IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Da discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
- a)No dia 05 de Outubro de 1921, na freguesia de R..., concelho de C..., nasceu a autora.
- b)O nascimento foi registado na mesma data, na Conservatória de Registo Civil de Cabeceiras de Basto.
- c)A autora foi registada como sendo filha de A…
- d)A ré nasceu no dia 13 de Julho de 1915 e foi perfilhada por M… em 11/1/1924.
- e)M… faleceu no dia 14/12/1979, no estado civil de solteiro.
- B)O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil).
Importa, antes de mais, apurar se a realização do exame pericial seria necessária para a determinação da filiação biológica.
Com efeito, estabelece-se no n.º 1 do artigo 519.º do Código de Processo Civil que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.”
É, assim, essencial, que a o exame ou inspecção não seja apenas útil ou conveniente, mas necessário, de acordo com a letra e o espírito da lei, conforme refere o Professor Antunes Varela, com os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, a páginas 478.
Vejamos.
A apelante pretende ser filha de M…, que faleceu no dia 14/12/1979, tendo a ré nascido no dia 13 de Julho de 1915 e sido perfilhada por M… em 11/01/1924.
A perfilhação é uma forma de reconhecimento da paternidade de filho nascido ou concebido fora do casamento, como se refere no artigo 1847.º do Código Civil.
Como diz o Professor Castro Mendes, in Direito da Família, página 230, “a perfilhação é o acto pelo qual uma pessoa declara relevantemente que certa outra é seu filho”, considerando-a, o mesmo autor que é uma declaração de ciência e não, em rigor, negócio jurídico.
Conforme estabelece o artigo 1859.º n.º 1 do Código Civil, “a perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.”
Também o Dr. Brandão Ferreira Pinto na sua Filiação Natural, a páginas 234, citando o Professor Castro Mendes, afirma que a perfilhação “consiste na declaração de ciência solenemente feita por certa pessoa física afirmando e assegurando que certa outra pessoa física é seu filho – declaração que constitui uma das condições necessárias para surgir o vínculo de parentesco por filiação e a qualidade ou estado civil de filho…”
A questão que se levanta é a de saber qual o efeito jurídico da perfilhação, quais as suas consequências.
Conforme já referimos, a perfilhação é uma das formas jurídicas de constituição da filiação, isto é, faz com que se estabeleça a relação jurídica de filiação.
Uma vez perfilhado alguém, este torna-se filho do perfilhante, salvo se tal perfilhação, por não corresponder à verdade, for impugnada em juízo (artigo 1859.º n.º 1 do Código Civil).
Se é certo que o acto da perfilhação, cumpridos os requisitos legais, cria a relação jurídica da filiação, a verdade é que tal não significa a correspondência com a verdade biológica.
Mas também não é menos verdade que o estabelecimento da relação de filiação, seja através de perfilhação, seja através de decisão judicial, não pode deixar de beneficiar de uma presunção (hominis) de correspondência com a verdade biológica, até que a mesma seja impugnada.
Simplesmente, afigura-se-nos que, não obstante a referida presunção, não se deve esquecer que a perfilhação, não deixa de ser uma declaração de ciência a que a lei reconhece eficácia jurídica e que não carece de comprovação da verdade biológica.
A lei basta-se com a declaração de alguém, perante o funcionário do registo civil, da vontade de perfilhar outrem, sem prejuízo de, em determinadas circunstâncias, ser necessário o consentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto (artigo 130.º n.º 2 do Código do Registo Civil).
A natureza da constituição da relação jurídica de filiação, através da perfilhação, não permite valorar, por si só, o resultado do exame pericial, consistente no estudo de perfis genéticos entre a autora e a ré, filha perfilhada do pretenso pai, face ao falecimento deste, pelo que se nos afigura que a realização de tal diligência não permitiria estabelecer a pretendida relação de filiação biológica e, como tal, mostra-se desnecessário, inútil, para a descoberta da verdade.
Ora, como refere o Professor Antunes Varela, com os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, a páginas 481, “o dever de colaborar no apuramento da verdade, não obstante a elevação (ética) do fim visado com a determinação legal, tem os seus limites, ditados pela ideia da não exigibilidade….
Já se referiu, quanto às inspecções a que as pessoas podem ser sujeitas, o limite tirado da necessidade da diligência.
