocada em prisão, cuja dimensão, não é igual à prisão domiciliária onde se encontrava desde 5 de Setembro de 2025!
12º Esta realidade, colide igualmente frontalmente com o princípio da lei mais favorável aplicada ao arguido, porquanto, se o próprio estado de emissão refere, indica e ordena uma Prisão domiciliária, como articular e autorizar uma prisão em EP comum em Portugal?
13º Manifestamente inaceitável e cuja realidade terá certamente de ser revertida;
14º No entanto, cumpre reconhecer, que à data do despacho que colocou a requerente no EP, o tribunal a quo, não havia sido informado da procedência do Habeas Corpus nas instâncias judicias brasileiras e dos seus potenciais efeitos no processo de extradição;
15º Este aspeto é particularmente relevante à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
16º No acórdão Soering c. Reino Unido (7 de julho de 1989), o Tribunal afirmou que a extradição pode envolver responsabilidade do Estado quando existam motivos sérios para crer que o indivíduo será exposto a tratamento incompatível com o artigo 3.º da Convenção.
17º Este entendimento foi reiterado no acórdão Saadi c. Itália (Grande Câmara, 2008), onde se afirmou que a proibição de tratamento desumano ou degradante é absoluta, não admitindo ponderação com outros interesses.
18º Por outro lado, e tendo em conta que a requerente apresentou junto do TEDH, um pedido ao abrigo da Rule 39, a execução da extradição, sem aguardar a apreciação desses pedidos de medidas provisórias, pode configurar uma violação autónoma do artigo 34.º da Convenção.
19º No acórdão Mamatkulov e Askarov c. Turquia (Grande Câmara, 2005), o Tribunal afirmou que o incumprimento de medidas provisórias compromete a eficácia do direito de petição individual, entendimento reafirmado no acórdão Paladi c. Moldávia (Grande Câmara, 2009), onde se sublinhou que os Estados devem abster-se de qualquer atuação que torne irreversível a situação do requerente antes da intervenção do Tribunal.
20º A execução da extradição no caso vertente, ocorrida de forma imediata e sem qualquer contenção, compromete claramente a eficácia do direito de recurso internacional da Requerente.
21º No plano do direito da União Europeia e do direito internacional dos refugiados, a situação é igualmente clara.
22º Importa dizer, que a requerente, apresentou pedido de proteção internacional junto da aima, no dia anterior à decisão que conduziu oa EP, ou seja, antes da consolidação definitiva da decisão de extradição, o que desencadeia a aplicação do princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra e no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
23º O Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão Gnandi (C-181/16), afirmou que um requerente de asilo deve poder permanecer no território do Estado-Membro até à decisão final sobre o seu pedido, não sendo admissível a execução de medidas de afastamento que esvaziem a utilidade desse direito.
24º A execução da extradição nestas circunstâncias constitui, assim, uma violação direta deste princípio.
II- do direito
25º O habeas corpus, no ordenamento jurídico português, configura-se como uma providência jurisdicional de natureza extraordinária, urgente e autónoma, destinada à tutela imediata do direito fundamental à liberdade pessoal, com consagração expressa no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um mecanismo de reação célere contra situações de privação ilegal da liberdade, assumindo uma função garantística essencial no Estado de Direito democrático, ao permitir que qualquer cidadão, ou mesmo terceiro no interesse do detido ou preso, requeira a intervenção judicial com vista à cessação imediata dessa ilegalidade.
26º A construção dogmática do habeas corpus tem sido densificada de forma consistente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que sublinha o seu caráter excecional e a sua finalidade estritamente delimitada.
27º Com efeito, não se trata de um recurso nem de um meio de impugnação ordinária das decisões judiciais, mas antes de um instrumento autónomo, vocacionado exclusivamente para sindicar a legalidade atual da privação da liberdade.
28º Daqui decorre que o habeas corpus não se destina à reapreciação do mérito das decisões que determinaram a detenção ou prisão, nem à análise da suficiência da prova, da qualificação jurídica dos factos ou da bondade das decisões proferidas, mas apenas à verificação da conformidade da situação concreta com os parâmetros legais estritos que regulam a privação da liberdade.
