IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. Começa o Requerente por arguir o acórdão reclamado de haver incorrido na nulidade prevista no art.° 201.° do CPC, em virtude de nele haverem intervindo e terem-no subscrito dez juízes do STA e não os nove dos seus juízes, como prescreve o art.° 25.°, n.° 1, do anterior ETAF, assim se configurando uma ilegal constituição e funcionamento do Tribunal, o que acarretaria a sua inexistência jurídica como órgão judicial julgador.
Vejamos:
Efectivamente, o acórdão reclamado, para além dos nove juízes que haviam subscrito o(s) anterior(es) acórdão(s) proferidos neste Pleno, mostra-se subscrito por mais um dos juízes do STA.
Tendo em vista o disposto no artº 25º, nº 1, do ETAF/84 O qual prescreve que o “pleno da Secção de Contencioso Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal e por 9 dos seus juízes”., a referida circunstância de o acórdão reclamado haver sido subscrito por 10 juízes constitui a prática de acto que a lei não admite.
Importa assim declarar a sua nulidade (cf. art 201º do CPC) e dela retirar as respectivas consequências: anulação dos termos subsequentes até à prolação deste acórdão, passando de seguida à apreciação do requerimento de fls. 471-472vº.
II.2.1. Através daquele requerimento de fls. 471-472vº, veio o Requerente dizer o seguinte:
“Notificado do douto acórdão de 29-5-2007 vem o Recorrente expor e requerer a v.ª Ex.ª o seguinte.
1. Tomou o Recorrente a devida nota de que os Exm°s. Juízes Conselheiros que têm intervindo nestes acórdãos se declaram imparciais, isentos e independentes, como Juízes de topo que são nesta jurisdição administrativa.
E é isso que o Recorrente espera e gostará que sejam.
Na Justiça, porém, não basta sê-lo: também tem de parecer que se é.
Reconhece, não obstante, o Recorrente as dificuldades práticas para V.ªs Exas. nas circunstâncias desta lide, em que o próprio subconsciente também tem muita força que se pode impor sem que disso se dêem conta. Desde logo porque é um acórdão por V.ªs Exas. subscrito que vem posto em crise e estão, por isso, a defender. E depois, por causa das partes envolvidas.
Conta, no entanto, o Recorrente que V.ªs Exas. irão procurar, também aqui, superar essas dificuldades, a bem das suas consciências e da suprema Justiça.
2.1. No ponto 2. da arguição de nulidades dos acórdãos de 17-10-2006 e 23-1-2007 o Recorrente defendeu que estes eram nulos por neles terem intervindo dois dos Senhores Juízes Conselheiros que tinham sido adjuntos nos acórdãos recorridos.
Deu o Recorrente como violados, além de vários preceitos constitucionais, as normas das als. c) e e) do art.° 122.° do CPC. E adiantou que qualquer preceito que estatua, ou seja interpretado como estatuindo, a possibilidade de tal intervenção sofrerá de inconstitucionalidade por ofensa das normas ali indicadas.
No ponto 11.2. do douto acórdão ora em causa decidiu-se, na sua pág. 13 (com reenvio para dois acórdãos cujo texto não foi junto, não se informa onde estão publicados, nem o Recorrente os conhece), que a sobredita circunstância não é impedida pela lei e que foi opção do legislador, concretamente nos art°s. 122.° e segs. e 126.° e segs. do CPC, não a considerar como impedimento ou motivo de escusa.
2.2. Esta afirmação apresenta-se ao Recorrente como contendo um manifesto lapso.
Parece-lhe, salvo o devido respeito, que a situação está claramente abrangida, como impedimento, pelos preceitos das als. c) e e) do art.° 122.° do CPC, quer porque aqueles Exm°s. Juízes na Subsecção se pronunciaram expressamente sobre as questões objecto do presente recurso [al. c)], já porque nessa Subsecção, que aqui constitui o tribunal recorrido, proferiram os acórdãos ora em recurso, aí tomando posição sobre as questões neste recurso suscitadas [al. e)].
Note-se, até, que o DL 180/96, de 25/9, veio mesmo retirar da dita al. e) a excepção referente ao tribunal pleno, o que bem demonstra a preocupação e o cuidado do legislador na procura, com isso, da máxima imparcialidade nas decisões judiciais e impõe a aplicação neste Tribunal Pleno da actual al. e).