Não basta que a inspecção seja considerada útil ou conveniente; a pessoa (parte ou terceiro) só não poderá recusar-se legitimamente à sua realização, se a inspecção for necessária.”
Isto é, nunca se poderia através do referido exame pericial conseguir a finalidade pretendida, de estabelecer a paternidade de um terceiro – o pretenso pai, já falecido – relativamente à autora, cuja ligação daquele com a ré – de paternidade, obtida mediante perfilhação – não permite obter uma garantia da existência dessa relação de paternidade/filiação, antes se iria apurar da existência (ou não), de uma eventual relação de parentesco entre a autora e a ré e nada mais.
Assim sendo, face ao exposto, resulta ser a prova pericial referida desnecessária para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, por inútil, para a finalidade pretendida.
Simplesmente, a prova pericial foi admitida, pelo que importa apurar quais as consequências da sua não realização.
Importa ter em conta que o artigo 519.º do Código de Processo Civil estabelece que:
- “1.Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
- 2.Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
…”
O dever de cooperação a que se refere o artigo em apreço é uma consequência do princípio geral de da cooperação, previsto genericamente no artigo 266.º do mesmo diploma, que impõe, designadamente, às partes, o dever de cooperarem entre si, concorrendo par se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Ora, no caso dos presentes autos, foi admitida a realização da prova pericial, não tendo a ré comparecido na Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal, para colheita de amostras biológicas e, quando uma perita médica se deslocou ao domicílio da ré, a pessoa que se encontrava nessa residência, que não se identificou, não abriu a porta, não permitindo a realização da recolha biológica (cfr. fls. 65).
Conforme já tivemos oportunidade de referir, “essencial é que o exame ou inspecção não seja apenas útil ou conveniente, mas necessário, de acordo com a letra e o espírito da lei (Professor Antunes Varela, com os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no seu Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, a páginas 478).
Também o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Voo. III, 4.ª Edição, página 322, entende que “não basta que a diligência se considere útil…a inspecção só pode impor-se à parte ou a terceiro com o fundamento de necessidade…não é suficiente o critério da utilidade”.
Em caso de recusa da colaboração da parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, como se refere no n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil.
Ora, no caso presente, como se viu, a diligência não se mostrava necessária para a descoberta da verdade ou boa decisão da causa e, como tal, obviamente, que a atitude da ré, não impossibilitou a prova à autora, na medida em que a realização do exame não permitiria obter uma garantia da existência da relação de paternidade/filiação, antes se iria apurar da existência (ou não), de uma eventual relação de parentesco entre a autora e a ré e nada mais, daí que esteja fora de questão a possibilidade de inversão do ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 344.º n.º 2 do Código Civil.
Resta, então a livre apreciação, pelo tribunal, do valor da recusa de submissão à realização do exame, pela ré.
E para a concretização de tal apreciação, não se pode deixar de ter em conta os elementos já apontados que permitiram concluir pela desnecessidade da realização da prova pericial.
Se se constata que um determinado meio de prova, no caso, da prova pericial, não é necessário para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa, se a mesma foi indevidamente admitida, então a consequência a retirar da recusa de colaboração da parte para a realização de tal prova, não poderá deixar de ser a consideração de que tal recusa é juridicamente irrelevante e não pode ter quaisquer consequências negativas para essa parte, dado que, no rigor dos princípios, a mesma não deveria ter sido admitida e não se pode sujeitar a parte recusante às consequências que poderia e deveria sofrer, se a prova pericial se mostrasse necessária ou indispensável para a boa decisão da causa.
Assim sendo, improcede a argumentação da apelante e, como tal, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
- C)Em conclusão:
- 1)Não se mostra viável a realização de um exame pericial consistente no estudo de perfis genéticos entre a autora e a ré, filha perfilhada do pretenso pai, face ao falecimento deste, por não permitir obter uma garantia da existência dessa relação de paternidade/filiação, antes se limitar a apurar da existência (ou não), de uma eventual relação de parentesco entre a autora e a ré;
- 2)É pressuposto da realização do exame pericial que o mesmo seja necessário;
- 3)Se um determinado meio de prova, no caso, uma prova pericial, não é necessário para a descoberta da verdade material ou boa decisão da causa, se a mesma foi indevidamente admitida, então a consequência a retirar da recusa de colaboração da parte para a realização de tal prova, não poderá deixar de ser a consideração de que tal recusa é juridicamente irrelevante e não pode ter quaisquer consequências negativas para essa parte.