29º Neste contexto, a lei processual penal portuguesa distingue claramente duas modalidades de habeas corpus: o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, previsto no artigo 220.º do Código de Processo Penal, e o habeas corpus em virtude de prisão ilegal, previsto no artigo 222.º do mesmo diploma.
30º Esta distinção não é meramente terminológica, antes corresponde a realidades jurídicas distintas, sendo a primeira aplicável a situações de privação da liberdade ainda não submetidas a validação judicial consolidada, tipicamente em fase inicial de detenção, e a segunda respeitante a situações em que já existe uma decisão judicial que determinou a prisão, designadamente prisão preventiva ou cumprimento de pena.
31º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que os fundamentos do habeas corpus são taxativos, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação analógica.
32º No caso do habeas corpus por prisão ilegal, esses fundamentos encontram-se expressamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, reconduzindo-se, em termos essenciais, à incompetência da entidade que ordenou a prisão, à inadmissibilidade legal do facto que a fundamenta ou à ultrapassagem dos prazos legalmente estabelecidos.
33º Fora destes casos, a providência não é admissível, ainda que possam existir outras ilegalidades ou injustiças, as quais deverão ser atacadas pelos meios processuais próprios.
34º Outro aspeto central da construção teórica do habeas corpus reside no critério da atualidade da privação da liberdade. O que releva, para efeitos da sua procedência, é a situação existente no momento da apreciação do pedido, sendo irrelevantes irregularidades pretéritas que não se projetem na manutenção atual da privação da liberdade.
35º Assim, o habeas corpus assume-se como um mecanismo de controlo imediato e atual da legalidade, e não como um instrumento de censura de atos processuais passados.
36º Importa ainda salientar que, embora o habeas corpus esteja intrinsecamente ligado à proteção de direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade pessoal e a dignidade da pessoa humana, ele não constitui um meio geral de tutela de todos os direitos fundamentais.
37º A sua função é específica e delimitada: reagir contra situações de privação ilegal da liberdade, não podendo ser utilizado como via alternativa para discutir outras violações jurídicas que não se reconduzam diretamente a essa ilegalidade nos termos estritos definidos pela lei.
38º Em suma, o habeas corpus apresenta-se, na dogmática jurídico-penal portuguesa e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, como uma garantia excecional, de natureza urgente e âmbito restrito, orientada exclusivamente para a cessação imediata de situações de privação ilegal da liberdade, operando dentro de limites rigorosos e com fundamentos taxativamente definidos, o que reflete o equilíbrio entre a proteção reforçada da liberdade individual e a estabilidade das decisões judiciais.
Face ao exposto, deve o presente incidente ser julgado procedente e, em consequência:
A. Ser admitido o documento superveniente – cópia de sentença de Habeas Corpus, proferida pelas entidades judiciais do estado Brasileiro;
B. Seja mandado colocar, ao abrigo do art.º 223º, nº 4, alínea b), do CCP, a reclusa, à Ordem do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente que a mesma regresse ao regime de prisão domiciliária;
C. Ainda nos termos do supracitado normativo, dever-se-á, caso se mostre necessário, proceder à nomeação de Juiz Conselheiro, para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão, nomeadamente, solicitando certidão judicial ao estado emitente da cópia da decisão da cópia que agora se junta;
D. Ser declarada, nos termos do art.º 224º, nº 3, alínea b), a ilegalidade
da prisão e assim ordenar a restituição da prisão no domicilio”.
Na Relação do Porto foi elaborada a seguinte informação:
“Nos termos do art.223º, nº1 do Cód. Proc. Penal informa-se VªExa que a requerida foi detida em 27/08/2025 e depois de interrogada em 28/08/2025 (nos respetivos autos de detenção provisória) no âmbito do expediente de execução dos mandados de detenção, foi decretada medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, aguardando em prisão preventiva até efetivação daquela medida de coação, o que veio a ser concretizado em 4/09/2025.