2.3. Por outro lado, mesmo defendendo tal posição, não seria legitimo concluir que, se o caso lá não se inclui, então é correcta a subscrição dos acórdãos por esses Juízes.
E que, sendo geralmente reconhecido como princípio jurídico para a imparcialidade e isenção o de que um juiz não pode intervir no recurso interposto das suas decisões, a hipotética não abrangência da situação verificada por aqueles incisos do art.° 122.° do CPC implicaria, para que os dois Exm°s. Juízes pudessem intervir neste recurso, que aquele princípio fosse suplantado por uma norma expressa a permitir essa intervenção.
Norma que no acórdão não vem indicada.
2.4.1. Parece ao Recorrente, pelo exposto, que houve manifesto lapso na afirmação de que a hipótese vertente não se enquadra no preceituado nos art°s. 122.° e segs. do CPC.
Caberá, então, proceder à correcção na conformidade dos art°s. 667.°, 716.° e 749° do CPC, de tal se extraindo as necessárias consequências legais, aplicando-as no acórdão.
- 2.4.2.Mas se V.ªs Exas. entenderem não ser esse o caso, então requer o Recorrente que o douto acórdão seja esclarecido sobre a razão por que os art°s. 122.° e segs. do CPC não são aplicáveis à situação em apreço, e qual a lei ao abrigo da qual é admitida a intervenção dos indicados dois Juízes nos acórdãos deste Pleno no presente recurso.
- 2.4.3.Se ainda assim se não aceitar, então, ao dizer-se que os art°s. 122.° e segs. do CPC não regem a situação, como o acórdão disse, apenas se retira esta situação do seu âmbito regulador.
Após isso haverá, portanto, que definir o quadro jurídico que a regula, já que naquele se diz não caber.
Ora, o douto acórdão de 29-5-2007 não indica, nem nenhum outro, qual a lei que permite a intervenção dos citados dois Juízes como adjuntos neste recurso contra a decisão que eles tomaram na Subsecção.
Deve, por isso, ser declarado nulo, nos termos e por força dos art°s. 668.°-1-b), 716.°, 749.° e 732.° do CPC, por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.
E, reconhecida esta nulidade, haverá que conhecer-se em seguida da nulidade arguida no ponto 2. do requerimento do Recorrente de 8-2-2007.
3.1. No ponto 3. da sua arguição de nulidades dos acórdãos de 17-10-2006 e 23-1-2007 o Recorrente defendeu que o primeiro era nulo por não ter conhecido da questão por si posta nos pontos 18.1., 18.2. e 18.3. da alegação do recurso relativo ao douto acórdão de 13-11-2002, resumida na conclusão 15.8 da alegação, de o acto de 1-3-99 estar ferido de nulidade por ter sido proferido conjuntamente pelos Presidentes do STA e do CSTAF (sem embargo de assinado pela mesma pessoa na posição desses dois Presidentes).
Sobre isto adquire-se pelas decisões neste processo que o CSTAF é tido como incompetente (e, por isso, mais ainda o seu Presidente) para a decisão sobre o assunto, porque exclusivo competente é o Presidente do STA.
Daí que a intervenção do havido como incompetente Presidente do CSTAF no despacho conjunto de 1-3-99 fira de nulidade este acto.
Afirma-se, agora, no ponto 11.3.1. do douto acórdão de 29-5-2007 que a questão obteve pronúncia no ponto 11.2.1.6. do acórdão de 17-10-2006.
Certo é, porém, que por mais que tenha lido e relido, seja o primeiro, seja o segundo ponto 11.2.1.6. (porque há dois), desse douto acórdão de 17-10-2006, o Recorrente não encontra neles a questão decidida, e nem sequer a vê abordada.
Por isso vem o Recorrente requerer que seja esclarecido em que sítio desse acórdão (ponto, páginas, linhas) o assunto obteve pronúncia.
3.2. Não tendo havido essa pronúncia, como o Recorrente sustentou e para si resulta que não houve, e face à decisão do acórdão de 29-5-2007 baseada em facto inexistente, então impor-se-á seja decretada a nulidade deste acórdão e seja conhecida a nulidade do douto acórdão de 17-10-2006, ao abrigo das als. b), c) e d) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC, e com vista também sobre o art.° 201.º do mesmo código, já que a irregularidade cometida influi necessária e clarissimamente no exame e decisão da causa.
