Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, S.A., deduziu impugnação judicial no Tribunal Tributário de Lisboa tendo por objecto um despacho do Senhor Director dos Serviços dos Impostos de Selo e das Transmissões do Património que indeferiu um pedido de redução de taxa de sisa.
Aquele Tribunal julgou «procedente a questão prévia que consiste na ilegalidade da interposição da presente acção, devido à falta de pressupostos da mesma» e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- A.O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 12 de Março de 2008 nos autos acima referenciados que julgou procedente a questão prévia relativa à ilegalidade da interposição da acção, devido à falta dos pressupostos da mesma e que absolveu a fazenda pública da instância.
- B.A Recorrente adquiriu um prédio rústico sito em Santo Antão, freguesia de Vila Verde de Francos, conselho de Alenquer, acto este então sujeito a SISA, nos termos do artigo 2.º do CIMSISD, à taxa geral de 8%.
- C.Destinando-se o referido imóvel à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do país, a taxa de SISA aplicável seria reduzida a 4%, ao abrigo do artigo 38.º do CIMSISD, mediante despacho de S. Exa. o Ministro das Finanças.
- D.A ora Recorrente apresentou, em 26 de Janeiro de 1999, requerimento dirigido a S. Exa. o Ministro das Finanças, no qual solicitava a redução da taxa, nos termos do referido artigo 38.º do CIMSISD, não obstante ter efectuado o pagamento do imposto, liquidado à taxa geral de 8%, uma vez que, à data da liquidação, não era ainda conhecida a resposta ao requerimento apresentado.
- E.Por despacho de 22 de Maio de 2000, tomou a Recorrente conhecimento do indeferimento da sua pretensão, sem que tenha ocorrido, previamente à decisão então notificada, qualquer notificação para que a Recorrente pudesse exercer o seu direito de audição prévia.
- F.Não se conformando com a violação manifesta do seu direito à participação no processo de decisão que a si dizia respeito nem com o sentido da decisão, a Recorrente apresentou impugnação judicial do acto administrativo de indeferimento do pedido por si apresentado em 26 de Janeiro de 1999.
- G.A decisão de indeferimento proferida pela Administração Tributária consubstancia um acto administrativo em matéria tributária, cuja legalidade deve ser averiguada ao abrigo do disposto no artigo 97.º, n.º l, alínea d) do CPPT.
- H.Revestindo o direito do contribuinte a participar na decisão que lhe seja desfavorável uma dimensão constitucional, outra conclusão não pode ser retirada da actuação da Administração Tributária senão a de que a dispensa de audição prévia enfermou o acto administrativo de indeferimento com o vício de nulidade, nos termos do artigo 133.º e 134.º do CPA.
- I.Tal como referiu a Recorrente no intróito da p.i. de impugnação e conforme resulta da factualidade provada, a p.i. foi apresentada nos termos da alínea d), do n.º l, do artigo 97.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo em vista a impugnação de um acto administrativo em matéria tributária (o despacho de indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Director de Serviços da Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património), cuja ilegalidade se projecta necessariamente na própria ilegalidade do acto de liquidação de imposto subsequente.
- J.A ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de redução de SISA acabou por implicar, in casu, a própria ilegalidade subsequente do acto de liquidação de imposto.
- K.Como bem refere o Tribunal a quo na fundamentação da sentença ora recorrida, "foi exercício do direito de crédito tributário importa, porém, na esfera do credor tributário (art. º 82. º da LGT), a realização de uma sucessão de actos (...) em cujo resultado surge, com particular relevância, o acto de liquidação".
- L.Isto porque, pese embora no caso concreto estejamos perante o pedido de reconhecimento de um benefício fiscal, a verdade é que o deferimento do mesmo teria naturalmente repercussões no acto de liquidação do imposto.
- M.Desta forma, não existe erro na forma de processo.
- N.E ainda que o recuso contencioso fosse o meio idóneo para, no caso em apreço, a Recorrente apresentar a sua pretensão (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio mas sem conceder), sempre cumpriria referir que a convolação prevista no n.º 3 do artigo 97.º da Lei Geral Tributária era viável, ao contrário do sustentado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público e confirmado na sentença do Tribunal a quo, na medida em que o recurso contencioso em que o presente processo se convolaria seria sempre tempestivo.
- O.Isto porque a ora Recorrente começou, desde logo, por invocar na sua impugnação um vício gerador da nulidade do despacho impugnado, por preterição de um elemento essencial do seu procedimento, correspondente à preterição da audiência prévia do interessado (cfr. Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo citada nos artigos 35.º e 36.º da petição inicial da impugnação).