Oportunamente havendo iniciado o processo judicial de extradição, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2025, foi deferido o requerido pelo Ministério Público, e consequentemente autorizada a extradição da cidadã de nacionalidade brasileira, para a República Federativa do Brasil, com vista ao procedimento penal/cumprimento de pena – para cumprimento da pena em que foi condenada no âmbitodo Processo n.º ..../RS, que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Vacaria RS, onde a extraditanda foi condenada, por decisão ainda não transitada em julgado, na pena de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo disposto no 121.º, § 2.º, Incisos II e IV, de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punível pelo disposto no artigo 211.º, e de um crime de incêndio, previsto e punível pelo disposto no artigo 250.º, todos na forma do artigo 29.º, caput e artigo 69.º caput, do Código Penal da República Federativa do Brasil e do artigo 1.º, Inciso I da Lei n.º 8072, de 25/07/1990, por factos praticados em 28/09/2019. No mesmo aresto manteve-se a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
O referido acórdão do TRP, depois dele ter sido interposto recurso, veio o mesmo a ser confirmado por acórdão do STJ de 4/12/2025.
Subsequentemente, o referido acórdão deste Tribunal que determinou a extradição, transitou em julgado, por força da decisão sumária e acórdão proferidos no Tribunal Constitucional, conforme elencou o despacho proferido a 27/03/2026, o qual ordenou a emissão dos mandados para cumprimento da extradição autorizada.
Pretende agora a requerente arguir o presente habeas Corpus, com base num pretensa violação do contraditório, sobre uma comunicação do Tribunal Constitucional (datada de 27/03/2026) sobre o trânsito das decisões aí proferidas (onde o acórdão aí proferido ordenara a extração de translado para aí se processarem os incidentes); e numa decisão proferida no Brasil (mas sem que conste em forma de certidão), onde se determinou que “…defiro a liminar para determinar que, mesmo no singular âmbito da presente execução penal, ao ser efetivada a prisão da paciente para execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri, seja observada a a prerrogativa prevista no artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, devendo a paciente ser recolhida em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, deve ser concedida prisão domiciliar.”, porém, independentemente do alcance desta “decisão”, o certo é que a mesma mantendo medidas detentivas a aguardar o trânsito, em nada invalida os pressupostos da extradição já transitada e agora em fase de execução. Com efeito, perante o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal, estando em curso a execução da extradição, a atual situação da requerida não é regulada por qualquer medida de coação, mas tão só rege a execução dos mandados para cumprimento da extradição autorizada. É quanto nos cumpre informar”.
Recebida a petição neste Tribunal, foi distribuída a esta Secção, e designada data para a Audiência.
Foi realizada a Audiência, com cumprimento do disposto no art.º 223, n.º 3 do CPP.
Efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
Dos autos resulta, em síntese, o seguinte:
- A AA1 foi detida em 27/08/2025, na execução do pedido de extradição efectuado pela República Federativa do Brasil, e ouvida em 28/08/2025, tendo sido validada a detenção e decretada a “medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, aguardando em prisão preventiva até efetivação daquela medida de coacção”, o que veio a ser concretizado em 4/09/2025.
- Por Acórdão da Relação do Porto, de 29/10/25, foi decidido autorizar a extradição da AA2, de nacionalidade ..., para a República Federativa do Brasil, para procedimento penal/cumprimento da pena de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, em que foi condenada (decisão ainda não transitada em julgado), pela prática, em 28/09/2019, “de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo disposto no 121.º, § 2.º, Incisos II e IV, de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo disposto no art. 211.º, e de um crime de incêndio, previsto e punível pelo disposto no art. 250.º, todos na forma do artigo 29.º, caput e art. 69.º caput, do Código Penal da República Federativa do Brasil e do artigo 1.º, Inciso I da Lei n.º 8072, de 25/07/1990”.
- Dessa decisão houve recurso para este Supremo Tribunal, invocando-se “nulidades” e questionando-se “as condições prisionais e as garantias prestadas pelo estado requerente”, apelando-se ao seu “estado de saúde”, e por último, alegando-se “inconstitucionalidade”.
Por Acórdão, de 04/12/25, deste Supremo Tribunal, foi negado provimento ao recurso, considerando-se que “o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nomeadamente, nulidade de omissão de pronuncia ou nulidade de omissão de diligências que se mostrassem essenciais para a descoberta da verdade, nem se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito. Concluindo, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição”.
- Registou-se, depois, um recurso para o Tribunal Constitucional, não admitido pela Decisão Sumária n.º 84/2026, por a “interpretação do preceito reputada inconstitucional” não corresponder à ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Dessa Decisão sumária houve, ainda, reclamação para a Conferência, indeferida, por Acórdão 264/2026, de 12/03/26, sendo mantida a Decisão Sumária, considerando-se que o que se demonstrava na argumentação “era a discordância em relação ao sentido da decisão” proferida.