4.1. No ponto 4. da sua arguição de nulidades dos acórdãos de 17-10-2006 e 23-1-2007 o Recorrente defendeu que o primeiro era nulo por não ter conhecido da questão posta pelo Recorrente nos pontos 22. a 25. e nas conclusões 21ª até 25ª da sua alegação no primeiro recurso, de o despacho de 23-4-98 (e não, na verdade, de 18-3-98 como, por lapso, ali refere o Recorrente), referente ao uso de carro próprio, não ter nem poder ter sido revogado pelo acto de 2-2-99.
E não podia ter sido revogado porque, em primeiro lugar, o acto de 23-4-98 foi praticado pelo Presidente do CSTAF, por delegação deste Conselho, e o despacho de 2-2-99 foi proferido pelo Presidente do STA, entidade esta que constitui outro órgão autónomo, com atribuições e competências próprias diferentes e independentes das do CSTAF e seu Presidente.
Depois, porque no acto de 2-2-99 o seu autor não expressa tal intuito, mas apenas o de alterar o despacho de 23-4-98 introduzindo-lhe certas restrições.
Finalmente porque mesmo esta alteração do acto de 23-4-98 expressamente se dispõe no despacho de 2-2-99 que ela é só para futuro.
4.2. Agora, no ponto 11.3.2. do douto acórdão de 29-5-2007, afirma-se que a resposta está dada nos pontos 11.2.1.6., 11.2.1.7. e 11.2.1.8. do acórdão de 17-10-2006.
Porém, em parte nenhuma desses locais o Recorrente consegue ver tratada e decidida a questão da possibilidade legal de o acto do Presidente do CSTAF poder ser revogado pelo despacho do Presidente do STA acima citados. De qual a lei que permitia contrariar o preceituado no art.° 142.° do CPA.
4.3. Por outro lado há que ponderar que, no caso, o tribunal administrativo não tem poderes de plena jurisdição, mas tão só de pura legalidade (ver art.° 6.° do anterior ETAF, que continua aqui aplicável).
Tem que se limitar à apreciação do conteúdo dos actos administrativos em crise, não podendo extravasar para outro âmbito mais largo fora deles.
Afirmando-se nos doutos acórdãos que no plano substantivo o que está em causa é saber se o recorrente, à data da prolação dos actos em causa, tinha direito a ser abonado de ajudas de custo (e uso de transporte próprio), e pretendendo-se que, tendo-se definido isso pela negativa, ficaram respondidas as questões postas pelo Recorrente quanto aos transportes, é ir-se para além do contido no acto de 2-2-99 do seu intuito e do seu limite expressos.
Estará aí o Tribunal a actuar fora da sua competência e dos seus poderes de cognição, no que respeita ao uso do transporte próprio e do direito do Recorrente a ser dele ressarcido. E a conhecer, quanto a este ponto, de questão ao caso inaplicável segundo o regime legal atinente.
4.4. Requer, pelo exposto, o Recorrente que:
- a)- seja esclarecido em que local dos doutos acórdãos de 17-10-2006 e 29-5- 2007 (ponto, página, linha) foi especificamente conhecida cada uma das três questões aqui reenunciadas;
- b)- sejam indicadas as leis que, na hipótese, permitiam contrariar o preceituado nos art°s. 142.° do CPA e 6.° do anterior ETAF em relação à questão dos transportes;
- e)- sejam conhecidas e remediadas as nulidades, como em cada caso couber, de falta de fundamentação, de omissão e de excesso de pronúncia nos anteditos acórdãos, conforme art.° 668.° do CPC.
5. No ponto 11.3.3. do douto acórdão de 29-5-2007 nega-se a omissão de pronúncia reclamada pelo Recorrente no ponto 10. do seu requerimento de 8-2-2007.
Aí se afirma que a questão foi decidida no ponto 11.2.2.5. do acórdão de 17-10-2006.
Mas de modo nenhum assim é, salvo todo o respeito devido.
O assunto é a redução da taxa de justiça inicial e imposto-sanção que foram lançados ao Recorrente em relação aos incidentes de aclaração do acórdão e da sua reforma quanto a custas.
Ora, em parte nenhuma, depois de ter sido reconhecida razão ao recorrente na isenção da taxa de justiça inicial quanto a um dos dois incidentes - o da reforma quanto a custas -, nunca foi reduzida a taxa de justiça inicial e o correspectivo imposto-sanção. Redução, ao que parece ao Recorrente, que, porque obteve ganho de causa quanto a um dos dois incidentes, deveria ter sido para metade dos 20,55 €.
