I- Na interpretação do acto administrativo deve atender-se além do seu teor literal, ao seu tipo legal e às circunstâncias anteriores, coevas e posteriores à sua prática que permitam esclarecer a vontade do seu autor, entendida como vontade normativa e não vontade psicológica.
II- Constitui acto conclusivo do concurso para aquisição de bens e serviços o despacho "autorizo", proferido pelo membro do Governo, competente para "autorizar a despesa", no domínio de vigência do Dl 211/79-12/7, exarado em seguida à proposta de adjudicação elaborada pela comissão técnica de análise das propostas, com parecer de concordância do respectivo director-geral e ao qual se seguiu a celebração do contrato a que o concurso se destinava.
III- É conteúdo implícito desse acto a confirmação da da exclusão de uma proposta que fora admitida no acto público do concurso, mas veio a ser excluída da análise comparativa por decisão da comissão técnica, que não foi notificada ao interessado. Nesta vertente, o despacho tem natureza revogatória da admissão da proposta no acto público do concurso.
IV- Esse despacho é acto divisível, tendo o concorrente cuja proposta foi excluída legitimidade para impugnar contenciosamente a exclusão, mas não a vertente correspondente à adjudicação.
V- Viola o art. 100 do CPA a revogação da admissão da proposta de um concorrente contida no acto final do concurso, sem que lhe tenha sido proporcionada a possibilidade de se pronunciar sobre as razões dessa exclusão.