- Interpôs-se novo requerimento arguindo-se “nulidades”, o que deu lugar a novo Acórdão n.º 327/20026 de 27/03/25, com o seguinte dispositivo:
- “indeferir o requerido, ao abrigo do art.º 78-A, n.º 4, da LTC;
- ordenar a extração de traslado, para nele serem processados quaisquer ulteriores incidentes que sobrevenham, uma vez contadas e pagas as custas;
- determinar, nos termos dos n.ºs 2 e 5 do art.º 670 do CPC, aplicável por remissão do art.º 84, n.º 8, da LTC, que os autos sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 264/2026 e a Decisão Sumária 84/2026”.
- Após a comunicação deste Acórdão do Tribunal Constitucional, onde se considera já transitados em Julgado o Acórdão n.º 264/2028 e a Decisão Sumária n.º 84/2026, de que decorria o trânsito em julgado do Acórdão da Relação do Porto que autorizou a extradição, foi ordenada — por despacho de 27/03/2026 — a emissão de mandados para cumprimento da extradição.
- Nesse mesmo despacho foi decidido que “em relação ao pedido apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ao que se julga, ao abrigo dos artigos 34º e segs. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não resulta da mesma que esse pedido seja impeditivo do cumprimento da extradição da requerida, logo que ocorra o trânsito em julgado da decisão que a determinou”.
- Por último, e quanto ao “pedido de asilo junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), o mesmo não foi, ainda, formulado, sendo certo que tal pedido, a ser efetuado, só poderá ter efeito suspensivo quanto a medidas de afastamento do território e enquanto a decisão sobre o pedido não transitar em julgado - cf. Lei n.º 27/2008 de 30 de junho”.
Após todo este alargado procedimento, surge a presente petição de Habeas Corpus dirigida a este Tribunal.
Nela se vertem proposições do mais variado teor, começando-se por pretender colocar em causa a “decisão (no dia de ontem), de execução da extradição”, que se comenta ter sido “levada a cabo em circunstâncias que revelam uma compressão inadmissível das garantias processuais, uma violação frontal do princípio do contraditório e uma atuação materialmente incompatível com as obrigações constitucionais e internacionais”.
Critica-se, em seguida, a rapidez do procedimento executivo que se adjectiva de “absolutamente fulminante”, “tendo sido emitidos, praticamente de imediato, mandados de detenção, condução ao estabelecimento prisional e subsequente desligamento para entrega às autoridades brasileiras”, sem ser “concedida a mínima possibilidade de exercício do contraditório”.
Afirma-se que não foi dada relevância a uma “submissão de pedido de proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, antes do transito em julgado” e à “existência de decisão judicial superveniente proferida pelo tribunal de justiça do estado do rio grande do sul, no âmbito do habeas corpus n.º ….7000”, que confirma “que a condenação que fundamenta o pedido de extradição, não transitou em julgado” e “admite a inadequação da prisão em estabelecimento prisional comum”.
Retornando-se à situação da extraditanda em Portugal, observa-se que ter sido colocada em prisão (EP de Santa Cruz do Bispo), “não é igual à prisão domiciliária onde se encontrava desde 5 de Setembro de 2025”, e que o Tribunal da Relação do Porto “não havia sido informado da procedência do Habeas Corpus nas instâncias judicias brasileiras e dos seus potenciais efeitos no processo de extradição”.
Alude-se, depois, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para se considerar que “a requerente, apresentou pedido de proteção internacional junto da AIMA, no dia anterior à decisão que conduziu oa EP, ou seja, antes da consolidação definitiva da decisão de extradição, o que desencadeia a aplicação do princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra e no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, e que “um requerente de asilo deve poder permanecer no território do Estado-Membro até à decisão final sobre o seu pedido, não sendo admissível a execução de medidas de afastamento que esvaziem a utilidade desse direito”.