E também nunca foi dito por que razão o não faziam.
Não se está, aqui, num pedido de reforma quanto à condenação em custas (embora também aí deva haver repercussão): trata-se de fazer repercutir naquele montante de 20,55 € o parcial vencimento do Recorrente na sua reclamação.
Requer o Recorrente que o Tribunal esclareça se em algum sítio concreto e específico vê o Tribunal que a questão tenha sido efectivamente decidida.
E não o tendo sido - como o Recorrente está convencido de que não foi -, se reconheça a correspondente nulidade e se façam decorrer as necessárias consequências legais.
Nestes termos e nos mais de direito, e a contar com o benévolo suprimento de V.ªs Exas. no que for possível, pede e espera o Recorrente lhe seja feita toda a devida
JUSTIÇA”.
II.2.2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, notificado, para responder ao referido requerimento, veio, a fls. 476-480, sustentar a improcedência do pedido e pedir a condenação do requerente como litigante de má fé.
II.2.3. Tendo vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público aderiu à posição sustentada pelo Presidente do STA.
II.2.4. Notificado o Requerente para se pronunciar relativamente ao pedido de condenação como litigante de má fé, pelo requerimento de fls. 487-490, sustenta a sua improcedência.
II.3.FUNDAMENTAÇÃO
Importa recordar que este Pleno, por acórdão proferido nos autos a 17 de Outubro de 2006 negou provimento aos recursos que vinham interpostos dos acórdãos proferidos em subsecção a 13 de Novembro de 2002 (que apreciara os recursos contenciosos de anulação dos despachos proferidos em 2/2/99 e de 1/3/99, este último complementado e confirmado pelos despachos de 25/3/99 e 13/4/99, o primeiro imputado ao Exm.° Sr. Presidente deste Supremo Tribunal e os outros a este e também ao Sr. Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais-CSTAF) e a 7 de Abril de 2005 (que havia indeferido a reclamação para a conferência do despacho do Exmº Relator exarado a 22/04/04 que reconheceu ser devida a taxa de justiça inicial no pedido de aclaração).
Tal acórdão, foi objecto de pedidos de aclaração e de arguição de nulidades, os quais foram indeferidos por acórdãos de 23 de Janeiro de 2007 e de 29 de Maio de 2007, respectivamente.
Atente-se no que ora vem pedido.
II.3.1. No ponto 2. do requerimento em apreciação é arguido de “manifesto lapso” o entendimento vertido no acórdão ora arguido (proferido por este Pleno a 29.05.07) no sentido de que não constitui impedimento ou motivo de escusa a circunstância de dois Juízes que subscreveram o acórdão terem sido adjuntos noutros acórdãos da Subsecção em que o Requerente era parte, por tal não ser vedado pela lei (concretamente nos artºs 122º e segs. e 126º e segs., do CPC).
Parece ao requerente que a aludida situação “está claramente abrangida, como impedimento, pelos preceitos das als. e) e e) do art.° 122.°”.
Vejamos:
O erro manifesto, como fundamento do pedido de reforma de decisões judiciais [embora nunca o requerente cite a norma contida no artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC, apenas a faculdade ali prevista pode estar em causa, do que se cura, tendo em vista o disposto no artº 664º do CPC], é o erro evidente da sentença demonstrativo de uma óbvia desconformidade entre o sentido da lei ou dos princípios jurídicos respectivos e o sentido que resultar das regras da sua interpretação e aplicação Cf. a propósito o acórdão deste Pleno de 11 de Outubro de 2006 (Rec. nº 1065.05), com citação de muita outra jurisprudência.
Ora, admitindo mesmo que laborou em erro o referido entendimento de a invocada circunstância não constituir impedimento ou motivo de escusa (o que apenas se admite como mera hipótese, mas que de todo se não concede, entendimento que por isso se reafirma), não constitui seguramente erro manifesto.
II.3.2. Ainda a propósito, ponderando o requerente, em resumo, que como tal se não indica no acórdão ora arguido, importaria então esclarecer a razão por que os art°s. 122.° e segs. do CPC não são aplicáveis à situação em apreço, e qual a lei ao abrigo da qual é admitida a intervenção dos indicados dois Juízes nos acórdãos deste Pleno no presente recurso;
Pedindo, por isso, que o acórdão seja declarado nulo, nos termos e por força dos art°s. 668.°-1-b), 716.°, 749.° e 732.° do CPC, por não especificar os fundamentos de direito que justificam a decisão.