- P.E, aos actos nulos aplica-se o disposto no artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo (ex vi alínea d) do artigo 2.º do CPPT), o qual dispõe que a nulidade de um acto administrativo é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com todas as consequências legais
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1)A sociedade impugnante, "A…, SA, com o n.i.p.c. …, tem por objecto social a promoção do tratamento e valorização de resíduos sólidos, C.A.E. 90.002, tendo sido constituída com um capital social de € 1.296.874,53, representado por 260.000 acções nominativas de classe A, as quais apenas podem ser detidas pelos municípios utilizadores do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, o Estado, os fundos autónomos, os institutos públicos, as instituições de segurança social, as empresas públicas, as sociedades de capitais exclusivamente públicos e as sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos (cfr. documento junto a fls. 42 dos autos; certidão da C.R.C, junta a fls. 67 a 73 dos autos);
- 2)Em 27/1/1999, a sociedade impugnante deduziu pedido de redução de taxa de Imposto Municipal de Sisa, dirigido ao Ministro das Finanças e efectuado ao abrigo do artº.38, do C. Sisa, fundamentando tal requerimento na aquisição que iria fazer de diversos prédios rústicos onde tencionava instalar infra-estruturas indispensáveis ao exercício da actividade industrial que é o seu objecto social, de entre os quais se evidencia do imóvel denominado "…”, inscrito na matriz cadastral sob o artº. 2, secção A1, da freguesia de Vila Verde dos Francos (cfr. informação exarada de fls. 48 a 51 dos autos; documento junto a fls. 30 a 32 dos autos);
- 3)Em 27/1/1999, a impugnante apresentou-se no Serviço de Finanças de Alenquer, efectuando o pagamento do imposto municipal de sisa devido em virtude da aquisição do prédio rústico identificado no n.º 2 e cifrando-se a liquidação do tributo efectuada pela A. Fiscal no montante de € 34.716,33, com base numa taxa de imposto de 8% (cfr. informação exarada de fls. 48 a 51 dos autos; documentos juntos a fls. 33 e 34 dos autos);
4-Em 18/2/2000, foi lavrada informação com vista à decisão do pedido identificado no nº 2, pugnando-se pelo indeferimento do mesmo, e dando-se parecer no sentido de se dispensar a audição prévia da recorrente no âmbito do artº. 60º, da L.G Tributária, ao abrigo da circular 13/99, de 8/7, tudo conforme documento junto a fls. 38 e 39 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido;
5-Em 22/5/2000, o Director dos Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património indeferiu o pedido de redução de taxa de Imposto Municipal de Sisa deduzido pela impugnante, concordando com o conteúdo da informação prévia identificada no n.º 4 (cfr. documento junto a fls. 38 e 39 dos autos);
6-Em 16/8/2000, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado no nº 5 (cfr. informação exarada de fls. 48 a 51 dos autos; documentos juntos a fls. 35 e verso dos autos);
7-Em 14/11/2000, deu entrada no Serviço de Finanças de Alenquer a impugnação deduzida por "A… S.A.” tendo por objecto o despacho identificado no n.º 5, a qual deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos);
8-Tem este Tribunal conhecimento oficioso do recurso contencioso tributário n.º 439/2004, o qual foi deduzido pela sociedade ora impugnante, cujo objecto processual possui natureza similar à versada nos presentes autos, e tendo o Tribunal, em decisão de primeira instância datada do pretérito dia 29/6/2004, constatado a preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia do interessado, assim proferindo sentença anulatória e, consequentemente, de procedência do pedido da ora sociedade impugnante.
3 – A primeira questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se o processo de impugnação judicial é o meio processual adequado para impugnação de um despacho que indeferiu um pedido de redução de taxa de sisa.
O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso ( ( ) O processo iniciou-se antes de 1-1-2004, pelo que lhe é aplicável o regime processual anterior à reforma do contencioso administrativo iniciou-se antes de 1-1-2004, pelo que lhe é aplicável o regime do ETAF de 1984, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. ) é demarcado pelas alíneas d) e p) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT.
Os n.ºs 1 e 2 deste artigo estabelecem o seguinte:
Artigo 97.º Processo judicial tributário
1O processo judicial tributário compreende:
- a)A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;
- b)A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo;
- c)A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários;
- d)A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação;
- e)A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos casos previstos na lei, em virtude da apresentação de reclamação ou recurso sem qualquer fundamento razoável;
- f)A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais;
- g)A impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária;
- h)As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária;
- i)As providências cautelares de natureza judicial;
- j)Os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões;
- l)A produção antecipada de prova;
- m)A intimação para um comportamento;
- n)O recurso, no próprio processo, dos actos praticados na execução fiscal;
- o)A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos;
- p)O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
- q)Outros meios processuais previstos na lei.
2 – O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
Como resulta destas normas, fora dos casos especialmente previstos, a impugnação de actos administrativos em matéria tributária faz-se, nos termos das alíneas d) e p) do n.º 1 através de impugnação judicial ou de recurso contencioso (( ) Acção administrativa especial nos processos iniciados a partir de 1-1-2004, por força do disposto no art. 192.º do CPTA.) conforme o acto administrativo impugnado comporte ou não a apreciação da legalidade de um acto de liquidação: se o acto administrativo comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, aplica-se o processo de impugnação judicial; se o acto não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, aplicava-se o processo de recurso contencioso.
No caso em apreço, foi impugnado um acto que não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, pois trata-se de um acto que indeferiu um requerimento em que era pedida autorização para redução de sisa, que não tem a ver com a legalidade ou ilegalidade de qualquer acto de liquidação.