Termina-se pedindo a este Tribunal as seguintes medidas:
“A. Ser admitido o documento superveniente – cópia de sentença de Habeas Corpus, proferida pelas entidades judiciais do estado Brasileiro;
B. Seja mandado colocar, ao abrigo do art.º 223º, nº 4, alínea b), do CCP, a reclusa, à Ordem do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente que a mesma regresse ao regime de prisão domiciliária;
C. Ainda nos termos do supracitado normativo, dever-se-á, caso se mostre necessário, proceder à nomeação de Juiz Conselheiro, para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão, nomeadamente, solicitando certidão judicial ao estado emitente da cópia da decisão da cópia que agora se junta;
D. Ser declarada, nos termos do art.º 224º, nº 3, alínea b), a ilegalidade da prisão e assim ordenar a restituição da prisão no domicílio”.
Em requerimento posterior à petição, denominado “Aditamento – Habeas Corpus”, escreve-se ter ocorrido “facto superveniente de extrema gravidade, diretamente relevante para a apreciação da legalidade da manutenção da privação da liberdade da Requerida”, afirmando-se que a requerente “protagonizou uma tentativa de suicídio, mediante ingestão de substâncias em quantidade suscetível de provocar a morte, tendo sido necessário acompanhamento clínico urgente e subsequente internamento na unidade de saúde do estabelecimento prisional, onde atualmente se encontra”.
Termina-se requerendo “que o presente facto superveniente seja admitido e considerado no âmbito da apreciação do habeas corpus, com as legais consequências, designadamente no sentido de ser determinada a imediata libertação da Requerida ou, subsidiariamente, a aplicação de medida menos gravosa compatível com a salvaguarda da sua vida e saúde”.
Apreciando e decidindo:
Na petição sob apreciação, parece invocar-se — com o caracterizado argumentário — a existência de uma prisão ilegal.
O Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (literalmente, a expressão latina significa «que tenhas o teu corpo»), vem previsto no art.º 222 do CPP e é concedido por este Supremo Tribunal, sob petição, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa” (n.º 1).
Essa ilegalidade só pode — fundamentos taxativamente enumerados — consistir no seguinte: “a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente”; “a prisão ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite”; “ou a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial” (n.º 2).
Está-se perante uma providência especialíssima, (não “incidente” processual, como é designado na petição) em que o Supremo Tribunal tem competência cognitiva limitada à verificação da legalidade da prisão, nas situações — taxativamente fixadas, repete-se — acima transcritas.
Assim — e para além do mais —, não se destina a mudar a decisão judicial que ordenou a prisão cuja ilegalidade se alega e não constitui “um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos” (tal como lapidarmente surge escrito no Ac. STJ, de 18/04/2007, rel. Pires da Graça).
Também não é o meio adequado “para arguir nulidades” ou “irregularidades processuais” (como referido no CPP Comentado, STJ, 2014, p. 908).
No caso, está-se perante um processo especial de extradição, tendo por objecto o pedido de extradição da AA1, de nacionalidade ..., condenada na pena de 25 anos de prisão, pela prática dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver, e incêndio, formulado pela República Federativa do Brasil.
Extradição essa regida – de acordo com a Lei 144/99 de 31/08, art.ºs 1º e 3º (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal) — pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18/07.
Tal como consta do Preâmbulo da Convenção, esta visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição, simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade.
Verificando-se circunstância fáctica determinante da extradição, integrada na previsão do art.º 2º, e não ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no art.º 3º que constitua causa de inadmissibilidade da extradição, ou no art.º 4º que constitua causa de recusa facultativa dessa extradição, o Estado requerido (o Estado Português) tem a obrigação de executar a extradição pedida pelo Estado requerente (o Estado Brasileiro).
Este Processo já se encontra na sua fase executiva, como resulta da síntese acima efectuada.
Com efeito, tal como decorre dos art.ºs 13.º (decisão e entrega), e 14º (imputação da detenção) do regime legal aplicável, a decisão de concessão da extradição, transitada em Julgado, determina a entrada do Processo de extradição na sua fase de execução.
Esta fase de execução comporta uma situação de detenção, sujeita ao procedimento e prazos regulados nos referidos artigos, que se não pode confundir com uma situação de prisão, a qual na nossa Ordem Jurídica apenas é admissível no caso da medida de coacção de prisão preventiva, ou de cumprimento de pena.