Vejamos:
O que processualmente sucedeu, como começou por dizer-se no ponto II.2. do acórdão (de 29.05.07), foi a arguição de que o acórdão ali reclamado (acórdão proferido por este Pleno a 17 de Outubro de 2006, e também o acórdão proferido a 23-1-2007) padeceria de alguma das nulidades processuais não especialmente reguladas a que se refere o citado art. 201.º do CPC, traduzida na aludida circunstância de dois Juízes que subscreveram o acórdão terem sido adjuntos noutros acórdãos da Subsecção em que o Requerente era parte, o que levaria a que a imparcialidade e isenção do Tribunal estivesse“irremediavelmente afectada dada a segura verificação de um prejuízo da parte de dois dos Juízes que procederam ao julgamento da causa contra o Recorrente por parte de mais de um quinto do colectivo."
A tal arguição foi respondido no sentido da sua inverificação nos demais termos constantes no aludido ponto II.2. do acórdão para que se remete, em tal sede se afirmando, para o que ora interessa, ter sido “opção do legislador, concretamente nos citados artºs 122º e segs. e 126º e segs., do CPC não considerar tal circunstância como impedimento ou motivo de escusa”, sendo que “o mais que [era] invocado não pode senão relevar da subjectividade do Requerente, por não se mostrar substanciado em qualquer elemento, ou seja, objectivamente justificado”.
Em tais circunstâncias, e atentos os fins que presidem ao incidente de aclaração da sentença C. por mais recente o acórdão deste STA de 12-07-2007 (Rec. nº 0141/07). [cf. artº 669º, nº 1, alínea a)], e ao que se entende quanto à verificação da nulidade prevista no artº 668.°-1-b) - especificação dos fundamentos (de direito C. a propósito por mais recente o acórdão deste STA de 30 de Janeiro de 2007 (Rec. nº 0260/06), e doutrina ali citada.) da sentença -, conclui-se que nada mais interessava aduzir para tais fins, o que se reafirma.
Sem necessidade de qualquer outra consideração considera-se, assim, infundada a arguição em causa.
II.3.3. Sob o aludido em 3.1. do requerimento, invoca-se, em resumo, que estando em causa relativamente ao acto de 1-3-99 a imputação de que estava “ferido de nulidade por ter sido proferido conjuntamente pelos Presidentes do STA e do CSTAF (sem embargo de assinado pela mesma pessoa na posição desses dois Presidentes)”, o que porém não foi conhecido, pelo que os acórdãos de 17-10-2006 e 23-1-2007 (embora se aluda apenas ao primeiro) padeceriam de nulidade por omissão de pronúncia, sendo que se “adquire pelas decisões neste processo que o CSTAF é tido como incompetente (e, por isso, mais ainda o seu Presidente) para a decisão sobre o assunto, porque exclusivo competente é o Presidente do STA”.
Ora, prossegue, pese embora a afirmação contida, “no ponto II.3.1. do douto acórdão de 29-5-2007 que a questão obteve pronúncia no ponto 11.2.1.6. do acórdão de 17-10-2006, certo é, porém, que por mais que tenha lido e relido…o Recorrente não encontra… a questão decidida, e nem sequer a vê abordada”.
Requer, por isso que seja esclarecido “em que sítio desse acórdão (ponto, páginas, linhas) o assunto obteve pronúncia”.
Vejamos:
O requerente, na verdade, vislumbrou uma nulidade traduzida na alegada circunstância de o aludido acto de 1.3.99 (que lhe indeferiu as pretensões de pagamento das ajudas de custo e estadia em Lisboa, relativas ao período de Dezembro de 1998 e 25 a 29 de Janeiro de 1999-cf. ponto 9. da Mª de Fº do acórdão de 17.10.06) haver sido proferido conjuntamente pelos Presidentes do STA e do CSTAF.
No proémio do ponto II.2.1.6. [precise-se que embora se haja atribuído uma numeração idêntica ao proémio do ponto seguinte do aresto, os seus termos bem evidenciam como uma tal numeração, se mostra ali excrescente e indevida] daquele aresto enuncia-se claramente que o que ali estava em causa era, uma arguição de “incompetência do Presidente do STA para a prolação dos actos em causa por, no essencial, não se ter levado em conta que são situações distintas superintender nos serviços da secretaria do STA quando estão em causa assuntos do CSTAF, pelo que a intervenção da mesma pessoa na posição daqueles dois Presidentes, acarretaria a nulidade de tal acto”.