O que a Recorrente afirma sobre a repercussão que o indeferimento do pedido de redução em posterior liquidação de sisa não tem qualquer relevo para a apreciação da questão da idoneidade do meio processual, pois os actos a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art. 97.º que comportam a apreciação da legalidade de actos de liquidação são, necessariamente, actos posteriores a actos de liquidação, actos de segundo grau que têm por objecto imediato actos de liquidação, como é o caso dos que apreciam recursos hierárquicos e pedidos de revisão do de actos de liquidação.
Por isso, o meio processual adequado para impugnação do acto administrativo em causa nestes autos era o recurso contencioso e não o processo de impugnação judicial, que foi o meio utilizado pela Recorrente.
Assim, não há qualquer censura a fazer à sentença recorrida, quanto ao decidido sobre a inadequação do processo de impugnação judicial para impugnar o acto de indeferimento que é objecto do presente processo.
4 – A Recorrente defende que, a existir erro na forma de processo, deverá ser efectuada a convolação da petição de impugnação judicial em petição de recurso contencioso.
A convolação, reconduzindo-se ao aproveitamento das peças processuais, justifica-se por razões de economia processual, pelo que só pode ter lugar quando as peças processuais podem ser aproveitadas para o meio processual adequado.
Na sentença recorrida foi considerado obstáculo à convolação a intempestividade da apresentação da petição para efeitos de recurso contencioso.
Na verdade, no caso em apreço, o recurso contencioso com fundamento em anulabilidade tinha de ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação, contados nos termos do art. 279.º do Código Civil [arts. 28.º, n.º 1, alínea a), e 29.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais].
A Recorrente foi notificada do acto impugnado em 16-8-2000 (ponto 6 da matéria de facto fixada), pelo que o recurso deveria ser interposto até 16-10-2000, de harmonia com a regra da alínea c) daquele art. 279.º. Sendo a petição apresentada apenas em 14-11-2000, é manifesta a intempestividade da sua apresentação para efeitos de recurso contencioso, que era o meio processual adequado.
5 – Porém, a Recorrente invoca nulidade do acto impugnado, o que viabilizará a impugnação a todo o tempo, nos termos do art. 134.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
No entanto, na sentença recorrida entendeu-se que o vício que a Recorrente qualifica como nulidade não é qualificável como tal, pelo que o vício será gerador de anulabilidade.
É correcta a posição assumida na sentença recorrida.
Como resulta do disposto no art. 135.º do CPA, em regra, os vícios dos actos administrativos implicam a sua anulabilidade, só gerando nulidade nos casos expressamente previstos e nos enquadráveis no art. 133.º do mesmo Código.
Assim, a possibilidade de a preterição do direito de audição da Recorrente poder implicar nulidade do acto administrativo de indeferimento da sua pretensão depende da possibilidade de enquadramento da situação naquele art. 133.º.
A preterição do exercício do direito de audição só em matéria sancionatória assume a natureza de direito fundamental (art. 32.º, n.º 10, da CRP) e, por isso, tal vício, nos procedimentos sancionatórios, ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando nulidade do acto de decisão do procedimento, por força do disposto naquela norma constitucional e no art. 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA.
Fora do âmbito dos procedimentos administrativos sancionatórios, a CRP nem prevê especialmente o direito de audição como direito fundamental a assegurar nos procedimentos administrativos, relegando para a lei ordinária o estabelecimento dos termos em deve ser assegurada «a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (art. 267.º, n.º 5, da CRP), participação essa que nem tem de ser assegurada necessariamente através do direito de audição, nos termos em que está previsto no art. 60.º da LGT, 45.º do CPPT e 100.º a 102.º do CPA, pois poderá assumir outras formas, designadamente participação em actos procedimentais.
Assim, fora do âmbito do direito sancionatório, não pode entender-se que a preterição do direito de audição ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental. ( ( )Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, de 10-12-2008, processo n.º 1111/07, publicado no Diário da República, II Série, de 26-1-2009, em que se entendeu que «o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional».)
Por outro lado, a audiência prévia também não é um elemento essencial do acto administrativo, para efeitos do n.º 1 daquele art. 133.º, pois apenas são elementos aqueles sem os quais o acto não pode ser considerado um acto administrativo, isto é, sem os quais o acto, embora ainda seja reconhecível como um acto administrativo de determinado tipo legal, não inclui todos os elementos que o art. 120.º do CPA exige para que se esteja perante um acto administrativo. (( ) Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 243.)
6 – Pelo exposto, é de concluir que a preterição do direito de audição não poderia implicar nulidade do acto administrativo impugnado e que a apresentação da petição foi efectuada para além do prazo de dois meses previsto na LPTA para a interposição de recursos contenciosos de actos anuláveis.
Sendo assim, a convolação não teria qualquer utilidade, pelo que, sendo proibido praticar actos processuais inúteis [art. 137.º do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT], é de concluir que foi correcta a decisão de não efectuar a convolação.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.