Por outras palavras, a execução da extradição gera — à semelhança do Mandado de Detenção Europeu — uma situação provisória de detenção, sujeita aos prazos e procedimentos, constantes da referenciada lei.
Tal como se afirma, e bem, no despacho de sustentação, está em curso a execução da extradição, não sendo a actual situação da requerente, “regulada por qualquer medida de coação, mas tão só rege a execução dos mandados para cumprimento da extradição autorizada”.
Este facto, só por si, implica a manifesta desadequação de uma petição de Habeas Corpus por prisão ilegal (com a qual, aliás, se pretende “o regresso ao regime de prisão domiciliária” – cfr. alª b do final da petição).
É manifesto não se verificar — nem tal é especificamente alegado — qualquer das supra referenciadas circunstâncias previstas no art.º 222, n.º 2 do CPP.
O que se constata, facilmente, neste caso é que depois de se ter procurado evitar, por todos os meios, o trânsito em julgado da decisão de concessão da extradição (obrigando a quatro Acórdãos, um da Relação do Porto, um deste Supremo Tribunal e dois do Tribunal Constitucional), se procura agora, por esta via, obstar ao normal desenvolvimento e finalização da fase de execução e entrega.
Em complemento, refira-se que a supra definida natureza e objecto da providência de Habeas Corpus, torna totalmente descabidos os pedidos formulados na petição de “ser admitido o documento superveniente – cópia de sentença de Habeas Corpus, proferida pelas entidades judiciais do estado Brasileiro” (alª a); regresso ao “regime de prisão domiciliária” (al.ª b); nomeação de Juiz Conselheiro, para proceder a averiguações sobre as condições de legalidade da prisão, nomeadamente, solicitando certidão judicial ao estado emitente da cópia da decisão da cópia que agora se junta” (al.ª c).
Torna igualmente inadmissível o requerimento subsequente, contendo argumentação nova, com base em pretenso, e não comprovado, “facto superveniente”, que, aliás, ainda que se tivesse verificado, em nada relevaria para a decisão sobre o Habeas Corpus, cabendo às autoridades prisionais competentes o tratamento da situação.
Refira-se, também — e sem prejuízo do já referido —, que o alegado, mas não comprovado, “pedido de proteção internacional junto da AIMA, no dia anterior à decisão que a conduziu ao EP” (encontrando-se a requerente em Portugal, segundo a sua audição, desde 2023), não suspende a execução de uma decisão de extradição já transitada em julgado, tal como se alcança do regime da Lei 27/2008 de 30/06, nomeadamente os seus art.ºs 11º, 12º, 13º e 19º.
Observe-se, por último, que a alegada mas não certificada, decisão no âmbito de um “Habeas Corpus” no “Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul” (sem sequer questionar os requisitos da territorialidade e da actualidade da prisão), em nada contende com a execução desta extradição, sendo uma decisão da Jurisdição do Estado requerente, apenas susceptível de produzir efeitos após efectivação da extradição, com a extraditanda em território Brasileiro.
Acrescente-se, finalmente, que depois do requerimento subsequente à petição de Habeas Corpus sobre a alegada “tentativa de suicídio”, no próprio dia desta Audiência, foi interposto novo requerimento, desta vez, sobre o pedido na AIMA, que nada de superveniente alega, uma vez que aquele pedido já era referido na petição.
Repetindo-se o já esclarecido, a natureza e objecto da providência de Habeas Corpus não comporta a continua interposição de requerimentos subsequentes à petição que suscitou a providência, nada havendo pois a acrescentar ao acabado de relatar.
Em conclusão, mostrando-se evidente não se verificar qualquer das circunstâncias previstas no art.º 222, n.º 2, do CPP, a petição tem de ser indeferida por manifesta falta de fundamento.
Nos termos relatados, decide-se indeferir a petição de Habeas Corpus, interposta em representação da AA1, declarando-a manifestamente infundada.
Custas pela peticionante do Habeas Corpus, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 UC’s.
A acrescer, como sanção pela manifesta falta de fundamento, condena-se a peticionante no pagamento de 8 UC’s — art.º 223, n.º 6, do CPP.
Lisboa, 06/04/26
José Piedade (Relator)
Carlos Campos Lobo
José Eduardo Sapateiro
Fátima Gomes (Presidente do Colectivo)