Sobre tal matéria, considerou-se no mesmo aresto, e naquele referido ponto, que uma tal invocação deixava incólume a pronúncia do aresto (da subsecção) impugnado que fora emitida sobre tal matéria [no sentido de que não concorria tal nulidade no acto impugnado, sede em que se procedeu a um judicioso excurso normativo relativamente às competências e aspectos órgânico-funcionais relevantes sobre a matéria em causa do CSTAF (sua presidência), do Presidente do STA, da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, da “secretaria do Conselho, sob direcção do secretário do Tribunal”, rematando o acórdão do Pleno com a alusão à ratio de uma tal orgânica], que por isso se transcreveu, e para que ora de novo se remete.
Como em subsecção e em Pleno, se não lobrigou a arguida ilegalidade/nulidade assacada ao aludido acto de 1.3.99, o que foi afirmado iniludivelmente, face ao expendido no ponto II.3.1. do acórdão reclamado (em que se desatendeu a arguição de omissão de pronúncia sobre a matéria), atentas as já aludidas finalidades dos incidentes em causa, nesta sede não cabe dar resposta à perplexidade do Requerente.
Fazendo-o seria menosprezado o princípio processual de que proferida a sentença, se mostra esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC).
II.3.4. Também em 4.1/4.2. do seu requerimento o recorrente mostra-se perplexo por, em resumo, não ver tratada e decidida “a questão da possibilidade legal de o acto do Presidente do CSTAF poder ser revogado pelo despacho do Presidente do STA”, em contrário do que se afirma no ponto II.3.2. do acórdão de 29-5-2007, por remissão para os pontos II.2.1.6., II.2.1.7. e II.2.1.8. do acórdão de 17-10-2006.
Em 4.3. do seu requerimento alude-se, a propósito da mencionada arguição, a possível erro de apreciação por parte do STA ao ter conhecido da questão (ou questões) em causa, e a possível excesso de pronúncia por haver conhecido do “uso do transporte próprio e do direito do Recorrente a ser dele ressarcido”.
E, em 4.4. requer, em conformidade: (i) esclarecimento sobre que local dos acórdãos de 17-10-2006 e 29-5-2007, “ponto, página, linha foi especificamente conhecida cada uma das três questões aqui reenunciadas” (aludidas em 4.1. e atinentes à falada revogação), (ii) indicação das “leis que, na hipótese, permitiam contrariar o preceituado nos art°s. 142.° do CPA e 6.° do anterior ETAF em relação à questão dos transportes”, e que (iii) sejam “conhecidas e remediadas as nulidades, como em cada caso couber, de falta de fundamentação, de omissão e de excesso de pronúncia nos anteditos acórdãos”.
Vejamos:
O próprio requerente refere que “no ponto II.3.2. do acórdão de 29-5-2007, afirma-se que a resposta está dada nos pontos II.2.1.6., II.2.1.7. e II.2.1.8. do acórdão de 17-10-2006”.
Pelo que já se disse, e não padecendo de qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade o acórdão (nomeadamente no aludido ponto II.3.2.) não pode o Tribunal, em jeito de reedição e em clara infracção do referido princípio e normas processuais, reafirmar o que na sede própria disse para desatender a arguição de nulidades (acórdão de 29-5-2007).
Também da imputação de eventual erro de apreciação ou julgamento, atento o exposto, não cabe apreciar no âmbito deste incidente, bem como do excesso de pronúncia, pois que, a ter-se verificado, terá a mesma sido cometida pelo acórdão de 17.10.06 o que não foi arguido.
II.3.5. Pelos mesmos motivos acabados de referir não assiste qualquer razão ao que se pede no ponto 5. do requerimento.
Na verdade, se se analisar a parte II.2.2. (“DO RECURSO DO MENCIONADO ACÓRDÃO DE 7 DE ABRIL DE 2005”-fls. 40 a 46) do acórdão de 17.10.2006, aí se encontra resposta às questões que importava decidir.
Como ali começou por se dizer,
“A questão essencial que estava (e está) em causa é a de saber se é ou não devida pelo ora recorrente taxa de justiça inicial em pedido de esclarecimento/aclaração de acórdão do STA, sendo que conjuntamente com este pedido (relativamente ao já apreciado acórdão de 13 de Novembro de 2002) também formulou pedido de revisão quanto a custas (cf. fls. 209-211)”;
E que “terá sido tal cumulação de pedidos (por não terem o mesmo regime no plano que está em causa como irá ver-se) que terá originado alguma perplexidade.
E daí que não tendo o recorrente efectuado o pagamento de taxa de justiça inicial aquando da formulação daquele(s) pedido(s), o ter sido notificado pela Secretaria para efectuar o seu pagamento em dobro (cf. 212 a 215).
Ora, o acórdão julgou que pedidos de esclarecimento/aclaração se devem considerar incidentes para efeitos de custas e preparos”,
Sufragando-se a posição da secretaria.
A alusão ao estrito ponto II.2.2.5. (e não à globalidade da parte II.2.2. do acórdão de 7 DE ABRIL DE 2005), contida no ponto II.3.3. do acórdão de 29 de Maio de 2007, deveu-se à circunstância de tal ponto se haver entendido como mais esclarecedor face à arguição deduzida.
A leitura dos arestos em causa dispensa, assim, qualquer esclarecimento ou reformulação por ocorrência da imputada nulidade por omissão de pronúncia.
II.3.6. SINTETIZANDO
Proferido o acórdão de 17 de Outubro de 2006, o Requerente, solicitou o seu esclarecimento por reputar ininteligíveis, por obscuridade, contradição ou ambiguidade, alguns dos seus pontos, pedindo a sua aclaração.
Pelo acórdão proferido a 23 de Janeiro de 2007 foi indeferido o pedido.
Dele notificado, veio arguir o citado acórdão de 17 de Outubro de 2006 de irregularidades e nulidades várias (por omissão de pronúncia e falta de fundamentação), pedido que foi indeferido pelo acórdão de 29 de Maio de 2007.
Dele notificado vem arguir, sem razão, o cometimento de erro manifesto e outras irregularidades, sendo que o mais que vem deduzido, como também se viu, mostra-se totalmente infundado pois que os arestos proferidos deram cabal resposta ao que se pedia.
Fundamentalmente o que move o Requerente é a sua inconformação quanto ao mérito da sua pretensão substantiva.
Só que, como já antes se disse, proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), apenas sendo admissível a rectificação de erros materiais, arguição de nulidades e pedidos de esclarecimento ou reforma mas não, a coberto dos respectivos incidentes (cf. artºs 667º, 668º e 669º e 670º, todos do CPC), deduzir erro de apreciação ou julgamento ou reeincidir em pedidos já antes apreciados.
Ora não podem as partes deduzir ad nauseam pedidos de esclarecimento e arguição de nulidades, sendo que algo mais que pudesse eventualmente dizer-se não poderia consistir senão na remessa do Requerente para as anteriores decisões.
IIIDA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ.
Sob a epígrafe Responsabilidade no caso de má fé. Noção de má fé, prescreve o artigo 456º do CPC:
- “1.Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má fé, quem com dolo ou negligência grave;
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
- 3.Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.
Segundo este preceito a litigância constitui uma actividade ilícita sempre que a parte tenha adoptado qualquer dos comportamentos nele descritos.
Em sintonia com os princípios da cooperação para a justa composição do litígio e da boa fé processual (artsº. 265º e 266º do CPC) a lei, nos termos prescritos na sua actual redacção, passou a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância com negligência grave. Temos assim que, quer o dolo, quer a negligência grave caracterizam hoje a litigância de má fé.
Pese embora o que se deixou referido, não se crê que o requerimento em causa consubstancie pretensão cuja falta de fundamento o requerente não devia ignorar, e assim censurável no plano em causa.
Na verdade, a circunstância de haver sustentado os enunciados pontos de vista e podendo, como se viu, considerar-se débeis (e mesmo redundantes) os argumentos esgrimidos, deve ser-lhe reconhecido o direito a uma tal litigância sem que possa concluir-se que não esteja convencida da justiça da sua pretensão e sem que essa convicção provenha de imprudência grosseira.
Não pode pois afirmar-se a verificação de dolo ou negligência grave como caracterizadores da litigância de má fé.
Improcede, assim, o pedido de condenação do R. como litigante de má fé.